AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, reconheceu que não havia necessidade de nomeação de administrador para gerir a penhora sobre o faturamento da empresa, por se tratar de procedimento simples, feito por meio de mero depósito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Inviável análise de recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.193/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sess...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE A PARTIR DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E DOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL ENVOLVENDO AS PARTES LITIGANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do preceito legal, que não foi objeto de embargos de declaração, incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal local, com suporte nas circunstâncias fáticas delineadas na lide e dos termos do contrato social, afastou a possibilidade de acolhimento do pedido declaratório de validade do negócio jurídico formalizado pelos recorrentes em relação ao recorrido, o que obsta o conhecimento do apelo nobre conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não se verificando o aviltamento da verba honorária, não se justifica a intervenção desta Corte, sendo certo que o reexame dos critérios adotados pela Corte de origem, na fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.898/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE A PARTIR DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E DOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL ENVOLVENDO AS PARTES LITIGANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da condição de hipossuficiência da agravada, a justificar o afastamento da cláusula de eleição, é vedada na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão atrai a incidêncai das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 440 DO CC/2002. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TV EM CUSTEAR AS DESPESAS COM O ENSINO FUNDAMENTAL DA MENOR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido a respeito da incidência do Código do Consumidor à espécie. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Precedentes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade da emissora de TV em arcar com o custeio dos estudos da menor até a conclusão do ensino fundamental. Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.913/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ART. 440 DO CC/2002. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. PRECEDENTES. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA EMISSORA DE TV EM CUSTEAR AS DESPESAS COM O ENSINO FUNDAMENTAL DA MENOR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado ser suficiente a mera realização de cálculos aritméticos para apuração do valor individualmente devido a cada um dos beneficiados, não é possível afirmar pela necessidade de liquidação por arbitramento sem revisar fatos e provas. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.851/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com funda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ART. 20, §3º E §4º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. A irresignação objeto do apelo especial se deu sob o fundamento de malversação do art. 20 do CPC/1973, no arbitramento da verba honorária sucumbencial, a qual seria irrisória, estando, portanto, a controvérsia adstrita a apreciação da violação do referido dispositivo legal, quando aplicado in casu.
3. É incabível em sede de agravo interno sustentar a violação do art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que se trata regra de natureza processual que incidiria na espécie tão logo entrasse em vigor, justamente porque que elenca parâmetros objetivos para fixação de honorários advocatícios, quando é parte a Fazenda Pública, afastando expressamente o emprego da equidade, premissa adotada pelo CPC/1973.
4. Aplicar os critérios do § 3º do art. 85 do CPC/2015 aos feitos julgados na sistemática do CPC/1973, comprometeria o critério da equidade previsto em lei como regra a ser observada pelo magistrado, e que fundou a interposição do recurso especial. Ademais, evidente que sequer preencheria o necessário prequestionamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1605551/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3, 17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ART. 20, §3º E §4º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a dema...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
130, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência deste STJ, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (AgRg no AREsp 718.813/SP, Primeira Turma, DJe 04/09/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 936.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
130, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. ELEMENTO CONFIGURADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo reconheceu que a excludente de ilicitude de legitima defesa não afasta a sanção que foi imposta à parte que recorre, pois, consoante decidido em mandado de segurança anterior, imutável, "o licenciamento ocorreu não pelo homicídio cometido, do qual restou absolvido pelo Tribunal do Júri, mas pelas circunstâncias de violência com que restou praticado, em intolerável indisciplina".
2. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A aferição da extensão da coisa julgada, contrariando as premissas que dimanam do acórdão estadual, demanda deste Superior Tribunal de Justiça o cotejo dos elementos configuradores entre a presente ação e a ação anteriormente intentada - trazida aos autos com prova, o que encontra vedação na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
4. Impossível arredar a multa aplicada na origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Esta Corte Superior rechaça a manifestação abusiva do direito de recorrer. Por abusiva, entenda-se, entre outras, a conduta processual que (a) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada;
(b) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; (c) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; (d) reitera os anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; (e) retarda indevidamente o desfecho do processo (cf. EDcl nos EDcl no REsp 1292879/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 913.953/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. ELEMENTO CONFIGURADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo reconheceu que a excludente de ilicitude de legitima defesa não afasta a sanção que foi imposta à parte que recorre, pois, consoante decidido em mandado de segurança anterior, imutáve...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Cássio Rogério Rebelo, em que sustenta que o réu, na qualidade de Diretor Técnico Superintendente do Porto de Itajaí e na condição de responsável técnico do Procedimento Licitatório nº 037/2000, frustrou a licitude do certame, ferindo seu caráter competitivo, diante do direcionamento da licitação em benefício da empresa vencedora, ofendendo princípios da Administração Pública.
