AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃ-DENTISTA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. DIREITO À ABONO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tal como destacado na decisão recorrida, o provimento do recurso especial depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280 do STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃ-DENTISTA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. DIREITO À ABONO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tal como destacado na decisão recorrida, o provimento do recurso especial depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280 do STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1607993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUND...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTS. 317 DO CC/02 E 1º DA LEI Nº 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os temas insertos nos arts. 317 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.899/81, tidos por violados, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. Ofende a coisa julgada a alteração do termo inicial da correção monetária quando este já foi expressamente estabelecido no título exequendo. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525341/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTS. 317 DO CC/02 E 1º DA LEI Nº 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (r...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O conteúdo normativo dos arts. 31, § 1º e 100, II, da Lei nº 6.404/76 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu a ilegitimidade da cessionária para pleitear a subscrição de ações remanescentes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537289/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ART.
942 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque do art. 942 do CC/2002, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 896.278/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ART.
942 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. OFENSA AO ART. 292 DO DECRETO 611/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria versada no nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois é necessário que a questão federal a que se deu divergente interpretação esteja prequestionada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 621.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. OFENSA AO ART. 292 DO DECRETO 611/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria versada no nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ 2. Para o prequestionamento da matéria,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. RESOLUÇÃO TJ/SC N.
12/2014. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1603977/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. RESOLUÇÃO TJ/SC N.
12/2014. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 2o., A E B DA LEI 8.443/93. AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, os fundamentos utilizados como razões de decidir, tanto na sentença como no acórdão proferido pela Corte de origem, tiveram como base o conjunto fático-probatório dos autos conforme transcrição feita às fls. 5/9 deste voto.
3. No que se refere à suposta ofensa ao art. 16, § 2o., a e b da Lei 8.443/93, verifica-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais. A ausência do prequestionamento da matéria tratada no referido dispositivo atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo Regimental interposto pelo HOSPITAL SÃO LUCAS ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1274109/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 16, § 2o., A E B DA LEI 8.443/93. AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fund...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP (QUE TRATA DA "REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFORMAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO") A FATOS ANTERIORES À LEI N.
11.719/2008. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF).
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido na Súmula 211/STJ ao caso concreto.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1313568/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP (QUE TRATA DA "REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFORMAÇÃO, CONSIDERANDO OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO") A FATOS ANTERIORES À LEI N.
11.719/2008. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67).
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese em que as instâncias ordinárias, com base em motivação concreta, evidenciam a maior gravidade e reprovabilidade da conduta do alcaide, condenado pelo delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1627250/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67).
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese em que as instâncias ordinárias, com base em motivação concreta, evidenciam a maior gravidade e reprovabilidade da conduta do alcaide, condenado pelo delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1627250/RN...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1601549/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabíve...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A regra prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não ensejando a suspensão ou sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados a esta Corte.
2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, conforme o disposto na Súmula nº 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1368061/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A regra prevista no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não ensejando a suspensão ou sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados a esta Corte.
2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação genérica de violação de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME NÃO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. A tese referente à não consumação do roubo, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 729.869/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação genérica de violação de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME NÃO CONSUMADO. AUS...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO AO PONTO, É DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO E A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF.
4. O conteúdo normativo dos arts. 21, 368 e 475-J do CPC/73 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ.
5. O Tribunal local reconheceu estar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade aptos a ensejar a reparação moral, bem como a inexistência de culpa exclusiva da parte autora e os lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
6. Em caso de decisão de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao § 3º do art. 20 do CPC/73, mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548290/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO AO PONTO, É DEFICIENTE. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO E A COMPRO...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Com relação ao art. 435 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Ainda que assim não fosse, a averiguação da suficiência da prova pericial, bem como do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário em debate é medida que implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado na via especial, a teor de sua Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.403/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 435 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo e do terceiro recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1599590/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. A interposição de três recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo e do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia limitada à possibilidade de compensação da verba honorária in casu, levando-se em consideração a discussão relativa à aplicação das normas do NCPC (direito intertemporal), notadamente o art. 85, § 14, que expressamente vedou a compensação.
1. Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora.
