AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA INCRUENTA. MINORANTE. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3.
2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde de reexame fático-probatório, não é aplicável a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA INCRUENTA. MINORANTE. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3.
2. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, que prescinde de reexame fático-probatório, não é aplicável a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na hipótese, consideradas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo primário o paciente e haja vista que o quantum de pena final não excede 8 (oito) anos, não há razão para que não se conceda ao paciente o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 361.763/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na hipótese, consideradas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, sendo primário o paciente e haja vista que o quantum de pena final não excede 8 (oito) anos, não há razão para que não se conceda ao paciente o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 361.763/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1584330/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor.
2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante, em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé (previsto no artigo 17 do CPC/73) não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que tais dispositivos destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/73. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ARTIGO 940 DO CC. NÃO ACOLHIDO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o disposto no artigo 940 do Código Civil somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor.
2. Decidindo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, que não houve má-fé no ajuizamento da ação de cobrança, a pretensão do agravante, em sentido contrário, encontra-se inviabilizada nesta...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.
8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
3. Agravo regimental não conhecido, mas concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do CP e do art.
42 da Lei n. 11.343/06, bem como a verificação do cabimento de penas alternativas.
(AgRg no AREsp 949.201/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ.
2. Declarada a inco...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por força do disposto no art.
1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo deste dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 772.853/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por força do disposto no art.
1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo deste dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que não pormenorizada ou mesmo incorreta, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação dos indigitados normativos.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
3. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 342.322/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ain...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme o decidido pela Corte Especial na apreciação do CC 138.405/DF, é da Primeira Seção a competência para o julgamento dos feitos que envolvem essa matéria.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 745.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ na forma do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
2. Nessa linha, também é decenal o prazo na hipótese de exigência imprópria por serviço telefônico. Precedentes.
3. Conforme...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão que absolveu o agravado, para restabelecer a sentença condenatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 892.680/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão que absolveu o agravado, para restabelecer a sentença condenatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 892.680/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, relativamente à existência de condenação transitada em julgado para o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 869.262/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, relativamente à existência de condenação transitada em julgado para o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 869.262/MG, Rel. Minist...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.326/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superior tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida (precedentes).
II - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, nesta espécie de recurso, de teses não aventadas no recurso ordinário. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RHC 70.125/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 49, INCISO II, DA LEI 12.594/2012. RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (verbete n. 503 da Súmula do STJ).
2. Para os cheques emitidos na vigência do Código Civil de 1916, transcorrido menos da metade de prazo vintenário até 11.3.2003, data da vigência do novo Código Civil, incide por inteiro o interstício de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, a partir desse momento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602843/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (verbete n. 503 da Súmula do STJ).
2. Para os cheques emitidos na vigência do Código Civil de 1916, transcorrido menos da metade de prazo vintenário até 11.3.2003, data da vigência do novo Código Civil, incide por inteiro o interstício de cinco anos previsto no art...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO. ART. 31. DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO NO PLANO.
CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o aposentado possui o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1594023/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO. ART. 31. DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO NO PLANO.
CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECUSA INJUSTA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECUSA INJUSTA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundi...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 03/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 699.223/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 699.223/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANÁLISE DE ATO ADJUDICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 711, CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 682.348/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANÁLISE DE ATO ADJUDICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 711, CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 682.348/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se houver previsão contratual dos dados necessários ao cálculo dos valores devidos a esse título, ou decenal, na hipótese de inexistir essa previsão contratual.
Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1363185/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se houver previsão contratual dos dados necessários ao cálculo dos valores devidos a esse título, ou decenal, na hipótese de inexistir essa previsão contratual.
Precedentes.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1363185/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão publicada em 19/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
III. Na forma da jurisprudência, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. No caso, o recorrente, no Agravo interno, comprovou apenas a suspensão dos prazos recursais, no período compreendido entre 20/12/2015 e 20/01/2016, na forma da Lei Estadual 6.956, de 13/01/2015, nada provando quanto ao período anterior. Assim, o fato provado, por si só, não tem o condão de afastar a intempestividade do Recurso Especial, interposto em 29/01/2014, pois, tendo sido a parte recorrente intimada do acórdão recorrido em 19/12/2013, quinta-feira, o prazo recursal findou-se em 20/01/2014, segunda-feira.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 960.438/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão publicada em 19/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente foren...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ATIVOS, INATIVOS) E PENSIONISTAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO VENCIMENTO PADRÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita dá-se com base na interpretação lógico-sistemática de todo o pedido inicial, e não apenas de tópico específico, relativo aos pedidos. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constante dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III. Para se verificar o direito à complementação pretendida pelos autores, há necessidade de análise da legislação local, pretensão inviável, na seara recursal eleita, ante o óbice da Súmula 280/STF.
IV. Em relação aos honorários advocatícios, impossível examinar, no caso, se houve, ou não, sucumbência recíproca, bem como determinar sua eventual extensão, porquanto tal investigação demandaria revolvimento de matéria de fato, o que encontra vedação expressa na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 927.829/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ATIVOS, INATIVOS) E PENSIONISTAS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO VENCIMENTO PADRÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 15/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 08/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especia...