2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Por não reputar necessária a produção de prova pericial, nos moldes requeridos pelo MPF, mantenho a decisão agravada (fls. 301/303), por seus próprios fundamentos." "De outro giro, restou inconteste a existência de prévio relacionamento entre a empresa vencedora da licitação e o réu, o que também foi considerado na sentença proferida nos autos 2003.72.08.005161-0, veja-se: " "Assim, não se pode olvidar que o relacionamento mantido entre o Diretor Técnico do Porto de Itajaí, ora réu, com a empresa vencedora do certame (COPABO Infraestrutura Marítima Ltda.), anteriormente à publicação do edital de licitação, feriu os princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade, previstos no art. 37 caput e inciso XXI da CF/88, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art.
11, I da Lei 8.429/1992." "o ato praticado pelo réu não causou dano ao patrimônio público, " (fl. 399 e 411, grifo acrescentado).
Produção da prova pericial e dano ao Erário.
3. O pedido do Parquet Federal para a produção da prova pericial visava demonstrar a existência de dano na licitação irregular.
4. Ora, se a perícia buscava apurar eventuais danos ao patrimônio público pelo direcionamento da licitação, e, ao final, levar a condenação do réu a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo Erário, não poderia o Magistrado dispensar tal prova técnica e, por ausência de prova, afirmar a inexistência de dano.
Influência no processo licitatório 5. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Também foram considerados os fatos destacados pelo TCU: Entretanto, muito mais grave do que os fatos acima elencados, foram os fatos descritos na instrução de fls. 175, e não rebatidos por nenhum dos responsáveis (embora estivessem de posse de cópia da instrução, conforme pedidos de cópia de fls. 199 e 263 e conhecessem o teor do Relatório que fundamentou a Decisão 1089/2001-TCU-Plenário, especialmente seu item 36), e que comprovam a influência da empresa COPABO na instauração da licitação, na confecção do edital e no resultado da licitação. Às fls. 3/6 do Volume I, consta um fax, enviado pelo Sr. Marcos Borin, Diretor Comercial da COPABO, de dentro do Congresso Nacional, no dia 12/9/2000 , cujo destinatário foi o Sr. Cássio Rogério Rebello, Diretor Técnico do Porto de Itajaí, e cujo conteúdo foi nada menos que o contrato assinado entre a COPABO e a CODERN para INSTALAÇÃO DE DEFENSAS NO PORTO DE RECIFE/PE, no valor de R$ 6.498.000,00.
Exatamente no mesmo dia, 12/9/2000, o Diretor Técnico do Porto, Sr.
Cássio Rogério Rebello, solicitou ao Superintendente do Porto a 'deflagração de processo licitatório para aquisição e instalação de sessenta e três (63) Sistemas de Defensas de Borracha, tipo deformável, MV 1000x1000 (...)' (Volume 1, fls. 7). No mesmo documento, estima, sem qualquer base, uma verba de R$ 3.500.000,00 para a obra. Nota-se, aqui, que há fortíssimos indícios de que o modelo MV 1000x1000 fez parte do contato entre o Sr. Marcos Borin e o Sr. Cássio Rogério Rebello. Comprova-se, ainda, que o Porto desejava adquirir especificamente esse modelo, embora, posteriormente, tenha retirado o seu nome do edital. Dois dias depois o processo foi deflagrado (Volume 1, fls. 8), 1 mês depois o Edital foi lançado exigindo as características do elemento MV 1000x1000, conforme já discutido acima, embora sem citar o nome, e 2 meses depois do referido fax, o Porto de Itajaí efetivamente adquiriu 63 defensas compostas por elementos de borracha MV 1000x1000A, por praticamente R$ 3.500.000,00 e da empresa COPABO.
