CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DUPLO APELO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INORRÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. REPARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTRADA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 § ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA INTACTA. 1. O fato de as partes terem constituído relação de consumo e de a INCORPORADORA BORGES LANDEIRO ser sócia da INCORPORAÇÃO GARDEN não legitima aquela para a demanda, se não há notícias de que a personalidade jurídica da GARDEN tem se tornado óbice às pretensões do autor. 2. Entre as partes foi estabelecida relação de consumo, posto que o autor tornou-se destinatário final do produto e dos serviços fornecidos pela ré, encaixando-se, portanto, às definições dos arts. 2º e 3º do CDC. 2.1. Precedente: Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC), e, os autores, de consumidores, na forma do art. 2º, do CDC. (20130110664009APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, DJE: 12/03/2015, pág. 231). 3. ALei 9.514/1997, ao criar o financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária, vedou expressamente apenas as disposições da Lei 4.380/1964 e das demais normas que se referissem ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3.1 Contudo, não excluiu as normas do CDC de qualquer relação jurídica que abrangesse os elementos constitutivos de uma relação de consumo. 4. Amorosidade de aprovação junto a Concessionária da CEB não se trata de caso fortuito ou força maior, pois esta não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço, não justificando o atraso na entrega do empreendimento. 4.1. Aquele que se aventura no mercado de edificações e sai realizando promessas de entrega de unidades sem conhecer efetivamente as relações com órgãos do Estado, chama para si o ônus de tal ineficiência, pois este é um risco inerente à própria atividade. 5. O adquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. Entendimento firmado pelo STJ: (...) descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 6. Aalteração de entrada de condomínio, por si só, não gera direito a reparação de danos por depreciação do imóvel, quando esta não ficou evidenciada. 6.1. O parecer de avaliação sem nenhuma característica científica ou técnica não é suficiente para infirmar que teria havido um prejuízo por conta de uma alteração de entrada, especialmente, quando se trata de apenas uma mera avaliação empírica de determinado avaliador de quem não se conhece a formação, capacidade técnica e muito menos os padrões que utilizou. 7. Recurso do autor parcialmente provido e improvido o recurso da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DUPLO APELO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INORRÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. REPARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTRADA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 § ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA INTACTA. 1. O fato de as partes terem constituído relação de consumo e de a INCORPORADORA BORGES LANDEIRO ser sócia da INCORPORAÇÃO GARDEN não legitima aque...
APELAÇÕES. PROMESSA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE ENTREGA NO PRAZO AJUSTADO. MORA DA INCORPORADORA APÓS O INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DO SINAL. INCABÍVEL. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. DECOTAMENTO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO ARQUIVAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. MERA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. PERCENTUAL SENTENÇA. PERMANÊNCIA. 1. O fato de a compradora descumprir com o pagamento das parcelas antes da mora da incorporadora afasta a possibilidade de devolução do sinal. 2. A falta de ocorrência das causas interruptivas arroladas mantém indene de reparos a prescrição da taxa de corretagem fixada na sentença impugnada. 3. É ausente a perda a título de lucros cessantes diante da comprovação de que a mora da incorporadora ocorreu após o inadimplemento das obrigações da compradora. 4. A comprovação do arquivamento dos documentos a que alude o art. 32, da Lei n.º4591/94, no Ofício de Registro de Imóveis afasta a multa do § 5º do art. 35 do mesmo diploma legal. 5. É inadmissível a aplicação de danos morais pela mera rescisão contratual sem qualquer abalo em face dos direitos de personalidade da primeira apelante, aptos a ensejar efetivo dano moral oriundos de dor, dano ou sofrimento superiores aos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. 6. Razoabilidade dopercentual de sucumbência distribuído entre as partes pelo Juízo a quo diante do parcial provimento alcançado no processo originário acareado com o número de pedidos. 7. Percentual dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o grau de zelo, natureza e importância do trabalho realizado, bem como do tempo exigido. 8. A relação jurídica das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor devendo as rés originárias responder solidariamente pelos deveres assumidos com a consumidora. 9. A manutenção do percentual de retenção do valor pago fixado na sentença é razoável diante da comprovação da abusividade da cláusula contratual 4.8, sendo suficiente para fazer frente às despesas suportadas pela vendedora. 10. Recursos conhecidos, com desprovimento da apelação da autora e provimento parcial do apelo das rés.
