PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. O portador do cheque devolvido sem provisão de fundos não pode ser equiparado a consumidor, também não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelo prejuízo causado por essa prática se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão.
2.Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1454899/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
1. O portador do cheque devolvido sem provisão de fundos não pode ser equiparado a consumidor, também não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelo prejuízo causado por essa prática se foi o próprio correntista quem emitiu o cheque e não providenciou a necessária provisão.
2.Agravo interno no recurso espe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
GUIA. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso especial quando o recorrente, no ato da interposição do recurso, não efetua o preparo na forma exigida pelas normas vigentes à época, com o correto preenchimento de todos os campos da respectiva guia de recolhimento. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente indicou código de recolhimento diverso daquele exigido na Resolução STJ n. 4/2013, o que implica a deserção do recurso especial.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 742.900/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
GUIA. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso especial quando o recorrente, no ato da interposição do recurso, não efetua o preparo na forma exigida pelas normas vigentes à época, com o correto preenchimento de todos os campos da respectiva guia de recolhimento. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente indicou código de recolhimento diverso daquele exigido na Resolução STJ n. 4/2013, o que implica a deserção do recurso especial.
3. Agr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Hipótese em que a embargante reconhece que o acórdão fundamentou os motivos pelos quais entendeu não configurado o Conflito de Competência. Não obstante, assevera que tal decisum é "contraditório", sem contudo demonstrar relação de incompatibilidade lógica interna entre a motivação e a conclusão do julgado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no CC 130.905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973) NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Hipótese em que a embargante reconhece que o acórdão fundamentou os motivos pelos quais entendeu não configurado o Conflito de Competência. Não obstante, assevera que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero in...
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DA PARTE QUE NÃO ADUZIU OBSTÁCULO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO TRAZER ALEGAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A União interpôs Recurso Especial que foi provido por decisão monocrática. Os embargantes, então, interpuseram Agravo Regimental alegando que não se deveria ter conhecido do recurso, por aplicação da Súmula 126/STF. A Sexta Turma decidiu que, como o tema não foi suscitado em momento processual adequado, isto é, em contrarrazões ao Recurso Especial, não poderia a parte pretender sua discussão em Agravo Regimental.
2. Os embargantes querem que prevaleça o entendimento adotado em precedente da Primeira Turma no qual se concluiu que vício de admissibilidade de recurso é matéria não sujeita à preclusão, porque de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo durante a relação processual.
3. "Os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014).
4. A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo. Nesse sentido, os arts. 303, III, 267, § 1º, e 113 do CPC/1973.
5. Pode-se, e deve-se, conhecer dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial de ofício, independentemente de qualquer manifestação do interessado. Por conseguinte, caso o Tribunal conheça do recurso sem referência a um requisito de admissibilidade que, em tese, seria obstáculo para que o mérito fosse examinado, a parte pode suscitar o ponto em Agravo Regimental ou em Embargos de Declaração.
6. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que a Sexta Turma efetue novo julgamento do Recurso Especial, analisando o requisito de admissibilidade previsto na Súmula 126/STJ.
(EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DA PARTE QUE NÃO ADUZIU OBSTÁCULO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO TRAZER ALEGAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A União interpôs Recurso Especial que foi provido por decisão monocrática. Os embargantes, então, interpuseram Agravo Regimental alegando que não se deveria ter conhecido do recurso, por aplicação da Súmula 126/STF. A Sexta Turma decidiu que, como o tema não foi suscitado em momento processual adequado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PETIÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. DEVER DA PARTE.
ZELO PELA CORREÇÃO E FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RECURSAL.
1. Cumpre à parte recorrente o dever de zelar pela correção na formação e na instrução do seu recurso, cuidando para entregar a petição e documentos em sua integralidade, pena de a incompletude ou a ilegibilidade comprometer a compreensão da controvérsia.
Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 886.184/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PETIÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO INCOMPLETA. IRREGULARIDADE FORMAL. DEVER DA PARTE.
ZELO PELA CORREÇÃO E FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RECURSAL.
1. Cumpre à parte recorrente o dever de zelar pela correção na formação e na instrução do seu recurso, cuidando para entregar a petição e documentos em sua integralidade, pena de a incompletude ou a ilegibilidade comprometer a compreensão da controvérsia.
Precedentes.
2. Agravo interno n...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "consoante se depreende da leitura do v.
acórdão e da acurada análise dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação das penas ao impetrante obedeceu estritamente ao devido processo legal, e às normas legais e administrativas em vigor, sendo-lhe efetivamente assegurada a plena realização do contraditório é da ampla defesa".
2. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o fato é que não está comprovada a ilegalidade do ato atacado e, por conseguinte, não se demonstrou a liquidez e certeza do direito postulado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA E CENSURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, "consoante se depreende da leitura do v.
acórdão e da acurada análise dos autos, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação das penas ao impetrante obedeceu estritamente ao devido processo legal, e às normas legais e adm...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público mas classificados além das vagas oferecidas no edital não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo na hipótese de surgimento de novas vagas, salvo se comprovada preterição ou arbitrariedade. Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.758/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público mas classificados além das vagas oferecidas no edital não têm direito líquido e certo à nomeação, mesmo na hipótese de surgimento de novas vagas, salvo se comprovada preterição ou arbitrariedade. Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.758/ES, Rel. Ministro SÉRGIO...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nos elementos de prova carreados aos autos, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal nos casos em que não restar configurada a justa causa para a persecutio criminis em razão da atipicidade da conduta.
