PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União, ora recorrente, contra os ora recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades observadas na execução de licitação e convênio cujo escopo era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde.
2. O Juiz de 1º grau acolheu a preliminar de coisa julgada e rejeitou a petição inicial.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da União e assim consignou na decisão: "Entendo que os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor e que foi apreciada pelo Juiz. O que pretendeu o Ministério Público na primeira ação foi a condenação dos requeridos por atos de improbidade. Esse é também o objetivo da União. Logo, o pronunciamento judicial que extinguiu o processo, a pedido do Ministério Público, por ter verificado a inexistência de superfaturamento, deu uma resposta a pretensão de condenação que acabou por ser repetida na presente ação. Necessário preservar a segurança jurídica das relações. Não se pode permitir que o Estado processe, por eventuais atos de improbidade, as mesmas pessoas, pelos mesmos fatos duas vezes. Na primeira ação o Ministério Público alegou que houve superfaturamento e mudou de ideia, e, depois, a União resolve ajuizar outra ação com outros argumentos, alegando que os atos ímprobos foram mais amplos. É de se reconhecer, portanto, a ocorrência da coisa julgada" (fl. 965, grifo acrescentado).
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, reconhecida no acórdão recorrido a identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e REsp 1.518.863/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 451.979/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União, ora recorrente, contra os ora recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades observadas na execução de licitação e convênio cujo escopo era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde.
2. O Juiz de 1º grau acolheu a preliminar de coisa julgada...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade de Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente no exercício da atividade de magistério em instituição privada de ensino superior, a despeito de ter tomado posse no cargo de professor em regime de dedicação exclusiva perante a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do ora recorrido para julgar improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "Com espeque nas premissas acima delineadas, avaliando a conduta imputada ao réu na presente ação civil, não verifico a ocorrência de improbidade administrativa. Isso porque, compartilho do entendimento manifestado pela Comissão de Sindicância da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que, como mencionado, concluiu pela inexistência de má-fé por parte do acusado". "Dessa forma, há que se reconhecer que, tendo o réu diligenciado espontaneamente no sentido de regularizar a sua situação perante a Universidade Federal, restou configurada a sua boa-fé" (fl. 756, grifo em itálico acrescentado).
3. Falta, portanto, o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico.
4. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas.
6. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
7. No mais, do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.319/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade de Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o recorrido objetivando a condenação por ato ímprobo, consistente no exercício da atividade de magistério em instituição privada de ensino superior, a despeito de ter tomado posse no cargo de professor em regime de dedicação exclusiva perante a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul....
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO NO VOTO VENCIDO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes, objetivando a condenação por ato ímprobo, por supostas irregularidades na reconstituição da Coosarp - Cooperativa de Silvicultura e Agropecuária do Alto Rio Pardo, que teriam o específico propósito de atender aos interesses da Gerdau Aços Longos S/A.
2. O Juiz de 1º grau deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, e desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelos agravantes.
3. O v. Acórdão do Tribunal de origem afirma, à fl. 191, que é necessário que "haja indícios da dilapidação do patrimônio pelos réus", assim está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ.
4. Quanto ao julgamento por decisão monocrática, esclareço que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno" (AgRg no Ag 1.166.418/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13.11.2009).
5. Quanto à alegação dos ora agravantes de que, para se reconhecer a presença do fumus boni iuris, seria necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ, esclareço que o Voto Vencido demonstrou a existência do fumus boni iuris, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos. Vejamos o que dispõe a decisão agravada: "Enfim, o Voto Vencido à fl. 5194 reconhece a existência do fumus bonis iuris: Com efeito, parece haver sérios indícios de irregularidade na celebração de contrato de autorização de uso de terras públicas firmado entre o ITER e a COOSARP, após a devolução da àrea denominada Fazenda Vale da Aurora pela Gerdau S/A" (fl.5489, grifo acrescentado).
