DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. II - O valor da compensação por danos morais...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A jurisprudência adota o entendimento de que o abalroamento na traseira de automóvel demonstra culpa relativa do condutor que vinha atrás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Configura dano moral a lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. III - Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu e razoavelmente deixou de ganhar por todo o período da convalescença. IV - A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelos usuários do serviço da segurada, observado, no entanto, os limites contratados na apólice. V - Se a seguradora, atendendo à denunciação postulada pela parte ré, compareceu ao processo e não se opôs à pretensão do segurado, mas, tão somente, à pretensão autoral, reconhecendo a obrigação de indenizar os prejuízos porventura advindos de eventual condenação, nos limites contratados, não deve responder pelo pagamento dos ônus da sucumbência relativos à lide secundária VI - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A jurisprudência adota o entendimento de que o abalroamento na traseira de automóvel demonstra culpa relativa do condutor que vinha atrás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Configura dano moral a lesão que atinge um dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física. III -...
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPOSTOS DANOS AO ERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OBJETO DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO IMPETRANTE E SEU PATRONO. ART. 60 DO RITCDF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Encontra-se preclusa a alegação de decadência do mandamus quanto esta já foi analisada por ocasião de julgamento de agravo regimental anteriormente interposto. 2. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Inteligência do Enunciado de Súmula Vinculante nº 03 do STF). 3. Por se tratar de ofensa a direito e garantia fundamental do cidadão, a inobservância do procedimento previsto no regimento interno da corte local de contas, impõe a nulidade do ato coator, posto que fere a própria essência do Estado Democrático de Direito, consubstanciada na observância do devido processo legal. 4. O procedimento de tomada de contas especial deve observar o contraditório e a ampla defesa, pois resulta ou pode resultar prejuízo para o administrado. (Enunciado de súmula nº 473 do STF). 5. É nulo o julgamento do TCDF que deixa de intimar o administrado para a sessão de julgamento prevista regimentalmente para, querendo, exercer seu direito de defesa em sessão própria (art. 60 do RITCDF). 6. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUPOSTOS DANOS AO ERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA OBJETO DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODO IMPETRANTE E SEU PATRONO. ART. 60 DO RITCDF. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Encontra-se preclusa a alegação de decadência do mandamus quanto esta já foi analisada por ocasião de julgamento de agravo regimental anteriormente interposto. 2. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa q...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINPRO-DF. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS. LODF, ARTIGO 35, INCISO IX. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1.Agravo de instrumento, diante de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no qual pretende o pagamento de salários até o 5º dia útil de cada mês, ao argumento de que não é possível a alteração da data de pagamento dos servidores. 2. A antecipação de tutela depende de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, condicionada ao fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. 3.O art. 35, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que os servidores públicos, sujeitos ao regime único, tem direito à quitação da folha de pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente. 3.1. O risco de dano irreparável está no fato de que o parcelamento afeta diretamente a percepção de salários pelos servidores públicos, que tem caráter alimentar. 4.Precedente:O art. 35, inciso IX e § 1º da Lei Orgânica do DF assegura aos servidores públicos a quitação, isto é, o pagamento integral da folha de pagamento, até o quinto dia útil do mês subsequente. (...) O parcelamento dos salários afeta verbas de nítida natureza alimentar, evidenciando os riscos de graves danos que justificam a medida antecipatória deferida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (20150020081705AGI, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 16/07/2015). 5.Agravo de instrumento provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINPRO-DF. PARCELAMENTO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS. LODF, ARTIGO 35, INCISO IX. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1.Agravo de instrumento, diante de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no qual pretende o pagamento de salários até o 5º dia útil de cada mês, ao argumento de que não é possível a alteração da data de pagamento dos servidores. 2. A antecipação de tutela depende de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, condicionada ao fundado receio, de dano irreparáve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535), e ainda, por construção pretoriana, corrigir erro material. Noutro giro, rediscutir matéria já alegada e apreciada, não é fundamentação válida para a oposição de embargos declaratórios. 2. A omissão ocorre quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. Todavia, caso a redação do julgado seja suficientemente clara, e ainda, restando incontroverso que a matéria apontada como não apreciada, foi discutida com precisão, o acórdão não será omisso. 3. Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535), e ainda, por construção pretoriana, corrigir erro material. Noutro giro, rediscutir matéria já alegada e apreciada, não é fundamentação válida para a oposição de embargos declaratórios. 2. A omissão ocorre quando determinada questão ou pon...
PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - COTEJO COM AS PROVAS ORAIS, QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE ARROMBAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o arrombamento foi reconhecido na sentença com esteio tanto na prova tarifada (a qual - apesar de inconclusiva - ressaltou a possibilidade de as avarias geradas no teto do estabelecimento terem sido resultados de ação de arrombamento), quanto nas provas orais, oportunidade em que a vítima indicou não haver tais danos antes do fato, mantém-se a condenação do réu como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
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PENAL. ARTIGO 155, CAPUT, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - COTEJO COM AS PROVAS ORAIS, QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE ARROMBAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o arrombamento foi reconhecido na sentença com esteio tanto na prova tarifada (a qual - apesar de inconclusiva - ressaltou a possibilidade de as avarias geradas no teto do estabelecimento terem sido resultados de ação de arrombamento), quanto nas provas orais, oportunidade em que a vítima indicou não haver tais danos antes do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Somente a contradição interna, isto é, aquela verificada entre os termos do acórdão - relatório, fundamentação e dispositivo - autoriza o manejo deste recurso integrativo. A divergência entre a jurisprudência desta Corte com os anseios da parte não autoriza a reavaliação de toda a matéria, exaustivamente analisada pelo Colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Somente a contradição interna, isto é, aquela verificada entre os termos do acórdão - relatório, fundamentação e dispositivo - autoriza o manejo deste recurso integrativo. A divergência entr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. É assente na jurisprudência dessa Corte e do colendo STJ que os embargos de declaração não são a via adequada para revisão do julgado, ou para expressar a insatisfação do embargante com a interpretação jurídica dada ao caso, com o fim de reexame da matéria já apreciada. 2. Não há vício de contradição em acórdão que decide de modo integral e com fundamentação coerente e clara, devidamente assentada na legislação de regência e na jurisprudência dessa Corte. 3. Inexiste julgamento extra petita quando os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se ao provimento conferido ao requerente pelo acórdão recorrido, mormente se o valor arbitrado a título de danos morais foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. É assente na jurisprudência dessa Corte e do colendo STJ que os embargos de declaração não são a via adequada para revisão do julgado, ou para expressar a insatisfação do embargante com a interpretação jurídica dada ao caso, com o fim de reexame da matéria já apreciada. 2. Não há vício de contradição em acórdão que decide de modo integral e com fundamentação coerente e clara, devidamente assentada na legislação d...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa, uma vez que, sendo o juiz destinatário da prova, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do art. 131 do CPC e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2 - A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é elidida mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos. 3 - Os motoristas devem guardar a distância necessária do veículo que trafega à frente, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme arts. 28 e 29, inc. II, do CTB. 4 - Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa, uma vez que, sendo o juiz destinatário da prova, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do art. 131 do CPC e do ar...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. LOCAL ERMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO DESTINADO AO CREDOR DO SEGURADO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. 2. Estando o veículo gravado de ônus e existindo cláusula contratual nesse sentido, deve o pagamento da indenização ser realizado diretamente perante o credor do segurado, até o limite do crédito, e, havendo diferença, deve esta ser vertida em favor do segurado. 3. Caso autor e réu sejam em parte vencedores e vencidos na demanda, deverá ser aplicado o disposto no artigo 21 do CPC, ou seja, haverá a compensação entre eles dos honorários e das despesas processuais. 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não obsta a possibilidade de compensação de honorários, desde que observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em relação à parte beneficiária da gratuidade, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Recurso do autor desprovido. Apelação da ré parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. LOCAL ERMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO DESTINADO AO CREDOR DO SEGURADO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. 2....