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APELAÇÕES. PROMESSA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE ENTREGA NO PRAZO AJUSTADO. MORA DA INCORPORADORA APÓS O INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DO SINAL. INCABÍVEL. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. DECOTAMENTO. MULTA. COMPROVAÇÃO DO DEVIDO ARQUIVAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. MERA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INCORPORADORA E CONSTRUTORA. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. PERCENTUAL SENTENÇA. PERMANÊNCIA. 1. O fato de a compr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RESSACIMENTO NA FORMA SIMPLES. 1. Os fornecedores envolvidos na cadeia de produção do bem alienado ao consumidor respondem solidariamente por eventuais danos causados. 2. O deslocamento da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador é lícito, desde que tenha sido previamente cientificado, em obediência ao princípio da informação, orientado pelas disposições e normas consumeristas. 3. Arepetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RESSACIMENTO NA FORMA SIMPLES. 1. Os fornecedores envolvidos na cadeia de produção do bem alienado ao consumidor respondem solidariamente por eventuais danos causados. 2. O deslocamento da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador é lícito, desde que tenha sido previamente cientificado, em obediência ao princípio da informação, orientado pelas disposições e normas consumeristas. 3. Arepetição em dobro s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC. 1. Aausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC. 1. Aausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária. 3. Apelação conhecida, mas n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA AUTORA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA RE. CULPA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou nas contrarrazões. 2.Tendo em vista que, no apelo interposto, a cooperativa ré impugnou adequadamente os fundamentos da r. sentença, não se encontra configurada a inépcia do recurso. 3.Evidenciado que ambas as partes contratantes incorreram em descumprimento de obrigações contratuais, mostra-se cabível a rescisão do negócio jurídico, com a consequente restituição das partes ao status quo ante. 4.Nas hipóteses em que ocorre o descumprimento mútuo do contrato, tem-se incabível a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de indenização por perdas e danos (artigo 476 do Código Civil). 5.Agravo Retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação Cível interposta pela empresa autora conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pela cooperativa ré conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS PARTES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À EMPRESA AUTORA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA COOPERATIVA RE. CULPA RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas raz...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Adecretação de liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento da ação de conhecimento, pois esta visa constituir um título executivo judicial, de modo que o seu ajuizamento, por si só, não implica a redução do acerco patrimonial da massa objeto de liquidação extrajudicial. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3. Comprovado o desconto em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do consumidor, bem como descaso da instituição financeira em solucionar o problema, deve ocorrer a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados. 4. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC, não merecem reparo, porque além de corresponderem à taxa mínima legal, observam a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado da parte autora. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Adecretação de liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento da ação de conhecimento, pois esta visa constituir um título executivo judicial, de modo que o seu ajuizamento, por si só, não implica a redução do acerc...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 2. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 2. A referida presunção de culpa admite prova em contrário, entretanto, não havendo provas à caracterização de ausência de culpa do condutor do automóvel que abalroa outro pela parte de trás, a improcedência do pedido de indenizaç...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALTA DE CITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora é desnecessária. 3....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das Apeladas, qual seja, o defeito no produto adquirido, o que exclui a responsabilidade das requeridas pelo acidente e, por consequência, o dever de reparar o dano. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código Civil, ocorrida a lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. No caso, a autora não logrou êxito em provar a existência da prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das Apeladas, qual seja, o defeito no produto adquirido, o que exclui a responsab...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TIROTEIO NA RUA ENTRE DOIS DUELISTAS IRADOS DEPOIS DE BREVE DISCUSSÃO POR CAUSA DE UMA COLISÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DE SEUS AUTOMÓVEIS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois protagonizar intenso tiroteio na rua, nas cercanias de um bar, com um conhecido que casualmente abalroou seu automóvel estacionado no local, com danos de pouca monta. 2 A prisão preventiva é justificada quando a periculosidade do agente se mostra evidenciada na própria ação, quando dois duelistas protagonizam cena de faroeste, disparando vários tiros na rua e colocando em risco a vida de transeuntes inocentes por causa de uma discussão banal. 3 A gravidade da conduta decorre da agressividade anormal de ambos os duelistas, traumatizando uma comunidade que vive à beira do pânico com a violência hodierna. Deixar de coibir com energia esse tipo de acontecimento apenas estimula a periculosidade latente desses guerreiros urbanos, despreparados para a vida social e querendo resolver à bala os mais prosaicos conflitos. A liberdade dos beligerantes, neste momento, só contribuiria para aumentar o sentimento de impunidade que grassa entre a população, impondo-se a necessidade de assegurar a paz pública e manter a credibilidade do Poder Judiciário. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TIROTEIO NA RUA ENTRE DOIS DUELISTAS IRADOS DEPOIS DE BREVE DISCUSSÃO POR CAUSA DE UMA COLISÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DE SEUS AUTOMÓVEIS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois protagonizar intenso tiroteio na rua, nas cercanias de um bar, com um conhecido que casualmente abalroou seu automóvel estacionado no local, com danos de pouca monta. 2 A prisão preventiva é ju...
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147, do Código Penal, depois de ameaçar a companheira, prometendo matá-la se deixasse o ex-companheiro visitar o filho dela, seu enteado. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de especial relevância na apuração de crimes, máxime aquele que configurem violência doméstica e familiar contra mulher e esteja corroborada por outros elementos de convicção. 3 Não se justifica a pena-base em dobro legal baseada tão só em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. O aumento deve ser proporcional em relação aos limites máximo e mínimo do tipo penal infringido. 4 A previsão de indenizar contida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se refere apenas ao prejuízo material, e não ao dano moral, e só pode ser exigida quando expressamente postulado pela vítima ou órgão acusador, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147, do Código Penal, depois de ameaçar a companheira, prometendo matá-la se deixasse o ex-companheiro visitar o filho dela, seu enteado. 2 A palavra da vítima sempre foi reputada de especial relevância na apuração de crimes, máxime aquele que configurem violência doméstica e familiar contra mulher e esteja corroborada por outros elementos de convicção. 3 Não se justifica...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 2. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. LEI Nº 5.764/71. ESTATUTO SOCIAL. CUMPRIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA OUTRA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811 DO CPC. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerceamento de defesa somente se qualifica diante de um estado de sucumbência ou de lesividade hipoteticamente causado ou asseverado em decorrência do indeferimento na produção da prova vindicada. Por sua vez, não haverá declaração de nulidade processual se o interessado não justificar sua intenção demonstrando que a decisão causou-lhe prejuízo considerável apto a influenciar a modificação do julgado no ponto em que a sentença fora efetivamente impugnada no apelo. 