CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. DESPESA RELATIVA AO IMÓVEL. CAESB. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de lucros cessantes, encargos moratórios e restituição de indébito, fundados no atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. 2.A construtora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder pela sua mora. 2.1. Inviável o acolhimento da tese de que o prazo de tolerância deveria ser contado da data do financiamento bancário, porque as partes assim não contrataram. E, ainda que assim não fosse, seria abusiva tal previsão, por implicar em desvantagem excessiva ao consumidor. 2.2. Precedente: A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra (20130111912926APC, Rel. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, DJE 06/10/2014). 3.O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. 3.1. Destarte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02/12/2013). 4.Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, é devida a condenação do fornecedor ao pagamento dos encargos moratórios previstos apenas em desfavor do consumidor. 5.É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 5.1. Jurisprudência: A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015, p. 497). 6.A obrigação pelo pagamento de conta de água à CAESB possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Por isso, o consumidor não pode ser responsabilizado por pagar contas de um serviço público utilizado pela construtora, durante período anterior à entrega das chaves. 6.1. Jurisprudência do STJ: o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, ou seja, não é propter rem, não estando vinculada ao imóvel, de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas (AgRg no AREsp 141.404/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012). 6.2. A restituição do indébito deve ser feito na forma simples, quando não evidenciada a má-fé do fornecedor. 7.A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ e art. 395 do Código Civil), que, no caso dos lucros cessantes, coincide com a data em que os aluguéis deveriam ser pagos, e, no caso da multa moratória, com o inadimplemento. 7.1. Jurisprudência da Casa: No caso de inadimplemento contratual, o termo a quo da correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, data do inadimplemento para a multa contratual e de cada pagamento no caso dos aluguéis, e, quanto aos juros moratórios, a partir da citação. (20110710327779APC, Rel. Alfeu Machado, Revisora Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 30/09/2013, p. 73) 8.Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (art. 21, parágrafo único, CPC). 8.1. Em se tratando de ação condenatória, os honorários devem ser fixados segundo os percentuais definidos no art. 20, § 3º, do CPC. 8.2. Jurisprudência do STJ: Não configuradas as hipóteses do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Ritos, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. (REsp 37.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/10/1999). 8.3. Honorários fixados em 10% da condenação. 9.Recurso da ré improvido. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. DESPESA RELATIVA AO IMÓVEL. CAESB. PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de lucros cessantes, encargos moratórios e restituição de indébito, fundados no atraso da entrega de imóvel adquirido na planta. 2.A construtora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder pela sua mora. 2.1. Inviável...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 2. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 2. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 2. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 3. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL NA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. TRANSAÇÃO COM NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional com relação ao pedido principal, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos igualmente entre as partes litigantes, por força do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 2. Por não ter o réu-reconvinte demonstrado que houve transação com as notas promissórias, não há como desnaturar o negócio inicialmente firmado entre as partes. 3.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL NA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. TRANSAÇÃO COM NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional com relação ao pedido principal, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos igualmente entre as partes litigantes, por força do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 2. Por não ter o réu-reconvinte demonstrado que houve transação com as notas promiss...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSOLVÊNCIA CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecretação da insolvência civil não exime o devedor de suas obrigações e tampouco retira do credor o direito de obter o crédito caso não o tenha habilitado, pois apenas visa assegurar que todas as execuções movidas contra o insolvente acorram ao juízo universal. 2. Amera decretação da insolvência civil do devedor não obsta a cobrança extrajudicial da dívida não habilitada e a inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito. 3. Não enseja dano moral a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pois, para tanto, é necessário que a imagem de bom pagador tenha sido atingida, o que não ocorre no caso em que a insolvência do devedor é fato público e notório. 