6. Assim, no específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva.
7. Com relação à distribuição do processo, a decisão ora recorrida afirma: "Contudo, o Voto Vencido às fls. 5193-5196 esclarece bem os fatos quanto à distribuição da presente Ação e o deferimento do pedido liminar, reconhece a existência do fumus boni iuris e limita a indisponibilidade de bens, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Vejamos: 'Com efeito, pareceu-me surreal admitir que tivesse a autoridade judiciária tido condições de proferir uma decisão interlocutória de alguma complexidade sem que pudesse ter em mãos a inicial e todos os documentos comprobatórios da necessidade da concessão das inúmeras medidas liminares concedidas na primeira instância. No entanto, a percepção que tenho dos fatos mediante a análise da prova documental foi que o ato da distribuição da ação civil pública restou diferido no tempo -e somente se concretizou no dia em que foi implementada a execuçao das tutelas de urgência - em face da preocupação do autor e do Juiz em evitar o vazamento da noticia da existência da ação civil pública, dos réus que a integravam e da extensão que as providências cautelares pudessem alcançar. Nesse particular, a autoridade judiciária declinou a justificativa para esse comportamento em razão do vincula familiar existente entre alguns dos réus e vários servidores do Poder Judiciário na comarca de Rio Pardo de Minas. Asseverou, ainda, que 'a recebi [a ação civil pública] diretamente em meu gabinete, sendo que após analisá-la minuciosamente e entender pela pertinência da concessão da medida liminar ora hostilizada, deliberei-me pela sua distribuição somente após o efetivo cumprimento das medidas que deferi' (f. 4.989/4.990) Por conseguinte, na medida em que a comarca é juízo único, esta providência traduz mera irregularidade uma vez que o art. 93, XV, CF, estabelece que 'a distribuição dos processos sera imediata, em todos os graus de jurisdição'. Por certo, talvez fosse melhor que o Ministério Público despachasse diretamente com o Juiz e o esclarecesse da necessidade de restringir o acesso à distribuição diante desta circunstancia peculiar. Mas, apesar dessa irregularidade, esse fato não contamina o processo, não torna escusa a forma de agir dos referidos sujeitos processuais, nem tampouco implica em reformar a decisão, especialmente porque o juízo era único na comarca" (fls. 5487-5488, grifo acrescentado).
Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e "periculum in mora" presumido 8. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012;
REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014.
9. Por fim, o Recurso Especial atacou todos os fundamentos do v.
acórdão recorrido, não se aplicando na espécie o óbice da Súmula 283/STF.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.944/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO NO VOTO VENCIDO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes, objetivando a condenação por ato ímprobo, por supostas irregularidades na reconstituição da Coosarp - Cooperativa de Silvicultura e Agropecuária do...
FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CORREÇÃO DOS REPASSES. PROVA PERICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Tijucas/SC contra a União, sob o fundamento de que foram cometidos quatro erros na apuração das verbas repassadas do Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, da CF).
2. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência, o que deu ensejo à interposição do Recurso Especial.
3. O art. 35 da Lei 4.320/1962 - invocado pelo Município - se limita a definir que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. O acórdão recorrido, que se pautou em prova pericial, afirma que as Portarias da STN e o balanço geral da União observaram esse comando normativo.
4. De fato, ficou expressamente consignado que "as Portarias da STN e o BGU apresentam as receitas efetivamente arrecadadas no período de apuração, obedecendo ao regime de caixa" (fl. 1.061).
5. O acolhimento da tese recursal depende da constatação de que o acórdão recorrido teria validado a prática do regime de competência para as receitas da União, o que conflita com a premissa fática delineada na origem, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ.
6. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973, não procede o argumento de que está em debate revaloração probatória, pois o agravante questiona, em última análise, o livre convencimento motivado do magistrado de 1° grau e do Tribunal local, conforme evidenciado na seguinte afirmação: "Ao contrário do que aduziu o r. acórdão, vagamente e de forma geral, quem não produziu as provas necessárias foi a União Federal, que se limitou a apresentar as decisões do TCU sem documentos que as lastreassem (...)" (fl. 1.089).
7. Como reiteradamente decidido pelo STJ, não cabe examinar, em Recurso Especial, se as instâncias ordinárias procederam de forma correta na análise dos elementos probatórios disponíveis (Súmula 7/STJ).
8. O conhecimento do termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, esbarra no óbice da Súmula 283/STF, pois a parte deixou de impugnar o fundamento autônomo de que o balanço geral da União, publicado antes do advento do Decreto Legislativo 129, de 18/12/1996, possui caráter declaratório e constitutivo e de que, apenas em caso de reprovação do balanço, poderia ser tomado como marco o aludido Decreto Legislativo.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1265074/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CORREÇÃO DOS REPASSES. PROVA PERICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Tijucas/SC contra a União, sob o fundamento de que foram cometidos quatro erros na apuração das verbas repassadas do Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, da CF).
2. O Tribunal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se pretendia a anulação do Processo Administrativo de Desapropriação para fins de Reforma Agrária da Fazenda de Boa Fé no Sul do Estado do Pará.
