PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte firmou jurisprudência, na vigência do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. De igual modo, firmou-se a compreensão, à luz do CPC/73, no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.260/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, pu...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E NA APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL. MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE SEREM EXAMINADAS EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem assim na aplicação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 958.486/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E NA APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL. MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE SEREM EXAMINADAS EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundame...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O aresto estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 961.679/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
1. O aresto estadual está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracter...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REGIME DO CPC/73. DESNECESSÁRIA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF diante da ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. No entanto, o agravo interno defende a tese de que a falta de indicação da alínea a do permissivo constitucional não atrai a aplicação do referido verbete sumular. Assim, é inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Em relação à suposta contrariedade aos arts. 554 e 557, § 1º, do CPC/73, a Corte Especial deste Superior Tribunal assevera que "O agravo interno independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão de julgamento, as quais nem sequer podem realizar sustentação oral." (EDcl no AgRg nos EREsp 1314163/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 11/12/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1191084/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REGIME DO CPC/73. DESNECESSÁRIA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando in...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, em razão de seu caráter indenizatório.
Não há que se falar em inobservância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo se embasado em interpretação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1462442/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, em raz...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA.
CABIMENTO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1429949/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA.
CABIMENTO.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orien...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS. MULTA. CABIMENTO.
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n.
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/1991.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1423353/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO COM OUTRAS ESPÉCIES DE TRIBUTOS. MULTA. CABIMENTO.
Carece de interesse recursal o pleito de não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-acidente, dado o deferimento pelo Tribunal de origem.
O crédito de contribuição previdenciária reconhecido pelas instâncias ordinárias, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n.
11.457/2007, somente poderá ser compensado com débi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial - circunstância na qual, a despeito de a parte não ter aventado a matéria no bojo do apelo nobre, o faz nas razões do agravo interposto em face da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes.
1.1. No caso, a insurgente não apontou a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, só o fazendo em sede de agravo (art. 544 do CPC/73). Reconhecimento da inovação recursal que se impõe.
2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 250.647/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial - circunstância na qual, a despeito de a parte não ter aventado a matéria no bojo do apelo nobre, o faz nas razões do agrav...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, o Tribunal de origem entendeu que "não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o necessário reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 954.475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS, CONFORME CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/08/2016, contra decisão mo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que a parte busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 923.121/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RO nos EDcl no AgRg no AREsp 502.411/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
Embargos de declaração rejeitado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 6.672/74.
PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO A PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO.
I. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora inativa da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição do art. 32 da Lei estadual 6.672/74. Postula-se que o ato de promoção, publicado em 14/09/2011, retroaja, em seus efeitos, a 15/10/2002, com o pagamento das vantagens pertinentes, bem como a implantação, em folha de pagamento, dos proventos da inatividade, da vantagem correspondente à promoção que lhe fora concedida, por ato publicado em 14/09/2011.
II. Do exame da legislação de regência, verifica-se que inexiste o alegado direito subjetivo à retroatividade da promoção a 15/10/2002, porquanto o art. 32 da Lei estadual 6.672/74 limita-se a indicar a data em que as promoções dos professores - uma vez que a Administração decida por bem concedê-las - devem ser realizadas, não havendo qualquer obrigação quanto ao momento da efetivação das promoções, até porque dependem do preenchimento, pelo professor, de determinados requisitos, sendo certo que o art. 31 da referida Lei estadual 6.672/74 exige o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, para a obtenção de nova promoção.
III. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (STJ, RMS 39.938/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013). Em igual sentido: STJ, RMS 42.367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013; AgRg no RMS 40.815/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.
IV. Os documentos carreados aos autos são insuficientes à demonstração do direito líquido e certo da impetrante à pretendida retroação, a 2002, da promoção efetivada em 14/09/2011.
V. Ademais, o mandado de segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
VI. O acórdão impugnado - do qual recorreu apenas a impetrante - negou a retroação, a 2002, dos efeitos da promoção concedida em 14/09/2011, e concedeu, em parte, a segurança, apenas para determinar a implantação, a partir de 14/09/2011, em folha de pagamento da impetrante, inativa, da vantagem correspondente à promoção à nova classe, mas com efeitos pecuniários a contar da data da impetração, em 14/12/2011, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF. Entendeu o acórdão recorrido que, se o Estado do Rio Grande do Sul incluiu os servidores inativos, juntamente com os ativos, na promoção de 14/09/2011, e se não se valeu do exercício do poder de autotutela - mas, ao contrário, ratificou o ato, através do Governador do Estado -, não pode deixar de implantar o valor da promoção nos proventos da impetrante, inativa, a contar de 14/09/2011, tal como ocorreu com os servidores ativos, promovidos pelo mesmo ato, observada, no caso, a data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
VII. Recurso Ordinário improvido.
(RMS 48.246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 6.672/74.
PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO A PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. RECURSO IMPROVIDO.
I. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora inativa da carreira...
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARADIGMAS INVOCADOS QUE NÃO RESPALDAM A TESE JURÍDICA TRAZIDA PELO RECORRENTE. SÚMULAS 13 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 862.704/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARADIGMAS INVOCADOS QUE NÃO RESPALDAM A TESE JURÍDICA TRAZIDA PELO RECORRENTE. SÚMULAS 13 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 862.704/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 04/11/2016)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar.
III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime -, pois a paciente cumpre pena em estabelecimento de regime semiaberto, conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo da Execução (fls. 145-148) e do andamento processual da PEC n. 124713-1, consultado no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
V - A discussão acerca das condições de recolhimento dos apenados no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a estreita via do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.561/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N.
7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC 126.292/SP, Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/16).
2. Embora o realinhamento da jurisprudência da Suprema Corte não tenha afastado do julgador, dentro do seu poder geral de cautela, a possibilidade excepcional de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, certo é que tal situação não se verifica no caso vertente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 364.720/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JUÍZO SINGULAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986 (CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA) E DO ART. 5º DA MESMA NORMA (CRIME DE APROPRIAÇÃO/DESVIO). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI N.
7.492/1986. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO COMPROVADO O PEDIDO. CONHECIMENTO PRESCINDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FINANCIAMENTO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não restou comprovado a alegação de cerceamento defesa por não atendimento ao pleito de sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista a não comprovação nos autos de que fora feito o pleito na origem.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade em concreto do crime, consubstanciada no fato de o paciente integrar e financiar organização voltado para o delito de tráfico de drogas, sendo que o grupo encontra-se relacionado com a venda e distribuição de certa diversidade de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 368.295/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO COMPROVADO O PEDIDO. CONHECIMENTO PRESCINDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FINANCIAMENTO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não restou comprovado a alegação de cerceamento defesa por não atendimento ao pleito de sustentação oral no julgamento do habeas corpus originário, tendo em vista a não com...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXERCÍCIO DE COMANDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e na organização criminosa, fatores consubstanciados na numerosidade de integrantes, profissionalização e aparato mediador da prática de crimes em diversas cidades, uso de outros crimes dolosos para garantir a perpetuidade da organização, bem como na brutalidade com a qual eram perpetrados os crimes auxiliares, mantendo temor nas regiões referente à organização, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Constatado que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do excesso de prazo, resta impedimento a esta Corte Superior que analise tal questão presente no recurso em habeas corpus, com vistas a evitar supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 71.533/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
EXERCÍCIO DE COMANDO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e na organização criminosa, fatores consubstanciados na numerosidade de integrantes, profissionalização e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETROVENDA.
APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. É de rigor a aplicação da Súmula nº 282/STF quando os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Se a conclusão da Corte de origem resultou da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não há como acolher a pretensão do recorrente, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 371.266/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETROVENDA.
APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da precl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC.
2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com fundamento no art. 620 do CPC e na Súmula nº 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor, contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.494/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA.
INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser lícito ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC, recusar a nomeação de bem oferecido à penhora quando não observada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655 do CPC.
2. A alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis,...
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, colhe-se da peça acusatória que, no dia 21 de junho de 2013, o paciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo e escalada, 9 (nove) frascos de energético, de 2 (dois) litros cada, e 11 (onze) frascos de cachaça, de 800 ml (oitocentos mililitros) cada, avaliados em R$ 107,70 (cento e sete reais e setenta centavos). Na oportunidade, o paciente e o indivíduo ainda não identificado, conforme adrede combinado, arrombaram o portão fechado com cadeado, ingressaram no pátio do estabelecimento comercial, utilizaram uma escada que estava no local, escalaram a fachada do prédio, ingressaram por uma janela basculante, arrecadaram os objetos acima descritos e fugiram do local.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos - R$ 107,70 (cento e sete reais e setenta centavos) -, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, o delito fora perpetrado em concurso de pessoas, mediante o rompimento de obstáculo e escalada, situação a evidenciar a relevância penal da conduta.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.071/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestri...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)