ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas, devidas e não recebidas por seu companheiro, não havendo qualquer tipo de ressalvas. Assim, não havendo limitações no título executivo, e estando em ordem os valores apresentados, não há que se falar em violação as disposições contidas nos arts. 462, 741, III, e 743, I do CPC.
2. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem no tocante à ausência de excesso de execução, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014; AgRg no AREsp. 440.047/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015.
3. Agravo Regimental da FUNAPE a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 524.493/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO.
RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas,...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PORQUANTO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO (ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.111.829/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública e interesse social objetivando área de terra necessária à conclusão das obras do Perímetro Irrigado Moxotó, nos municípios de Inajá e Ibimirim, no Estado de Pernambuco, com vistas à execução do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE.
3. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do Recurso (fls. 1.343/1.345).
4. Quanto ao valor da indenização, conforme jurisprudência pacífica nesta Corte, nas desapropriações por utilidade pública, o valor indenizatório será contemporâneo à data da avaliação, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse, bem assim a data em que se deu a vistoria do ente expropriante.
5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que o justo preço deve refletir o preço contemporâneo que corresponde àquele apurado na data da perícia judicial. Desse modo, a desconstituição de tal premissa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o acórdão de origem, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
6. No que se refere aos juros compensatórios, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp.
1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP).
7. Quanto aos juros moratórios, é firme a jurisprudência do STJ de que esses têm como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização.
8. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS parcialmente provido para adequar a decisão recorrida ao REsp.
1.111.829/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que consolidou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001).
(AgRg no AREsp 271.761/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PORQUANTO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO (ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.111.829/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PRE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
Além disso, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes: AgRg no AREsp. 597.211/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.11.2014;
AgRg no REsp. 1.467.280/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014;
AgRg no AREsp. 617.329/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015;
AgRg no AREsp. 555.542/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2015.
2. In casu, a multa diária foi fixada no valor de R$100,00 (cem reais), ou seja, de forma razoável e proporcional, e o lapso temporal de descumprimento da determinação judicial é que fez com que se chegasse ao montante de cerca de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), de modo que não há que se falar em exorbitância no valor apurado.
3. Ademais, é entendimento desta Corte Superior de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias (AgInt no AREsp. 857.956/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 1.7.2016).
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 419.020/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. É CABÍVEL A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFERIR A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA OU DO PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO É MATÉRIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é ca...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. A ausência de agravo interno acarreta o não esgotamento das vias recursais ordinárias, fato que obsta o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. Incide o óbice da Súmula 281/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.889/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
1. A ausência de agravo interno acarreta o não esgotamento das vias recursais ordinárias, fato que obsta o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem. Incide o óbice da Súmula 281/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.889/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE ATIVOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DETERMINADOS.
1. Em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Superior, não há como deixar de acolher o requerimento de arquivamento do inquérito formulado pelo Ministério Público Federal, assentado nos elementos fático-probatórios dos autos, afirmando que não justificam a instauração da persecução penal contra o investigado com prerrogativa de foro perante esta Corte Superior.
2. Arquivamento parcial acolhido, com determinação de encaminhamento dos autos ao Juízo competente para continuidade das investigações contra os coinvestigados.
(QO no Inq 1.041/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE ESTADO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE ATIVOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA O DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA ("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DETERMINADOS.
1. Em hipóteses como a presente, na linha da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Superior, não há como deixar de acolher o...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DELIBAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tratando-se de ato judicial que deve ser cumprido no Brasil (sequestro de bens para garantia da execução dos efeitos civis de sentença penal condenatória proferida pela Justiça paraguaia), a sua execução, por Juiz Federal, supõe a prévia concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal combinado com o art. 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
2. Hipótese em que a Justiça Federal deferiu o pedido de auxílio direto formulado pela União, determinando a constrição de bens do Reclamante, em manifesta usurpação da competência deste Tribunal.
3. Reclamação procedente, agravo regimental prejudicado.
(Rcl 3.364/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. PEDIDO DE SEQUESTRO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DELIBAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tratando-se de ato judicial que deve ser cumprido no Brasil (sequestro de bens para garantia da execução dos efeitos civis de sentença penal condenatória proferida pela Justiça paraguaia), a sua execução, por Juiz Federal, supõe a prévia concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea i, da Const...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO JAPÃO. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A homologação de Declaração de Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira.
Precedentes da Corte Especial: SEC 4.403/EX, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011 e AgRg na SE 456/JP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 171.
2. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida por autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência legal da revelia; (c) ter transitado em julgado; (d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; (e) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
3. Pode ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício.
Ademais, consta dos autos declaração de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua concordância expressa com o presente pedido.
4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, defere-se o pedido de homologação.