Concedida a Segurança, e diante da Apelação do INCRA, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, concluindo que os Impetrantes comprovaram documentalmente que o seu imóvel vinha sendo ameaçado de invasão por integrantes do MST (fls. 39, 48/51), e que tal invasão se concretizou (fls. 67, 78, 79).
2. Ao decidir em favor dos particulares, a Corte de origem o fez com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, desse modo, a inversão do julgado nos moldes propostos pela Agravante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
4. Agravo Regimental da INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1293742/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se pretendia a anulação do Processo Administrativo de Desapropriação para fins de Reforma Agrária da Fazenda de Boa Fé no Sul do Estado do Pará.
Concedida a Segurança, e dia...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Se tanto a União, como os Estados e os Municípios podem, isoladamente, figurar no polo passivo do litígio, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar.
5. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento dos medicamentos, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
6. Nesse contexto, verifica-se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida; a faculdade do autor-credor de litigar com qualquer um dos co-obrigados é decorrência legítima da solidariedade passiva.
7. Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão.
8. Agravo Regimental no Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ desprovido.
(AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCABÍVEL, NO CASO, O INSTITUTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENOMINADO CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36, CAPUT, 37, CAPUT E P.Ú., 123, II, E 125, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem assentou que a falta grave não opera a interrupção do prazo para a obtenção dos benefícios do trabalho externo e das saídas temporárias, entendimento, este, de acordo com o já decidido por esta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 898.287/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 36, CAPUT, 37, CAPUT E P.Ú., 123, II, E 125, TODOS DA LEP. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem assentou que a falta grave não opera a interrupção do prazo para a obtenção dos benefícios do trabalho externo e das saídas temporárias, entendimento, este, de acordo com o já decidido por esta Corte...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO MAS NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'b', do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema" (AgRg no AREsp 915.701/SP, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016).
2. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 979.882/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO MAS NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'b', do Regimento Interno do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E Nº 21 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão do julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, verifica-se das informações da autoridade coatora que a instrução criminal já se encontra encerrada, eis que o réu foi pronunciado. (Súmulas n.º 21 e nº 52 do STJ e precedentes).
III - Na hipótese, não há que se falar em prescrição punitiva estatal, uma vez que a denúncia e a pronúncia do réu são causas interruptivas da prescrição, conforme art. 117, I e II do Código Penal.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 344.005/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO INTERNO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E Nº 21 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão do julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, verifica-se da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE DELITIVA. ERRO DE TIPO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM ESTRANGEIRA COMPROVADA.
I - A pretensão de reforma do decisum, pelo reconhecimento de insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da excludente decorrente do erro de tipo, esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal a quo, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
II - Não prospera a alegação de que há dissenso pretoriano, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, uma vez comprovada a origem estrangeira de componentes eletrônicos dos equipamentos apreendidos, resta caracterizada a materialidade delitiva do crime de contrabando (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 876.693/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE DELITIVA. ERRO DE TIPO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM ESTRANGEIRA COMPROVADA.
I - A pretensão de reforma do decisum, pelo reconhecimento de insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da excludente decorrente do erro de tipo, esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões a que chegou o eg. Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
Esta Corte entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o agente é reincidente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 961.587/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
Esta Corte entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o agente é reincidente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 961.587/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como apelação, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de pronúncia foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1413794/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".
II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, "[...] admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o o previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal (precedentes).
II - Na presente hipótese, embora a pena base tenha sido fixada no mínimo legal, o réu é reincidente, o que demonstra a adequada aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 358.678/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
INOCORRÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisória da pena fixada.
IV - Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na determinação pelo Tribunal a quo de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC 360.826/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental.
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da pre...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
I - O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP) e o art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (precedentes).
II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1518220/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
I - O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP) e o art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou viol...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS MÚLTIPLAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO BIS IN IDEM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É perfeitamente admissível a coexistência de múltiplas associações criminosas (antiga quadrilha), ainda que o núcleo de todas permaneça idêntico, desde que observada a existência de indicativo de diversas associações, como alteração de sua composição.
II - In casu, impossível verificar, em sede de conflito de competência, se existe uma ou diversas associações criminosas, o que somente se fará possível no decorrer da instrução processual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS MÚLTIPLAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO BIS IN IDEM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É perfeitamente admissível a coexistência de múltiplas associações criminosas (antiga quadrilha), ainda que o núcleo de todas permaneça idêntico, desde que observada a existência de indicativo de diversas associações, como alteração de sua composição.
