PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IRRISORIEDADE.
AFASTAMENTO.
1. O valor fixado por este Relator a título de honorários advocatícios é suficiente para remunerar os profissionais da Fazenda Pública, não se mostrando irrisório.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1520296/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IRRISORIEDADE.
AFASTAMENTO.
1. O valor fixado por este Relator a título de honorários advocatícios é suficiente para remunerar os profissionais da Fazenda Pública, não se mostrando irrisório.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1520296/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 829993/AC, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 499987/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2015;
AgRg nos EDcl no Ag 1394558 / RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.032/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
PRECEDENTES.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 829993/AC, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 499987/SC, Rel. Min. N...
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGOS 29 E 180 DO CP. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE COISA QUE SE SABE SER PRODUTO DE CRIME.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIDA.
1. De acordo com o art. 180 do CP, o crime de receptação é formado pela aplicação alternativa de diversos verbos - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar - diretamente ligados ao objeto material do tipo penal, isto é, à coisa que o agente sabe ser produto de crime.
2. No caso concreto, consoante afirmado no próprio voto condutor do acórdão recorrido, a denúncia relata que ambos os réus admitiram perante a autoridade policial terem adquirido, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, a motocicleta produto de crime.
3. Portanto, se expressamente reconhecido pela instância ordinária que os dois réus adquiriram a coisa que sabiam ser proveniente de crime, o processo penal deve ter curso em desfavor de ambos, sob pena de indevida negativa de vigência aos artigos 180 e 29 caput, do CP.
4. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação penal também em desfavor de THAUÃ FELIPE TAVARES MAIA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
(REsp 1615579/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGOS 29 E 180 DO CP. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE COISA QUE SE SABE SER PRODUTO DE CRIME.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIDA.
1. De acordo com o art. 180 do CP, o crime de receptação é formado pela aplicação alternativa de diversos verbos - adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar - diretamente ligados ao objeto material do tipo penal, isto é, à coisa que o agente sabe ser produto de crime.
2. No caso concreto, consoante afirmado no próprio voto condutor do acórdão recorrido, a denúncia relata que...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera renegociação das dívidas agrícolas realizada na forma prevista pelo art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/95, sob as condições ajustadas de acordo com o art. 1º, IX, da Resolução 2.238/96, do Conselho Monetário Nacional, não inibe a possibilidade de nova renegociação do saldo devedor nos termos da Resolução 2.471/98 do Conselho Monetário Nacional.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.
5º, § 6º, DA LEI 9.138/95 E DA RESOLUÇÃO/CMN 2.238/96. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera renegociação das dívid...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incidência do princípio da fungibilidade recursal reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
2. Na hipótese, a decisão de 1º grau recorrida criara peculiar situação, pois, a um só tempo, reconhecera a prescrição da pretensão dos embargantes, quanto ao reconhecimento de simulação, e determinara o prosseguimento dos embargos dos executados, quanto a outra matéria de defesa.
3. Por isso, os ora recorridos, declinando expressamente, de logo, sua dúvida quanto à denominação do recurso que manejavam, impugnaram tal decisum por apelação, no prazo de agravo, satisfazendo, na medida do razoável, outros requisitos formais a este inerentes, inclusive invocando autorizada doutrina, quanto ao ponto duvidoso.
4. Nesse contexto, o eg. Tribunal de Justiça, com acerto e refinada técnica, aplicou o princípio da fungibilidade recursal, assentando que, diante da singularidade do conteúdo e da época da decisão recorrida, bem como das diferentes correntes doutrinárias, destacadas no voto vencedor, tinha-se dúvida fundada, objetiva, sobre qual recurso a interpor, afastando a ocorrência de erro grosseiro.
5. Por outro lado, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois a alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incidência do princípio da fungibilidade recursal reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneament...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Não há violação do disposto no artigo 131 do CPC/73 pelo Tribunal de origem quando todas as questões trazidas à apreciação, por ocasião do julgamento de liquidação de sentença por arbitramento, são devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, embora de forma desfavorável ao recorrente.
