PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente demonstrada pelo modus operandi da conduta, uma vez que se trata de homicídio duplamente qualificado cometido por motivo de vingança e que, imediatamente após a prática do crime, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo que confessou, posteriormente ao ser interrogado, a prática delitiva.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância ao disposto no art. 312 do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.704/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SOLDO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a questão salientando que o vencimento básico de referência dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual Pernambucana 11.216/95, somente foi alterado pela Lei Complementar Estadual 32/2001, do mesmo Estado, que instituiu nova fórmula de cálculo da remuneração, sendo assentado que o pagamento do valores deve observar a prescrição quinquenal e a vigência da Lei Complementar Pernambucana 32/2001.
2. Diante desse cenário fático, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o ato comissivo de efeitos concretos, no caso, a Lei Complementar Pernambucana 32/2001, atinge o próprio fundo de direito, tratando-se do marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, que, no entanto, não se consumou, sendo assegurado aos Militares a percepção do período compreendido entre 1997 a 27.4.2001, uma vez que questão foi judicializada no ano de 2002.
3. O acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Estadual Pernambucana 11.216/95 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via Especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 598.373/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
SOLDO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem dirimiu a questão salientando que o vencimento básico de referência dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual Pernambucana 11.216/95, somente foi altera...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Trata-se, na origem, de demanda proposta por LUIS CLÁUDIO DOS SANTOS TERRA em face da CEDAE, objetivando (a) a abstenção da interrupção no fornecimento de água ao seu imóvel; (b) a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito; (c) a declaração de inexistência de débito no que se refere ao mês 9/2007; (d) a condenação para pagamento em dobro do indevidamente cobrado; e (e) o recebimento de indenização pelos danos morais experimentados.
3. Em que pese aos louváveis argumentos esposados na insurgência, a decisão agravada deve ser mantida.
4. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso em razão da não impugnação específica do fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e a falta de prequestionamento.
5. Ocorre que parte Agravante não infirmou tal fundamento, limitou-se a argumentar razões totalmente dissociadas à decisão impugnada, tecendo considerações acerca do mérito do Recurso Especial, bem como alegando a conformidade dos requisitos do juízo de admissibilidade do seu Recurso Especial de forma genérica, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre.
6. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.
7. Ademais, ao analisar os autos do processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão da ausência de violação aos dispositivos legais apontados, bem como pela incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
8. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 705.296/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a)os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/95. GRATIFICAÇÃO POR PROVIMENTO DE CARGO DE DIFÍCIL ACESSO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA QUE RECLAMA O REEXAME DE PROVAS E A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ajuizada por Professor do Estado do Rio Grande do Sul em que se pleiteia a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual Gaúcha 10.395/95 sobre a Gratificação de Difícil Acesso, bem como o pagamento dos valores atrasados até a devida implantação.
2. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, o Tribunal Estadual concluiu que o reajuste concedido sobre o vencimento básico do Servidor em ação anterior, necessariamente não conduz a reajuste de vantagem que tenha base de cálculo diversa, bem como de que existem períodos não prescritos e que não foram abrangidos por eventual decisão judicial ou pagamento administrativo, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido, demanda a análise de elementos fático-probatórios do caso concreto, e também da legislação local, o que torna inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 632.677/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015; AgRg no AREsp. 662.801/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 631.386/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL GAÚCHA 10.395/95. GRATIFICAÇÃO POR PROVIMENTO DE CARGO DE DIFÍCIL ACESSO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA QUE RECLAMA O REEXAME DE PROVAS E A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ajuizada por Professor do Estado do Rio Grande do Sul em que se pleiteia a implantação do...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DECIDIR A QUESTÃO MERITÓRIA COMO ENTENDER DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo que, no caso dos autos, deve se dar na data da notificação feita ao autor da infração imputada.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.074.446/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13.10.2010; REsp. 1.089.390/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 23.4.2009; REsp. 1.172.028/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 20.4.2010.
2. Determinação do retorno dos autos à origem para que aprecie a ocorrência da prescrição, conforme entender de direito, observado o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 711.384/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DECIDIR A QUESTÃO MERITÓRIA COMO ENTENDER DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo que, no caso dos autos, deve se dar na data da notificação feita ao autor da infração imputada.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.074.446/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13.10.2010; REsp. 1.089.390/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE ESTRADAS E RODOVIAS.
