PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA CONTRA IDOSO. ERROR IN JUDICANDO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA.
AFASTAMENTO DESTA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido para aplicação da pena-base valorou negativamente as circunstâncias judiciais da confiança depositada pela vítima idosa, sua situação de saúde e financeira precárias e a grande importância que foi indevidamente apropriada e não devolvida.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A pretensão de se afastar o quantum da pena de prestação pecuniária fixada na origem demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 932.624/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA CONTRA IDOSO. ERROR IN JUDICANDO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA.
AFASTAMENTO DESTA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido para aplicação da pena-base valorou nega...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A pretensão recursal de se reconhecer a hipótese de crime único, no ponto, também demandaria o revolvimento das provas dos autos.
Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 936.475/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, neces...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. DOLO. VERIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de se comprovar a existência da apropriação dolosa de valores indevidamente depositados na conta do recorrido demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 943.426/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. DOLO. VERIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de se comprovar a existência da apropriação dolosa de valores indevidamente depositados na conta do recorrido demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 943.426/SP, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes.
2. O pedido de liminar restou indeferido em virtude da ausência de plausibilidade jurídica necessária à concessão da cautela, haja vista que a análise da existência de indícios suficientes de autoria, conforme pleiteada pela defesa, implica em apreciação pormenorizada dos autos, providência inviável em juízo perfunctório de delibação não exauriente.
3. Em relação ao decreto prisional, ao menos em sede preliminar de julgamento, não se mostra desarrazoado o mencionado decisum, o qual aponta que o ora requerente estava na companhia dos demais corréus, em residência na qual fora apreendida quantidade significativa de entorpecente, armas e dinheiro.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 360.159/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Uníssono o entendimento desta Corte Superior de que não é passível de agravo regimental a decisão do relator que indefere de forma fundamentada o pedido de liminar. Precedentes.
2. O pedido de liminar restou indeferido em virtude da ausência de plausibilidade jurídica necessária à concessão da cautela, haja vista que a análise da existência de indícios suficientes de autoria...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MUDANÇA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO ETÁRIA PROMOVIDA COM O ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM ENTRE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ).
II - "O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF" (HC n.
284.456/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/4/2014).
III - O elevado prejuízo causado à Previdência Social é circunstância judicial que justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
IV - Portanto, não há falar em bis in idem quando o v. acórdão vergastado utiliza, para valorar negativamente as consequências do crime, a supressão de vultoso montante em tributos, e a periodicidade em que os agravantes deixaram de verter os valores para a autarquia previdenciária, essa última utilizada para os fins do art. 71 do CP (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1412522/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MUDANÇA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO ETÁRIA PROMOVIDA COM O ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM ENTRE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CONTINUIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo ved...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO.
PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - "O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade" (HC n. 301.272/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 13/11/2014).
II - O advento da Lei nº 10.792/2003 tornou indispensável, no interrogatório judicial, a presença do defensor, constituído ou nomeado, sendo, inclusive, assegurado ao acusado o direito de prévia entrevista reservada. A inobservância das formalidades legais previstas nos art. 185 a 188 do CPP constitui nulidade absoluta uma vez que fere os princípios da ampla defesa e devido processo legal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1458725/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO.
PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - "O interrogatório, no período anterior à Lei 10.792/2003, era entendido como ato personalíssimo do magistrado, não se submetendo ao princípio do contraditório, o que inviabilizava a intervenção da acusação ou da defesa, motivo pelo qual a ausência de defensor não implica qualquer nulidade" (HC n. 301.272/SP...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL.
PROVAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A DUBIEDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, "as incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória" (AgRg no REsp n. 1.443.522/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/2/2016).
II - Na espécie, a eg. Corte a quo absolveu o ora agravado aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ante a dubiedade da prova então produzida. Concluir em sentido contrário, no sentido de autorizar um decreto condenatório em sede de recurso especial, demandaria o reexame da matéria fática-probatória, o que atrai o óbice inserto no verbete de n. 7 da súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503725/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL.
PROVAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A DUBIEDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na linha dos precedentes desta Corte, "as incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame apro...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA LEP E DA SÚMULA 611/STF.
I - O art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984 e a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal estabelecem ser do Juiz das Execuções a competência para apreciar o pedido de retroatividade da lei penal mais benéfica.
II - No caso, porém, o recorrente pleiteia o reconhecimento, em sede de execução penal, da confissão qualificada como atenuante, com base em aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial - e não em lei mais benéfica -, firmado após a formação da coisa julgada, procedimento inviável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1617575/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 66 DA LEP E DA SÚMULA 611/STF.
I - O art. 66, I, da Lei nº 7.210/1984 e a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal estabelecem ser do Juiz das Execuções a competência para apreciar o pedido de retroatividade da lei penal mais benéfica.
II - No caso, porém, o recorrente pleiteia o reconhecimento, em sede de exec...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
II - A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n. 7/STJ).
II - A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
II - Na linha de precedentes desta Corte, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ).
II - Na linha de precedentes desta Corte, por se tratar de nulidade relativa,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA MODULAR O PERCENTUAL DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
III - Assim, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser usada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
IV - Na espécie, a quantidade e natureza da droga (5.671,0 gramas de cocaína) foi valorada para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sendo desfavorável, portanto, a referida circunstância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), revela-se correta a fixação de regime inicial mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1434458/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA MODULAR O PERCENTUAL DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO ADEQUADO.