Ante o descrito nos itens acima, fica claro que a empresa COPABO influiu no processo licitatório. Dessa maneira, perfeitamente comprovados os fatos considerados como atos de improbidade administrativa que violam princípios da Administração Pública." (fls. 761-762, grifo acrescentado) 6. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1450659/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO PROVIDO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra Cássio Rogério Rebelo, em que sustenta que o réu, na qualidade de Diretor Técnico Superintendente do Porto de Itajaí e na condição de responsável técnico do Procedimento Licitatório nº 037/2000, frustrou a licitude do certame, ferindo seu caráter competitivo, diante do direcionamento da licitação em benefício da empresa vencedora, ofendendo prin...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "não há qualquer vinculação fática ou jurídica que legitime a autora para, solidariamente, responder pelos débitos apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como a justificativa apresentado pelo TCU para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização da sócia - ausência de solvência da empresa - não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio".
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1419053/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "não há qualquer vinculação fática ou jurídica que legitime a autora para, solidariamente, responder pelos débitos apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como a justificativa apresentado pelo TCU para aplicação da teoria da desconsideração da perso...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos recorridos pela prática de ato ímprobo, consistente em utilizar a máquina pública e respectivos recursos para fazer promoção pessoal.
2. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
3. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de prestigiar a dosimetria da sanção fixada pelo julgador ordinário, conforme deixa claro o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397207/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público objetivando a condenação dos recorridos pela prática de ato ímprobo, consistente em utilizar a máquina pública e respectivos recursos para fazer promoção pessoal.
2. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art. 196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do exposto." 2. O Tribunal a quo, analisando os aspectos fáticos e probatórios que circundam a lide, chegou à conclusão de que a associação autora, ora recorrida, reúne tais qualidades e, portanto, está legitimada a ajuizar a presente Ação Civil, buscando o fornecimento de medicamentos e a realização de exames laboratoriais, pela rede pública de saúde, aos portadores do vírus HIV.
3. As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.347/1985. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou: "Vê-se, pois, que não se tratam de interesses de pessoas ou grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela Constituição Federal, qual seja, o direito à saúde (art. 196 da CF/8 8). Assim, tem a SOMOS legitimidade ad causam para propor a presente ação civil pública, como explicita a Lei supramencionada, devendo ser afastada a extinção do proc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em razão de ocupação irregular de área pública de aproximadamente 10.000 m2 reservada a um playground, decorrente de doação pelo Município à empresa (com ulteriores transferências - razão da inserção de adquirentes e locatários no polo passivo). O Parquet visa à declaração de nulidade da escritura pública de doação, à desocupação da área e à condenação do ente municipal a dar a destinação adequada ao local.
2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Assim, para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial sejam alienados, há a necessidade de que saiam, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam inseridos, para só depois disso, ou seja, depois de desafetados da sua finalidade, tornarem-se passíveis de alienação, que pode ocorrer através de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento.
(...) Destarte, inexistindo a desafetação do imóvel de uso comum do povo, autorizadora da sua alienação, andou bem a julgadora monocrática em anular a doação da área pública levada a efeito sem a devida desafetação. (...) a doação efetivada não preencheu os requisitos de licitude, de forma prescrita em lei, sem olvidar que fraudou lei imperativa, já que se trata o imóvel objeto do negócio de bem de uso comum do povo, o qual não fora desafetado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo. " (fls. 492-493, grifo acrescentado).
3. Conclui o Tribunal de origem que o Município "além de privar a população do local de usufruir de bem público diante sua omissão na instalação dos equipamentos públicos que garantiriam aos cidadãos o exercício das funções da cidade, promoveu o 2º apelante a alienação do bem a particular de forma fraudulenta, com o simples intuito de angariar lucros, não obstante o dever da Administração Pública Municipal de gerir e velar a coisa pública." (fl. 495, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou "o ato administrativo em debate encontra-se eivado do vicio de nulidade e inconstitucionalidade, já que afrontou aos princípios norteadores da Administração Pública, mais precisamente o Principio da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar qualquer efeito, e tampouco ser convalidado" (fl. 491, grifo acrescentado).
6. Esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/02/2014.
7. Por fim, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320101/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em razão de ocupação irregular de área pública de aproximadamente 10.000 m2 reservada a um playground, decorrente de doação pelo Município à empresa (com ulteriores transferências - razão da inserçã...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo primeiro Réu, policial civil estadual, cônjuge da segunda ré.
2. O Tribunal de origem consignou que "A aposentadoria do Réu, fato superveniente, por tempo de serviço, deferida pelo Estado, durante a tramitação do presente feito, prejudica a pena de perda da função pública, a qual ele não mais ostenta." 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial .
5. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de prestigiar a dosimetria da sanção fixada pelo julgador ordinário, conforme deixa claro o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319588/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de im...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. CÁLCULO CONSIDERANDO A PENA IN ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Rio de Janeiro contra a ora recorrida, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo.
