CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS PELO EMPREENDEDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, IV do CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA COMPENSATÓRIA INDEVIDA. 1. Apretensão de ressarcimento dos valores despendidos a título de cobrança indevida configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 2. Ressentem-se de nulidade as cláusulas que impõem ao compromissário comprador o pagamento de valores para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica no lote alienado pelo compromissário vendedor, eis que deverá arcar com as obrigações inerentes ao empreendimento imobiliário lançado no mercado de consumo. 3. Deve, portanto, o compromitente vendedor ressarcir ao compromitente comprador as despesas pagas por este, pelo advento da instalação do sistema de eletrificação, inclusive com os encargos moratórios eventualmente acrescidos, se não houver cláusula expressa em sentido contrário. 4. Todavia, não cabe a devolução em dobro dos valores despendidos, se não comprovada a má-fé do compromissário vendedor. 5. Acobrança indevida somente enseja a compensação por danos morais quando transborda os limites do contrato, existindo afronta anormal a direito de personalidade. 6. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOTEAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS PELO EMPREENDEDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3.º, IV do CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA COMPENSATÓRIA INDEVIDA. 1. Apretensão de ressarcimento dos valores despendidos a título de cobrança indevida configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil, para contagem da prescrição. 2. Ressentem-se de nulidade as cláusulas que impõem ao compromissário comprador o pagame...
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MENOR DE IDADE QUE NÃO TRABALHA. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1 - A declaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Na espécie, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é cabível pela simples demonstração nos autos de que o autor do pedido de reparação de danos, além de estar buscando receber a fonte principal de seu sustento, é menor e não trabalha, não tendo rendimentos para arcar com as custas processuais. Não se deve confundir a situação financeira do menor com a de sua representante legal. Ademais, sendo o requerente menor a depender de alimentos do genitor, resta evidente que faz jus ao direito vindicado. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MENOR DE IDADE QUE NÃO TRABALHA. AUSÊNCIA DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1 - A declaração de hipossuficiência (Lei nº 1.060/50, artigo 4º) é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros do agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Na espécie, a concessão do benef...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL PACTUADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. 1. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, inobstante inevitável, é previsível na medida em que é inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 2. Restando configurada a responsabilidade da empresa construtora, forçoso reconhecer o dever desta de reparar os danos que sua conduta causaram à promitente-compradora. 3. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes e pela multa contratual estipulada na avença. 4. Se a avença entabulada entre as partes prevê a incidência de multa moratória em caso de descumprimento contratual por parte da vendedora, esta deve ser mantida. 5. Os lucros cessantes devidos pela Empresa-ré, têm o período correspondente ao termo final para a entrega do imóvel, até a data da averbação da carta de habite-se no registro imobiliário. 6. Acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas, razão pela qual são perfeitamente cumuláveis. Aquela tem caráter moratório, diferentemente dos lucros cessantes, os quais têm caráter compensatório. 7. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DEVER DE REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL PACTUADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. 1. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, inobstante inevitável, é previsível na medida em que é in...
REMESSA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. POLUIDOR. LEGITIMIDADE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo parte legítima para responder por infração administrativa. 2. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, de modo que a recuperação do meio ambiente não afasta a aplicação da multa. 3. O prazo para a cobrança da multa aplicada ante a infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator (Súmula 467 do STJ). 4. Remessa obrigatória desprovida.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. POLUIDOR. LEGITIMIDADE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo parte legítima para responder por infração administrativa. 2. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adevolução em dobro do valor cobrado indevidamente pressupõe o efetivo pagamento.Assim, paraque seja reconhecido o direito à repetição de indébito, fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o efetivo pagamento por parte do lesado, não sendo suficiente a mera cobrança irregular por parte do réu. 2. Escorreita se mostra a sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e proporcional das partes na reconvenção e as condenou, à razão de 50% para cada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, cuja verba, foi fixada em 20% do valor da indenização pelos danos morais arbitrados, porquanto o apelante reconvindo decaído de um dos pedidos por ele formulado. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adevolução em dobro do valor cobrado indevidamente pressupõe o efetivo pagamento.Assim, paraque seja reconhecido o direito à repetição de indébito, fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o efetivo pagamento por parte do lesado, não sendo suficiente a mera cobrança irregular por parte do réu. 2. Escorreita se mostra a sentença que reconheceu a sucumbên...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. No caso em apreço, a autora pleiteou danos materiais e morais em desfavor das apelantes por entender que a proposta de compra foi celebrada com a ré, que promoveu a intermediação imobiliária, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida. 2. Aatividade desenvolvida pela apelante se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo, sendo evidente que atua, junto aos demais responsáveis pelo empreendimento, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços. 3. Em face do princípio da transparência e da informação adequada, combinado com o princípio dispositivo que embala a conveniência e aceitação do negócio, não se há falar em restituição da comissão de corretagem, na medida em que todas as expectativas dos contratantes se cumpriram tal como assim ajustaram, inclusive respeitados os limites da legalidade. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis. No caso em apreço, a autora pleiteou danos materiais e morais em desfavor das apelantes por entender que a proposta de compra foi celebrada com a ré, que promoveu a intermediação imobiliária, razão pela qual deve...