2. Os atos praticados pelos advogados, que estejam relacionados ao patrocínio da causa, estão acobertados pela imunidade da profissão prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1508578/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal nos casos em que não restar configurada a justa causa para a persecutio criminis em razão da atipicidade da conduta.
2. Os atos praticados pelos advogados, que estejam relacionados ao patrocínio da causa, estão acobertados pela imunidade da profissão previ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
I - Conso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual os sindicatos não têm legitimidade para substituir seus filiados na hipótese de ações propostas para defender interesse diversos dos fins correlacionados à entidade sindical.
III - No caso dos autos, observou-se que a finalidade do Sindicato é representar ativa e passivamente os servidores da Justiça, bem como prestar assistência jurídica aos sindicalizados, entretanto, os verdadeiros beneficiados com este mandamus sequer ingressaram na qualidade de servidores do Judiciário e, portanto, não são sindicalizados. Desse modo, o Recorrente não possui legitimidade para defender eventuais direitos de candidatos, porquanto tratam-se de interesses estranhos aos seus associados.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.958/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES FULMINADAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL APÓS A IMPETRAÇÃO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO.
1. Tese deduzida somente em sede de agravo regimental, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 187.282/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES FULMINADAS EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL APÓS A IMPETRAÇÃO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO.
1. Tese deduzida somente em sede de agravo regimental, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 187.282/CE, Rel. Ministro B...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação e a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1.º, combinado com o artigo 255, § 1.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de indicar a existência de qualquer divergência entre o que foi decidido pela Sexta Turma desta Corte com algum julgado atual de outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, no caso, a Quinta Turma, circunstância que evidencia a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para o seu conhecimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 602.224/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação e a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1.º, combinado com o artigo 255, § 1.º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de indicar a existência de qualquer divergência entre o que foi decidido pela Sexta Turma desta Corte com algum julgado at...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
A pena abstratamente cominada para o delito de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) é de 2 a 8 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 2 anos e 6 meses, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou tão só 1/12 (um doze avo) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima. Com efeito, é possível extrair da fundamentação da Magistrada sentenciante expressiva desvaloração dos vetores culpabilidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do delito - quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Revela-se intensa a reprovabilidade da conduta do paciente, que efetivamente agiu com violência contra a vítima, não havendo falar, como se alega nas razões de agravo, que não houve a devida individualização das condutas. O paciente teria motivado sua conduta por não se conformar com os tapas que a vítima desferiu no corréu, o que se revela suficiente para considerar desfavorável o vetor atinente aos motivos do crime. As circunstâncias do delito, praticado em via pública movimentada, com risco a terceiros, também justificam desvaloração, conforme procedido em sentença. Por fim, as consequências do crime não se limitam aos elementos do tipo penal, pois incluem lesão prolongada a órgão essencial, que levou a vítima a ter prejuízos financeiros e submeter-se a desgastante e duradouro tratamento médico.
Assim, não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena base do paciente em seis meses, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito.
2. Revela-se inviável a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, diante do registro, pela Corte de origem, no sentido de que o paciente negou o crime e contestou a ilicitude da conduta, não se extraindo confissão espontânea. Entender de maneira diversa demandaria reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 344.194/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, em que o Magistrado fez expressa referência à "prova da materialidade e dos indícios de autoria" para determinar o prosseguimento da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 349.397/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, em que o Magistrado fez expressa referênc...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Foi apreendida com o réu o montante de 47 pedras de crack, 319 invólucros de cocaína e 26 porções de maconha.
De fato, em razão de as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente. Todavia, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) configura fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 349.889/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Foi apreendida com o réu o montante de 47 pedras de crack, 319 invólucros de cocaína e 26 porções de maconha.
De fato, em razão de as circunstâncias judiciais te...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Foi apreendido com o réu o montante de 230 pedras de crack, 321 invólucros de cocaína e 6 porções de maconha.
O óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelas instâncias ordinárias em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Assim, de fato, em razão de as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente.
Todavia, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) configura fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 349.897/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Foi apreendido com o réu o montante de 230 pedras de crack, 321 invólucros de cocaína e 6 porções de maconha.
O óbice à fixação de regime diverso d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 2.º, INC. I DO § 2.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada e sem potencialidade para realização de disparo, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582281/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 2.º, INC. I DO § 2.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada e sem potencialidade para realização de disparo, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.
2. Agravo regimental desprovid...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Transcorrido lapso superior a quatro anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - a publicação da sentença condenatória (datada de 19/08/2010) -, está extinta a pena imposta ao ora agravado (1 ano de reclusão), pelo crime de lesões corporais, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1585015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp 629.278/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Transcorrido lapso...