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedido de indenização por perdas e danos sofridos, correspondentes aos aluguéis que o autor deixou de auferir, em razão do atraso na entrega do imóvel, mesmo considerando a prorrogação contratual. 2. A crise mundial, que teria inviabilizado o regular andamento das obras, por falta de mão-de-obra especializada, bem como acarretado o atraso na liberação de empréstimo bancário que seria empregado na construção, são riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora, e não se enquadram como caso fortuito ou força maior. 2.1. Ausente a demonstração de caso fortuito ou força maior, não há como afastar a responsabilidade da promitente vendedora pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel pactuado, diante da presunção de prejuízo. 2.2.Precedente do STJ: Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 3. É devida a indenização por lucros cessantes no valor do aluguel do imóvel, desde a data em que o bem deveria ser entregue, após o prazo de tolerância previsto no contrato, até a sua efetiva entrega. 4. Apelo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedido de indenização por perdas e danos sofridos, correspondentes aos aluguéis que o autor deixou de auferir, em razão do atraso na entrega do imóvel, mesmo considerando a prorrogação contratual. 2. A crise mundial, que teria inviabilizado o regular andamento das obras, por falta de mão-de-obra especializada, bem como acarretado o atraso na liberação de empréstimo bancário que seria empregado na construção...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE DECORAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Os autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega pela construtora. 1.1. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. 1.2. Em seu recurso, a demandada pede o afastamento das multas contratuais e da determinação de restituir a taxa de decoração. Alega a ocorrência de caso fortuito e de força maior e requer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. 1.3. Os demandantes recorrem para que seja restituída a comissão de corretagem, o sinal em dobro e pedem a inversão da cláusula de retenção, para que o réu pague 25% (vinte e cinco por cento) dos valores desembolsados. 2. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2.1. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 3. A greve da CAESB não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, pois não caracteriza motivo de força maior, tampouco culpa exclusiva de terceiro, capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade de incorporação imobiliária. 3.1 Clóvis Beviláqua em sua ciclópica obra Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª tiragem, edição histórica, 1958, pág. 173: Conceitualmente o caso fortuito e a força maior se distinguem. O primeiro, segundo a definição de Huc, é o acidente produzido por força ininteligente, em condições, que não podiam ser previstas pelas partes. A segunda é o fato de terceiro que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer. Não é, porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar o caso fortuito, e, sim, a imprevisibilidade. E, porque a força maior também é inevitável, juridicamente, se assimilam estas duas causas de irresponsabilidade. 4. A cláusula que prevê a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos não se aplica à hipótese dos autos, pois se refere à hipótese de inadimplemento por parte dos compradores, ao passo que a rescisão contratual se deu por responsabilidade da vendedora. 4.1. Outrossim, há nos autos previsão expressa no contrato de cláusulas penais contra a construtora, tanto compensatória como moratória, as quais foram corretamente aplicadas na sentença. 5. A rescisão da promessa de compra e venda teve como fundamento a mora da construtora na entrega do imóvel no prazo acordado. 5.1. Nesse sentido, o Código Civil, art. 475, dispõe: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5.2.Logo, a resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver aos promitentes compradores todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras / sinal pago ou taxa de decoração. 6. Inexiste impedimento de cumulação de mais de uma cláusula penal quando possuírem naturezas distintas: uma compensatória e outra coercitiva. 6.1. A multa mensal estipulada em percentual ínfimo (0,5% do preço do imóvel) quando comparada com o valor da obrigação principal, indica que não se trata de cláusula ressarcitória, mas coercitiva, servindo para estimular o cumprimento do contrato, considerando-se que o devedor já sabe de antemão que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional. 7. Na lição da doutrina, as arras podem ser confirmatórias (artigos 417 a 419 do CC) ou penitenciais (artigo 420, CC). 7.1 As confirmatórias confirmam a avença, firmam princípio do pagamento e não garantem o direito de arrependimento. 7.2 As penitenciais, por outro lado, são dadas como função meramente indenizatória e não valem como princípio do pagamento. 7.3 A devolução em dobro somente é devida na hipótese em que houver previsão contratual de arras penitenciais. 7.4 Quando os contratantes não estipularem arras penitenciais, não pode o Poder Judiciário ignorar a vontade livremente manifestada pelas partes e inserir cláusula em favor de qualquer deles. 8. Prescrição reconhecida de ofício. Recursos improvidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE DECORAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULAS PENAIS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Os autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega pela construtora. 