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DE VALORES AO CONSUMIDOR - BOA FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MULTA - FIXADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA INADIMPLENTE - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, exceto se prova que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos (CPC 14 §3º II). 4. A demora do Poder Público é circunstância inerente ao risco da atividade exercida pela construtora e não caracteriza caso fortuito ou força maior. 5. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CC 442). 6. Havendo engano justificável, a devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita na forma simples. 7. A multa penal de 1% do valor do contrato não se mostra abusiva e, tendo sido fixada pela construtora inadimplente somente contra ela, deve ser aplicada conforme os termos contratuais. 8. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente, razão pela qual a ele são devidos lucros cessantes. 9. Não há óbice à cumulação da multa moratória e lucros cessantes, pois enquanto aquela visa punir o devedor que retarda o cumprimento da obrigação ou a presta de modo diverso do estipulado, estes têm por objeto a compensação do credor pelo que ele deixou de ganhar, em razão da mora do devedor. 10. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - RESSARCIMENTO DE VALORES AO CONSUMIDOR - BOA FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - MULTA - FIXADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA INADIMPLENTE - LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado. Aplica-s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO À REVELIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DA PEÇA. REJULGAMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DO ART. 301 DO CPC E DE DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à existência de prejuízo e, por conseguinte, à necessidade de cassação da sentença que, inicialmente prolatada à revelia, em sede de declaratórios, diante da notícia de tempestividade da contestação - que elencou matérias do art. 301 do CPC e defesa de mérito indireta -, procedeu à complementação do julgamento sem oportunizar a réplica e a faculdade da prova documental (CPC, arts. 326 e 327; CF, art. 5º, LIV e LV). 3.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 4.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 5.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JULGAMENTO À REVELIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DA PEÇA. REJULGAMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DO ART. 301 DO CPC E DE DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. SUMULAS 517 E 519 DO STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20, §3º E §4°, DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os enunciados das Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em favor do devedor, na hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que em parte. 2. Ao propor cumprimento de sentença imotivadamente, uma vez que o pagamento da condenação da sentença já havia sido realizado anteriormente, o requerente gera a necessidade do devedor constituir advogado para defender-se, o que consiste em fato gerador da condenação em honorários advocatícios. 3. In casu, há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários aquele deu causa ao processo. 4. Nos feitos em que não haja condenação, as verbas honorárias devem ser fixadas pelo julgador em atendimento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo por ele despendido. Assim, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, Código de Processo Civil. 5. A fixação do valor dos honorários deve obedecer a apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 6. Observado o contexto em que a presente questão fora posta, o valor fixado pelo juízo a quo é razoável e remunera com justiça o trabalho desenvolvido pelo advogado na defesa dos interesses do apelado, considerando os parâmetros usualmente adotados por esse órgão revisor, o que impõe o desprovimento da pretensão recursal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CABIMENTO. SUMULAS 517 E 519 DO STJ. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 20, §3º E §4°, DO CPC. EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os enunciados das Súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em favor do devedor, na hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que em...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE FESTA EM CONDOMÍNIO. RECLAMAÇÃO QUANTO AO USO DE ÁGUA. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. EXPRESSA ANUÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE NA ESFERA CRIMINAL. INDEFERIMENTO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO: AGRESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORDEM EMANADA DO SÍNDICO. AUTOR, COMO PARTICIPANTE DA FESTA, ATINGIDO NO OLHO ESQUERDO. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO SÍNDICO E DO CONDOMÍNIO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PENSIONAMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer dos recursos de apelação do 1º e do 2º réus, respectivamente, quanto aos temas impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil e responsabilidade civil estatal, porquanto tais matérias não foram suscitadas em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de ausência de motivação (CF, art. 93, IX). Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3.Constatando-se a expressa anuência das partes quanto à utilização dos elementos do inquérito policial como meio de prova, inclusive, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, por meio da concessão de oportunidade para manifestação nos autos, repele-se assertiva de cerceamento de defesa. 