PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557423/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante (HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016).
2. A imposição das penas restritivas de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana não refoge aos limites da discricionariedade vinculada da autoridade julgadora.
3. A pretensão recursal, nos moldes postos, esbarra no óbice prescrito pela Súmula 7/STJ, uma vez que a escolha da pena restritiva de direitos mais adequada ao caso concreto não prescinde de aprofundado revolvimento do acerco fático probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 682.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
2. Condenados os requerentes às penas de 1 ano e 4 meses de detenção, por infração ao art. 168, § 1º, inciso III, do CP, é de 4 (quatro) anos o prazo prescricional. A sentença condenatória foi registrada em 13/10/2011, não havendo recurso do Ministério Público.
O Tribunal de Justiça, apreciando recurso defensivo, confirmou a condenação e as penas fixadas. Negado seguimento ao recurso especial dos réus, sobreveio o respectivo agravo, que foi conhecido, em parte, e nessa parte, provido, para alterar o regime prisional para o aberto. Com efeito, constata-se a ocorrência da prescrição, em sua modalidade superveniente, uma vez que transcorreram mais de 4 anos desde a prolação da sentença condenatória, proferida em 13/10/2011 (art. 109, V, do Código Penal).
3. Observa-se que, tendo sido conhecido o agravo, para dar provimento ao recurso especial, não se aplica ao caso o entendimento consolidado na Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EAREsp. 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 561.902/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
2. Condenados os requerentes às penas de 1 ano e 4 meses de detenção, por infraç...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do acusado a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse.
POSSE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença.
2. Na hipótese dos autos, constou expressamente da denúncia que foram encontradas duas armas de fogo e munições na residência da acusada, tendo o juiz sentenciante se adstrito a essa circunstância, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.303/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 PELA CONCURSO DE AGENTES. IDONEIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese referente à absolvição, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do Código de Processo Penal.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal e majorada pela causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas em 1/3 (um terço), não há que se falar em ausência de fundamentação objetiva.
5. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.
6. Na espécie, deixou a recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.072/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 PELA CONCURSO DE AGENTES. IDONEIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
I - Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente, como no caso concreto, quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Precedentes.
II - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
V - No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão - acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) -, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.
VI - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1619246/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AUSÊNCIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PENDÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o reconhecimento da falta grave ainda estava pendente de análise pelo juízo da execução, em decorrência de anterior determinação do retorno dos autos ao mesmo juízo para tal apreciação, não há como alterar tais conclusões sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1581064/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PENDÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o reconhecimento da falta grave ainda estava pendente de análise pelo juízo da execução, em decorrência de anterior determinação do retorno dos autos ao mesmo juízo para tal apreciação, não há como alterar tais conclusões sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável a teor do verbete s...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMARA OPERAÇÃO ZELOTES. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SUBJETIVA. FALTA DE VERACIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O recurso cabível em face da decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido é a apelação, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança.
2 - A via estreita do writ não comporta dilação probatória, de modo que incabível a análise da alegada ausência de veracidade na fundamentação da decisão que autorizou a medida de busca e apreensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.292/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMARA OPERAÇÃO ZELOTES. ILEGALIDADE DAS DECISÕES DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO SUBJETIVA. FALTA DE VERACIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQU...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A APREENSÃO E PERDIMENTO DO BEM. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO JÁ INCLUSIVE INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
2 - Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir (RMS 21.031/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 30/10/2006).
3 - O recurso cabível em face de sentença condenatória que determinou o perdimento do bem é a apelação, o qual já foi devidamente interposto, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A APREENSÃO E PERDIMENTO DO BEM. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO JÁ INCLUSIVE INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. TIPICIDADE. ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante está pautada no fato de que, enquanto administrador de sociedade empresária, por meio de atividade de lavra, extraiu minério (granito) do subsolo sem a indispensável autorização do Poder Público. A infração penal, conforme o acórdão recorrido, aconteceu no período de 20/6 a 18/7/2006.
2. O comportamento se amolda ao tipo penal do art. 2º da 8.176/1991, porquanto, consoante o art. 20, IX, c/c o art. 176, § 1º, da CF, as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade da União e a lavra dessa matéria-prima somente pode ser efetuada mediante autorização ou permissão do referido ente federativo. No caso, a exploração minerária se deu sem o respaldo do devido título autorizativo, razão por que não há se falar em atipicidade da conduta.
