ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA.
QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO.
1. O Tribunal expressamente consignou serem idôneas as provas colacionadas aos autos pela parte autora da ação, no que se refere à comprovação de que sofre da doença e de que necessita fazer uso do medicamento, razão pela qual inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Diante da necessidade do tratamento da doença e da prevalência da proteção integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde, merece reforma o aresto recorrido.
3. O fato de o medicamento não constar da lista do SUS não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. Precedentes.
4. Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 743.794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA.
QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO.
1. O Tribunal expressamente consignou serem idôneas as provas colacionadas aos autos pela parte autora da ação, no que se refere à comprovação de que sofre da doença e de que necessita fazer uso do medicamento, razão pela qual inaplicável o óbice previsto na...
RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com o artigo 500, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível.
Como, no caso, o recurso especial principal não foi admitido, por consequência lógico-jurídica, não merecia ser processado o recurso adesivo. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.170/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, REPDJe 05/12/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com o artigo 500, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível.
Como, no caso, o recurso especial principal não foi admitido, por consequência lógico-jurídica, não merecia ser processado o recurso adesivo. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 05/12/2016DJe 09/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL DO DAER. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER/RS, na condição de parte executada, possui interesse e legitimidade recursal para interpor agravo regimental, objetivando reverter a decisão que, apreciando recurso especial manifestado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, repercutiu diretamente no valor exequendo.
III - A fundamentação adotada no acórdão (quanto à correção dos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo e pela improcedência da pretensão de aplicação de juros moratórios e compensatórios sobre os valores das parcelas que amortizaram à dívida) é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1417441/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL DO DAER. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO.
TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.
III - No presente caso, a impetração do mandamus se deu em 07.09.2015, sendo certo que a demissão (ato que ora se impugna) ocorreu em 05.05.1999, ou seja, 16 (dezesseis anos) depois, prazo bem maior que os 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido para manejar o remédio constitucional (art. 23, Lei nº 12.016/09).
Ademais, o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO.
TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por ANTÔNIO CÉSAR ZACHARIAS D´AMICO contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, objetivando indenização pelos prejuízos decorrentes de acidente provocado por viatura da Guarda Municipal.
3. Conforme mencionado na decisão agravada, a parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles.
4. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre em razão da inocorrência de violação ao art. 535, II do CPC, da falta de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ, entretanto a Agravante limitou-se a alegar que não é necessário às partes se referir a cada artigo ou súmula vertidos na decisão recorrida.
Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.
5. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, como bem asseverado pela Corte regional, a controvérsia dos autos foi dirimida com base nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, de modo que a alteração do julgo, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria necessário o reexame desses elementos. o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP desprovido.
(AgRg no AREsp 724.533/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL ULTRAPASSAR TAL ÓBICE, A ALTERAÇÃO DO JULGADO DEMANDARIA, NECESSARIAMENTE, DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. A Corte de origem consignou que o pagamento dos valores referentes ao período discutido consta do título executivo judicial.
Rever referida premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1198747/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)"....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Se o acórdão recorrido tem fundamentos infraconstitucional e constitucional não infirmado por recurso extraordinário, aplica-se o verbete Sumular n. 126/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.881/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo agravo regimental interposto após o quinquídio legal, a teor do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 192.936/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o prazo prescricional do pedido de indenização por benfeitorias tem início com o trânsito em julgado do acórdão da ação de rescisão do contrato. Precedentes.
3. O Tribunal a quo reconheceu que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos, fixando como termo inicial a data de 15/2/2012, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel rural. Ajuizada a ação aos 4/7/2012, não há falar em prescrição, conforme consignado no acórdão recorrido.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.491/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recur...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 184, § 2º, 186, II, AMBOS DO CP; E 386, VII, 530-B, 530-C E 530-D, TODOS DO CPP. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, BEM COMO DE ACURADO EXAME DAS MÍDIAS APREENDIDAS.
DESNECESSIDADE. RESP N. 1.485.832/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). SÚMULA 574/STJ. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM E EM ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
1. É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. (REsp n. 1.485.832/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21/8/2015) 2.
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 574/STJ.
3. Não se trata de reexame de provas, mas sim de valoração ao quanto disposto pelo Tribunal de origem, que, embora tenha concordado com a não autenticidade dos aspectos externos do material apreendido, julgou insuficiente o laudo pericial para dar lastro à uma condenação em razão da ausência de menção ao conteúdo das gravações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1618525/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 184, § 2º, 186, II, AMBOS DO CP; E 386, VII, 530-B, 530-C E 530-D, TODOS DO CPP. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, BEM COMO DE ACURADO EXAME DAS MÍDIAS APREENDIDAS.