3.1. Entendimento em sentido contrário configuraria venire contra factum proprium (comportamento contraditório, ao aceitar os depoimentos realizados em inquérito, com a dispensa das testemunhas, para, após o julgamento que lhe fora desfavorável, postular a nulidade da decisão por cerceamento de defesa), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.Considerando que o processo foi suspenso por mais de 3 anos, sem que fosse instaurada a ação penal, bem como a independência de instâncias (CC, art. 935) e o fato de que o processo cível não pode aguardar infinitamente a solução na esfera criminal, indefere-se o pedido de suspensão do processo. 5.À luz dos elementos de prova, verifica-se que, em 27/11/2007, o autor foi convidado por sua prima a participar de um churrasco, localizado no Condomínio Residencial São Francisco, ocasião em que compareceu o 1º réu, síndico à época dos fatos, acompanhado de sua esposa, para reclamar sobre o suposto uso irregular de água pela condômina. 5.1.Após breve conversa, a condômina foi advertida, em tom grosseiro e ameaçador, sobre a possibilidade de corte de água em sua residência, situação fática esta que acarretou animosidades dos participantes da festa, quase todos parentes daquela, iniciando-se agressões físicas recíprocas por parte de alguns deles. 5.2.Observa-se, também, que o síndico (1º réu), após a agressão, foi embora, tendo retornado em momento ulterior acompanhado de algumas pessoas, também moradores do condomínio. Na oportunidade, a confusão se reiniciou com vias de fato e disparo de arma de fogo feito por um dos acompanhantes do 1º réu, a sua ordem, cujo projétil atingiu o olho do autor. 5.3.Sob esse panorama, patente a responsabilidade solidária do 1º réu, na qualidade de síndico, ou seja, no exercício da administração interna da edificação, pelos prejuízos ocasionados ao autor, assim como do condomínio (2º réu), em virtude da relação de preposição, conforme arts. 186, 187, 927, 932, III, 933, 949 e 950, todos do CC, e Súmula n. 341/STF. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.In casu,o dano moral é evidente, pois o autor, que contava com 26 anos de idade à época do ocorrido, teve a visão do olho esquerdo comprometida, peculiaridade esta que enseja violação a direitos da personalidade, de natureza in re ipsa, frustrando a expectativa de levar uma vida normal. 7.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 7.1.As fotografias juntadas aos autos, evidenciando a cegueira do olho esquerdo do autor, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do seu corpo. 8.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 15.000,00 a título de dano moral e R$ 15.000,00 a título de dano estético. 9. Ante a falta de impugnação recursal específica, mantém-se hígido o dever de ressarcimento das despesas com medicamentos (R$ 1.164,02), bem assim de pensionamento (R$ 910,00), conforme comprovantes juntados aos autos. 10. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, não havendo falar em isenção tão somente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 11. Recursos de apelação parcialmente conhecidos, em razão de inovação recursal; preliminares de nulidade da sentença, por falta de motivação e cerceamento de defesa, rejeitadas; pedido de suspensão do processo indeferido; e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE FESTA EM CONDOMÍNIO. RECLAMAÇÃO QUANTO AO USO DE ÁGUA. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. EXPRESSA ANUÊNCIA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE NA ESFERA CRIMINAL. INDEFERIMENTO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. MÉRITO: AGRESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORDEM EMANADA DO SÍNDICO. AUTOR, COMO PARTI...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF. Embora os juros de obra tenham sido pagos à Caixa Econômica Federal - CEF, a pretensão dos autores se refere aos danos materiais sofridos, haja vista que tais valores foram pagos à Instituição Financeira em decorrência de atraso da obra causado por culpa exclusiva da construtora. Assim, quem supostamente gerou aludida despesa, deverá responder pelos prejuízos sofridos pelos autores, não havendo no que se falar em denunciação da lide à CEF. Na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, o fornecedor estipulou um prazo totalmente desarrazoado e abusivo para se prorrogar o prazo de entrega das chaves, qual seja, o de 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato com o agente financeiro, o que enseja a nulidade da referida cláusula, por ser esta abusiva, além de colocar o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Este Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que não há ilegalidade na contratação do INCC como índice de correção do saldo devedor antes da entrega do imóvel. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Não há repercussão patrimonial direta, razão pela qual se torna impossível a reparação do bem imaterial seguir um critério rígido de equivalência. In casu, forçoso reconhecer que não houve violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima, apta a justificar a condenação a esse título. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CDC. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. JUROS DE OBRA. DEVIDOS. PRORROGAÇÃO ALÉM DE 180 DIAS. ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. LEGALIDADE. INCC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. OBSERVÂNCIA. O ressarcimento pela cobrança dos juros de obra são de responsabilidade da construtora, uma vez que ficou comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra, apesar destes serem pagos a CEF....
