RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. Ademais, o recorrente possui 18 (dezoito) anos, alberga condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e o processo principal está suspenso, aguardando realização de exame de dependência toxicológica.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.
5. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local.
(RHC 68.112/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade fo...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.
Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
- No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em razão dos maus antecedentes do paciente, que ostenta 6 condenações transitadas em julgado, justificativa idônea para o aumento realizado.
- Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.754/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidad...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA ATO LIBIDINOSO (ART. 214-D DO ECA). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias aferir a correta tipicidade da conduta, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. O juízo condenatório se insere no campo da discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.762/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA ATO LIBIDINOSO (ART. 214-D DO ECA). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal a quo salientou particularidade fática, destacando "a gravidade concreta do delito, que ocorreu durante o dia, no interior de um estabelecimento comercial, em horário comercial, causando insegurança e temor na pequena comunidade de Campo Florido, ressaltando-se, ainda, que há noticias nos autos de que o acusado teria praticado outros delitos da mesma natureza, além de se tratar de delito hediondo, sendo certo que o referido regime se mostra o mais socialmente recomendável ao caso em tela", o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.427/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO A OUTRO ACÓRDÃO NO QUAL A MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL FOI APRECIADA.
AUSÊNCIA NESTES AUTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de fundamentação inidônea do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem no aresto vergastado, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De se notar que a defesa sequer colacionou aos autos o acórdão prolatado em prévio mandamus distinto, no qual se aponta que a motivação judicial para a prisão preventiva foi analisada, nem mesmo impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo colegiado estadual no pretenso aresto.
3. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
6. Na hipótese, a ação penal conta com 2 (dois) acusados, sendo necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 372.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO A OUTRO ACÓRDÃO NO QUAL A MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL FOI APRECIADA.
AUSÊNCIA NESTES AUTOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDAMUS PARCIA...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na espécie, a verificação da ilegitimidade passiva, em razão dos indícios de formação de grupo econômico, demandaria dilação probatória.
3. Alterar a conclusão do julgado no sentido de que não houve a demonstração, em sede de exceção de pré-executividade, primo oculi, da ilegitimidade passiva dos ora agravantes importaria em reexame de provas, inviável no âmbito da instância especial.
4. Os temas referentes à prescrição e à decadência não foram decididos pela Corte de Origem, pois o juízo a quo não rejeitou a possibilidade de estarem configurados aqueles institutos, apenas consignou que seria impossível a verificação da ocorrência deles sem que haja decisão definitiva sobre a legitimidade passiva ou não de os ora recorrentes figurarem no polo passivo da execução fiscal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 913.055/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na espécie, a verificação da ilegitimidade passiva, em razão dos indícios de formação de grupo econômico, demandaria dilação probatória....
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. SÚMULA Nº 41/STJ.
1 - Nos termos do enunciado sumular nº 41 da súmula desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no MS 22.885/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. SÚMULA Nº 41/STJ.
1 - Nos termos do enunciado sumular nº 41 da súmula desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
2 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no MS 22.885/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJ...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA IRRISORIEDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ APLICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Precedentes.
III - O exame de eventual irrisoriedade ou exorbitância na fixação de honorários advocatícios é incompatível com o propósito dos Embargos de Divergência, porquanto limitada a questão à análise dos aspectos fáticos de cada caso.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1566452/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA IRRISORIEDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ APLICADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Proce...
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 47,94%. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA E O REAL BENEFÍCIO PATRIMONIAL VISADO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é firme de que o valor da causa, nas Ações Rescisórias, deve corresponder, em regra, ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da Rescisória. Precedentes: AgRg na PET na AR 3.865/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012 e AgRg ImpVC na AR 4.419/PR, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.10.2012.
2. Havendo discordância entre o valor da causa originária e o do benefício econômico buscado na Rescisória, o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a Ação Rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado.
Precedente: PET 9.892/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2015.
3. Dest'arte, configura-se ônus da parte impugnante demonstrar, com base em elementos concretos, eventual divergência entre o valor atribuído na ação originária e o proveito econômico a ser obtido na Ação Rescisória, ônus do qual não se desincumbiu a União, pois deixou de instruir a petição do incidente com documentos indispensáveis à demonstração do alegado.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt na AR 4.763/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 47,94%. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA E O REAL BENEFÍCIO PATRIMONIAL VISADO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é firme de que o valor da causa, nas Ações Rescisórias, deve corresponder, em regra, ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da Res...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Na espécie, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. Súmula 545/STJ.
IV - No presente caso, infere-se da r. sentença condenatória que o d. juiz de primeiro grau firmou sua convicção sobre a autoria delitiva conjugando a confissão do paciente com as declarações da vítima, afirmando ser inconteste que o réu entrou na residência e subtraiu o celular e o dinheiro que estava na carteira, fato este confessado pelo paciente.
V - A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 366.273/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi do delito em tese cometido - tráfico de drogas praticado com envolvimento de menor -, conduta que demonstra a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente (precedentes).
IV - Ademais, a prisão justifica-se também pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "ostenta péssimos antecedentes criminais".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.058/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada não prescinde da realização de exame pericial, somente sendo sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 349.787/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2016).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para excluir da condenação a qualificadora de escalada, redimensionando-se a pena do paciente para 02 de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 367.185/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. FURTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gera...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO DO ÚLTIMO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF.