4. Em análise do esforço despendido pelo patrono da parte demandada, reputo que os honorários fixados pelo ilustre sentenciante se mostram compatíveis com as peculiaridades do caso em julgamento e remunera a contento o trabalho desempenhado pelo advogado da parte adversa. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, não foi provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSOLVÊNCIA CIVIL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecretação da insolvência civil não exime o devedor de suas obrigações e tampouco retira do credor o direito de obter o crédito caso não o tenha habilitado, pois apenas visa assegurar que todas as execuções movidas contra o insolvente acorram ao juízo universal. 2....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA. PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. No caso, ficou comprovada a relação contratual preexistente entre as partes, o que evidencia a legitimidade passiva da Ré. 2. Nos procedimentos de portabilidade, tanto a empresa de telefonia receptora, quanto a doadora, respondem solidariamente pela má prestação do serviço. 3. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia. 2. Apesar do aborrecimento que o ato ilícito pode ter causado aos usuários, a falha na prestação de serviço, por si só, não enseja indenização por dano moral se não comprovado que as consequências foram graves a ponto de caracterizar violação ao direito de personalidade dos Apelantes, mas se revela como apenas um transtorno, impassível de gerar dano moral indenizável. 3. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Sentença cassada. Pedidos deduzidos na petição inicial julgados improcedentes, nos moldes do art. 515, § 3o, do CPC. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA. PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Alegitimidade passiva deve ser analisada exclusivamente sob o ângulo processual e tendo como substrato os fatos narrados na petição inicial e não os fatos provados. No caso, ficou comprovada a relação contratual preexistente entre as partes, o que evidencia a legitimidade passiva da Ré. 2. Nos procedimentos de portabilidade, tanto a empresa de telefonia receptora, q...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imprescindível a comunicação prévia do consumidor da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, conforme preconiza o art. 43, §2º, do CDC. 2. Após a citação, é defeso à parte alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. 3. Afalta da notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dando-se a inscrição do nome do consumidor sem sua prévia ciência, gera dano moral indenizável. 4. Aindenização por danos morais não tem unicamente o caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, fixando-se a indenização com moderação, observada a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. 5. Alterada a sentença e com a procedência do pedido, devem ser alterados os honorários sucumbenciais a fim de condenar o requerido ao pagamento de sua totalidade, nos termos do artigo 20, §3º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imprescindível a comunicação prévia do consumidor da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, conforme preconiza o art. 43, §2º, do CDC. 2. Após a citação, é defeso à parte alterar a causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. 3. Afalta da notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENS MÓVEIS RETIRADOS PELA VENDEDORA. PERTENÇAS. NÃO INCLUSAS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. As pertenças são bens, geralmente móveis, que tem por característica aumentar a eficiência econômica (uso, serviço ou aformoseamento) de outro bem e, em razão de sua autonomia física, podem ser destacados para serem objetos de relações jurídicas próprias, não mantendo qualquer relação com a da coisa principal. Assim, podem ser alienadas separadamente do bem em que estão empregadas. 2. Se as pertenças retiradas pela vendedora não estavam incluídas no contrato celebrado entre as partes, não há se falar em indenização por danos materiais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BENS MÓVEIS RETIRADOS PELA VENDEDORA. PERTENÇAS. NÃO INCLUSAS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. As pertenças são bens, geralmente móveis, que tem por característica aumentar a eficiência econômica (uso, serviço ou aformoseamento) de outro bem e, em razão de sua autonomia física, podem ser destacados para serem objetos de relações jurídicas próprias, não mantendo qualquer relação com a da coisa principal. Assim, podem ser alienadas separadamente do bem em que estão empregadas. 