3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo dies interpellat pro homine. Tem-se, pois, não a mora ex persona, mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar por parte do credor.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1034269/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE.
MORA EX RE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As matérias atinentes aos arts. 3º e 603 do CPC/73 e ao art. 405 do CC/2002 não foram analisadas pela Corte Estadual. Assim, não se verifica o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso es...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
SEGURANÇA DO JUÍZO. PENHORA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. INSTRUÇÃO.
AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL REALIZADAS. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DA PENHORA POR INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 737, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1014173/AP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
SEGURANÇA DO JUÍZO. PENHORA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. INSTRUÇÃO.
AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL REALIZADAS. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DA PENHORA POR INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 737, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1014173/AP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A REGULAMENTO. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que a recorrente ajuizou Ação Ordinária contra a União com o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Afirma que o Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG, com base em laudos de análise da qualidade do leite que teriam apontado irregularidades, impôs-lhe restrições na venda do leite sem contraprova, com aplicação de penalidade administrativa e proibição de comercialização de sua produção. Foram ainda apreendidos litros de leite já industrializados no valor de R$ 2.548.158 (dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e oito), condicionando sua venda à conclusão de análises laboratoriais, fato que teria acarretado sérios prejuízos.
2. No que tange à apontada ofensa ao art. 536 do Regramento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de norma técnica per se, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, mesmo que superado tal óbice, a discussão a respeito da possibilidade ou não de produção de contraprova, no caso, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a Corte local entendeu constatado nos autos que isso não seria tecnicamente possível.
4. Quanto à apontada afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
5. O ato de fiscalização praticado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo em vista a gravidade dos problemas detectados na produção do leite UHT, está de acordo com a lei e foi adotado com o objetivo de proteger a saúde da população.
6. A responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de atos comissivos lícitos depende da configuração de violação a direito pelo ato estatal, de que resulte dano real, específico e anormal, a justificar o dever de reparação.
7. No caso dos autos, de acordo com a descrição dos fatos na origem, é possível afastar o nexo causal entre a ação fiscalizatória referida na inicial e os danos alegados, porquanto não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica, havendo limites na Constituição e no ordenamento jurídico que devem ser respeitados.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1590142/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A REGULAMENTO. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que a recorrente ajuizou Ação Ordinária contra a União com o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Afirma que o Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários - SIPAG, com base em laudos de análise da qualidade do leite que teriam apontado irregularidades, impôs-lhe restrições na venda do leite sem contraprova, com aplicação de penalidade admini...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. CORRETOR DE IMÓVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que é indispensável a realização de perícia por engenheiro habilitado nas ações de desapropriação, no decisum confrontado a hipótese é diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que o corretor de imóveis poderá realizar avaliação de imóvel rural em se tratando de servidão administrativa.
3. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. A indicada afronta do art. 424, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal local, conforme se depreende pela leitura dos trechos do acórdão recorrido supratranscritos, foi enfático em salientar: "não há nos autos constatação de que a perícia de avaliação requererá maiores conhecimentos específicos e especializados em engenharia e agronomia". Portanto, não existiu violação ao texto do art. 145, § 1º, do CPC, que determina a escolha de perito judicial, entre profissionais de nível universitário, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1598649/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. CORRETOR DE IMÓVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Não há falar em contradição quando a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado de forma clara, objetiva e sem utilização de fundamentos conflitantes, não servindo os aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 878.281/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Não há falar em contradição quando a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado de forma clara, objetiva e sem utilização de fundamentos conflitantes, não servindo os aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 878.281/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Divergência interpretativa não conhecida, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do alegado dissídio jurisprudencial, sob pena de revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. A parte agravante, na oportunidade da interposição do agravo interno, simplesmente alega que não há se falar em revisão de fatos, mas questão meramente de direito e que a ausência de cotejo analítico merece maiores esclarecimentos, pelo que, em verdade, não refutou qualquer dos fundamentos. Súmula 182/STJ.
