AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RAZOABILIDADE. 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE TESTAMENTO. HIPÓTESE EM QUE O PATAMAR NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO TESTADOR.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 563.449/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RAZOABILIDADE. 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE TESTAMENTO. HIPÓTESE EM QUE O PATAMAR NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO TESTADOR.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 542, § 3º, CPC/73; 3º E 8º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 706.395/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 542, § 3º, CPC/73; 3º E 8º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 706.395/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 553.149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 553.149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 672.055/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Despacho que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 672.055/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS.
458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 690.750/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS.
458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 690.750/SP, Rel. Ministro PAULO DE...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 880.548/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 880.548/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 575.530/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 575.530/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, no caso, o em. Ministro Presidente exarou despacho para que o agravante comprovasse a tempestividade recursal, sendo que esse não se manifestou.
4. Não cabe, portanto, a posterior juntada de documento para comprovar eventual tempestividade, em razão da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.636/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrad...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem asseverou a inexistência do fato e a atipicidade da conduta, absolvendo o recorrido da imputação dos crimes dos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o pleito de condenação incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas, pois demandariam o revolvimento do material probatório dos autos.
2. É imprescindível o atendimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessas formalidades impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 93.424/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem asseverou a inexistência do fato e a atipicidade da conduta, absolvendo o recorrido da imputação dos crimes dos arts. 243 e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o pleito de condenação incide na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que as premiss...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA NÃO CONFERIDA AO DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. "O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos" (AgRg no AREsp 181.348/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2013).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 94.058/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA NÃO CONFERIDA AO DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
2. "O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não é possível, na via especial, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem analisou as provas coligidas aos autos, concluindo pela existência da materialidade e autoria de homicídio culposo, decorrente de imprudência do acusado, ao desconsiderar a sinalização de trânsito e adentrar via preferencial sem reduzir a velocidade do ônibus que conduzia. Rever tal posicionamento não é providência autorizada nesta sede, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. "O prazo de duração da suspensão para habilitação, penalidade cumulada à pena privativa de liberdade aplicada em decorrência da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, deve ser proporcional ao grau de censura devido ao agente e à gravidade do fato típico, em concreto" (AgRg no REsp 1.417.545/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 6/5/2016).
4. Extrai-se do acórdão de origem que o agravante cometeu o delito no exercício do sua profissão de motorista, conduzindo veículo de transporte de passageiros, o que, a teor do art. 302, parágrafo único, IV, do CTB - renomeado, depois da Lei n. 12.971/2014, como art. 302, § 1º, IV -, implica aumento de 1/3 à metade da pena.
5. No caso concreto, as penas privativa de liberdade e de restrição ao direito de dirigir foram fixadas no mínimo previsto em lei e exasperadas na medida da causa de aumento previsto no referido art.
302, § 1º, IV, do CTB, no menor patamar legalmente estabelecido, isto é, de 1/3. Não há falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 182.068/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não é possível, na via especial, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional.
2. O Tribunal de origem analisou as...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena foi justificada pelo Tribunal de origem conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, notadamente, os fatos e provas dos autos que apontam para a culpabilidade acentuada do réu, apta a legitimar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Desse modo, a revisão de tal entendimento não se apresenta viável nesta sede recursal, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 327.923/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE MEIO CRUEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena foi justificada pelo Tribunal de origem conforme os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, notadamente, os fatos e provas dos autos que apontam para a culpabilidade acentuada do réu, apta a legitimar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Desse modo, a rev...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE OPORTUNIDADE DE O APENADO CONVERSAR COM SEU DEFENSOR. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A questão relativa à existência, ou não, de oportunidade de o apenado conversar reservadamente com seu defensor demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Ademais, conforme ressaltado no decisum recorrido, presente a atuação de defesa técnica não há que se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 356.499/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE OPORTUNIDADE DE O APENADO CONVERSAR COM SEU DEFENSOR. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA NA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A questão relativa à existência, ou não, de oportunidade de o apenado conversar reservadamente com seu defensor demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Ademais, conforme ressaltado no decisum recorrido, presente a atuação de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE UMA FACA. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada com base nas circunstâncias concretas do crime imputado (roubo praticado com arma, em concurso de agentes e emprego de violência - o paciente tentou acertar o pescoço da vítima com uma faca, que se defendeu com o braço, sofrendo lesão no punho).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 372.949/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE UMA FACA. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS CONSTANTES DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 e 7.648/2011. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A corrente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o decurso de tempo a ser considerado para a apuração da prática de falta grave é de três anos, não sendo a hipótese caso de aplicação, por analogia, dos prazos constantes dos Decretos Presidenciais n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011.
2. Assim, porque em absoluta harmonia com a jurisprudência desta Casa, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449200/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS CONSTANTES DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 e 7.648/2011. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A corrente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que o decurso de tempo a ser considerado para a apuração da prática de falta grave é de três anos, não sendo a hipótese caso de aplicação, por analogia, dos prazos constantes dos Decretos Presidenciais n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011.
2. A...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
1. No julgamento do AgRg no REsp 1556961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016, ficou consignado que: (i) para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; (ii) considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie; (iii) o exame de corpo de delito, seja ele realizado na forma direta ou indireta, é prova hábil à qualificação do crime de furto.
2. No presente caso, verifica-se que o "Auto de constatação de dano" (e-STJ fls. 31) não foi realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do CPP, não podendo ser considerado válido para a qualificação do crime de furto.
3. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Dessa forma, como no presente caso, a Corte de origem, ao apreciar a questão, não apresentou justificativa para a não realização da perícia, deve ser afastada a qualificadora referente ao rompimento do obstáculo, tendo em vista a ausência de laudo pericial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1618706/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
1. No julgamento do AgRg no REsp 1556961/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016, ficou consignado que: (i) para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve s...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MULTA. VALOR UNITÁRIO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MULTA. VALOR UNITÁRIO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O exame da alegação referente ao suposto exagero nos valores fixados a título de dias-multa e de prestação pecuniária demandaria a apreciação da situação econômico-financeira da acusada, o que é inviáve...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PELA RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A tese de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade recursal para provimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A interposição do apelo nobre se fundamentou na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 927.391/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PELA RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal -...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afigura-se escorreito o entendimento de que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme bem registrado na decisão agravada, a inadmissibildiade do writ não impede o exame de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. O mandamus se baseia em suposta insuficiência probatória da ação penal que culminou na condenação do paciente. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de manejo do habeas corpus para afastar condenação fundada em provas supostamente frágeis, diante da celeridade e sumariedade do rito eleito, que impede o reexame fático-probatório dos autos.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que a autoria do delito foi comprovada a partir do depoimento da vítima e de duas testemunhas ouvidas em juízo, razão por que não se divisa a aventada ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 310.520/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afigura-se escorreito o entendimento de que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme bem registrado na decisão...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir que o contribuinte interpôs recurso administrativo e que tal ato suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente de julgamento, iniciando-se o prazo prescricional com a decisão definitiva do recurso administrativo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões fáticas e de direito que lhe são submetidas para concluir que o contribuinte interpôs recurso administrativo e que tal ato suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto pendente de julgamento, iniciando-se o prazo prescricional com a decisão definitiva do recurso administrativo.
2. Agravo regimen...