EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALTERNATIVA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Excepcionalmente, esta Corte admite a concessão de prisão domiciliar em regime prisional diverso do aberto, em caso de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
Precedentes.
II - Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou demonstrada a imprescindibilidade da medida para tratamento do quadro de saúde do recorrente, uma vez que o atendimento médico necessário está sendo providenciado perante o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário.
III - Ademais, modificar esse entendimento demandaria, na hipótese, o revolvimento do material fático probatório, não admitido nesta via.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 03/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALTERNATIVA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Excepcionalmente, esta Corte admite a concessão de prisão domiciliar em regime prisional diverso do aberto, em caso de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
Precedentes.
II - Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou dem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. O acórdão embargado no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos de divergência enfrentou todas as questões suscitadas no agravo interno.
3. Portanto, in casu, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o seu acolhimento.
4. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais, suscitados na petição dos embargos declaratórios, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. O acórdão embargado no qual foi integralmente confirmada pelo Colegiado a decisão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado não conheceu do agravo regimental ante a inexistência de fundamentos capazes de modificar o decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, é incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. Precedentes.
3. Ademais, em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, ocorreu a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Portanto, possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 648.606/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada as condenações anteriores transitadas em julgado pelos delitos de roubo e furto, bem como o fato de o paciente supostamente integrar associação criminosa voltada para a prática de delitos patrimoniais, o que exige atuação firme no sentido de evitar a reiteração delitiva.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre o o paciente e os corréus, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia processual.
VI - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VII - Na hipótese, o feito é complexo, pois trata de diversos fatos (24), referentes a vários réus (3), com diferentes defensores e muitas testemunhas (32), além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se verifica demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal, neste momento.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.378/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurs...
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013.). Precedentes.
3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 304.645/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamentos a resolução da questão sob o enfoque eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 126/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 126/STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
3. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 5 de julho de 2011 contra acórdão do Tribunal regional publicado em 17 de junho de 2011. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 4 de dezembro de 2015, e o presente agravo em recurso especial foi interposto em 26 de janeiro de 2016.
4. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata de admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC.
5. Embora tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, o presente agravo interno não tem o condão de alterar as regras de admissibilidade do recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.601/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamentos a resolução da questão sob o enfoque eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 126/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 126/STJ.
2. A jurisprudência do STJ entende ser n...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ESCOLHA DO PERCENTUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A exasperação da pena em relação ao desvalor dado aos maus antecedentes e a quantidade de droga (11 kg de maconha) é proporcional e não padece de ilegalidade.
2. A causa de aumento em análise consubstancia-se em critério concreto e objetivo, devendo a fração de aumento lastrear-se na distância percorrida pelo agente, no número de divisas ultrapassadas ou, pelo menos, na demonstração de que a droga tinha outro estado da federação como destino (AREsp n. 734.084/TO, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 5/8/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 343.818/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ESCOLHA DO PERCENTUAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A exasperação da pena em relação ao desvalor dado aos maus antecedentes e a quantidade de droga (11 kg de maconha) é proporcional e não padece de ilegalidade.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALÉM DOS APETRECHOS E UTENSÍLIOS APREENDIDOS). INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, tendo em vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
2. No caso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve inovação pelo Tribunal de Justiça em relação à manutenção da sentença, no tocante à não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Corte estadual reforçou o entendimento exarado pelo Juízo singular de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes, reproduzindo fatos como a quantidade e a natureza da droga, bem como os apetrechos e utensílios apreendidos. Não houve inovação pelo Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 363.359/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALÉM DOS APETRECHOS E UTENSÍLIOS APREENDIDOS). INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, tendo em vista a ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de orde...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA.
REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA). FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando ausente decisão nos autos, dando conta do pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da alegação formulada na inicial.
2. No caso, reconhece o agravante a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito do pedido formulado na impetração, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação manejado pela defesa, circunstância que enseja a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, ante a evidente supressão de instância.
3. Acrescente-se o fato de que, no mesmo dia da interposição do presente agravo regimental, sobreveio o julgamento da apelação, tendo o Tribunal de origem mantido o regime inicial fechado, sob argumentos diversos dos utilizados na sentença, situação que torna os argumentos da impetração superados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 368.086/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA.
REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA). FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando ausente decisão nos auto...
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NOCIVIDADE DA COCAÍNA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tem cabimento o ajuizamento de habeas corpus como sucedâneo do meio adequado, sobretudo para questionar acórdão que não evidencia constrangimento ilegal.