TARIFA DE EXAME DE PROJETO E DE REMUNERAÇÃO PELO USO DOS IMÓVEIS.
PORTARIA SUP/DER. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria em discussão nesses autos foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação do art 150, I da CF/88, adotando fundamentação exclusivamente constitucional. Inviável, portanto, a alteração do decisum objurgado em sede Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte.
2. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 718.406/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE ESTRADAS E RODOVIAS.
TARIFA DE EXAME DE PROJETO E DE REMUNERAÇÃO PELO USO DOS IMÓVEIS.
PORTARIA SUP/DER. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria em discussão nesses autos foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação do art 150, I da CF/88, adotando fundamentação exclusivamente constitucional. Inviável, portanto, a alteração do d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 165 E 458, II E III DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARBITRAMENTO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à suposta ofensa aos arts. 165 e 458, II e III do CPC, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração na origem a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, motivo pelo qual carece de prequestionamento a matéria tratada nos referidos dispositivos, aplicando-se o óbice da Súmula 211 do STJ.
Ademais, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício que justifique a anulação do julgado.
2. Nas razões recursais, a Recorrente não indicou quais dispositivos da legislação federal teria a decisão recorrida violado, circunstância que obsta o conhecimento do Apelo com base na alínea a do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284 do STF.
3. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 724.489/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 165 E 458, II E III DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARBITRAMENTO EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE TERIA O TRIBUNAL LOCAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à suposta ofensa aos arts. 165 e 458, II e III d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver descumprimento de requisito formal, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 913.120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO. IPI. INCIDÊNCIA. RE 723.651/PR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento.
2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso extraordinário submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1577682/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO. IPI. INCIDÊNCIA. RE 723.651/PR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento.
2. Tendo em vista que aviado agravo inte...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NA CONDIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TESE FIRMADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Excelsa Corte, em repercussão geral, asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18.4.2016).
2. No caso concreto, só se demonstrou que foi aberto novo certame ainda na vigência do concurso anterior, mas não comprovaram os impetrantes preterição ou arbitrariedade da Administração quanto ao provimento dos cargos, requisito que seria necessário para reconhecimento do direito invocado.
3. Destaca-se que, conforme anotado no relatório que acompanha o acórdão combatido, durante a tramitação do processo, foram nomeados para o cargo almejado 11 dentre os 12 impetrantes (fls.
1.221/1.222), o que denota não haver arbitrariedade da Administração na condução do aproveitamento dos candidatos aprovados excedentes às vagas originais do certame, e, sim, uso da discricionariedade afeita aos Entes Públicos na escolha do momento mais apropriado ao provimento dos cargos.
4. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 38.919/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NA CONDIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TESE FIRMADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS SE DÊ SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.421.612/PB, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. AGRAVO INTERNO DO MAGISTRADO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Esta Corte Superior, analisando caso no todo semelhante ao que ora se apresenta, decidiu que, diante do silêncio da LOMAN, incide o art. 77, § 1o. da Lei 8.112/1990, aplicada subsidiariamente, que dispõe que para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício (REsp. 1.421.612/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2014).
2. Agravo Interno do Magistrado desprovido.
(AgInt no REsp 1342733/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS INDIVIDUAIS DOS MAGISTRADOS. PRETENSÃO DE QUE O GOZO DE FÉRIAS DOS JUÍZES SUBSTITUTOS SE DÊ SEM EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE DOZE MESES PARA A PRIMEIRA FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.421.612/PB, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. AGRAVO INTERNO DO MAGISTRADO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Esta Corte Superior, analisando caso no todo semelhante ao que ora se apresenta, decidiu que, diante do silêncio da LOMAN, incide o art. 77, §...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, mantendo os fundamentos da sentença, entendeu que nem a lei nem o regulamento estabeleceu prazo específico para a revisão do valor do auxílio alimentação pago aos Servidores, pela autoridade competente.
Logo, não se pode dizer que há mora administrativa no reajustes dos valores e dever do Estado indenizar (fls. 384). Dessa forma, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mais, constata-se que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa. Precedentes: EDcl no REsp. 1.336.703/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.4.2013; EDcl no REsp. 1.524.870/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.11.2015; AgRg no REsp.
1.456.791/PE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016; AgRg no REsp.
1.555.540/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015.