2. Na espécie, considerando os limites da presente lide (CPC, art. 460), a justificativa apresentada pelo requerente para a sobrevinda ao feito dos documentos solicitados é manifestamente impertinente ao deslinde da controvérsia. Assim, não havendo necessidade ou utilidade do requerimento postulado, sobeja evidente a ausência de interesse processual da parte acerca do referido pleito, o que informa a correção da sentença ao indeferi-lo, não merecendo pois guarida a preliminar suscitada. 3. A responsabilização do Diretor-Presidente da cooperativa ré, em razão de hipotética culpa ou dolo no mau uso de suas atribuições (Estatuto, art. 58, §1º) e de eventuais prejuízos que tenha causado à instituição, a priori, deve ser postulada judicialmente por quem as normas internas desta indicar como representante da referida pessoa jurídica. À míngua de regra expressa, a iniciativa caberá a quem a assembléia geral constituir para tal finalidade, em prestígio do princípio da supremacia das decisões em assembléia (Lei nº 5.764/71, art. 38). 4. Tendo o edital de convocação para realização da Assembléia Geral Ordinária da cooperativa observado fielmente os requisitos impostos no seu Estatuto Social e na lei de regência, o ato convocatório é legítimo, não havendo que se falar na sua anulação. 5. Restandoobservado os requisitos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da Cooperativa para a convocação de Assembléia Geral Ordinária, atingindo o ato a sua finalidade, à míngua da demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo aos cooperados, é improcedente o requerimento que busca a anulação do respectivo instrumento convocatório. 6. Ateor do que dispõe o art. 811, incisos I e III, do código de ritos, obtendo a parte a medida liminar vindicada, o requerente responderá de maneira objetiva pelo prejuízo que a execução da tutela cautelar causar ao seu adversário quando a sentença lhe for desfavorável ou quando o juiz extinguir o feito com ou sem julgamento de mérito. 7. Aobrigação de indenizar do autor nasce do fato de a medida cautelar que requereu, sendo deferida e efetivada, ter causado prejuízo ao patrimônio da parte contrária, sequer havendo necessidade de aferição de culpa ou má-fé do postulante, uma vez que a responsabilidade civil da parte na condução do processo é objetiva nesses casos. Assim, impõe-se apenas a apuração dos danos, seja na própria sentença, caso de antemão comprovados pelo afetado, ou, do contrário, em liquidação de sentença nos próprios autos. 8. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. LEI Nº 5.764/71. ESTATUTO SOCIAL. CUMPRIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA OUTRA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERENTE. ART. 811 DO CPC. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerceamento de defesa somente se qualifica diante de um estado de sucumbência ou...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ENCARGOS ORIUNDOS DE VEÍCULO. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLEMENTO. CONTRATO RESOLVIDO. BEM REAVIDO PELO BANCO ARRENDANTE. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PERANTE DETRAN. OBRIGAÇÃO AFETA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E PROPRIEDADE DO VEÍCULO APÓS APREENSÃO DO BEM. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESPONDE PELO BEM O ARRENDATÁRIO APÓS PERDER A POSSE. INCLUSÃO DOS DADOS EM DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PERÍODO POSTERIOR Á ENTREGA DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO DECISUM. ASTREINTE. PEDIDO RECURSAL DA AUTORA ACOLHIDO PARCIALMENTE. APELOS CONHEDIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. 1. Resolvido o contrato de arrendamento mercantil, com a apreensão judicial do bem arrendado, a posse direta do bem retorna ao proprietário, eximindo o arrendatário, a partir de então, das obrigações decorrentes do uso e da propriedade do veículo (decorrente de contrato), justamente por dele não mais se utilizar, sem prejuízo das demais discussões de índole contratual. 2.Apropriedade, ao cabo do contrato de leasing, passa a ser do arrendatário se por essa alternativa optar, caso em que, ainda assim, é de responsabilidade do antigo dono o registro da transferência do bem junto ao Departamento de Transito. No entanto, por corolário lógico, se o contrato foi interrompido antes do seu término, v.g. pelo inadimplemento, seguramente a propriedade do veículo nunca chegou a ser do arrendatário. 2.1Aarrendatária nunca foi proprietária do bem, detendo sua posse em decorrência de avença contratual de arrendamento (leasing) com o dono do veículo (instituição financeira), pelo que a ela não se aplica, como não poderia, por não se tratar de bem integrante de seu patrimônio, a obrigação estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 134, quanto à responsabilidade pela transferência da propriedade. 