AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 485.568/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO POSSESSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 485.568/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não se conceber a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do feito se deu por perda superveniente de objeto por declaração de inconstitucionalidade da legislação de regência do tributo, pois, por ocasião da propositura da ação, a exação era devida e a União detinha o dever de cobrar.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1450445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não se conceber a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do feito se deu por perda superveniente de objeto por declaração de inconstitucionalidade da legislação de regência do tributo, pois, por ocasião da propositura da ação, a exação era devida e a União detinha o dever de cobrar.
2. Agravo intern...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/73, de modo que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial seguem o regime processual nele previsto, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O art. 131 do CPC/73 trata do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, durante o processo de formação de sua convicção, cumpre ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas desnecessárias ou de caráter meramente protelatório, a fim de que seja observada a celeridade processual.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do recurso especial, não é possível revisar o entendimento da Corte de origem a respeito da ausência de cerceamento de defesa, mormente quando reconhece a suficiência da instrução processual, indeferindo a produção de provas tidas como prescindíveis à solução da controvérsia. Como é cediço, tal providência requer o reexame dos elementos probatórios da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. No que tange à alegativa de nulidade da sentença em virtude da suposição trazida pelo agravante de que não houve a leitura do processo disciplinar, trata-se de ponto que não foi apreciado pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.792/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto recorrido foi publicado sob a égide do CPC/73, de modo que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial seguem o regime processual nele previsto, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
2. O art. 131 do CPC/73 trata do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual, durante o processo de formação de sua convicção...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 452/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Ainda que se admita que a questão da ausência de interesse de agir do exequente tenha sido devidamente abordada, nas razões do Recurso Especial, o que impediria a aplicação da Súmula 283/STJ, no ponto, não poderia prosperar a irresignação, uma vez que correta a incidência da Súmula 452/STJ, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
V. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 452/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a pre...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. ART.
186, I E § 3º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Agravo Regimental em Recurso Especial - interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73 - desprovido, pela Segunda Turma desta Corte.
II. Trata-se de Agravo Regimental em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, que retornou, por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73, após a interposição de Recurso Extraordinário, também pela ora agravante, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 656.860/MT, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais, quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, a ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V. No caso, considerando que a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não se coaduna com as doenças especificadas no art.
186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida, de conversão da aposentadoria por invalidez da autora, com proventos proporcionais, para aposentadoria com proventos integrais.
VI. Agravo Regimental provido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73, para dar provimento ao Recurso Especial da UNIÃO, restabelecendo a sentença de improcedência da ação.
(AgRg no REsp 1222604/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. ART.
186, I E § 3º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Agravo Regimental em Recurso Especial - interposto contra de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de investimento não estão compreendidos no conceito de estabelecimento tal como determinado pela lei municipal". Portanto, o tema foi decidido à luz do direito local (Lei Municipal 13.477/02), sendo inviável o seu exame em Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.138.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012).
III. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 77 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. A Corte de origem, ao tratar dos efeitos da coisa julgada, afastou a aplicação da Súmula 239 do STF ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), ao fundamento de que a decisão judicial analisara o aspecto material da hipótese de incidência do tributo, ou seja, a impossibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) sobre os fundos de investimentos, fazendo-o, assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.176.454/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.404/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da parte ora agravada, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/92 e requerendo sua condenação nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que estaria fazendo uso de programa de distribuição de leite para captar votos para candidato a Vereador por ele apoiado.
III. No caso, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem manteve a sentença, que determinara a incidência de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
IV. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015, AgRg no REsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.007/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA ÚNICA AUTORIDADE COATORA, POR NÃO DETER PODER PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 14, § 2.º, da Lei n. 9.784/1999, "o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos", bem como "os limites da atuação do delegado", além dos quais não poderá licitamente agir, pelo que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração o agente público que não tenha poderes para praticar o ato cuja omissão se combate pela via mandamental.
2. No caso, o Governador de Goiás delegou ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento apenas "competência para proceder, mediante portaria, as correções de erros materiais pertinentes a classificações, nomes, cargos e CPFs/MF do pessoal constante do anexo", nada dispondo quanto aos poderes para nomear candidatos.