DESNECESSIDADE. RESP N. 1.485.832/MG (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). SÚMULA 574/STJ. SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM E EM ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL.
1. É suficiente, para a comprovação da materiali...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183 E 518 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE FIRMOU A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E AFASTOU A OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA ÀS SÚMULAS Nºs 634 E 635 DO STF 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal a quo, após analisar todo acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, tendo em vista a inexistência de justa causa apta a afastar a extemporaneidade do apelo. Reformar tal entendimento demanda nova análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. É pacífico nessa Corte o entendimento de que o nobre apelo não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes.
4. Configura inovação recursal a matéria que não foi objeto da apelação ou do recurso especial, suscitada apenas no agravo regimental.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.912/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183 E 518 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE FIRMOU A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E AFASTOU A OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA ÀS SÚMULAS Nºs 634 E 635 DO STF 1. Inaplicabilid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra do art. 191 do CPC/73 deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.278/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admis...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
3. No caso, o Juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a imposição do regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, a Corte local alterou o regime para o mais gravoso, com fundamento apenas nas elementares do tipo penal e na gravidade abstrata do delito, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas 718 e 719/STF, bem como ao da Súmula 440/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 344.766/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, que tal regime "sej...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RITO QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBLIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído" (HC 317.882/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 31/8/2015).
2. Tratando-se de remédio constitucional impetrado por profissional da advocacia, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis à análise do pedido e que não foram anexados tempestivamente pela defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RITO QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBLIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de ad...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO HABEAS CORPUS PER SALTUM. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito ao aventado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa questiona a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do recorrente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Constituição vigente, apesar de não prever expressamente o prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal, exige, nos termos dos artigos 102 e 105, que a questão levada ao conhecimento das Cortes extraordinárias, em Recurso Extraordinário e Especial, tenha sido previamente decidida em única ou última instância.
5. A leitura dos mencionados normativos deixa claro que o prequestionamento é requisito essencial para a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, não sendo pertinente sua vinculação ao recurso ordinário em habeas corpus, tanto que o juízo de admissibilidade do recurso é do Tribunal Superior destinatário.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 75.299/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO HABEAS CORPUS PER SALTUM. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito ao aventado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. No recurso ordinário em habeas corpus,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgInt no HC 351.875/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgInt no HC 351.875/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ato infracional análogo ao crime de latrocínio, com emprego de arma de fogo, tem características de grave violência à pessoa, de modo a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do disposto no art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 806.768/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ato infracional análogo ao crime de latrocínio, com emprego de arma de fogo, tem características de grave violência à pessoa, de modo a autorizar a aplicação da medida de internação, nos termos do disposto no art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 806.768/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inviável recurso especial cuja análise da ofensa à lei federal perpassa pela necessidade de reexame de lei local, circunstância que encontra obstáculo na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 892.143/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inviável recurso especial cuja análise da ofensa à lei federal perpassa pela necessidade de reexame de lei local, circunstância que encontra obstáculo na Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 892.143/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) "a apelante em momento algum contesta a regularidade da autuação fiscal limitando-se a alegar a inexistência de titulo executivo, irregularidade da CDA, caráter confiscatório da multa e, por fim, a abusividade dos valores cobrados"; b) "o débito cobrado resultou do descumprimento das obrigações tributárias, e apesar da insurgência da embargante, não trouxe aos autos prova capaz de ilidir a força da CDA que instrui a execução, que mostra-se regular"; c) "na inicial dos embargos à execução, a executada se limitou a apontar nulidade da CDA, alegar que as operações efetuadas seriam imunes ao ICMS e que estas teriam sido acobertadas por documentos fiscais"; d) "No que se refere à ausência de documentação fiscal, foi juntado um quadro, não havendo nenhum quesito sobre o tema".
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamentos autônomos.
3. Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AgRg no REsp 1388255/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIGIDEZ DA CDA. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) "a apelante em momento algum contesta a regularidade da autuação fiscal limitando-se a alegar a inexistência de titulo executivo, irregularidade da CDA, caráter confiscatório da multa e, por fim, a abusividade dos valores cobrados"; b) "o débito cobrado resultou do descumprimento das obrigações tributárias, e ape...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DE LEI.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. A fixação da sanção aquém do mínimo legal viola o art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1990.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 289.133/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DE LEI.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
2. A fixação da sanção aquém do mínimo legal viola o art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1990.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 289.133/MG, Rel. Minist...