3. Agravo Interno do SINDAGRI a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1336854/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem, mantendo os fundamentos da sentença, entendeu que nem a lei nem o regulamento estabeleceu prazo específico para a revisão do valor do auxílio alimentação pago aos Servidores, p...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PLANO DE CARREIRA. LEI 11.0191/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, analisando questão idêntica a que ora se apresenta, manifestou entendimento de que a limitação prevista no § 4o. do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006.
2. Tal interpretação significaria extensão indevida de norma restritiva de direito, o que não é admissível pela hermenêutica jurídica de orientação positivista. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.507.243/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016 e REsp. 1.473.150/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015.
3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgInt no REsp 1323080/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PLANO DE CARREIRA. LEI 11.0191/2005. PROIBIÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO INICIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, analisando questão idêntica a que ora se apresenta, manifestou entendimento de que a limitação prevista no § 4o. do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto às férias gozadas, é firme a orientação desta Corte de que, devido a sua natureza remuneratória, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp.
1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016; AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
3. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1496442/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C: RESP 1.230.957/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciár...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES E REPOSIÇÕES DO REAJUSTE POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme destacado anteriormente, insurgem-se os Agravantes contra o acórdão que, mantendo a sentença, concluiu ter o título executivo dois momentos distintos, atinentes a compensação e a reposição relativas ao reajuste de 28,86%, sendo no primeiro momento relacionada a Lei 8.267/93 e posteriormente a Medida Provisória 1.704/98, e de que a incorporação a menor decorreu do fato de que um percentual do aumento já teria sido implementado administrativamente.
2. Nesse contexto, observa-se que a verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada, para se apurar se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável e sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 736.286/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 949.983/RS, Rel. Min.
ERICSON MARANHO, DJe 6.5.2015; AgRg no AREsp. 17.612/PR, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015.
3. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 82.877/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES E REPOSIÇÕES DO REAJUSTE POR LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme destacado anteriormente, insurgem-se os Agravantes contra o acórdão que, mantendo a sentença, concluiu ter o título executivo dois momentos distintos, atinentes a compensação e a reposição relativas...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO. NOMEAÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER.
CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, consistente na remoção do ora Agravado da unidade prisional em que se encontrava lotado, para a Cadeia Pública de Guarabira/PB.
2. O ponto central da controvérsia cinge-se a existência, ou não, de ilegalidade no ato de remoção levado a efeito pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba.
3. Da leitura atenta ao trecho destacado do acórdão combatido, depreende-se que a Corte de origem concluiu pela ilegalidade do ato praticado pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, uma vez que o ato de remoção foi desprovido do motivo ensejador da transferência do Servidor, elemento essencial à validade do ato.
4. Desse modo, resta evidente que a alteração dessa conclusão e o acolhimento da pretensão do Recorrente, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Precedentes: AgRg no AREsp. 767.496/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp. 655.054/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2015.
5. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 646.564/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO. NOMEAÇÃO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER.
CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DE FATO E PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A modificação dos valores na fixação dos honorários advocatícios, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só é permitida quando forem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 2.000,00 considerando o valor da causa (R$ 11.500,00) é justa e razoável, situação que impede a revisão nesta Corte, pois somente valores que fogem da razoabilidade são viáveis a flexibilizar o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/2014; REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/5/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592760/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A modificação dos valores na fixação dos honorários advocatícios, em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só é permitida quando forem irrisórios ou exorbitantes, de modo a afrontar os parâmetros da razoabilidade.
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a fixação da verba em R$ 2.000,00 considerando o valor da c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve os honorários fixados inicialmente, afirmando que "a fase inicial em que o feito executivo se encontra é por demais prematura para avaliar o trabalho desempenhado pelos causídicos" e que "o Juízo de primeiro piso, após o deslinde da execução, poderá majorar a verba honorária devida aos advogados, uma vez que ao final da relação processual, terá melhores condições de avaliar o desempenho dos profissionais na resolução da causa".
2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588044/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve os honorários fixados inicialmente, afirmando que "a fase inicial em que o feito executivo se encontra é por demais prematura para avaliar o trabalho desempenhado pelos causídicos" e que "o Juízo de primeiro piso, após o deslinde da execução, poderá majorar a verba honorária devida aos advogad...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003.
ILEGALIDADE.
1. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
2. A Instrução Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1566410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003.
ILEGALIDADE.
1. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Precedentes: EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/09/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1536294/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observa...