I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg.
Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação e dosimetria determinadas em primeiro grau.
III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - reconhecimento da tese de configuração de crime impossível - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ).
IV - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente a culpabilidade do agente, evidenciada na audácia considerável, a ultrapassar o tipo penal, ao usar o documento falso para prática de atos notariais.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1493155/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTO ADEQUADO.
I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), per...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP). A prova produzida na fase investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório" (REsp n. 1.413.247/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 1º/12/2014).
II - No caso, verifica-se que a eg. Corte de origem, ao despronunciar os réus, considerou ausentes quaisquer elementos indiciários para autorizar a submissão dos agravados ao Tribunal Popular. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1583030/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficient...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. USUCAPIÃO.
CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1291386/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 24/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. USUCAPIÃO.
CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O recurso especial que não impugna f...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 24/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, visando a complementação da indenização securitária, tendo como termo a quo a data da ciência do pagamento a menor. Precedentes.
2. Ademais, no caso concreto, mesmo que se acolha a tese do recorrente de que o termo inicial seria a data em que tomou conhecimento de sua incapacidade total, encontra-se prescrita a pretensão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 821.024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INVALIDEZ. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, visando a complementação da indenização securitária, tendo como termo a quo a data da ciência do pagamento a menor. Precedentes.
2. Ademais, no caso concreto, mesmo que se acolha a tese do recorrente de que o termo inicial seria a data em que tomou conheciment...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE DEMANDAS. ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA.
1. À míngua de julgamento que envolva o mérito do litígio, não se mostrava cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Não incide, na espécie, o obstáculo da Súmula n. 207/STJ.
2. Se a Corte local examinou os critérios de competência para o julgamento do litígio à luz dos dispositivos pertinentes da lei processual, tem-se por caracterizado o prequestionamento.
3. Tratando-se de demanda cujo objeto primordial é o cumprimento de obrigação de fazer, sobressai a natureza pessoal do litígio, o que afasta a aplicação da regra de competência do art. 95 do CPC/1973.
4. O julgamento do recurso especial não comporta o exame de elementos de fato e de provas dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1479273/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. SUMULA N. 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONEXÃO. REUNIÃO DE DEMANDAS. ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO MANTIDA.
1. À míngua de julgamento que envolva o mérito do litígio, não se mostrava cabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Não incide, na espécie, o obstáculo da...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUSPENSÃO DE REGISTRO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A afirmação do agravante de que seu enquadramento ou não no conceito legal de companhia aberta e, por consequência, a ausência de fato gerador apto a legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização e respectivos encargos estaria prequestionado, mostra-se destoante das razões de decidir, descumprindo, pois, o ônus da dialeticidade.
Incidência, à espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Razões de recorrer genéricas e incapazes de demonstrar como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos legais indicados.
Incidência da Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 824.543/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUSPENSÃO DE REGISTRO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A afirmação do agravante de que seu enquadramento ou não no conceito legal de companhia aberta e, por consequência, a ausência de fato gerador apto a legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalizaçã...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PRESENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OPINANDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DA SENTENÇA DE FLS. 1.191/1.207, E RESTABELECER A SUA EFICÁCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o julgador considera adequadamente fundamentada a Sentença na parte que confirmou o Laudo Técnico Pericial, com base em revaloração dos demais elementos de prova constantes dos autos, medida admitida em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.457.054/PR, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 29.6.2016; REsp. 683.702/RS, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ 2.5.2005.
2. Incide o teor da Súmula 182/STJ quando as razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do Princípio da Dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Precedentes: AgInt no AREsp 702.524/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016; AgRg no REsp. 1.422.615/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.9.2016.
3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgInt no REsp 1540873/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O VALOR FIXADO NO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO PRESENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL OPINANDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER A HIGIDEZ DA SENTENÇA DE FLS. 1.191/1.207, E RESTABELECER A SUA EFICÁCIA. FUNDAMENTO INATACADO....
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 25/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.544.036/RJ.
1. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser adequado que o Juízo das execuções estabeleça, após avaliação do histórico do sentenciado, calendário de saídas temporárias, dispensando, assim, a avaliação motivada de cada saída individualmente (HC n. 129.167, HC n. 128.763, RE n. 898.932, HC n.
133.666, HC n. 131.782 e HC n. 132.196).
2. Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para se insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
3. Em recente julgado, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.544.036/RJ).
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1556821/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N.
7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 1.544.036/RJ.
1. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser adequado que o Juízo das execuções estabeleça, após avaliação do histórico do sentenciado, calendário de saídas temporárias, dispensando, assim, a avaliação motivada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA COM O NOME ERRADO DO ADVOGADO DOS RECORRENTES. PREJUÍZO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se, no caso concreto, que a publicação do acórdão recorrido no diário oficial com o nome errado do advogado acarretou prejuízo à parte, sendo a questão arguida na primeira oportunidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação, a fim de se determinar a republicação do decisum, observando-se a grafia correta.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 851.325/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA COM O NOME ERRADO DO ADVOGADO DOS RECORRENTES. PREJUÍZO COMPROVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatando-se, no caso concreto, que a publicação do acórdão recorrido no diário oficial com o nome errado do advogado acarretou prejuízo à parte, sendo a questão arguida na primeira oportunidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação, a fim de se deter...