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 9º DO CP C/C O ART. 5º, INC. III E 7º, INC. I DA LEI 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CRIME DE GÊNERO - NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 129 DO CP - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O instituto da conexão enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção de provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes, contribuindo para a celeridade e economia processual. Em hipótese que tal, tem-se como configurada a conexão instrumental, porquanto as provas encontram-se entrelaçadas e os fatos apresentam liame circunstancial. Se a análise da prova angariada converge a um juízo de certeza da acusação, quanto aos fatos narrados na exordial acusatória, ora confirmada na sentença, arreda-se a tese de absolvição por insuficiência probatória. Se o crime de lesão corporal foi praticado em contexto de violência doméstica, tem-se como obrigatória a incidência do § 9º do art. 129 do Código Penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psíquica), independe de prova, sendo in re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, § 9º DO CP C/C O ART. 5º, INC. III E 7º, INC. I DA LEI 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CRIME DE GÊNERO - NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 129 DO CP - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O instituto da conexão enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção de provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes, contribuindo para a celeridade e economia processual. Em hipótese que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme dispõem os artigos 128 e 460 do CPC, é proibido ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de se proferir julgamento extra petita. Nesse caso, deve a preliminar se reconhecida de ofício, e decotada a parte da sentença que não possua pedido correspondente. Entende-se por dano moral aquele prejuízo afeto aos direitos da personalidade humana ou à própria noção da dignidade da pessoa humana. A mera frustração negocial, por isso, não é suscetível de causar um impacto tão intenso no íntimo da pessoa, a ponto de abalar sua dignidade, pois se trata de aborrecimento comum à vida em sociedade. Cabe ao autor demonstrar os fatos narrados na inicial que seriam supostamente suscetíveis de causar dano moral, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso do autor não conhecido. Preliminar de julgamento extra petita reconhecido e acolhido de ofício. Recurso do réu conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO. FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme dispõem os artigos 128 e 460 do CPC, é proibido ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de se proferir julgamento extra petita. Nesse caso, deve a preliminar se reconhecida de ofício, e decotada a parte da sentença que não possua pedido correspondente. Entende-se por dano moral aquele prejuízo afeto aos direitos da personalidade humana...
APELAÇÕES. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDENTE. CESSÃO DE DIREITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA MORA PELO DIAS DE ATRASO. IMPROCEDENTE. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. São ilegítimas no feito as 2ª e 3ª autoras por terem cedido seus direitos à 1ª autora quanto ao objeto da demanda, na ocasião em que restou instaurada a mora em face da ré, não restando abalado tal fundamento com a juntada de escritura pública prolatada em data posterior. 2. A parte que deu causa à instauração do processo é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que tenha sido declarada ilegítima na sentença. 3. Não se conhece de apelação que replica os termos da petição inicial sem enfrentar os fundamentos da sentença recorrida (CPC, art. 514, inciso II). 4. Razoável o valor de honorários advocatícios fixados na instância de origem, já que fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 5. Os dias de atraso no pagamento das prestações, devidamente quitadas com as respectivas custas, não comportam compensação no saldo de mora da 2ª apelante quanto ao seu atraso na entrega do imóvel, sob pena de indevido beneficiamento. 6. O termo final para aplicação da multa convencionada deve corresponder ao dia da averbação da Carta de Habite-se no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. 7. 1ª apelação conhecida em parte, e nesta desprovida. 2ª apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÕES. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDENTE. CESSÃO DE DIREITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA MORA PELO DIAS DE ATRASO. IMPROCEDENTE. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. São ilegítimas no feito as 2ª e 3ª autoras por terem cedido seus direitos à 1ª autora quanto ao objeto da demanda, na ocasião em que restou instaurada a mora em face da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARTIDO POLÍTICO. PRESONALIDADE JURÍDICA. DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Independentemente da organização interna, nas relações civis com terceiros, a legitimidade é do partido político. Os órgãos internos, dentre eles o Diretório Nacional, constituem a própria pessoa jurídica, de modo que, não se revestindo de personalidade jurídica e de capacidade processual, não podem deduzir pretensão reparatória em juízo. II - O órgão fracionário de agremiação partidária não tem legitimidade para propor, em nome próprio, direito do partido político. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARTIDO POLÍTICO. PRESONALIDADE JURÍDICA. DIRETÓRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Independentemente da organização interna, nas relações civis com terceiros, a legitimidade é do partido político. Os órgãos internos, dentre eles o Diretório Nacional, constituem a própria pessoa jurídica, de modo que, não se revestindo de personalidade jurídica e de capacidade processual, não podem deduzir pretensão reparatória em juízo. II - O órgão fracionário de agremiação partidária não tem legitimidade para propor, em nome pró...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. TAXA CONDOMINIAL. JUROS DE OBRA. MULTA CONTATRUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. INCC. CONGELAMENTO. DANOS MORAIS. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. II. As obrigações condominiais somente são devidas pelo adquirente a partir da efetiva disponibilização do imóvel pela construtora com a entrega das chaves. III. Pelo atraso na entrega do imóvel pela construtora, o comprador teve que arcar com os juros de obra cobrados pela instituição financeira durante a fase de construção do imóvel, sendo devido o ressarcimento dos valores pagos a tal título. IV. A correção monetária visa à recomposição da moeda e à preservação do equilíbrio do contrato, uma vez que há valorização natural do imóvel, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de uma das partes diante do pagamento do saldo devedor sem qualquer ajuste. V. A multa moratória, embora prevista no contrato apenas para o caso de mora do consumidor, é plenamente aplicável ao fornecedor, sob pena de causar manifesto desequilíbrio contratual. VI. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. VII. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. LUCROS CESSANTES. TAXA CONDOMINIAL. JUROS DE OBRA. MULTA CONTATRUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. INCC. CONGELAMENTO. DANOS MORAIS. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação por lucros cessantes consistentes nos aluguéis devidos a partir do término do prazo de tolerância estabelecido em contrato até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. II. As obrigações condominiais somente são devidas pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REJEITADA. PRINCÍPIO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO A TRAFICANTES PARA QUITAR DÍVIDAS DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competente para processar e julgar o feito o Juizado de Violência Doméstica a Familiar contra a Mulher, pois presentes os requisitos dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006. Observa-se violência patrimonial em razão do gênero e no âmbito doméstico e familiar, atraindo a incidência da Lei 11.340/06, pois o acusado aproveitou-se da relação doméstica (morar na mesma casa de sua genitora e onde o carro dela se encontrava), da relação familiar (filiação) e hipossuficiência da vítima (mulher, idosa, sem licença para dirigir veículo, dependente do réu para isso) para apropriar-se do veículo de sua genitora e emprestá-lo para traficantes para pagamento de dívidas de drogas. 2. A aplicação do princípio da identidade física do Juiz não é absoluta (inafastável). Nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, deve ser aplicado analogicamente no âmbito processual penal o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual também contempla o princípio da identidade física do Juiz, informando que tal princípio não será de observância obrigatória quando o Magistrado que presidiu a instrução estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. 3. O delito de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) se consuma quando o agente, recebendo o bem licitamente, transmuda a posse, passando a agir como dono da coisa, inclusive por empréstimo ou locação, ou recusa a devolução. 4. A hipótese de isenção de pena para prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal (crime patrimonial contra ascendente) não é aplicável, em razão do artigo 183, inciso III, do mesmo Diploma, que afirma não ser o agente isento de pena se a vítima é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 5. A confissão judicial empregada pelo magistrado na motivação da sentença deve ser empregada na segunda fase da dosimetria, como atenuante, e pode ser compensada com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f do Código Penal (prevalecendo-se das relações domésticas). 6. A condenação à reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA GENITORA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REJEITADA. PRINCÍPIO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO A TRAFICANTES PARA QUITAR DÍVIDAS DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIA...