4. Recurso manifestamente inadmissível, fazendo-se necessária a imposição da multa.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 970.131/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recur...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o decreto expropriatório em tela encontra-se maculado, eivado pelos vícios do procedimento administrativo que lhe precedeu, refletindo, portanto, aquelas irregularidades, com o conseqüente reconhecimento de sua nulidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 385.562/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impug...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir omissão administrativa ou insuficiência que justifique intervenção judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 725.368/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO OU INSUFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento j...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. MUNICIPALIDADE COMPETENTE PARA COBRANÇA DO ISS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de acolher a pretensão recursal acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, bem como de que há serviços sendo cobrados os quais foram prestados em outros municípios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 282.214/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. MUNICIPALIDADE COMPETENTE PARA COBRANÇA DO ISS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. PRISÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 11/STF. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER POR PARTE DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Conforme consignado na decisão agravada, no tocante aos arts.
1o., III, 5o., X, XV, XLIV, LVII, LXI e 37 da Constituição Federal, convém pontificar que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.482.366/TO, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.400.071/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016.
3. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula 11 do STF, como cediço, os verbetes ou enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no art. 105, III, a da Constituição Federal. A propósito: AgRg no REsp. 1.363.406/SP, Rel.
Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28.6.2016; AgRg no AREsp.
775.731/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.6.2016.
4. No tocante aos arts. 458, II e III e 535 do CPC, em que pese os argumentos lançados pelo agravante, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, de forma clara e coerente, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, mormente quando o acórdão recorrido, como no caso, pronunciou-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia.
5. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices acima dispostos, ressalta-se que o acolhimento dos argumentos deduzidos no Apelo Nobre a fim de imputar responsabilidade civil ao Distrito Federal por abuso de poder eventualmente perpetrado por policiais civis, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 689.955/DF, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2015; AgRg no Ag 1.415.012/RJ, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2012.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 31.322/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. PRISÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 11/STF. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE PODER POR PARTE DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DE CONJUNTO ARQUITETÔNICO TOMBADO E SOB FISCALIZAÇÃO DO IPHAN. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VISIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDIVALDO TOCANTINS VIANA LOBATO, colimando provimento jurisdicional para o fim de impedir a conclusão de obra levada a efeito em imóvel tombado pelo IPHAN, sem o prévio licenciamento desse órgão.
2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que as irregularidades apontadas pelo IPHAN não dizem respeito à altura do imóvel do agravado, de modo a dificultar ou impedir a visibilidade do conjunto arquitetônico, mas referem-se a modificações exigidas em imóvel tombado, e não para imóvel localizado em seu entorno, de que se trata o presente caso, tendo ressaltado, ainda, conforme as provas constantes dos autos, que a obra no imóvel do agravado não impede, reduz ou afeta a visibilidade do referido conjunto arquitetônico das Avenidas Nazaré e Governador José Malcher, em Belém/PA (como se verifica do excerto do acórdão transcrito às fls. 5/7 deste voto).
3. Desse modo, a inversão do julgado com o consequente acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 35.189/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA EM IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DO ENTORNO DE CONJUNTO ARQUITETÔNICO TOMBADO E SOB FISCALIZAÇÃO DO IPHAN. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VISIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDIVALDO TOCANTINS VIANA L...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública.
2. O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à co...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO PROUNI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PARA PARTICIPAR DO PROUNI, O ESTUDANTE DEVE ATENDER A ALGUNS PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS, TANTO DE NATUREZA ESCOLAR QUANTO SOCIOECONÔMICA. REPROVAÇÃO DO ESTUDANTE, NA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ATINENTES À NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA PELOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. PARA A INVERSÃO DO JULGADO SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Sustenta a parte Agravante que o acórdão regional foi omisso quanto aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade humana. Afirma ter juntado todos os documentos necessários à sua aprovação no ProUni e que, atendidos os requisitos legais, deve ser assegurado ao estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos, em referência.
Defende ser desarrazoada a sua exclusão do Programa por ausência de documentos que comprovem que os seus dependentes não têm renda, uma vez que, apesar disso, o Agravante manteve as características necessárias ao aferimento do benefício.
