PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao servidor fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Administração (AgRg no AREsp 315.694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/6/2013).
3. Devem ser consideradas parcelas vencidas, para fins de inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, todas aquelas não pagas no momento oportuno após a propositura da ação; e não apenas aquelas parcelas ainda em aberto no momento do trânsito em julgado da sentença. Assim, integram a base de cálculo dos honorários as parcelas vencidas após propositura da ação que venham a ser adimplidas no curso do processo pela parte executada (AgRg no REsp 1.172.875/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/4/2012).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 463.447/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, os valores pagos administrativamente ao servidor fazem parte da base de cálculo dos honorár...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 335/339) foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil.
2. Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC)." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1327542/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 335/339) foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, veiculando fundamentação repetida, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.237/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de mane...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privada de sua liberdade.
3. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar os nefastos efeitos que o tráfico de entorpecentes produz na sociedade - até porque não raro tal comportamento delitivo se faz associado a outros crimes de igual ou maior gravidade - bem assim a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162-12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 339.089/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Por mais que compareçam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se ignorar que o Tribunal afastou a agravante da reincidência. Portanto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º do Código Penal, o mais apropriado é a fixação do regime semiaberto, ao invés do fechado, para o desconto da sanção de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto.
(HC 374.237/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Por mais que compareçam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há se ignorar que o Tribunal afastou a agravante da reincidência. Portanto, n...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. No caso dos autos, entretanto, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de prequestionar os dispositivos constitucionais apontados como violados.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no AgRg nos EAREsp. 436.467/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27.5.2015; AgRg nos EAREsp.
528.120/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.5.2015 e EDcl no AgRg nos EREsp. 1.291.148/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.5.2015.
4. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. No caso...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ART. 22, III DA LEI 8.212/1991. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Consoante determina a regra do art. 500, III do CPC, o recurso interposto na forma adesiva fica subordinado ao recurso principal e, sendo este declarado inadmissível, não será conhecido o adesivo.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial da Fazenda Nacional é adesivo àquele interposto por RASIP AGRO PASTORIL S/A, cujo seguimento também foi negado pela decisão de fls. 203/208.
3. Entretanto, não houve interposição de Agravo Regimental pelo contribuinte contra a decisão que obstou o seu Apelo Nobre. Dessa forma, torna-se inviável o pleito de admissibilidade do Recurso Especial Adesivo.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1010342/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. ART. 22, III DA LEI 8.212/1991. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Consoante determina a regra do art. 500, III do CPC, o recurso interposto na forma adesiva fica subordinado ao recurso principal e, sendo este declarado inadmissível, não será conhecido o adesivo.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial da Fazenda Nacional é adesi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E INSS. A AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CARECE DE INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
3. Na decisão embargada ficou consignado que: (a) tendo em vista o que o Tribunal a quo decidiu no caso dos autos, a aferição do atendimento dos requisitos para fins de concessão de lucros cessantes em ação de indenização proposta em desfavor do INSS por ausência de repasse de verbas à empresa de previdência privada, carece de incursão em aspectos fático-probatórios insindicáveis em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ; e (b) não basta a mera eleição aleatória de determinado índice, para fins de definição do prejuízo supostamente suportado pela autora. Na espécie, torna-se imperiosa a comprovação, por intermédio de prova idônea, de que os recursos, cujo pagamento se realizou com atraso, eram aplicados no mercado financeiro, se a aplicação abrangia a totalidade desses recursos e qual a sua modalidade, hipótese não caracterizada, na espécie.
4. A parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado, ao incorrer na aplicação equivocada e indevida da Súmula 7/STJ, restou omisso em relação à análise do caso à luz dos arts. 1.056 e 1.059 do Código Civil de 1916, bem como dos arts. 35 e 40 da Lei 6.435/77 (fls. 659/660).
5. Dos próprios argumentos dispendidos pela parte Embargante, verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
6. Embargos de Declaração da GEAP rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1029197/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E INSS. A AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LUCROS CESSANTES POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CARECE DE INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que deci...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INSTRUMENTO SOCIETÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Afirma a parte Embargante não desconhecer que o juízo não está adstrito a responder, ponto a ponto, todas as alegações aventadas pelas partes (...). Entretanto, também sabe que a liberdade para o livre convencimento cinge-se à hipótese de as razões de decidir serem capazes de abrangerem e derruírem as questões controversas submetidas ao seu crivo (fls. 281). Defende, ainda, a identidade fática dos acórdãos trazidos como divergentes. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos a fim de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes com um pronunciamento explícito acerca da aplicação das regras positivas na Lei dos Registros Públicos na espécie, ou seja emitido um juízo de valor sobre as regras preceituadas nos arts. 2o, § 2o. do Decreto-lei 4.657/42, 132 do CTN e 1.115 do CC.
3. Dos próprios argumentos dispendidos pela Embargante verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pela empresa rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1036987/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARQUIVAMENTO DE INSTRUMENTO SOCIETÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir pa...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TCU. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ( SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF).
1. Para se afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não aplicar o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/1990 não foram combatidos pelo recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF.
3. O art. 618, I, do CPC/1973 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Impõe-se a orientação da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1591614/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TCU. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ( SÚMULA 7/STJ). FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF).