3. Dessarte, a equivocada indicação da única autoridade impetrada impõe a extinção do writ sem julgamento do mérito. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.527/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EQUIVOCADA INDICAÇÃO DA ÚNICA AUTORIDADE COATORA, POR NÃO DETER PODER PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 14, § 2.º, da Lei n. 9.784/1999, "o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos", bem como "os limites da atuação do delegado", além dos quais não poderá licitamente agir, pelo que não tem legitimidade para...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No tocante à violação do art. 18 da Lei 1.533/51, observa-se que a Corte de origem afastou a alegada decadência, ao fundamento de que a insurgência do recorrido é voltada ao último despacho proferido no processo administrativo que indeferiu a transferência do foro para o seu nome, fato ocorrido em 31.10.2005. Com base nessa premissa, e tendo o mandamus sido ajuizado em 9.1.2006, ou seja, dentro do prazo de 120, não há que se falar em violação ao dispositivo ora apontado.
3. No mais, cinge-se a controvérsia a possibilidade de se restringir a transferência do foro, ante a existência de débitos do promitente vendedor junto a União, uma vez que tal circunstância obstaria a expedição das certidões de transferência de aforamento.
4. O Tribunal de origem concluiu que o débito que estaria obstando a expedição da certidão de transferência de aforamento é vinculado ao promitente vendedor e relacionado a lotes diversos. Além disso, restou consignado que o Recorrido quitou todos os débitos referentes ao terreno em discussão, e que não se mostra razoável que suporte referido ônus, uma vez que cumpriu com sua obrigação.
5. Ademais, importante salientar que os débitos que impediram a expedição da certidão de transferência datam dos exercícios de 1995 a 2000, ou seja, são posteriores à transferência do domínio útil ocorrida no ano de 1993 em favor do Recorrido, o qual, no mesmo ano, solicitou a averbação no Registro de Imóveis de Beberibe/CE, e solicitou a transferência de titularidade dos imóveis junto a Secretaria do Patrimônio da União.
6. Desse modo, observa-se que após a transferência do domínio útil ocorrida no ano de 1993, o Recorrido ingressou com o pedido administrativo de transferência de titularidade dos imóveis junto a Secretaria do Patrimônio da União, e embora não houvessem débitos à época, a demora no trâmite administrativo ensejou o surgimento de dívidas posteriores do promitente vendedor, obstando a expedição da certidão almejada. Conforme bem destacado pelo Juízo de piso, seria mais apropriado que a transferência do domínio útil houvesse primeiro sido operada pela SPU e somente após tivesse início a cobrança de valores relativos a exercícios posteriores à transferência (fls. 407).
7. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 3o., § 2o., I do Decreto-Lei 2.398/87, uma vez que a Corte de origem assentou ter o Recorrido preenchido os requisitos necessários à época da solicitação administrativa, e que os débitos seriam atinentes a períodos posteriores, decorrentes da mora da Administração Pública no término dos respectivos processos administrativos, a qual, por sinal, não pode se beneficiar por sua própria desídia.
8. Por fim, observa-se que o acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior, de que a União não pode impor sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de valores, sobretudo, no caso em apreço, onde o Recorrido já havia quitado todos os débitos referentes aos terrenos ao tempo do requerimento administrativo, e a dívida é atinente a débitos do promitente vendedor posteriores a solicitação da emissão de certidão junto a Secretaria do Patrimônio da União. Precedente: RMS 23.116/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.6.2007.
9. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1153619/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ATO IMPUGNADO ATRIBUÍDO A MINISTRO DESTE STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C DA CF/88. SÚMULA 606/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dentre as hipóteses constitucionalmente concebidas para a impetração do Habeas Corpus direcionado a esta Corte não se enquadra aquela que impugna ato jurisdicional atribuído a membro deste STJ ou de suas Turmas (art. 105, I, c da CF/88).
2. Incidência por analogia da Súmula 606/STF, segundo a qual não cabe Habeas Corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo Recurso.
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no HC 351.933/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ATO IMPUGNADO ATRIBUÍDO A MINISTRO DESTE STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C DA CF/88. SÚMULA 606/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dentre as hipóteses constitucionalmente concebidas para a impetração do Habeas Corpus direcionado a esta Corte não se enquadra aquela que impugna ato jurisdicional atribuído a membro deste STJ ou de suas Turmas (art. 105, I, c da CF/88).
2. Incidência por analogia da Súmula 606/STF, segundo a qual não cabe Habeas Corpus originário...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do Recurso Especial, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do Apelo, deixando de enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Precedente: AgRg nos EAREsp. 16.278/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.12.2012).