3. Havendo infraçãoadministrativa de trânsito em data posterior à recuperação, não tendo o arrendatário sido o responsável pela referida infração, nem tampouco sendo sua a obrigação de atualizar a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, não deve a ele ser imposta a penalidade da multa, nem mesmo da pontuação administrativa. 4.Na hipótese narrada nos autos, não se constata que a autora tenha suportado maiores infortúnios do que o recebimento do comunicado de inscrição na dívida ativa do DF e da notificação de trânsito, até porque não se noticiou seu pagamento, o que justificaria o ressarcimento de tais valores, tão somente, porquanto inobstante gerem aborrecimentos, a situação vivenciada pela autora constitui mero dissabor decorrente da vida cotidiana, não configurando efetivo dano a qualquer atributo da sua personalidade. 5.O apelante que teve o pleito recursal acolhido na sentença da qual está recorrendo não possui interesse recursal quanto a essa parcela do recurso. 6.Afixação de um prazo para que a ré cumpra o decidido na sentença, bem como de uma multa diária para que seja a parte sucumbente compelida a cumprir voluntariamente, no prazo razoável fixado pelo Juiz, a obrigação de fazer ou não fazer que lhe fora imposta, busca dar maior efetividade ao provimento jurisdicional que lograra na ação aforada. Merece provimento, somente neste tocante, a apelação da autora. 7.Recursos conhecidos, desprovido o da ré, provido parcialmente o da autora tão somente para fixar prazo para o cumprimento do decisum, bem como para aplicar-lhe astreintes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ENCARGOS ORIUNDOS DE VEÍCULO. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLEMENTO. CONTRATO RESOLVIDO. BEM REAVIDO PELO BANCO ARRENDANTE. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DO VEÍCULO PERANTE DETRAN. OBRIGAÇÃO AFETA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ENCARGOS DECORRENTES DO USO E PROPRIEDADE DO VEÍCULO APÓS APREENSÃO DO BEM. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESPONDE PELO BEM O ARRENDATÁRIO APÓS PERDER A POSSE. INCLUSÃO DOS DADOS EM DÍVIDA ATIVA. N...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a apelante, vez que, conforme se denota dos autos, os autores declinaram o local correto aonde ela poderia ser citada, o que efetivamente ocorreu; não havendo, portanto, qualquer dúvida contra quem se dirigiu a demanda. Assim, devidamente citada, a requerida não contestou a ação, devendo, portanto, ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC. 2. Não há qualquer interesse da União no litígio, vez que, da análise dos autos, denota-se que a área que se pede a proteção possessória encontra-se encravada na área excedente da desapropriada pela União, a qual manifestou desinteresse naquela porção. Ademais, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta eg. Corte é forte no sentido de que a disputa possessória entre particulares não atinge eventual direito de propriedade da União (Acórdão n.420818, 20040610098947APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2010, Publicado no DJE: 07/05/2010. Pág.: 110) 3. Considera-se parte legítima para figurar como réu, nas ações de interditos possessórios, aquele que ameaça, turba ou esbulha. Assim, diante da notícia de ameaça, turbação ou esbulho, situações não infirmadas pelas apelantes na contestação; mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figuram na relação jurídica de direito material discutida em juízo. 3. No que toca à possibilidade jurídica do pedido, é possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão (Acórdão n.870222, 20110710151783APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 147). 4. O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409). 5. As apelantes não se subsumem à figura de meras detentoras, vez que não atuam na área como mero instrumento da vontade de outrem, mas sim em nome próprio, por sua conta e risco, fazendo o controle possessório da área, buscando evidente fim econômico sobre a coisa, conforme se denota do Termo de Parceira encartado nos autos. Ademais, ad argumentandum, se de fato as apelantes se consideram mera detentoras da posse, deveriam, ao serem citadas em nome próprio, nomear à autoria o verdadeiro possuidor (art. 62 do CPC), sob pena de imposição de perdas e danos, caso omita a nomeação (art. 69 do CPC). 6. Diante da prova inequívoca da atual posse dos apelados, bem como da gravidade, seriedade e motivação objetiva das ameaças perpetradas contra suas posses, mostra-se devido o mandado proibitório concedido em desfavor das apelantes, a fim de que se abstenham de praticar, por si, ou por interpostas pessoas (ou empresas de segurança), qualquer ato de turbação ou esbulho nas posses dos recorridos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a ap...