1. Para se afirmar que o título executivo não contém os requisitos exigidos pela legislação, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário reexaminar as provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
1. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.
2. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.
3. Registre-se, por oportuno, que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602109/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
1. Para hipótese ocorrida antes da vigência da referida Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 1.756/1952 E N. 4.297/1963.
REAJUSTAMENTOS. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Além de não ter enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada e da não existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, pois "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71" (EREsp 500.740/RN, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20/11/2006, p. 272).
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 838.996/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTADOS TODOS OS FUNDAMENTOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 1.756/1952 E N. 4.297/1963.
REAJUSTAMENTOS. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Além de não ter enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada e da não existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte, pois "o Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO 1. In casu, houve oposição de Agravo Interno ou Regimental contra decisão que não admitiu o Recurso Especial.
2. Ressalvada a hipótese versada na Questão de Ordem no Ag.
1.154.599/SP, é manifestamente descabida a interposição de Agravo Interno ou Regimental contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que, por sua vez não interrompe o prazo para a interposição de Agravo nos próprios autos. Precedentes do STJ.
3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 é contado da data da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Tendo o Agravo sido oposto em 9/6/2015, é ele intempestivo, já que a decisão agravada foi publicada em 26/1/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO 1. In casu, houve oposição de Agravo Interno ou Regimental contra decisão que não admitiu o Recurso Especial.
2. Ressalvada a hipótese versada na Questão de Ordem no Ag.
1.154.599/SP, é manifestamente descabida a interposição de Agravo Interno ou Regimental contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que, por sua vez não interrompe o prazo para a interposição de Agravo nos próp...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 831.278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável també...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes do STJ.
2. Verifica-se ainda que o objeto da controvérsia ampara-se em legislação exclusivamente local, as Leis Estaduais 12.124/1993 e 15.014/2001. Desse modo, inviável o exame do recurso, incidindo na espécie o óbice da Súmula 280 do STJ.
3. Ademais, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte agravante, seria necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público para o cargo de médico legista do Estado do Ceará, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, atividades vedadas ao STJ, na via especial, nos expressos termos dos enunciados Sumulares 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. In casu, a consolidação da lesão ocorreu com o cumprimento da punição de prisão, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido, uma vez que, em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento da ilegalidade da punição pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação reparatória e a atuação do Poder Judiciário.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 857.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. In casu, a consolidaç...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de contrato de compra e venda de imóvel sem prévia lei autorizativa, sem licitação e com preço acima do valor do mercado.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecia a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelos apelantes violou os princípios básicos da Administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, uma vez que a regra da lei autorizava para a aquisição de bem imóvel, além de possuir previsão legal, visar dar transparência à gestão pública, evitando a malversação dos recursos públicos. Sob este prisma, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a violação ao dever de legalidade, constituindo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92." (fl. 1215) 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
7. Sobre a tese de existência de lei autorizativa para a compra, pelo Município, de bem imóvel, sua análise é obstada em Recurso Especial por aplicação, por analogia, dos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 8. A sustentada violação de Lei 8.429/1992 não merece conhecimento.
A parte agravante argumenta genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 9. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou improcedente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 747.614/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de contrato de compra e venda de imóvel sem prévia lei autorizativa, sem licitação e com preço acima do valor do mercado.
2. O entendimento do...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Cunha - SP, e outros, objetivando a condenação dele pela prática de ato ímprobo, consistente no provimento de diversos cargos comissionados criados pela Lei Municipal 1.037/2005, alterada pela Lei Municipal 1.116/2007, que, pela natureza das atividades, não são típicos de provimento por comissão. Sustenta ainda o Parquet que o agravante manteve vagos os cargos concursados, provendo apenas os cargos em comissão, burlando a regra do Concurso Público.
2. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Vejamos: "Ele agiu com dolo. Como presidente da Câmara Municipal, não se pode aceitar que ignorasse a exigência constitucional de que a contratação de pessoal seja precedida de concurso público. Ressalte- se que as leis declaradas inconstitucionais foram promulgadas durante o período em que ele exercia a presidência da Casa (biênios 2005/2006 e 2007/200 8). 0 fato de os corréus terem sido nomeados anteriormente, para outros cargos em comissão não elide a sua responsabilidade. Esta é inegável quando se tem em conta que, no exercício da presidência, ele nomeou os mesmos corréus, agora para os cargos previstos nas duas leis inconstitucionais. Aliás, ao contrário do alegado, sua conduta ímproba foi bem individualizada e consistiu naquelas nomeações. (fl.
1938, grifei) 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013).
4. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário (REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013) 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012;
AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 769.691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE CUNHA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Cunha - SP, e outros, objetivando a condenação dele pela prática de ato ímprobo, consistente no provimento de diversos cargos comissionados...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: "De fato, quanto ao lapso de 1º/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos inflamáveis, e não eventual e intermitente como equivocadamente constou do julgado. Não obstante o erro material verificado, a impossibilidade de enquadramento especial da atividade permanece inalterada, por não se tratar de sujeição habitual e permanente consoante exigido pela legislação de regência." 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 823.013/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: "De fato, quanto ao lapso de 1º/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos infl...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se aplicando, portanto, o prin...