2. No caso, o writ foi impetrado contra o acórdão da apelação, proferido em 2014 e já transitado em julgado. Além disso, o Tribunal local não motivou sua decisão meramente na vedação imposta pela Lei de Drogas, mas apontou a natureza mais nociva da cocaína para justificar sua decisão de inaplicabilidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena de 8 anos de reclusão.
3. Não há falar em incidência da Súmula 440/STJ, afinal, o regime imposto está alicerçado em fundamentação concreta, que encontra amparo em nossa jurisprudência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 372.014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NOCIVIDADE DA COCAÍNA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tem cabimento o ajuizamento de habeas corpus como sucedâneo do meio adequado, sobretudo para questionar acórdão que não evidencia constrangimento ilegal.
2. No caso, o writ foi impetrado contra o acórdão da apelação, proferido em 2014 e já transitado em julgado. Além disso, o...
AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA ÍNTIMA DOS REEDUCANDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REALIDADE DE CADA PACIENTE.
1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013).
2. Hipótese em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e mesmo sem ter representação em Brasília, interpôs primeiro agravo regimental. O agravo regimental da Defensoria Pública da União foi protocolizado dias depois.
3. Não se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial tampouco de writ coletivo, exigindo-se a identificação e a particularização da situação de cada paciente, nos termos do art. 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, afigura-se descabida a roupagem "coletiva" dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ no Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração (AgRg no HC n. 303.061/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/11/2014).
5. Na hipótese, não ficou demonstrada a ilegalidade atribuível à Corte de origem, que, ao negar provimento ao agravo em execução, mencionou, entre outros aspectos, a delicada situação do ergástulo, carecedora de melhor investigação.
6. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.
Agravo regimental da Defensoria Pública de Santa Catarina improvido.
(AgRg no HC 372.089/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA ÍNTIMA DOS REEDUCANDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REALIDADE DE CADA PACIENTE.
1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuamente nesta Capital Federal, incl...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (R$ 71,75 - setenta e um reais e setenta e cinco centavos -, uma carteira preta e uma carteira de identidade) terem sido devolvidos à vítima (fl. 49), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do recorrente, porquanto extrai-se das certidões juntadas que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1618533/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, AMBOS DO CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (R$ 71,75 - setenta e um reais e setenta e cinco centavos -, uma carteira preta e uma carteira de identidade) terem sido devolvidos à vítima (fl. 49), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exord...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRODUTOS DESTINADOS PARA FINS MEDICINAIS E TERAPÊUTICO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA SANÇÃO PENAL.
1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como afirma o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais.
3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
4. Retorno dos autos à origem para a fixação da sanção definitiva do réu e demais consectários legais, consoante a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão da condenação pelo crime previsto no artigo art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531982/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRODUTOS DESTINADOS PARA FINS MEDICINAIS E TERAPÊUTICO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. ANALOGIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DEFINITIVA DA SANÇÃO PENAL.
1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proib...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. QUALIFICAÇÃO DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O julgamento do agravo de forma monocrática pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o Regimento Interno desta Casa prevê a possibilidade de relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 253, parágrafo único, II, "a", RISTJ). Precedentes.
2. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.
3. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, III, do Código Penal, o regime prisional será estabelecido levando-se em consideração o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais.
4. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável, fato que autoriza a estipulação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes.
5. A questão referente à pretensão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não foi discutida pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 969.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. QUALIFICAÇÃO DO DELITO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O julgamento do agravo de forma monocrática pelo relator não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o Regimento Interno desta Casa prevê a possibilidade de relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial contrário à jurispr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a ação rescisória interposta com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interpretação controvertida, como na hipótese.
2. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. O tema é alcançado pela Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais." 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, DJe 9/6/2011, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 343/STF mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1163874/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a ação rescisória interposta com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interp...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 578.521/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes.
2. O pedido de liminar restou indeferido em virtude da ausência de plausibilidade jurídica necessária à concessão da cautela, haja vista que a análise da prescrição, conforme pleiteada pela defesa, implica em apreciação pormenorizada dos autos, providência inviável em juízo perfunctório de delibação não exauriente.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 25.772/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes.
2. O pedido de liminar restou indeferido em virtude da ausência de plausibilidade jurídica necessária à concessão da cautela, haja vista que a análise da prescrição, conforme pleiteada pela defesa, implica em apreciação pormenorizada...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para análise do pleito do agravante necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A questão relacionada à ausência de fundamentação não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e nem sequer foi objeto dos embargos declaratórios opostos a fim de suprir eventual omissão. Carece, assim, a matéria do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 792.120/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282/356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para análise do pleito do agravante necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A questão re...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enun...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena.
2. A pretendida absolvição do réu, por ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 899.070/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena.
2. A pretendida absolvição do réu...