2. Na hipótese dos autos, a 2a. Turma desta Corte entendeu que o tema referente à extinção dos Embargos à Execução esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o acórdão de origem consignou que as carreiras do Magistério Superior das instituições federais já foram beneficiadas com aumento de 30,12%, superior ao vindicado pelos Exequentes, e a revisão desse entendimento depende do reexame do acervo fático-probatório dos autos, incabível na via especial.
3. Assim, não provido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ: Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 164.708/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do Recurso Especial, apreciando a questão controvertida, enqu...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES.
CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas (EREsp. 443.095/SC, 2S, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 2.2.2004).
2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O aresto paradigma, ao contrário do que alegado pelo embargante, não reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução de sentença em relação às prestações vencidas entre 1o. de julho de 1998 e a última competência incluída nos cálculos de liquidação de sentença, tendo apenas afirmado que o resultado do acórdão embargado não alterou a sentença na parte em que ratifica a decisão saneadora (fls. 536).
3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que foi aplicada a Súmula 7/STJ pelo acórdão embargado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1181080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES.
CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:DJe 04/11/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S/A. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC/73, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva do Banco HSBC e do Banco Bamerindus S/A e o excesso de execução não foram suscitadas oportunamente no recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S/A. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC/73, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADO PELO MAGISTRADO.
NOVO EXAME DE DNA QUE NÃO OFERECEU CERTEZA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, tem-se ação rescisória visando rescindir sentença prolatada em ação de investigação de paternidade, com fundamento em suposto erro de fato, porquanto ignorada a prova técnica (laudo do exame de DNA) que excluía a paternidade do falecido.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito" (REsp 1.482.955/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 21/10/2014).
3. Não se verifica erro de fato quando a prova pericial foi devidamente analisada pelo magistrado. Embora desconsiderado o laudo pericial elaborado com material genético dos avós, excluindo o vínculo biológico entre estes e a investigante, a prova técnica foi devidamente apreciada na sentença rescindenda e sobre ela emitido pronunciamento judicial específico.
4. Novo exame de DNA, realizado no âmbito da ação rescisória, com a exumação do pai falecido, cujo resultado também ofereceu dúvida quanto à paternidade biológica, dada a degradação do material genético.
5. Não merece ser rescindida sentença que declarou a paternidade, independentemente do resultado genético duvidoso, em prol da relação socioafetiva, por se entender fartamente demonstrada nas provas produzidas, tendo havido pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida.
6. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o recurso especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, porquanto não evidenciada a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão vergastado.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 886.089/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADO PELO MAGISTRADO.
NOVO EXAME DE DNA QUE NÃO OFERECEU CERTEZA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, tem-se ação rescisória visando rescindir sentença prolatada em ação de investigação de paternidade, com fundamento em suposto erro de fato, porquanto ignorada a prova técnica (laudo do exame de DNA) que excluía a paternidade do falecido....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N;
11.101/05. EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Debate-se nos autos a necessidade de o bem imóvel objeto de propriedade fiduciária ser originariamente vinculado ao patrimônio da recuperanda para fins de afastamento do crédito por ele garantido dos efeitos da recuperação judicial da empresa.
2. Na propriedade fiduciária, cria-se um patrimônio destacado e exclusivamente destinado à realização da finalidade de sua constituição, deslocando-se o cerne do instituto dos interesses dos sujeitos envolvidos para o escopo do contrato.
3. O afastamento dos créditos de titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação, orientado por esse movimento que tutela a finalidade de sua constituição, independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ou com o próprio recuperando, simplifica o sistema de garantia e estabelece prevalência concreta da propriedade fiduciária e das condições contratuais originárias, nos termos expressos pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1549529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TITULAR DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N;
11.101/05. EXTENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Debate-se nos autos a necessidade de o bem imóvel objeto de propriedade fiduciária ser originariamente vinculado ao patrimônio da recuperanda para fins de afastamento do crédito por ele garantido dos efeitos da recuperação judicial da empresa.
2. Na propriedade fiduciária, cria-se um patrimôni...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.
1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014.
Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016.
2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ.
3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente - diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício - não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1622386/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.
1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014.
Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016.
2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ.
3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento profer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.
3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1419386/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.
2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o crit...
Controvérsia: dizer se o manejo de habeas corpus, pelo recorrido, com o fito de impedir a interrupção da gestação da primeira recorrente, que tinha sido judicialmente deferida, caracteriza-se como abuso do direito de ação e/ou ação passível de gerar responsabilidade civil de sua parte, pelo manejo indevido de tutela de urgência.