2. O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a publicação da sentença, que ocorreu no dia 7.1.2011, e o trânsito em julgado do recurso especial, que se deu aos 2.7.2013, levando em consideração que seu apelo extraordinário não foi admitido pelo Pretório Excelso, o que impede a extinção de sua punibilidade.
3. Recurso desprovido.
(RHC 75.706/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO DO ÚLTIMO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Cort...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o afastamento de qualificadoras por meio da decisão de pronúncia somente se revela possível quando manifestamente improcedente a imputação, sob risco de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
In casu, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora em exame. As instâncias ordinárias concluíram, a partir da narrativa dos fatos, que havia indícios mínimos para a configuração da qualificadora atinente à surpresa ou ao uso de recurso que dificulte a defesa da vítima. Com efeito, o relato acusatório é de que a vítima foi surpreendida na porta de sua residência, em momento de lazer, por uma sequência de disparos de arma de fogo, que a levou ao chão, efetivamente dificultando sua reação à agressão em curso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.976/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considera...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem. O colegiado demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do paciente, diante da notícia do temor que invoca nas vítimas, em especial sua enteada menor de idade.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Ordem denegada.
(HC 369.484/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. TEMOR DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantid...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO.
FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O LAPSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.
4º. PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 535/STJ. EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO NÃO PREVISTO . FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento pacificado por essa Corte no sentido de que a prática de falta grave, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto.
3. O art. 4º, parágrafo único do Decreto n. 8.380/2014 prevê que aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, previstas na Lei n. 7.210/84, não interrompem o lapso temporal pra fins de indulto e comutação de penas.
4. Quanto ao tema a Terceira Seção desta Corte editou a Súmula n.
535, fixando o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena.
5. No tocante ao requisito subjetivo, o Decreto presidencial concessivo exige apenas, para obtenção do benefício, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, contados da data da publicação do mencionado ato normativo.
6. Assim, não há previsão para se condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, como a realização de exame criminológico, tendo em vista ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu a comutação de penas.
(HC 370.417/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO.
FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O LAPSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART.
4º. PARÁGRAFO ÚNICO. SÚMULA N. 535/STJ. EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO NÃO PREVISTO . FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso pró...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. (II) PRISÃO DOMICILIAR. DOIS FILHOS MENORES. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. NOVAS DISPOSIÇÕES DO ART. 318 DO CPP. INCABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA À PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO.
(IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a recorrente e sua comparsa foram flagradas dentro de estabelecimento prisional portando entorpecentes para entregar aos seus respectivos conviventes, lá encarcerados. Quando a corré foi chamada para ser revistada, a recorrente tentou esconder uma das porções de maconha na roupa do filho da outra acusada, de 11 anos de idade.
3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na periculosidade do agente e na necessidade de acautelamento da ordem pública, legitimada sobretudo pelo modus operandi utilizado na prática delituosa, à vista da ousadia incomum da acusada ao tentar introduzir drogas no recinto carcerário, acondicionando a substância entorpecente dentro das vestes de uma criança.
4. Não obstante as alterações havidas no Código de Processo Penal pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), e o munus do Estado no "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º), certo é que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se trata de "dever" do julgador a determinação do cumprimento da prisão preventiva em custódia domiciliar quando se verificarem as condições objetivas previstas em lei. Posto isso, o verbo "poderá" constante do caput do art. 318 da lei adjetiva criminal não há de ser interpretado como uma obrigação judicial, sob pena de se extrair do magistrado a possibilidade de decidir de acordo com as peculiaridades concretas. Desse modo, nem toda pessoa com prole na idade indicada pelo dispositivo legal terá direito à cautela domiciliar, caso a medida não seja demonstrada como única providência cabível ao desenvolvimento infantil apropriado (Precedentes).
5. Os próprios documentos trazidos com o recurso ordinário demonstram que outros membros da família da acusada poderiam cuidar de seus filhos menores durante o período de seu encarceramento.
6. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena da recorrente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
7. Condições subjetivas favoráveis da recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 74.933/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. (II) PRISÃO DOMICILIAR. DOIS FILHOS MENORES. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. NOVAS DISPOSIÇÕES DO ART. 318 DO CPP. INCABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA À PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO.
(IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁV...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi levantada nem examinada pelo eg.
Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacado no decreto a gravidade concreta das condutas atribuídas aos recorrentes, que, ao praticarem delito de roubo, em concurso de agentes e utilizando-se de armas de fogo, agrediram uma das vítimas e, na tentativa de empreender fuga, dispararam contra transeuntes, inclusive uma criança.
4. Desse modo, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública, merecendo destacar, ainda, a menção no decreto de que "é patente a possibilidade de reiteração criminosa dos autuados se soltos, como se pode extrair da análise das FACs de Lucas e Warley, as quais noticiam a prática de diversos outros delitos".
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 76.258/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi levantada nem examinada pelo eg.
Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fu...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. MÁCULA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO AO RÉU. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, apenas o membro da acusação se insurgiu contra a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, inexistindo qualquer impugnação da defesa, quer quanto à ordem de formulação das perguntas, quer quanto ao teor dos questionamentos feitos pela magistrada singular, o que impede a invalidação do ato, como requerido na impetração.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.022/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas, tal como se verifica na espécie. Precedentes.
2. O valor arbitrado na origem à título de compensação moral (R$ 10.000,00 - dez mil reais) respeita os parâmetros acima referidos, não se distanciando dos padrões de razoabilidade, sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 801.802/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas, tal como se verifica na espécie. Precedentes.
2. O valor arbitrado na origem...