(SEC 10.907/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO JAPÃO. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO.
1. A homologação de Declaração de Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira.
Precedentes da Corte Especial: SEC 4.403/EX, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 01/08...
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. JULGADO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados.
2. As alegações acerca de lesão à ordem não foram comprovadas, tendo em vista que não é suficiente a afirmação de que o afastamento de agente político tem o potencial de provocar prejuízos ao Poder Público.
3. A argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e sentença. Precedentes da Corte Especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.144/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. JULGADO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DE VEREADOR. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo impo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 59/2004) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.101/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERN...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. De inicio, registra-se que, tendo o acórdão recorrido analisado a controvérsia com amparo no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 280/STF.
3. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição.
4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões pub...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 202 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A Corte local examinou apenas o tema da responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS e o fez mediante análise exclusiva da disciplina conferida pela Lei Estadual 6.763/1975, razão pela qual a reforma do julgado, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 924.369/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 202 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A Corte local examinou apenas o tema da responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS e o fez mediante análise exclusiva da disciplina conferida pela Lei Estadual 6.763/1975, razão pela qual a reforma do julgado, em Recurso Especial, encontra...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL 6.606/1989). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial em que se aponta ofensa a dispositivo legal que não guarda pertinência com a matéria discutida. Óbice da Súmula 284/STF.
3. O pleito da agravante pressupõe análise de lei local (Lei Estadual 6.606/1989), vedada nos termos da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.187/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL 6.606/1989). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial em que se aponta ofensa a dispositivo legal que nã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
4. Nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.819/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial fora do pr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA AINDA NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 982, I, do CPC/2015 a suspensão dos processos em virtude de incidente de resolução de demandas repetitivas exige, como uma primeira condição de suspensão, que o referido incidente tenha sido admitido. Exige, ademais, decisão do relator suspendendo os demais processos. No presente caso, observa-se que ainda não houve admissão do incidente de resolução de demanda repetitiva, requerido nos autos da PET 11720, tampouco decisão da em. Ministra Isabel Gallotti, relatora daquele feito,determinando a suspensão.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 916.279/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA AINDA NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 982, I, do CPC/2015 a suspensão dos processos em virtude de incidente de resolução de demandas repetitivas exige, como uma prim...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. SOLICITADA NA IMPETRAÇÃO A EXTRAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Quanto à supressão de instância, inexiste contradição, mas apenas pretensão de rejulgamento da matéria, sendo certo que a mera inconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza contrariedade, que deveria ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. A questão invocada pela embargante não foi alvo de exame pelo Tribunal de origem, sendo que, apesar de opostos embargos de declaração na Corte Estadual, a defesa deixou de suscitar a nulidade por cerceamento de defesa, o que impede a análise da matéria por este Sodalício Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. Em relação à omissão diante do requerimento de extração e juntada de documentos na impetração, é de se acolher o pleito para exame da matéria, porém, não procede a pretensão, pois é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.
(EDcl no HC 356.810/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. SOLICITADA NA IMPETRAÇÃO A EXTRAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Pe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RE N. 590.809. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.302, II, DO NOVO CPC. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n.
590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
2 - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 1.030, II, do novo CPC).
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RE N. 590.809. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.302, II, DO NOVO CPC. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n.
590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF ne...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP.
APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Incide a majorante do § 3º do art. 171 do CP se o crime for cometido em detrimento de entidade de direito público, instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1457518/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EBCT. PAGAMENTO DE SERVIÇOS POSTAIS DE NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL. MAJORANTE. ART. 171, § 3º, DO CP.
APLICAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
ART. 34, XVIII, do RISTJ E SUM. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos c...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1 - É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art.
619 do CPP, vícios não verificados na espécie.
2 - Embora cabível a substituição do bem na hipoteca legal, pois mera garantia patrimonial, e tendo expressado a decisão fixadora da cautelar que esta era de fato a constrição decretada, pois se atingiam inclusive imóveis adquiridos antes da prática criminosa perseguida, acaba por ficar sem sentido a discussão ante a indicação pelo Tribunal local de que o bem é de terceiro, assim não possuindo o impetrante legitimidade para o pleito.
3 - Ademais, a apontada confusão patrimonial entre empresas seria parte do fato criminoso, a indicar como possível o efeito de perdimento - que independe de formal sequestro prévio.
4 - O rito do mandado de segurança e de seu consectário recursal pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ofensa a direito líquido e certo suportado pelo impetrante.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 49.375/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM. IMÓVEL DE TERCEIRO. FALTA DE LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PERDIMENTO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1 - É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art.
619 do CPP, vícios não verificados na espécie.
2 - Embora cabível a substitu...