Diploma legal aplicável à espécie: Código Civil - arts. 186, 187, 188 e 927.
Inconteste a existência de dano aos recorrentes, na espécie, porquanto a interrupção da gestação do feto com síndrome de Body Stalk, que era uma decisão pensada e avalizada por médicos e pelo Poder Judiciário, e ainda assim, de impactos emocionais incalculáveis, foi sustada pela atuação do recorrido.
Necessidade de perquirir sobre a ilicitude do ato praticado pelo recorrido, buscando, na existência ou não - de amparo legal ao procedimento de interrupção de gestação, na hipótese de ocorrência da síndrome de body stalk e na possibilidade de responsabilização, do recorrido, pelo exercício do direito de ação - dizer da existência do ilícito compensável; Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF, no julgamento da ADPF 54, afastou a possibilidade de criminalização da interrupção da gestação, também na síndrome de body-stalk, impõe-se dizer que a interrupção da gravidez, nas circunstâncias que experimentou a recorrente, era direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, porquanto, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma regra de Direito) Nessa linha, e sob a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte de gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação.
A sôfrega e imprudente busca por um direito, em tese, legítimo, que, no entanto, faz perecer no caminho, direito de outrem, ou mesmo uma toldada percepção do próprio direito, que impele alguém a avançar sobre direito alheio, são considerados abuso de direito, porque o exercício regular do direito, não pode se subverter, ele mesmo, em uma transgressão à lei, na modalidade abuso do direito, desvirtuando um interesse aparentemente legítimo, pelo excesso.
A base axiológica de quem defende uma tese comportamental qualquer, só tem terreno fértil, dentro de um Estado de Direito laico, no campo das próprias ideias ou nos Órgãos legislativos competentes, podendo neles defender todo e qualquer conceito que reproduza seus postulados de fé, ou do seu imo, havendo aí, não apenas liberdade, mas garantia estatal de que poderá propagar o que entende por correto, não possibilitando contudo, essa faculdade, o ingresso no círculo íntimo de terceiro para lhe ditar, ou tentar ditar, seus conceitos ou preconceitos.
Esse tipo de ação faz medrar, em seara imprópria, o corpo de valores que defende - e isso caracteriza o abuso de direito - pois a busca, mesmo que por via estatal, da imposição de particulares conceitos a terceiros, tem por escopo retirar de outrem, a mesma liberdade de ação que vigorosamente defende para si.
Dessa forma, assentado que foi, anteriormente, que a interrupção da gestação da recorrente, no cenário apresentado, era lídimo, sendo opção do casal - notadamente da gestante - assumir ou descontinuar a gestação de feto sem viabilidade de vida extrauterina, há uma vinculada remissão à proteção constitucional aos valores da intimidade, da vida privada, da honra e da própria imagem dos recorrentes (art. 5º, X, da CF), fato que impõe, para aquele que invade esse círculo íntimo e inviolável, responsabilidade pelos danos daí decorrentes.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1467888/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
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Controvérsia: dizer se o manejo de habeas corpus, pelo recorrido, com o fito de impedir a interrupção da gestação da primeira recorrente, que tinha sido judicialmente deferida, caracteriza-se como abuso do direito de ação e/ou ação passível de gerar responsabilidade civil de sua parte, pelo manejo indevido de tutela de urgência.
Diploma legal aplicável à espécie: Código Civil - arts. 186, 187, 188 e 927.
Inconteste a existência de dano aos recorrentes, na espécie, porquanto a interrupção da gestação do feto com síndrome de Body Stalk,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L.
G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em relação a eles.
O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C..
Desse modo, constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P. M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da reiteração de condutas delitivas, já que o recorrente foi sentenciado pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas, pronunciado pelo suposto cometimento de homicídio qualificado, além de possuir processos em andamento, bem como por integrar organização criminosa voltada para o comércio ilícito de entorpecentes, conhecida como "PCC - Primeiro Comando da Capital", o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. A presença de eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.802/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO EM AMBIENTE FAMILIAR. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia do recorrente, que teria fugido do distrito da culpa após os fatos que lhe são imputados. Destacou-se, ainda, que o gravíssimo crime teria sido supostamente cometido em ambiente familiar, após discussão fútil, e a manutenção da liberdade do recorrente no curso da instrução criminal teria o condão de intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 73.971/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE CONCRETA DA SEGREGAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA APÓS OS FATOS. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO EM AMBIENTE FAMILIAR. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, som...