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDE DE ÁGUA E ESGOTO. INVIABILIDADE TÉCNICA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. FORÇA MAIOR. DESCABIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. ARBITRAGEM. FORMALIDADE LEGAL NÃO CUMPRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO. ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIMITAÇÃO À CONTRUTORA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la. 2. A viabilidade técnica para instalação de redes de água e esgoto, fornecida por concessionária de serviço público, é questão relativa à própria atividade de construção civil e incorporação, devendo a Incorporadora assumir os riscos pelo possível inadimplemento, não havendo que se falar em força maior apta a afastar sua responsabilização pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Preclusa a apreciação de matéria atinente à denunciação da lide quando o pedido já foi analisado e indeferido em decisão saneadora da qual não houve recurso. 4. Apesar de já ter havido pronunciamento judicial pelo Juízo a quo acerca de preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade, inexistem óbices à sua apreciação pela instância revisora, quando novamente suscitadas nas razões recursais, por serem matérias de ordem pública, cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo comum quando inexistente assinatura ou visto específico e especial do aderente na cláusula que dispõe sobre convenção de arbitragem em contrato de adesão, formalidade expressamente constante do artigo 4º, §2º, da Lei n.º 9.307/1996. 6. À luz da teoria da asserção, mostra-se evidente a legitimidade passiva da empresa de corretagem quando existente na petição inicial pedido de restituição de valores pagos a ela a título de comissão de corretagem. 7.A atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação das partes de um negócio qualquer (no caso, a compra de unidade residencial). Dessa forma, havendo acordo de vontades, a atividade de mediação em função dos interesses do cliente que a contratou exaure-se (CC, artigos 722 e seguintes), não podendo a corretora, ainda que se trate de relação de consumo, ser responsabilizada solidariamente em função do descumprimento posterior daquele negócio jurídico. 8. Aresponsabilidade pelos danos decorrentes do desfazimento posterior do contrato, resultantes da não entrega do imóvel no prazo tempestivo, e consequente retorno das partes ao status quo ante deve recair apenas sobre a Construtora, eis que foi quem deu causa ao inadimplemento, não podendo exigir-se da imobiliária sua responsabilização, visto que o contrato de intermediação se exauriu com a aproximação dos autores à Construtora. 9. Com a reforma parcial da sentença, devem os honorários ser readequados à nova realidade processual. 10. Recurso da 1ª apelante não provido. Provido o recurso da 2ª apelante. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDE DE ÁGUA E ESGOTO. INVIABILIDADE TÉCNICA. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. FORÇA MAIOR. DESCABIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. ARBITRAGEM. FORMALIDADE LEGAL NÃO CUMPRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO. ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LIMITAÇÃO À CONTRUTORA. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. SENTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - OPERADORA DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÍVIDA - REINCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE EM SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1. Não deve ser o apelo julgado deserto se verificada a existência de mero erro material no recolhimento do preparo, que efetivamente foi realizado. 2. No caso da pessoa jurídica, o dano moral apto a ser compensado liga-se à sua honra objetiva, entendida esta como as investidas injustas de outrem que envolvam o seu bom nome, fama e reputação, visto que são bens que integram o seu patrimônio. 3. O fato de a ré ter incluído novamente o nome da autora no cadastro de inadimplentes, tendo por base dívida que já sabia ser inexistente e que inclusive fora objeto de sentença judicial transitada em julgado, acarreta a manutenção do valor da indenização acima dos patamares ordinariamente concedidos por esta E. Corte de Justiça. (R$ 15.000,00). 4. Rejeitou-se a preliminar de deserção e negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - OPERADORA DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÍVIDA - REINCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXISTENTE EM SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1. Não deve ser o apelo julgado deserto se verificada a existência de mero erro material no recolhimento do preparo, que efetivamente foi realizado. 