2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a recorrida foi condenada por crime previsto no artigo 317 do Código Penal e que o ato de improbidade administrativa gerou exposição negativa da imagem da Administração Pública.
3. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Município do Rio de Janeiro e assim consignou na decisão: "Portanto aqui, deverá ser examinada a prescrição da pena sob a ótica do Art. 110 do diploma penal, considerando a pena aplicada in concreto" (fl. 369).
5. Contudo, o prazo prescricional na presente Ação de Improbidade Administrativa, deve ser examinado à luz do artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 e da Lei 94/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, e do artigo 109 do Código Penal.
6. Assim, considerando a pena in abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional é de doze anos a contar da prática do ato ímprobo, uma vez que o crime praticado foi o de corrupção passiva, artigo 317 do Código Penal (Redação anterior a Lei 10.763, de 12.11.2003).
7. O Tribunal de origem considerou o prazo prescricional do artigo 110 do Código Penal, a pena in concreto, a contar do trânsito em julgado da sentença (fl. 369), quando deveria considerar o prazo previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
8. O STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa, firmou o seu entendimento de que "a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie" (REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014) 9. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010).
10. Enfim, o Recurso Especial foi provido para afastar a prescrição, cujo prazo foi calculado considerando a pena in concreto, e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento para, inclusive, o exame da prescrição, considerando a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
11. Quanto ao pedido de prequestionamento da questão constitucional, não cabe ser analisado, sob pena de invasão de competência do STF.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1451575/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. CÁLCULO CONSIDERANDO A PENA IN ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Rio de Janeiro contra a ora recorrida, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo.
2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a recorrida foi condenada por crime previsto no artigo 317 do Código Penal e que o ato de improbidade administrativa gerou exposição negativa da imagem da Administração Pública....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Grau que julgara parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso na execução e afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incidência da referida multa.
III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg no REsp 1.320.232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 272.186/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no REsp 1.321.167/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.234.950/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2012; REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2011.
IV. Segundo o entendimento firmado no REsp. 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 -, em caso de sentença genérica, prolatada no âmbito de ação civil coletiva, não incide, de imediato, a multa do art. 475-J do CPC/73, por lhe faltar a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da obrigação, sendo imprescindível, portanto, a liquidação da sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Tal entendimento não é aplicável ao caso, pois o recorrente fora intimado, na forma do art. 475-J do CPC/73, para promover o pagamento voluntário da obrigação, após a homologação dos cálculos apresentados pelos credores, estando, portanto, devidamente quantificado o valor devido, com seus respectivos titulares. Entretanto, permaneceu ele inerte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580.118/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Gra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que dera parcial provimento a Recurso Especial.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).
III. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos a Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos a Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.
IV. No caso concreto, segundo destaca a decisão ora agravada, "fica claro que a instância ordinária optou pela unificação dos honorários advocatícios, a fim de abranger tanto a execução como os embargos à execução, o que é plenamente aceitável, diante da jurisprudência desta Corte".
V. Ao assim decidir, efetivamente, não se dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1221047/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que dera parcial provimento a Recurso Especial.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EXACERBADA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Não configurada a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, apta a justificar a antecipação da custódia, não há que se falar em modus operandi. Sendo deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação provisória e demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento dos recorrentes, resta configurado constrangimento ilegal.
2. É vedado ao Tribunal a quo acrescentar fundamentos ao decreto prisional exarado em primeiro grau, inovando indevidamente na motivação da custódia. Precedentes.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade.
(RHC 77.288/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EXACERBADA NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Pena...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DO AGENTE.
EXISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir de sua ficha de antecedentes, que aponta para a existência de quatro processos de apuração de ato infracional. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.848/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO DO AGENTE.
EXISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALID...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA DE ROUBO A CAMINHÕES DE CARGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. ORDEM DENEGADA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem. O colegiado demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia dos pacientes, diante do modus operandi do delito imputado aos acusados, consistente, ao que se aparenta, em organização criminosa voltada ao assalto de caminhões de carga. In casu, registrou-se o roubo de cerca de 26 toneladas de alumínio, avaliadas em quase R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por meio de concurso de, ao menos, sete agentes armados.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Ordem denegada.
(HC 366.959/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM QUADRILHA DE ROUBO A CAMINHÕES DE CARGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. ORDEM DENEGADA.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupos...