PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É condição intrínseca à admissibilidade de qualquer espécie recursal, a demonstração, por meio do binômio necessidade/utilidade, do interesse recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no RHC 58.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É condição intrínseca à admissibilidade de qualquer espécie recursal, a demonstração, por meio do binômio necessidade/utilidade, do interesse recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no RHC 58.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO.
1. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios.
2. A substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também a própria tipificação do delito, deve ser considerado novo marco interruptivo da prescrição.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Embargos de declaração rejeitados e pedido de execução provisória da pena deferido.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO.
1. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios.
2. A substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também a própria tipificação do delito, deve ser considerado novo marco interru...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR O VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.
2. Ocorrência de contradição no julgado, na medida em que a questão do requisito subjetivo para o livramento condicional não foi objeto de apreciação pelas decisões precedentes, razão pela qual a questão deve ser analisada, exclusivamente, pelo critério do requisito objetivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer da impetração, mas de ofício, conceder a ordem para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções.
(EDcl no HC 351.576/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR O VÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso em análise.
2. Ocorrência de contradição no julgado, na medida em que a questão do requisito subjetivo para o livramento co...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022/CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao determinar, com base em entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte, a aplicação das disposições da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) quando ausente regulamentação específica sobre prescrição na legislação própria do ente federativo, como no presente caso. O próprio embargante reconhece em seu recurso ordinário a incidência das causas interruptivas da prescrição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 26.095/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022/CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA POR PERITOS NÃO OFICIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA REJEITADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de realização de perícia indireta e por peritos não oficiais para a constatação do rompimento de obstáculo no crime de furto, a teor do disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal.
2. Explicitada a razão pela qual se considerou válida a perícia realizada nos autos, não há contradição a ser sanada.
3. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, não sendo possível o o acolhimento dos aclaratórios que visam, em verdade, a modificação do entendimento firmado no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1585694/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA POR PERITOS NÃO OFICIAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA REJEITADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de realização de perícia indireta e por peritos não oficiais para a constatação do rompimento de obstáculo no crime de furto, a teor do disposto nos artigos 158 e 159 do Código de Process...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa.
3. Na espécie, não se verifica, nos primeiros declaratórios, nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, limitando-se os embargantes a rediscutir os fundamentos do decisum proferido no julgamento dos embargos de divergência e confirmados integralmente pelo Colegiado em sede de agravo regimental.
4. Ademais, incabível a inovação recursal nos embargos de declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, em face do seu nítido caráter protelatório, com incidência da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. CITAÇÃO REGULAR NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo a Corte Especial deste Sodalício, a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios, seja à luz do artigo 535 do CPC/1973 ou do artigo 1.022 do CPC/2015, pressupõe a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, vale dizer, a contradição reside na existência de conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
2. Partindo-se desta premissa, não merecem prosperar as razões do ora embargante que, alegando suposta contradição, demonstra seu inconformismo com o não acolhimento das teses apresentadas no parecer ministerial.
3. O acórdão embargado prestou a jurisdição de forma adequada, com base na jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, explicitando detalhadamente porque considerou ter sido efetuada regularmente a citação do requerido na sentença estrangeira.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC 7.779/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 27/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. CITAÇÃO REGULAR NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo a Corte Especial deste Sodalício, a contradição autorizadora da oposição de embargos declaratórios, seja à luz do artigo 535 do CPC/1973 ou do artigo 1.022 do CPC/2015, pressupõe a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, vale dizer, a contradição reside na existência de conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
2. Partindo-se desta premissa, não merec...
ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E AQUÍFEROS.
COMPETÊNCIA AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. CONEXÃO À REDE PÚBLICA.
PAGAMENTO DE TARIFA. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo.
REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/1988 prevê, entre os bens da União, "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Já o art. 26, I, da CF/1988, entre os bens dos Estados, inclui "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União", evidentemente submetidas aos mesmos critérios e exceções espaciais fixados no art. 20, III.
3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/1988 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão". Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição", o que sem dúvida inclui a salvaguarda das águas, na perspectiva da qualidade ambiental.
4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/1988, de caráter material, atribui aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência comum (= competência de implementação) para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
5. Todas essas disposições constitucionais se complementam com o art. 225, caput, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando, em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação integral, entre outros.
6. Logo, na hipótese dos autos, o Estado possui domínio das águas subterrâneas nos precisos termos do art. 20, III, da CF/1988, desde que não se trate de águas subterrâneas federais, isto é, sob terrenos de domínio da Uniào, que banhem mais de um Estado ou sejam compartilhadas com outros países. E, mesmo que não fossem de domínio estadual as águas subterrâneas em questão, ainda assim não ficaria limitada a competência ambiental do Estado, seja para legislar sob tal ótica, seja para exercer seu poder de polícia para evitar degradação quantitativa (superexploração e exaustão da reserva) e qualitativa (contaminação dos aquíferos subterrâneos) de recurso natural tão precioso para as presentes e futuras gerações. A multiplicidade e a sobreposição de esferas de controle se justificam pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do País e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento e calamidade pública na esteira de incontestáveis mudanças climáticas de origem antropogênica.
EXAME DO CASO CONCRETO 7. Ao contrário do afirmado na origem, o STJ possui entendimento, em situações análogas, de que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se explica pela ressabida escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico (AgRg no REsp 1.352.664/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/5/2013;
AgRg no AgRg no REsp 1.185.670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011).
8. A interpretação sistemática do art. 45 da Lei 11.445/2007 não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(REsp 1306093/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E AQUÍFEROS.
COMPETÊNCIA AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FONTE ALTERNATIVA. POÇO ARTESIANO. ART. 45 DA LEI 11.445/2007. CONEXÃO À REDE PÚBLICA.
PAGAMENTO DE TARIFA. ART. 12, II, DA LEI 9.433/1997. CRISE HÍDRICA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Na origem, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizaram Ação Civil Pública visando obrigar o Estado a adotar providências administrativas e apresentar previsão orçamentária para reformar a cadeia pública de Mirassol D'Oeste ou construir nova unidade, entre outras medidas pleiteadas, em atenção à situação de risco a que estavam expostas as pessoas encarceradas no local. Destaca-se, entre as inúmeras irregularidades estruturais e sanitárias, a gravidade do fato de - conforme relatado - as visitas íntimas serem realizadas dentro das próprias celas e em grupos.
2. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - e intangível no âmbito do Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ - evidencia clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
3. Nessas circunstâncias - em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição - a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana.
4. O entendimento trilhado pela Corte de origem não destoou dos precedentes do STF - RE 795749 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-095 Divulg 19-05-2014 Public 20-05-2014, ARE 639.337-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011 - e do STJ, conforme AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Com efeito, na hipótese sub examine, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana.
6. Contra a efetivação dessa garantia constitucional, o Estado de Mato Grosso alega o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts.
4º, 6º e 40 da Lei 4.320/1964.
7. A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.
8. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, como na hipótese dos autos.
9. In casu, o pedido formulado na Ação Civil Pública é para, exatamente, obrigar o Estado a "adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural no prédio que abriga a cadeia pública de Mirassol D'Oeste/MT, ou construir nova unidade, de modo a atender a todas as condições legais previstas na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), bem como a solucionar os problemas indicados pelas equipes de inspeção sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e CREA na documentação que instrui os presentes autos, sob pena de cominação de multa".
10. Como se vê, o pleito para a adoção de medida material de reforma ou construção não desconsiderou a necessidade de previsão orçamentária dessas obras, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/64.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONS...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.953/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, incumbe à parte agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, "por pertencerem ao quadro societário da empresa quando da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias, na qualidade de sócios administradores (cláusula quarta do contrato social, fl. 17), não há como excluir, por ora, os apelantes do polo passivo do feito executivo" (fl. 242, e-STJ).
2. Desta maneira, alterar a premissa sobre a qual se fundou o Tribunal de origem, no que tange à responsabilidade dos sócios para o pagamento de dívida fiscal, implicaria incursão do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.531/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, "por pertencerem ao quadro societário da empresa quando da ocorrência dos fatos geradores das obrigações tributárias, na qualidade de sócios administradores (cláusula quarta do contrato social, fl. 17), não há como excluir, por ora, os apelantes do polo passivo do feito executivo" (fl. 242, e-STJ).
2. Desta maneira...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos de avaliação e outras provas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.847/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pr...
TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão relativa à alíquota do Finsocial é matéria estranha ao feito, já que este se limitou a discutir a base de cálculo. Assim, se a parte não submeteu tal questão à valoração judicial, inexiste decisão a seu respeito. A única questão em torno da qual se formou o trânsito em julgado é que o ICMS está incluído na base de cálculo do Finsocial. Em consequência, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda da União, uma vez que a sucumbência da empresa foi integral. O ente público, não obstante, estará sujeito ao eventual risco de conscientemente estar levantando quantia superior à legalmente prevista.
2. A decisão proferida nestes autos, naturalmente, não impede que a empresa, tão logo consumada a conversão em renda da União (e, consequentemente, a extinção do crédito tributário), possa se socorrer do Judiciário para pleitear eventual direito relativo ao suposto indébito.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão relativa à alíquota do Finsocial é matéria estranha ao feito, já que este se limitou a discutir a base de cálculo. Assim, se a parte não submeteu tal questão à valoração judicial, inexiste decisão a seu respeito. A única questão em torno da qual se formou o trânsito em julgado é que o ICMS está incluído na base de cálculo do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL. INCORREÇÃO NA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DOCUMENTO IDÔNEO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: " No caso em comento, não é possível extrair má-fé do contribuinte quanto à indicação errônea da inscrição estadual ativa, o que autoriza a análise da responsabilidade infracional com temperamentos, por força do princípio hermenêutico in dubio pro contribuinte (art. 112 do CTN).
Acrescente-se que, a partir dos demais dados constantes da nota fiscal discutida, tal como o nome, o endereço e o CNPJ, é possível a identificação exata do sujeito passivo das obrigações principal e acessória. Logo, não se evidencia qualquer prejuízo à ação fiscalizatória do estado. Por conseguinte, não é razoável impor penalidade pecuniária em decorrência de mera falha de preenchimento de nota fiscal sem repercussão no cálculo do tributo ou na fiscalização do contribuinte/responsável." (fls. 136-137, e-STJ).
2. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.875/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL. INCORREÇÃO NA INSCRIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. DOCUMENTO IDÔNEO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: " No caso em comento, não é possível extrair má-fé do contribuinte quanto à indicação errônea da inscrição estadual ativa, o que autoriza a análise da responsabilidade infracional com temperamentos, por força d...
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.198/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PREENCHIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A Corte local concluiu que a agravante não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado...
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 106/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula 106/STJ, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais artigos da norma foram violados. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
3. Descabe examinar a tese defendida no Recurso Especial - incidência da Súmula 106/STJ ao caso dos autos - porque necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ 4. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.761/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 106/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VEDADA ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. É vedado ao STJ analisar a violação da Súmula 106/STJ, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais artigos da no...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 543-C DO CPC: APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Origem consignou que não há nos autos comprovante da efetiva notificação do contribuinte, prova que cabia à agravante realizar, com vistas a afastar a prescrição. Assim, não há como considerar que a Fazenda Pública constituiu seu crédito tributário dentro do prazo decadencial, porque a notificação do sujeito passivo é requisito para a constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
3. Destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art.
543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos Tribunais de segunda instância. A propósito: AgRg no REsp. 1.441.173/RS, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 4.2.2015, e AgRg no Ag 1.422.449/PE, Rel.
Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROCESSUAL CIVIL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 543-C DO CPC: APLICAÇÃO APENAS ÀS CORTES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA, A PRÓPRIA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Origem consignou que não há nos autos comprovante da efetiva notificação do contribuinte, prova que cabia à agravante realizar, com vistas a a...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito da demanda, e os paradigmas ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
2. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1508982/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito da demanda, e os paradigmas ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.
2. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cot...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício.
2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo.
3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide.
4 - Recurso especial desprovido.
(REsp 913.687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III). INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
1. Para se acolher pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, há de se aferir se os requerentes estão na mesma situação do paciente agraciado com a revogação da prisão cautelar.
2. No caso, a custódia dos réus foi definida em um único decreto prisional, sem especificação da conduta de cada um dos agentes, de modo que o benefício concedido ao paciente impõe também a soltura dos demais.
3. Pedido de extensão deferido.
(PExt no HC 342.896/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
1. Para se acolher pedido de extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, há de se aferir se os requerentes estão na mesma situação do paciente agraciado com a revogação da prisão cautelar.
2. No caso, a custódia dos réus foi definida em um único decreto prisional, sem especificação da conduta de cada um dos agentes, de modo que o benefício concedido ao paciente impõe também a soltura dos demais.
3. Pedido de extensão deferido.
(PExt no HC...