2. No caso da pessoa jurídica, o dano moral apto a ser compensado liga-se à sua honra objetiva, entendida esta como as investidas inju...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE DEZOITO ANOS. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PARA A MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. MERITOCRACIA. CAPACIDADE TÉCNICA DIFERENCIADA. CONSTATAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR EFETIVADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, tendo em vista que, numa sociedade calcada na meritocracia, mostrar-se-ia desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar ou de idade mínima, quando o estudante demonstra estar habilitado a cursar os graus mais avançados do ensino. Precedentes desta Corte. 2. A exigência de idade mínima para freqüentar curso supletivo, no caso de estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio e aprovado em vestibular, deve ser atenuada em casos excepcionais tais como o dos autos, porquanto a impetrante, à época dos fatos, já estava em fase de conclusão do ensino médio (cursando o terceiro ano), sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. No caso dos autos, a instituição de ensino da impetrada indeferiu o pedido de matrícula com base exclusivamente no critério da idade mínima. 3. A aprovação no vestibular antes da conclusão do ensino médio, por si só, deixa entrever a capacidade para seguir na vida acadêmica, já que tal situação é excepcional. Assim, permitir que o critério da idade prevaleça sobre o mérito intelectual demonstrado pelo discente revelaria um apego demasiado ao formalismo de outrora em detrimento da finalidade à qual a norma pretende atingir, o que não se coaduna com o atual contexto social. 4. No caso em análise, a autora foi aprovada em concorrido vestibular da UNB bem como na avaliação que apurou seus conhecimentos após o deferimento da antecipação da tutela, o que atesta que possui um rendimento excepcional e diferenciado em relação aos seus pares, comprovando sua condição intelectual para cursar o ensino superior. 5. Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 6. Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação no exame para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando o curso de para o qual foi aprovada, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. 7. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE DEZOITO ANOS. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PARA A MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE. MERITOCRACIA. CAPACIDADE TÉCNICA DIFERENCIADA. CONSTATAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR EFETIVADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECES...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO PENAL. FACULDADE. JUÍZO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTOS SUCESSIVOS. PENSIONAMENTO A MENOR. PERDA DO PAI. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Somente há que se falar em sobrestamento das demandas quando se busca evitar a ocorrência de julgamentos divergentes entre as esfera cível e criminal. Todavia, estando diante de esferas distintas e independentes, trata-se de instrumento facultativo do juízo. 2.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. 3. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos não demonstram a prática do ato ilícito por parte dos réus. 4. Prejudicial e preliminar rejeitadas. Não provido recurso do autor. Provido recurso dos réus.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO PENAL. FACULDADE. JUÍZO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ACIDENTE. VEÍCULO. ATROPELAMENTOS SUCESSIVOS. PENSIONAMENTO A MENOR. PERDA DO PAI. DANO MATERIAL E MORAL. PROVAS. AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Somente há que se falar em sobrestamento das demandas quando se busca evitar a ocorrência de julgamentos divergentes entre as esfera cível e criminal. Todavia, estando diante de esferas distintas e independentes, trata-se de instrumento facultativo do juízo. 2.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à po...
DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu. 2. Escorreita a aferição da expectativa de vida pela adoção de pesquisa de caráter nacional efetuada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. O valor da indenização a título de danos morais deve possuir caráter pedagógico do agente, necessitando ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas (artigo 944 do Código Civil). 4. NEGOU-SE provimento à apelação e ao recurso adesivo.
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DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu. 2. Escorreita...