1.1. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. 1.2. Em seu recurso, a demandada pede o afastamento das multas contratuais e da determinação de restituir a taxa...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecido o interesse de agir da parte autora porque embora as rés aleguem a perda do objeto da causa, em virtude de suposto depósito extrajudicial da importância demandada, não fazem qualquer prova neste sentido, conforme regra do artigo 333, inc. II, do CPC. 2. A obtenção de financiamento junto a agente financeiro, prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, configura condição futura e incerta que subordina a eficácia obrigacional do próprio pacto. 2.1. Não se efetivando o empréstimo, revela-se devida a rescisão contratual e o retorno das partes ao status quo ante. 3. O consumidor não faz jus à devolução da comissão de corretagem e ou à taxa de administração, diante da realização de ajuste específico para a contratação dos serviços, nos termos do artigo 722 do Código Civil. 4. A hipótese não autoriza a reparação por danos morais porquanto observado que apesar de indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a situação decorreu de relação obrigacional e de exercício regular de direito diante da suposta inadimplência do consumidor. 5. Apelos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OBTER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecido o interesse de agir da parte autora porque embora as rés aleguem a perda do objeto da causa, em virtude de suposto depósito extrajudicial da importância demandada, não fazem qualquer prova neste sentido, confo...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Mostra-se viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consu...
CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade passiva para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, que culminou na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, patente a responsabilidade da solicitante, quanto ao dever de indenizar. 3. Afixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a extensão do dano, de tal forma que atenda ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimule a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. DANO MORAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade passiva para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, que culminou na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de...
PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRURGICOS. URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL. APELO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO VIGENTE CPC E 3º DO NCPC . CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1. A sentença, em ação de obrigação de fazer, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o custeio dos procedimentos médicos, ainda que posterior, acarretou perda superveniente do interesse de agir. 2. O interesse de agir existe, pois a demora do plano de saúde em autorizar procedimentos cirúrgicos urgentes justifica a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 2.1. Destarte, para a doutrina, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 3. A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, na medida em que a antecipação de tutela, embora tenha natureza satisfativa, não se funda em cognição exauriente, devendo o processo continuar até o julgamento final de mérito (art. 273, §5º, do CPC). 3.1 Destarte, O provimento que antecipa a tutela jurisdicional é provisório, no sentido de que se encontra naturalmente destinado a ser substituído por outro provimento que disponha de maneira definitiva sobre a situação litigiosa.[1]. 4. O Tribunal deve julgar a lide, com base na causa madura, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, do atual CPC e §3º, do art. 1.013 do NCPC). 5. A demora do plano de saúde em autorizar os procedimentos cirúrgicos e o custeio de material, a despeito dos laudos médicos apontando o caráter de urgência, é injusta e abusiva, e equivale à própria negativa da cobertura em si. 5.1 Precedente: A demora injustificada para autorização de procedimento médico reputado urgente por especialista configura ato abusivo da seguradora de saúde, eis que desamparado de respaldo legal ou contratual, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, notadamente em se tratando de paciente idosa, ensejando sua reparação a título de danos morais em favor da segurada (20140610089865APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 27/03/2015). 6. Os honorários advocatícios, na hipótese de condenação do plano de saúde no custeio de tratamento médico, devem ser fixados com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Apelo dos autores provido para cassar a sentença. 7.1. Aplicação da teoria causa madura (art. 515, §3º, do CPC), julgando-se procedente o pedido da autora para condenar o plano de saúde no custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais utilizados. 8. Apelo da ré improvido. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2012
