PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO, PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO PRECEDIDO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DOS FATOS DA CAUSA, DEU PELA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que inadmitira, na origem, o Recurso Especial.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, em recurso especial é possível a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no REsp 1.283.474/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2016.
III. Se incontroversos os fatos, no acórdão recorrido, possível seria ao STJ, na instância especial, revalorar os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo - quanto ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73, vigente à época -, na apreciação dos aludidos fatos incontroversos, para chegar a conclusão diversa, sem afronta à Súmula 7/STJ. Entretanto, no caso, há controvérsia quanto aos fatos: enquanto o Tribunal a quo assevera que regular a intimação impugnada, à luz dos elementos dos autos, o agravante sustenta o contrário.
IV. Assim sendo, tendo o Tribunal de origem, em face dos elementos dos autos, firmado a compreensão de que não houve nulidade da intimação da pauta do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e de seu resultado, uma vez que publicada, no Diário de Justiça eletrônico, de forma regular, contendo informações suficientes para a identificação do processo e das partes, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Com efeito, "o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela regular intimação do advogado indicado pela parte. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte" (STJ, AgRg no Ag 1.379.290/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2012).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 681.382/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO, PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO PRECEDIDO DA INTIMAÇÃO VÁLIDA DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO. ACÓRDÃO QUE, DIANTE DOS FATOS DA CAUSA, DEU PELA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 03/08/2016, que, por su...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a implantação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei 11.738/2008 e na Lei municipal 42/2009, porquanto estaria a autora, em seu entender, recebendo a menor do que o devido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 280/STF e à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No caso, concluiu o acórdão recorrido que, "considerando os comprovantes de pagamento trazidos pela autora, observa-se que jamais percebeu remuneração abaixo do piso salarial aplicável, seja aquele determinado pela norma nacional, seja em decorrência da aplicação do parâmetro local".
V. Observa-se, do acórdão recorrido, que a controvérsia restou solucionada à luz das provas dos autos, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 703.806/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 780.925/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo int...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE VENDA, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA DE MADEIRA SEM O PERTINENTE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PELO 2º GRAU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, E 535, TODOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 09/05/2016, contra decisão publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso" (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015).
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo ora recorrente em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a fim de obter a declaração de nulidade do auto de infração ambiental de nº 493.181, lavrado em decorrência de venda, comercialização e transporte de madeira sem a Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), e, sucessivamente, a substituição da multa aplicada por advertência, em face da não ocorrência de dano ambiental, ou, ainda, a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Julgada procedente a ação, em 1º e 2º Graus, foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido, ensejando o presente Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial.
V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Declatórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes julgados desta Corte: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015.
VI. O acórdão recorrido deslindou a controvérsia em face do exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à exigência, in casu, da Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), no período questionado, de 2001/2004, da proporcionalidade da multa e da impossibilidade de sua conversão em pena de advertência ou de prestação de serviços de preservação ambiental. Assim, o exame da irresignação da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 802.154/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE VENDA, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA DE MADEIRA SEM O PERTINENTE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PELO 2º GRAU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ.
SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, E 535, TODOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE PRETERIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por candidata aprovada em concurso público, para o cargo de professora, homologado pelo edital 21/2005, para o Município de Capão da Canoa/RS, ao fundamento de que, quanto à sua nomeação, estaria sendo ela preterida indevidamente, diante da contratação temporária de professores para a mesma localidade em que concorrera.
III. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu que, "compulsando os autos, não se verifica qualquer contratação emergencial para o cargo de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa, conforme se vê à fl. 105. Logo, estando a autora classificada em 6º, não restou demonstrada a alegada preterição, no que diz com contratos emergenciais, pelo Estado, de professores para o de Professor para a área do Ensino Médio/Educação Profissional, na disciplina de Língua Portuguesa, com lotação no Município de Capão da Canoa. (...) Assim, a parte autora não se desincumbiu a contento de demonstrar a preterição que autorizaria sua nomeação, pois alega, porém não produz prova neste sentido, a existência de profissionais contratados emergencialmente, pelo Estado, para ocupar o cargo em que restou aprovada em concurso público".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação da preterição, e inexistência de cerceamento de defesa -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 848.161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÕES DE PRETERIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 1º/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de demanda objetivando o reconhecimento de desvio de função, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o seu cargo e as atribuições do cargo que efetivamente teria exercido.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pelo Tribunal de origem -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz do acervo fático dos autos, pela inexistência de prova de desvio de função, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto probatório, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 861.197/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisã...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622 E 8.627/1993. OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido não destoa do entendimento firmado na Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais", hipótese expressamente prevista na decisão que ora se executa.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca do alcance do título executivo, bem assim da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1306168/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622 E 8.627/1993. OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido não destoa do entendimento firmado na Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VALOR INTEGRAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matéria pertinentes aos arts. 1º da Lei 9.494/1997 e 1º da Lei 8.437/1992 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os temas restaram suscitados quando da oposição dos embargos declaratórios para suprir eventual omissão (Súmula 282/STF).
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 768.119/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. VALOR INTEGRAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. As matéria pertinentes aos arts. 1º da Lei 9.494/1997 e 1º da Lei 8.437/1992 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os temas restaram suscitados quando da oposição dos embargos declaratórios para suprir eventual omissão (Súmula 282/STF).
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem concluiu que o cálculo dos reajustes dos benefícios estão de acordo com exigência constitucional, disciplinada nos arts. 194, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal.