2. Se as pertenças retiradas pela vendedora não estavam inclu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS EM IMÓVEL CONSTRUÍDO E NEGOCIADO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 618, CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Milita contra os construtores a presunção de culpa em relação às infiltrações surgidas no imóvel construído e negociado com a parte autora, impondo-se a sua responsabilidade pela correção das imperfeições, por força do artigo 618 do Código Civil, combinado com artigo 333, inciso II, do CPC. 2. Correta a sentença ao atribuir aos construtores a obrigação de reparar os vícios existentes no teto e paredes do imóvel da autora e a substituir os móveis danificados pelas infiltrações surgidas no bem. 3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS EM IMÓVEL CONSTRUÍDO E NEGOCIADO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 618, CC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Milita contra os construtores a presunção de culpa em relação às infiltrações surgidas no imóvel construído e negociado com a parte autora, impondo-se a sua responsabilidade pela correção das imperfeições, por força do artigo 618 do Código Civil, combinado com artigo 333, inciso II, do CPC. 2. Correta a sentença ao atribuir aos construtores a obrigação de reparar os vícios existentes no teto e paredes do imóvel da a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. IMÓVEL. ADQUIRIDO NA PLANTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS DE OBRA E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração representam modalidade recursal taxativa, não abarcando a rediscussão de assuntos já exaustivamente debatidos. 2. Areiterada jurisprudência desta e. Côrte prescreve que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Embargos de declaração conhecidos. Provimento negado. Acórdão intacto.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. IMÓVEL. ADQUIRIDO NA PLANTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS DE OBRA E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração representam modalidade recursal taxativa, não abarcando a rediscussão de assuntos já exaustivamente debatidos. 2. Areiterada jurisprudência desta e. Côrte prescreve que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos...
APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - FINANCIAMENTO NEGADO - LIBERDADE DE CONTRATAR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A negativa da construtora em fornecer financiamento após proposta de reserva de unidade imobiliária não enseja a reparação por danos morais, porque está inserida na sua liberdade de contratar, especialmente se, após a recusa, restituiu os valores recebidos como sinal e comissão de corretagem. Não há que se falar em multa por rescisão injustificada do contrato se o que ocorreu foi a não aceitação da proposta pela construtora, que age no exercício regular de um direito. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - FINANCIAMENTO NEGADO - LIBERDADE DE CONTRATAR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A negativa da construtora em fornecer financiamento após proposta de reserva de unidade imobiliária não enseja a reparação por danos morais, porque está inserida na sua liberdade de contratar, especialmente se, após a recusa, restituiu os valores recebidos como sinal e comissão de corretagem. Não há que se falar em multa por rescisão injustificada do contrato se o que ocorreu foi a não aceitação da proposta pela...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROTESTO REGULAR - CANCELAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Verificada a regularidade do protesto, não há conduta ilícita do credor que deixa de promover seu cancelamento porque não tinha obrigação jurídica de fazê-lo. 2. Após quitação do débito, cabe a qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, o levantamento do protesto, precipuamente ao devedor, maior interessado em ver regularizada sua situação creditícia. 3. É ônus do devedor comprovar que tentou obter com o credor a carta de anuência para o cancelamento do protesto e não conseguiu. 4. Deu-se provimento ao apelo da ré, julgou-se prejudicado parte do apelo da autora e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROTESTO REGULAR - CANCELAMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Verificada a regularidade do protesto, não há conduta ilícita do credor que deixa de promover seu cancelamento porque não tinha obrigação jurídica de fazê-lo. 2. Após quitação do débito, cabe a qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, o levantamento do protesto, precipuamente ao devedor, maior interessado em ver regularizada sua situação creditícia. 3. É ônus d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I. Não se verifica a perda superveniente do objeto da demanda quando o fato novo suscitado pela defesa está compreendido na causa de pedir da petição inicial. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Ahabilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado segundo as normas vigentes. IV. Uma vez que os pressupostos de fato e de direito para a aquisição da moradia não estavam inteiramente preenchidos ao tempo em que o programa habitacional passou por uma ampla repaginação normativa, a expectativa de direito não chegou a traduzir direito subjetivo e, por conseguinte, não passou à qualificação jurídica de direito adquirido. V. Diante a nova normatização da política habitacional, não se pode assegurar a mesma ordem de classificação no programa que, afinal, deixou de existir antes que pudesse ser reconhecido ao inscrito direito subjetivo à moradia. VI. À falta de ilegalidade praticada pela Administração Pública, não se pode reconhecer o direito de indenizado por danos morais e materiais. VII. Recurso provido para cassar a sentença. Prosseguindo no julgamento na forma do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, foram julgados improcedentes os pedidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I. Não se verifica a perda superveniente do objeto da demanda quando o fato novo suscitado pela defesa está compreendido na causa de pedir da petição inicial. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRSTAÇÕES. APLICAÇÃO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a formalização do financiamento e a entrega do imóvel dentro dos marcos temporais previstos na promessa de compra e venda. III. Se o financiamento é obtido depois do planejado devido ao atraso na conclusão do empreendimento, a promissária vendedora responde pelas perdas e danos causadas ao promitente comprador. IV. Lacunas ou imprecisões do texto contratual a respeito da data de entrega do imóvel negociado não podem respaldar interpretação prejudicial ao consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei Protecionista. V. Seria muito cômodo para a promissária vendedora frustrar a legítima expectativa do promitente comprador, de receber o imóvel logo após a conclusão das obras, simplesmente afirmando que não pode ser compelida a entregar as chaves antes do recebimento do preço, se ela mesma, com o atraso que lhe é imputável, postergou a obtenção do financiamento imobiliário. VI. O atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação da promissária vendedora pelos prejuízos causados. VII. Não se pode utilizar uma cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VIII. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais. IX. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, inclusive de cláusulas penais, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. X. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRSTAÇÕES. APLICAÇÃO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. II. A promissária vendedora respon...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE ALUNO. CAMPANHA INSTITUCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM. CLÁUSULA INEFICAZ. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos morais e materiais ocasionados. II. O direito à imagem é autônomo em relação a outros direitos fundamentais e sua transgressão implica em dano moral ou material, independentemente da concomitante transgressão a outros direitos da personalidade. III. De acordo com a inteligência do artigo 20 do Código Civil e do artigo 17 da Lei 8.069/90, a captação e o uso da imagem da criança para qualquer fim depende da autorização consciente de seus representantes legais. IV. Nos termos do artigo 54, §§ 4º e 5º, da Lei 8.078/90, nos contratos de adesão as cláusulas limitativas de direito do consumidor só se consideram válidas quando redigidas de maneira transparente e grafadas com realce e distinção. V. Age ilicitamente a instituição de ensino que, desprovida de autorização válida, utiliza imagem de criança do seu quadro docente para fins publicitários. VI. Para a caracterização do dano moral basta a demonstração do uso indevido da imagem da criança para fins publicitários. VII. Atendidas as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 7.000,00 traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o arbitramento da compensação do dano moral à luz do princípio da razoabilidade. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE ALUNO. CAMPANHA INSTITUCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM. CLÁUSULA INEFICAZ. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à imagem foi elevado à categoria de direito fundamental pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e sua violação tem como consequência a reparação dos danos morais e materiais ocasionados. II. O direito à imagem é autônomo em relação a ou...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. De acordo com a inteligência do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a prática de ato contrário ao Direito. II. A colaboração voluntária, no contexto da delação premiada, traduz exercício regular de direito e por isso não porta o signo da ilicitude. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, por via de conseqüência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. IV. É defeso o reconhecimento da responsabilidade civil quando não se divisa nexo causal entre a delação premiada e os supostos danos acarretados pela divulgação promovida pelos meios de comunicação. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. De acordo com a inteligência do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a prática de ato contrário ao Direito. II. A colaboração voluntária, no contexto da delação premiada, traduz exercício regular de direito e por isso não porta o signo da ilicitude. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO RECURSAL ASSIMILADA. RECURSO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. VÍCIO.RECLAMAÇÕES PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA A PARTIR DO TERMO FINAL DA GARANTIA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE GARANTIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. PREJUDICIALIDADE. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. Os pleitos de dissolução do contrato e indenização por perdas e danos, alicerçados no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, submetem-se ao prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. III. O Código de Defesa do Consumidor reconhece duas modalidades de garantia: legal, de cunho obrigatório e inderrogável pela vontade das partes; contratual, de caráter facultativo e complementar. IV. Havendo garantia legal e garantia contratual, o dies a quo do prazo de decadência é naturalmente postergado para o termo final do prazo de garantia convencional V. Impõe-se o pronunciamento da decadência quando a ação fundada em vício de qualidade do veículo adquirido é ajuizada depois do prazo de noventa dias que se segue ao fim da garantia contratual. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO RECURSAL ASSIMILADA. RECURSO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. VÍCIO.RECLAMAÇÕES PERANTE O FORNECEDOR. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA A PARTIR DO TERMO FINAL DA GARANTIA CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE GARANTIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. PREJUDICIALIDADE. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE EM UTI. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. O contrato de prestação de serviços de assistência à saúdetem como protagonistas a operadora do plano e o consumidor, figurando a administradora de benefícios como simples estipulante ou mandatária. II. Se a administradora de benefíciosnão contrai nenhum dever quanto ao cumprimento do contrato pela operadora do plano de assistência à saúde, por via de conseqüência não possui legitimidade para a causa que tem por objeto exatamente a imputação de descumprimento das obrigações legais e contratuais. III. Apenas em caráter excepcional, quando pratica ação ou omissão que contribui para a frustração do atendimento médico-hospitalar, a estipulante atrai a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da inexecução contratual pela operadora do plano de saúde. IV. Se à administradora de benefícios não é imputado comportamento omissivo ou comissivo ligado à recusa da autorização pela operadora do plano de saúde, não incide a solidariedade prescrita nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. V. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. VI. Não se submetem a prazos de carência atendimentos emergenciais em que há concreto risco de morte ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C da Lei 9.656/98. VII. Resoluções do órgão regulamentador não podem criar direitos e obrigações estranhos à disciplina legal e, muito menos, limitar ou suprimir prerrogativas asseguradas na lei de regência. VIII. Não pode prevalecer norma regulamentar que abrevia o direito ao atendimento de emergência ou que exclui da cobertura a internação que dele advém. IX. Raiaria por indisfarçável afronta à Lei 9.656/98, que garante indistinta e incondicionalmente a cobertura de atendimentos emergenciais independentemente de prazo de carência, e ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda as legítimas expectativas do consumidor quanto a esse tipo de cobertura, a preponderância da limitação de 12 horas contida na Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar. X. Se o atendimento se qualifica como de emergência, a internação que lhe sucede não pode ser considerada autônoma para o fim de ser excluída da cobertura contratual. XI. A lei de regência não autoriza a dissociação entre o atendimento de emergência e a internação que dele decorre, muito menos a legislação protecionista consente que o contrato seja interpretado de forma a desvalorizar a proteção legitimamente esperada do consumidor. XII. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da seguradora de saúde em autorizar a internação emergencial em UTI regularmente prescrita ao paciente. XIII. O valor de R$ 5.000,00, ao mesmo tempo em que cumpre a função compensatória, não desborda para o enriquecimento sem causa e atende às particularidades do caso concreto. XIV. Recurso da segunda Ré conhecido e provido. Recurso da primeira Ré conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE EM UTI. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. O contrato de prestação de serviços de assistência à saúdetem como protagonistas a operadora do plano e o consumidor, figurando a administradora de benefícios co...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS PERPETRADAS POR ADVOGADO EM AÇÃO JUDICIAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão está garantida na Constituição Federal (art. 133) e no Estatuto da Advocacia (art. 7º, § 2º da Lei n. 8.906/64). 2. Verificando que, nada obstante os termos empregados, parte embargada, no exercício da advocacia, buscou apenas defender as teses que considerava adequadas para viabilizar o acolhimento de sua pretensão, sem a intenção de ofender a honra da parte embargante, não se encontra evidenciada qualquer ilicitude apta a justificar a pretensão indenizatória a título de danos morais. 3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS PERPETRADAS POR ADVOGADO EM AÇÃO JUDICIAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. 1. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão está garantida na Constituição Federal (art. 133) e no Estatuto da Advocacia (art. 7º, § 2º da Lei n. 8.906/64). 2. Verificando que, nada obstante os termos empregados, parte embargada, no exercício da advocacia, buscou apenas defender as teses que considerava adequadas pa...