2. Contudo, consoante se verifica da transcrição do acórdão regional, não há a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No que pertine aos dispositivos e princípios constitucionais tidos por violados, convém pontificar que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária. A respeito: REsp. 891.242/ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 21.5.2007 e AgRg no REsp. 758.202/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 4.6.2007.
4. Quanto ao mais, vale destacar que o ProUni é um programa do Ministério da Educação, criado pelo Governo Federal em 2004, que tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos a alunos sem diploma de nível superior, em instituições de educação superior privadas, em cursos de graduação e sequenciais de formação específica. E para poder participar do ProUni, o estudante deve atender a alguns pré-requisitos básicos, tanto de natureza escolar quanto socioeconômica.
5. Tendo as instâncias ordinárias decidido que o Autor deixou de juntar na oportunidade própria prova de que seus dependentes não têm renda - um dos requisitos para sua aprovação no Programa -, a alteração de tal conclusão, com o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, situação que esbarra na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 275.311/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO PROUNI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PARA PARTICIPAR DO PROUNI, O ESTUDANTE DEVE ATENDER A ALGUNS PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS, TANTO DE NATUREZA ESCOLAR QUANTO SOCIOECONÔMICA. REPROVAÇÃO DO ESTUDANTE, NA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ATINENTE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
IMPEDIMENTO DA POSSE DA CANDIDATA AO ARGUMENTO DE QUE O DIPLOMA APRESENTADO NÃO ERA VÁLIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.394/96. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR CREDENCIADO E RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Paraná, consubstanciado no indeferimento da posse da Agravada ao cargo de Professora de Educação Especial, sob o fundamento de invalidade do diploma apresentado, uma vez que a Faculdade Vizivali, onde foram cursadas algumas disciplinas da graduação, não tem seu Curso Superior em Pedagogia reconhecido pelo Ministério da Educação.
2. Consoante mencionado na decisão impugnada, a Corte de origem conclui que o fato de a Agravada ter cursado parte de seu curso superior na Faculdade Vizivali, onde a capacitação para docência não é reconhecida pelo Ministério da Educação, não afetou a validade de seu diploma do Curso de Pedagogia da Universidade Castelo Branco, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.
3. Dessa forma, mesmo que a Portaria 28/2010 do Ministério da Educação tenha descredenciado a Universidade Castelo Branco para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, isso não afeta os cursos concluídos ou iniciados antes de sua publicação, como no caso da Agravada que teve o diploma expedido no ano de 2009.
4. Além disso, importa salientar que a própria Portaria dispôs acerca dos estudantes matriculados em data anterior à sua publicação, aos quais foi assegurada a conclusão do curso, bem como a expedição do diploma com validade em todo o território nacional.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 340.165/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
IMPEDIMENTO DA POSSE DA CANDIDATA AO ARGUMENTO DE QUE O DIPLOMA APRESENTADO NÃO ERA VÁLIDO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.394/96. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR CREDENCIADO E RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Estado do Paraná, consubst...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No que diz respeito à questão afeta à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o.
do Decreto 20.910/32, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 230.048/BA, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 25.11.2014; AgRg no Ag 940.571/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.3.2008; AgRg no REsp. 1.011.403/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.12.2008; AgRg no Ag. 730.603/BA, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJU 23.10.2006.
3. Em relação ao art. 6o. da LICC, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que os Recorridos tinham direito adquirido de permanecerem percebendo a gratificação em questão com fundamento na Lei Estadual Baiana 7.145/1997, ao entendimento de que quando da sua extinção, a gratificação já havia se incorporado aos seus vencimentos, em decorrência de cursos realizados com aproveitamento.
4. Dessa forma, é evidente que o acolhimento da tese recursal de inexistência de direito adquirido demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.221.676/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 13.9.2011; AgRg no Ag 1.334.127/BA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 4.11.2010; AgRg no AREsp. 788.520/BA, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.2.2016.
5. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
6. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 431.617/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, n...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)