3. Verificado que o acórdão recorrido se funda em amplo e profundo exame de matéria fático-probatória, a pretensão deduzida pela defesa não deve prosperar, pois, em sede de recurso especial, incide o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
4. O pleito de reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão ressente-se do indispensável prequestionamento perante a instância ordinária. Nada foi tratado sobre o assunto no acórdão recorrido, sendo certo que a defesa nem sequer cuidou de aviar embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem. Desse modo, inviável considerá-lo nesse momento, sob pena de inaceitável supressão de instância. Incide ao caso, por analogia, a orientação da Súmula 356/STF.
5. A alegada demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da norma do art. 65, III, d, do CP, mostra-se despicienda, pois, ainda que a insurgência esteja fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, o prequestionamento da matéria debatida é requisito indispensável ao exame da pretensão recursal nesta instância extraordinária.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 966.032/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU EM DESACORDO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO TÍTULO AUTORIZATIVO. MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. TIPICIDADE. ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante está pautada no fato de que, enquanto administrador de sociedade empresária, por meio de atividade de lavra, extraiu min...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE DA LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde da existência de dano ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016).
2. Sem plausibilidade a tese de ofensa ao art. 24, incisos VI e V, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada urgência, emergência ou a inexistência de interessados em licitação anterior, como tenta fazer crer o recorrente, esbarrando a pretensão, no caso, na Súmula 7/STJ.
3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (04/2004), do recebimento da denúncia (23/9/2010) e da publicação da sentença condenatória (1º/3/2013) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos, não se podendo falar em prescrição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.139/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE DA LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde da existência de dano ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 941.119/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. O agravo contra decisão monocrá...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a prática de falta grave não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, de comutação de pena e de indulto. Precedente em recurso repetitivo n. 1.364.192/RS.
Súmula n. 535 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 355.487/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a prática de falta grave não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, de comutação de pena e de indulto. Precedente em recurso repetitivo n. 1.364.192/RS.
Súmula n. 535 do STJ.
2. Agravo regimental a que se neg...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Afasta-se a preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade, "porquanto o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ" (AgRg no AREsp 438.867/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 10/6/2016).
3. Correta a aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ, tendo em vista que a parte interessada, no seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o REsp, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 955.386/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Afasta-se...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. ROUBO CONSUMADO. AFASTAMENTO DO ART. 14, II, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA.
1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).
2. O reconhecimento do furto consumado importa afastamento do redutor previsto no art. 14, II, do Código Penal, e, consequentemente, redimensionamento da pena.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1483679/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. ROUBO CONSUMADO. AFASTAMENTO DO ART. 14, II, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA.
1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (REsp 1499050/RJ, R...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem.
2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (HC 86.125, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005). Hipótese distinta da dos autos, o que impede sua aplicação ao caso concreto.
3. As razões recursais apresentadas, além de estarem dissociadas dos fatos descritos nos autos, não refutaram, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se, na espécie, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445431/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem.
2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a forma...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO EM 1/6. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, a quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução - de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal.
3. A ciência do réu de que estava a serviço de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, em razão da magnitude e complexidade da operação, constitui fundamento idôneo para diminuição da pena em 1/6, e não se mostra desproporcional (Precedentes).
4. O regime mais grave de cumprimento de pena (fechado), embora o agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, está devidamente motivado na significativa quantidade e na natureza da droga apreendida (3,75 kg de cocaína), a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas (Precedentes).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO EM 1/6. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente p...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA ILEGAL DE LICITAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DA CONSUNÇÃO. PENA EXTINTA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF.
EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de manifesta a superveniente ausência de interesse de agir do recurso, diante do cumprimento da reprimenda imposta.
2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade" (Súmula 695/STF), mesmo para se discutir os efeitos secundários da ação penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 243.255/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGÊNCIA ILEGAL DE LICITAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DA CONSUNÇÃO. PENA EXTINTA PELO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA 695/STF.
EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de manifesta a superveniente ausência de interesse de agir do recurso, diante do cumprimento da reprimenda imposta.
2. "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena priva...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. No caso em apreço, verifica-se no acórdão, que, ao ser refeita a dosimetria, permaneceu em desfavor do réu apenas a culpabilidade em grau acentuado devido a grande quantidade e natureza da droga apreendida, sendo portanto o aumento de 2 anos e 6 meses da pena-base desproporcional, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, devendo, portanto ser majorada a pena-base em 15 meses.
2. A aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual "o próprio apelante apresentou prova concreta que liga sua conduta à organização criminosa, principalmente a forma como foi acondicionada a droga". Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o recorrente esta ligado a organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Restando a pena definitiva superior a 4 anos, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois o agravante não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal. (Precedentes.) 4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 960.581/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), dada a expressiva e variada quantidade de droga apreendida (780 g de maconha e 50,49 g de cocaína).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446693/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), dada a expressiva e variada quantidade de droga apreendida (780 g de maconha e 50,49 g de cocaína).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446693/MG, Rel...