CONSUMIDOR. CIVIL. DANOS MORAIS. RECUSA. ENTRADA EM BRINQUEDOTECA. CRIANÇA. DEFICIÊNCIA MENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. DANO CONFIGURADO. 1. Comprovada a recusa do estabelecimento em receber criança em brinquedoteca é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, pois uma vez ofertado o serviço, todos devem ser atendidos indistintamente. 2. Tem-se configurado o dano moral pela recusa em atender criança portadora de deficiência mental em brinquedoteca por ofensa à dignidade da pessoa humana. 3. Prestação de serviços referentes à brinquedoteca oferecida às crianças submete-se às regras do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. DANOS MORAIS. RECUSA. ENTRADA EM BRINQUEDOTECA. CRIANÇA. DEFICIÊNCIA MENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. DANO CONFIGURADO. 1. Comprovada a recusa do estabelecimento em receber criança em brinquedoteca é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, pois uma vez ofertado o serviço, todos devem ser atendidos indistintamente. 2. Tem-se configurado o dano moral pela recusa em atender criança portadora de deficiência mental em brinquedoteca por ofensa à dignidade da pessoa humana. 3. Prestação de serviços referentes à brinquedoteca oferecida às...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO MEIO DE PROVA. CRIANÇA ATINGIDA NO OLHO POR OBJETO LANÇADO POR FUNCIONÁRIO DE HIPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA PESQUISA SOBRE A CULPA DO PREPOSTO. AÇÃO DE LADRÃO. MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL. HIPERMERCADO. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requerer seu exame como preliminar na apelação. 2.Boletim de ocorrência policial serve à prova do afirmado pela parte, pois não destoa das outras provas colacionadas aos autos. 3. No caso dos hipermercados, a segurança é inerente ao serviço prestado. O consumidor é atraído pelo grande número de mercadorias e serviços ofertados em um só centro comercial, afora a melhor qualidade da infraestrutura, a presença de estacionamento e o conforto, aliados ao grau de segurança superior ao dos mercados menores, conjunto que age como fator facilitador do consumo e redutor do tempo de realização das compras. Em suma, à semelhança dos shoppings centers, a segurança dos hipermercados funciona como atrativo aos consumidores. Por isso, eventuais danos sofridos pelos clientes nas dependências do centro comercial e relacionados à quebra dessa segurança esperada, ainda que causados por crime praticado por terceiro, inserem-se no risco do negócio e, por isso, não constituem força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro, situações que tradicionalmente cindem o nexo causal. A bem da verdade, as excludentes do nexo causal, dentro do sistema consumerista, devem ser aferidas após a pesquisa sobre o evento danoso estar ou não inserido nos riscos da atividade. No caso dos hipermercados, os delitos praticados por terceiros em suas dependências, em regra geral, estão contempladas no risco da atividade. 4.No campo do direito consumerista, diferentemente do quanto dispõe o Código Civil (arts.933 e 934) a responsabilidade do estabelecimento pelos atos do preposto é objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa deste último para que surja o dever de ressarcir o consumidor. Não incide, portanto, o sistema de responsabilidade objetiva impura civilista. 5. O dano moral decorre de uma violação de um dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. A sua ocorrência torna exigível a imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. 6.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO MEIO DE PROVA. CRIANÇA ATINGIDA NO OLHO POR OBJETO LANÇADO POR FUNCIONÁRIO DE HIPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA PESQUISA SOBRE A CULPA DO PREPOSTO. AÇÃO DE LADRÃO. MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL. HIPERMERCADO. DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requerer seu exame como preliminar na apelação. 2.Boletim de ocorrência policial serve à prova do afirmado pela parte, poi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a vítima, seja usuária ou não do serviço, deve demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre a conduta de agente do delegatário e esse dano. A responsabilidade civil da delegatária do serviço pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro. O motorista do ônibus, preposto da prestadora de serviço público, não agiu com diligencia e cuidado que se esperam, pois, avistou os entulhos na beirada da calçada e a vítima do acidente caminhando pelo bordo da pista, sem reduzir a velocidade ou se distanciar, a fim de evitar eventual colisão com o pedestre, mormente diante das circunstancias (boa visibilidade, pista em bom estado de conservação, e baixa velocidade). Não há prova da ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no atropelamento. O acervo fático deixa a inegável conclusão de que a parte sofreu abalos físicos pelo acidente, infringindo a intangibilidade de seus atributos personalíssimos. Houve danos à sua integridade física, com a fratura de ossos, sofrimento físico e psicológico, que, inevitavelmente, afetaram seu bem-estar, tranqüilidade e qualidade de vida. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$15.000,00 - quinze mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelo conhecido negado provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, CF/88. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por dano causado a vítima, seja usuária ou não do serviço, deve demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre a conduta de agente do delegatário e esse dano. A responsabilidade civil da delegatária do serviço pode ser...