II - In casu, impossível verificar, em sede de confli...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO TELEOLÓGICA. REUNIÃO DOS FEITOS. MEDIDA ADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Havendo possível conexão teleológica entre os delitos supostamente investigados, é medida adequada a reunião dos feitos para garantia de segurança jurídica e melhor apuração de todos os fatos.
II - In casu, foram apreendidos três veículos produtos de crime (receptação e adulteração) que faziam transportes de mercadorias proibidas (art. 334-A, CP), de modo que há conexão entre os supostos delitos, porquanto a prática daquele possivelmente ocorreu para garantia deste.
III - Aplica-se a súmula 122/STJ, competindo à Justiça Federal processar e julgar todos os delitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 148.628/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO TELEOLÓGICA. REUNIÃO DOS FEITOS. MEDIDA ADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Havendo possível conexão teleológica entre os delitos supostamente investigados, é medida adequada a reunião dos feitos para garantia de segurança jurídica e melhor apuração de todos os fatos.
II - In casu, foram apreendidos três veículos produtos de crime (receptação e adulteração) que faziam transportes de mercadorias proibidas (art. 334-A, CP), de modo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO CPC/73. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488082/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO CPC/73. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens.
3. Dessa decisão a agravante interpôs Agravo de Instrumento.
4. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Analisando detidamente o caso sob exame, verifico que não há qualquer comprovação, nos autos, de que a parte agravante tenha praticado ou esteja praticando qualquer ato tendente ao desbaratamento de seu patrimônio, razão por que não há como decretar a indisponibilidade de seus bens, ante a ausência do periculum in mora." (fl. 140).
5. O Parquet federal, ora agravado, então, interpôs o presente Recurso Especial.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 6. É firme o entendimento, no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012;
REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.8.2013.
BENS IMPENHORÁVEIS 7. Observo que, na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre conta bancária em que a agravante recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme consignado pelo Tribunal a quo: "No caso concreto, a medida constritiva em questão recaiu sobre bens impenhoráveis da agravante, quais sejam, valores referentes a proventos - além de quantias decorrentes da venda de produtos - destinados ao seu sustento, bem como de sua família." (fl. 140, grifo acrescentado).
8. É certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012).
9. O Parquet Federal, no seu parecer, bem esclarece a questão com relação à natureza dos bens sujeitos à indisponibilidade. Vejamos: "O recurso parece merecer provimento parcial, no que diz respeito à natureza dos bens sujeitos à indisponibilidade deferida em primeiro grau. Os documentos trazidos pela recorrente demonstram que a constrição patrimonial recaiu sobre a conta bancária na qual recebe seus proventos decorrentes do exercício de cargo público do magistério. Tais verbas parecem indenes à medida decretada em primeiro grau, por serem indispensáveis ao sustento da interessada.
Logo, devem ser retiradas do âmbito de incidência da indisponibilidade. Não assim eventuais outros bens. Afinal de contas, a recorrente contribuiu para a comissão de atos que lesaram o patrimônio federal em mais de RS 850.000,00. Ao menos, na quantificação inicial, calcada nos trabalhos de auditoria da CGU.
VII O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso, de modo a se excluírem da indisponibilidade de bens valores auferidos pela autora com seus vencimentos ou proventos". (fls.
133-134 grifo acrescentado).
10. Esclareça-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar a indisponibilidade dos bens da recorrida, excluindo-se os impenhoráveis, in casu a conta bancária onde a agravante recebe seus proventos, além de quantias decorrentes da venda de produtos destinados ao seu sustento e ao de sua família.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460621/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Candói - Paraná, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de prestação de serviço para o fornecimento de próteses sem licitação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou: "Pois bem. Pelo conjunto probatório constante dos autos, extrai-se que todos os apelantes praticaram conjunta e dolosamente tais atos de improbidade administrativa, os quais resultaram na lesão ao erário municipal." (fl. 1.144, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Cito precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
5. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
6. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "Portanto, não há dúvida de que os apelantes agiram conjuntamente de forma livre e consciente, com a intenção (DOLO) de lesar o patrimônio público por meio da contratação acima citada. Constata-se que todo o procedimento de contratação da protética se deu em apenas dois dias, e em período eleitoral, inclusive com a entrega já no segundo dia de algumas próteses dentárias à população (!!!) (fl. 1147, grifei).
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
8. No mais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
10. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412716/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito do Município de Candói - Paraná, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de pres...