AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
1. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual má-fé do credor que exigiu valor superior ao efetivamente devido, haja vista a vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.525/SP, Rel....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO EXAURIMENTO. SÚMULA Nº 281/STF. CPC/1973.
APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julga a apelação são rejeitados por decisão monocrática.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.024/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO EXAURIMENTO. SÚMULA Nº 281/STF. CPC/1973.
APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.314/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.314/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 658.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 658.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA AO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA. DEVER DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 662.503/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA AO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA. DEVER DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 662.503/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 676.177/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 676.177/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA PERTENCENTE AO CONGLOMERADO ECONÔMICO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 695.638/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA PERTENCENTE AO CONGLOMERADO ECONÔMICO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 695.638/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.410.839/SC JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 679.472/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 1.410.839/SC JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 679.472/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC/73. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 730.967/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA. ART. 273 DO CPC/73. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 730.967/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material referente a todo o período pleiteado.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.115/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material referente a todo o período pleiteado.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3o. DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA CEDAE DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A despeito das alegações da Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.
3. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela concessionária. Julgamento inverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC.
4. No caso dos autos, o recurso de Apelação sequer foi conhecido pelo Tribunal de origem, o que resulta, assim, na impossibilidade de análise das questões de mérito alegadas no mencionado recurso pela Agravante.
5. No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da Execução, que é o caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo Interno da CEDAE desprovido.
(AgInt no AREsp 873.488/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3o. DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA CEDAE DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a Corte de origem concluiu pela regularidade do feito executivo, uma vez que a memória de cálculo apresentada especificou o valor do débito, tratando-se de título líquido, certo e exigível.
2. Dessa forma, resta evidente que a alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do Recorrente, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no AREsp. 229.562/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; AgRg no REsp. 1.454.234/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.3.2016; AgRg no REsp. 1.580.294/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.902/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/SE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao contrário do alegado pelo Agravante, a Corte de origem concluiu pela regularidade do feito executivo, uma vez que a memória de cálculo apresentada especificou o valor do débito, tratando-se de título líquido, certo e exigível....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie. (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.621/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado desde setembro de 1994, visando ao restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990, recebida desde sua aposentação, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decadência para a revisão do ato administrativo e o de que não foram observados os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
2. O recurso extraordinário interposto pelo autor contra acórdão desta Corte que manteve a decisão de afastamento da ocorrência de decadência e determinação da devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento do mérito foi sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
4. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na tutela cautelar, ainda que de modo superficial.
5. No caso dos autos, todavia, não se verifica preenchido o requisito do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1143366/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado des...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 856.134/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO OU PARA PREENCHER FORMULÁRIO DISPONIBILIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há no Código de Processo Penal qualquer exigência no sentido de que o réu seja intimado para entrevista pessoal com o defensor público ou para preencher formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária antes do oferecimento da resposta à acusação, sendo que o artigo 185 do referido diploma legal apenas garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista pessoal com o seu defensor antes da realização do interrogatório ou de outros atos processuais que dependam da sua participação.
2. Os artigos 4º, inciso XVII, e § 11, e 108, inciso IV, da Lei Complementar 80/1990 prevêem como função institucional da Defensoria Pública a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, garantindo aos indivíduos ali recolhidos o pleno exercício de seus direitos e garantias fundamentais.
3. Tratando-se de um ônus da Defensoria Pública, não há nulidade em razão do indeferimento, pelo magistrado, do pedido de intimação do paciente para prévia entrevista com o defensor ou para que preenchesse formulário disponibilizado pelo órgão de assistência judiciária, a fim de que este colha elementos para subsidiar o oferecimento de resposta à acusação. Precedentes.
RECEPTAÇÃO. ACUSADO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA COM ELE APREENDIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada ausência de provas de que o paciente tinha conhecimento da origem ilícita do bem com ele apreendido é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO AFASTADO.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. Na espécie, de acordo com a exordial, o paciente, na qualidade de sócio-administrador do Grupo Águia Uno - Prestadora de Serviços Ltda., teria informado valor a menor no Fator Acidentário de Prevenção, informado valor zerado da contribuição para outras entidades e fundos, omitido grande parte de seus funcionários na GFIP, e deixado de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º (décimo-terceiro) salário de seus funcionários, o que teria resultado na redução e na sonegação de contribuição previdenciária, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que eventuais ilegalidades ou nulidades no procedimento tributário não podem ser dirimidas na ação penal, uma vez que nela a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório, por não ser parte, bem como porque o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário. Precedentes.
ACUSADO QUE TERIA AGIDO AMPARADO POR CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.766/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Conquanto este Sodalício possua entendimento de que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração do remédio constitucional originário concomitantemente com a apelação apresentada, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe o conhecimento do writ impetrado na origem.
2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que houve a desistência do reclamo, que foi homologada pelo magistrado singular, o que revela que a ausência de exame do mérito do mandamus originário enseja negativa de prestação jurisdicional. Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito.
(HC 368.282/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RÉUS. PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Configurada a hipótese do art. 302, II, do CPP, já que os agentes foram flagrados, imediatamente após à prática criminosa, não há o que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante, até porque a segregação agora é derivada de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado.
4. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante da gravidade concreta do delito perpetrado, bem como em razão do histórico penal dos acusados, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
6. Caso em que os pacientes, que possuem registros criminais por delitos contra o patrimônio e outros, restaram denunciados, porque, juntamente com outros 6 indivíduos ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram um sítio, mataram e subtraíram um boi reprodutor, pertencente às vítimas, uma delas com 84 (oitenta e quatro anos) de idade.
7. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.989/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CORRUPÇÃO ATIVA. ACUSADA QUE NÃO TERIA PRATICADO AS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada atipicidade da conduta imputada à paciente, que não teria praticado os verbos nucleares previstos no artigo 333 do Código Penal, é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.150/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...