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PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. PRINCIPAL E ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRURGICOS. URGÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL. APELO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO VIGENTE CPC E 3º DO NCPC . CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELO DA RÉ IMPROVIDO. 1. A sentença, em ação de obrigação de fazer, extinguiu o processo sem julgament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO.DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Publicação no DJU de 29/10/2007). 2. A omissão ocorre quando a decisão impugnada não se manifestou sobre um pedido ou sobre argumentos que tenham relevância ao deslinde da causa, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. O julgador para decidir a lide não se vincula a qualquer fundamento apresentado por qualquer das partes e o simples fato de não ter acolhido tese da parte não torna o acórdão omisso. 3.1. Note-se que o voto condutor é cristalino ao falar sobre a responsabilidade civil: Como estabelecido pelo caput do artigo 14, o fornecedor de serviços - inclusive os hospitais - responde, independentemente de culpa, por danos causados a quem se utilizou de seus serviços. 3.2. Ainda, sobre a inversão do ônus da prova, o r. acórdão esclareceu: De outro lado, efetivamente foi invertido o ônus da prova às fls. 365 e, podendo o autor/apelante recorrer dessa decisão, não o fez. Ainda, podendo produzir prova pericial (com quesitos já formulados) a determinar de quem era a responsabilidade pela lesão auditiva gerada na ré/apelada, preferiu desistir da prova às fls. 377. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA APELAÇÃO.DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. MULTA MORATÓRIA. 1. Asolidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CDC preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, portanto, se o fornecedor integrou a cadeia produtiva, não há falar em ilegitimidade. 2. Aeventual demora da CEB na instalação dos projetos elétricos do empreendimento não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. A incorporadora, no tempo do contrato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, findo tal prazo, é justa a expectativa do consumidor em receber o imóvel nas condições contratadas. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva do incorporador ou pelo construtor, as partes devem ser devolvidas ao status quo ante, cumprindo ao responsável devolver ou ressarcir o promitente comprador, de forma simples, de todos os valores pagos em razão do negócio jurídico rescindido, inclusive a comissão de corretagem. 4. No tocante à multa compensatória cumulada com a multa moratória, destaca-se que se trata de dupla incidência em razão do mesmo fim, qual seja, prevenir a ocorrência da mora. Logo, não se justifica a aplicação cumulativa das respectivas multas. Nesse descortino, deve prevalecer tão somente a multa moratória, de sorte a desestimular o devedor de obrigação a não cumpri-la. Afinal, a multa compensatória já se faz substituída pelos lucros cessantes. 5. Apelações da parte autora e da segunda e terceira rés conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. MULTA MORATÓRIA. 1. Asolidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CDC preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, portanto, se o fornecedor integrou a cadeia produtiva, não há falar em ilegitimidade. 2. Aeventual demora...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM SEIS MESES. MORA DA RÉ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. AIncorporadora que coloca à disposição do promitente-comprador imóvel sem as adequadas condições de habitação incorre em mora e deve reparar os danos decorrentes de sua conduta. 2. Aexceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. Não tendo construtora adimplido sua parte no contrato, não há que se falar em exigência de quitação do saldo-devedor. 3. Amora em entregar o imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 4. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 5. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas de condomínio tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva entrega das chaves. 6. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de ver seu pleito julgado improcedente. 7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. REPAROS REALIZADOS EM SEIS MESES. MORA DA RÉ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. AIncorporadora que coloca à disposição do promitente-comprador imóvel sem as adequadas condições de habitação incorre em mora e deve reparar os danos decorrentes de sua conduta. 2. Aexceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, no...
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE RESTITUIR QUANTIA PAGA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos que embasam a ocorrência do enriquecimento sem causa, quais sejam: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa ou causa injusta, aplica-se ao presente feito o balizamento contido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente ocorre da data certa para o cumprimento da obrigação ou da data em que o credor tinha ciência da exigibilidade/vencimento da obrigação, o que não é o caso dos autos. Afastada a prejudicial da prescrição. 3. Comprovados os fatos alegados e o depósito efetuado em conta do recorrido, configura-se mister o dever do recorrente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE RESTITUIR QUANTIA PAGA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos que embasam a ocorrência do enriquecimento sem causa, quais sejam: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa ou causa injusta, aplica-se ao presente feito o balizamento contido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento se...