2. A despeito do caráter híbrido (processual/material) dos honorários e de esses não interferirem no modo como a tutela jurisdicional é prestada no processo, é certo que o provimento conferido às partes no âmbito material, somada à análise do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - questões essas eminentemente processuais - não só interferem como delineiam os honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado. Com a entrada em vigor no novo CPC, tais critérios de valoração não se modificaram, pois previstos de forma específica no diploma processual civil revogado (artigo 20, § 3º) e estão delineados, igualmente, no novel normativo processual (artigo 85, § 2º).
3. Diversamente do que ocorreu com os artigos 1º-D da Lei nº 9.494/97 e 29-C da Lei nº 8.036/90, os artigos 82, § 2º e 85 do NCPC, não extirparam/excluíram/suprimiram/reduziram o direito do advogado aos honorários advocatícios, mas apenas estabeleceram uma nova ordem para a aplicação da distribuição da verba sucumbencial.
Por não ter havido exclusão de direito, mas apenas modificação no formato de sua estipulação, não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o novo diploma normativo apenas às demandas ajuizadas após a data de sua entrada em vigor, porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso.
4. A evolução jurisprudencial operada nesta Corte que passou a evidenciar serem os honorários advocatícios verba alimentar e pertencerem exclusivamente aos advogados denotava e clamava a superação do entendimento sumulado no enunciado 306/STJ, porquanto incongruente com as mais novas conclusões jurídicas afetas à matéria, porém, tal enunciado permaneceu hígido até a edição do artigo 85, § 14 do NCPC: "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
5. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). Esse pronunciamento não se confunde com a sentença strito sensu, notadamente porque na hipótese de provimento recursal com a modificação da sucumbência, face à determinação legal de que a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso (artigo 14 do NCPC), o novel diploma normativo processual incidirá, independentemente de o reclamo ter sido manejado sob a égide do revogado código processual. Tal entendimento se coaduna/não contrasta com os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016.
6. No caso, a despeito do provimento monocrático do reclamo ter se dado sob a égide do NCPC, não existiu qualquer modificação na sucumbência das partes, mas apenas o adequado enquadramento na jurisprudência desta Corte Superior acerca de direito já considerado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual adequada a manutenção da compensação de honorários estabelecida na origem, nos termos do enunciado 306 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LIMITARAM O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CHEQUE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE CONTRATADA (CARTÃO DE CRÉDITO), MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de culpa concorrente no evento danoso narrado na espécie e fixa o quantum indenizatório devido pelos danos morais e materiais descritos nos autos. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.863/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ocorrência de culpa concorrente no evento danoso narrado na espécie e fixa o quantum indenizatório devido pelos danos morais e materiais descritos nos autos. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.863/MG, Rel. Ministro LUIS FEL...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 QUE, EXCEPCIONALMENTE, RESVALA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos não é possível saber se o tema suscitado nos embargos de declaração eram de fato importantes para o julgamento da lide sem examinar sua carga probatória. A alegação de ofensa ao art.
535 do CPC/73 esbarra, excepcionalmente, assim, na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que indica ofensa a dispositivo legal que, pelo seu conteúdo, se mostra incapaz de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500469/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 QUE, EXCEPCIONALMENTE, RESVALA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos não é possível saber se o tema suscitado nos embargos de declaração eram de fato importantes para o julgamento da lide sem examinar sua carga probatória. A alegação de ofensa ao art.
535 do CPC/73 esbarra, excepcionalmente, assim, na Súmula nº 7 do STJ.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que indica ofensa a dispositivo legal que, pelo seu con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU O TÍTULO PROTESTADO POR ENDOSSO MANDATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo Tribunal de origem para indeferir a denunciação da lide feita pelo credor demandado à instituição financeira que, recebendo o título por endosso mandato, apontou-o para protesto.
Incidência da Súmula nº 283 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488804/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU O TÍTULO PROTESTADO POR ENDOSSO MANDATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo Tribunal de origem para indeferir a denunciação da lide feita pelo credor demandado à instituição financeira que, recebendo o título por endosso ma...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O juízo acerca da validade do pedido administrativo e da transferência do contrato e respectivos direitos compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583954/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma d...