Assim, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 663.385/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem concluiu que o cálculo dos reajustes dos benefícios estão de acordo com exigência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONDUTA ADMINISTRATIVA IMPROBA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda que as condutas do servidor importaram na prática de ato ímprobo passível da pena de demissão, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Com relação à tese da indevida análise do mérito administrativo pelo Judiciário, com a violação do princípio da separação dos poderes, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 228.362/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONDUTA ADMINISTRATIVA IMPROBA. INDEVIDA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda que as condutas do servidor importaram na prática de ato ímprobo passível da pena de demissão, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A FALTA DE EVIDÊNCIAS DO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO RÉU. REVISÃO ACERCA DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração de dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal desfalque esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização judicial de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo indeferiu a medida de indisponibilidade de bens com base nos seguintes fundamentos: (I) falta de evidência da prática de ato ímprobo, ou seja, ausência do fumus boni iuris; e (II) longo tempo decorrido entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação.
3. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, máxime quanto à presença de evidências concretas da prática do ato ímprobo imputado ao réu (como quer o Parquet agravante), necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 728.637/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A FALTA DE EVIDÊNCIAS DO COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO RÉU. REVISÃO ACERCA DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração de dilapidação do patrimônio do réu, ou d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32.
1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. De outro lado, a negativa de provimento monocrático ao agravo em recurso especial interposto pela União encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 4. Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda ressarcitória ajuizada pela União deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
1º DO DECRETO 20.910/32.
1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 por contradição deve ser ser afastada por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Em sede de recurso especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 750.818/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 por contradição deve ser ser afastada por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando car...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O exame acerca da alegada legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para proceder à revisão dos proventos, tal como enfrentada a questão pela instância ordinária e colocada pela ora recorrente, exigiria a análise da Lei Estadual 3.189/1999, na redação dada pela Lei Estadual Lei 5.260/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O exame acerca da alegada legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para proceder à revisão dos proventos, tal como enfrentada a questão pela instância ordinária e colocada pela ora recorrente, exigiria a análise da Lei Estadual 3.189/1999, na redação dad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a parte autora não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 701.838/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXERCÍCIO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a parte autora não comprovou o exercício de trabalho sob condições especiais, durante todos os períodos laborados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob a luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 883.555/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXERCÍCIO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N.
10.426/90 E 11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEIS MUNICIPAIS. REPASSE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 85/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando ocorre omissão da própria Administração Pública, no repasse das diferenças salariais em virtude da edição da Lei Complementar n.
32/2001, por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, a teor do que preceitua a Súmula n. 85/STJ.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 404.495/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N.
10.426/90 E 11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEIS MUNICIPAIS. REPASSE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois decidida a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o próprio mérito da decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 860.938/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois decidida a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art.
1.022, I, II e III, do NCPC.
2. Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo.
3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 2% sobre o valor da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art.
1.022, I, II e III, do NCPC.
2. Mesmo as...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, na forma do disposto no art.
535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No que tange à apontada omissão no que se refere ao exame das disposições dos arts. 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a embargante sustenta que o reconhecimento do direito das embargadas esbarra na necessidade de previsão orçamentária. Entretanto, cabe frisar que o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a omissão da autoridade coatora no que tange à integração das embargadas ao quadro de pessoal da AGU, além de determinar a sua integração, com "efeitos funcionais desde 02/08/2002 e efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271/STF, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas através da via ordinária, desde que não alcançadas pela prescrição, e o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA com eventuais gratificações de atividade recebidas pelas impetrantes em razão do vínculo estatutário anterior vinculado ao Ministério dos Transportes".
Assim, não há no caso violação às regras e aos princípios constitucionais que regem as despesas públicas; não havendo, portanto, omissão no julgado.
3. Em relação à apontada omissão no que tange ao exame do disposto no art. 2° da Constituição Federal, onde sustenta a embargante que o ato de integração dos servidores nos quadros da AGU consistir-se-ia em ato discricionário do Advogado-Geral da União, não há que se falar em omissão no julgado, porquanto foi categórico ao decidir que a integração do servidor prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002 não é derivado da discricionariedade da Administração Pública, como relacionado ao art. 2º, caput, da Constituição Federal, em verdade, o direito postulado decorre de comando legal, caracterizando-se como ato vinculado, não havendo qualquer margem de discricionariedade do Advogado-Geral da União, uma vez que o STJ reconhece a presença dos requisitos legais autorizados estabelecidos pela Lei 10.480/2002.
4. Precedentes: Edcl no MS 17.656/DF, 1ª Seção do STJ, rel. Min.
Humberto Martins, julg. em 09/10/2013, Dje 21/10/2013; RE 797.379/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 10/04/2014.
5. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 22.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO COM ÍNDOLE RECURSAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DOS ARESTOS PARADIGMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, não se conhece da petição de fls. 995/1.036, porque os ora embargantes apresentam, no aludido requerimento, argumentos que transformam a referida peça em verdadeira insurgência, contrariando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porque já opostos, em face do acórdão proferido em agravo regimental, os embargos declaratórios examinados nessa assentada. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, o conhecimento dos embargos de divergência exige a necessária comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada de certidão ou cópia dos arestos paradigmas, nos termos exigidos pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do RI/STJ.
4. Possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Petição de fls. 995/1.036 não conhecida e embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1446322/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO COM ÍNDOLE RECURSAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DOS ARESTOS PARADIGMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, não se conhece da petição de fls. 995/1.036, porque os ora embargantes apresentam, no aludido requerimento, argumentos que transformam...