CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a preliminar não deve ser acolhida. 3. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, que possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias ao seu convencimento. 3.1. Precedentes: Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012). 4. Ainicial está apta ao processamento, pois a ausência de memória da conta discriminada não se subsume às hipóteses descritas no Código de Processo Civil, art. 295, parágrafo único. 5. A pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel não está prescrita. Entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação em 2011, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Não prospera, também, a preliminar de usucapião, até porque não demonstrada a intenção de usucapir. 6.1 Pretende o apelante adquirir a propriedade do imóvel objeto da lide ao fundamento de haver pagado o preço, o que comparece totalmente incompatível com a alegação ora em exame, por isto, rejeita-se esta absurda tese. 7. A teoria do adimplemento substancial constitui um adimplemento parcial que, por tão próximo do total, não autoriza a resolução do contrato sob o fundamento do inadimplemento, de forma que se impõe a manutenção da obrigação com fundamento na justiça, equidade, função social do contrato e boa-fé objetiva das relações, sem prejuízo da cobrança da parcela inadimplida. 7.1. O devedor realizou o pagamento de 44% do contrato, depositou, em ação de consignação em pagamento, as demais prestações vincendas e, no presente feito, efetuou o depósito do restante da quantia que estava sendo discutida naquele feito. Agiu, portanto, com boa-fé objetiva no curso de quase 16 anos, demonstrando intenção de não ter o contrato rescindido. 7.2. A rescisão do contrato configuraria abuso de direito, violando o necessário dever de cooperação que deve existir na relação obrigacional. Aboa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. 7.3. Precedente do STJ: Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão adimplemento substancial, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniqüidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato. 8. A reconvenção, nas palavras de João Monteiro é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, cabendo ainda a lição do professor da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 417), pretendeu o réu-reconvinte a procedência da reconvencional para condenar ao autor reconvindo na obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de recusa, que seja adjudicado por determinação judicial (sic). 8.1 Destarte, a improcedência do pedido inicial não importa em obrigação de outorga de escritura, ao menos nesta ação, na medida em que não se está declarando que o ora apelante nada deve à apelada. 9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e por conseguinte também o reconvencional.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Encontra-se preclusa a discussão acerca do indeferimento de provas, pois não houve oportuna insurgência em face da decisão que as desacolheu. 2. Rescindido o contrato de prestação de serviços, somente são devidos os valores até o mês subsequente ao rompimento, conforme disposição contratual. 3. A multa pela rescisão contratual é legítima, pois estipula previamente as perdas e danos em razão da resilição antecipada do ajuste. 4. Nos casos em que há condenação, os honorários do advogado devem ser fixados entre o percentual de 10 a 20, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Encontra-se preclusa a discussão acerca do indeferimento de provas, pois não houve oportuna insurgência em face da decisão que as desacolheu. 2. Rescindido o contrato de prestação de serviços, somente são devidos os valores até o mês subsequente ao rompimento, conforme disposição contratual. 3. A multa pela rescisão contratual é legítima, pois estipula previamente as perdas e danos em razão da resilição antecipada do ajuste. 4. Nos casos em que há condenação, os ho...
ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO PÚBLICO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SIMPLES ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o arrematante de veículo ofertado em leilão público faz o pagamento de todos os tributos que lhes são imputados, é dever do Estado, por intermédio de seus órgãos, efetivar a transferência da titularidade para o adquirente. 2. Se a sentença julga parcialmente procedente o pedido inicial, a parte que foi favorável ao litigante não pode ser objeto de pedido recursal do mesmo, por absoluta falta de interesse de agir. 3. O dano moral ocorre quando a situação for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 4. Recurso e remessa de ofício desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO PÚBLICO. ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO DE DÉBITOS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SIMPLES ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o arrematante de veículo ofertado em leilão público faz o pagamento de todos os tributos que lhes são imputados, é dever do Estado, por intermédio de seus órgãos, efetivar a transferência da titularidade para o adquirente. 2. Se a sentença julga parcialmente procedente o pedido inicial, a parte que foi favorável...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1. Verificada a prática de ato ilícito apto a gerar danos de ordem material e moral, inevitável o dever de indenizar. 2. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 3. O valor da indenização, contudo, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 4. Recurso da ré desprovido e provido o da autora.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1. Verificada a prática de ato ilícito apto a gerar danos de ordem material e moral, inevitável o dever de indenizar. 2. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 3. O valor da indenização, contudo, deve guardar correspondência com o gravame s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. NATUREZA PESSOAL. OBRIGAÇÃO NÃO PROPTER REM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1. A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem. (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.4.2010). 3. Revela-se cabível indenização moral em razão do corte indevido no fornecimento de água. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. NATUREZA PESSOAL. OBRIGAÇÃO NÃO PROPTER REM. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1. A natureza da relação existente entre a CAESB e o usuário dos serviços fornecidos por ela é contratual, uma vez que à concessionária cabe a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, e ao usuário o pagamento pelo serviço prestado. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o débito...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a segurada tem pleno conhecimento da sua condição de portadora da doença e declara isso no momento da assinatura do contrato deverá se sujeitar ao período de carência. 3. De acordo com o artigo 11 da Lei 9.656/98, o prazo de carência de vinte e quatro meses está adstrito à comprovação, pela operadora, da existência de doença preexistente e do seu conhecimento pelo consumidor. 4. A operadora de plano de saúde, ao negar cobertura escudada em cláusula contratual que somente é afastada no leito judicial, não ofende os atributos da personalidade, se a negativa em si mesma não constituir danos outros ao patrimônio imaterial do segurado. 5. Dano moral não configurado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/1998 e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a segurada tem pleno conhe...
CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da realização de empréstimo bancário sem autorização do consumidor, ainda que decorrente de fraude. 2. Não há que falar em prevenção, se dois ou mais magistrados, lotados no mesmo juízo, atuaram no feito. Com efeito, o instituto da prevenção é suscitado quando existem distribuídas outras demandas iguais a outros juízos, o que não se verifica nestes autos. 3. Cobrança de quantia indevida enseja o direito à repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. É insuscetível de causar dano moral o aborrecimento decorrente fato do convívio social que não caracterizar violação à imagem, à intimidade ou à vida privada do indivíduo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência da realização de empréstimo bancário sem autorização do consumidor, ainda que decorrente de fraude. 2. Não há que falar em prevenção, se dois ou mais magistrados, lotados no mesmo juízo, atuaram no feito. Com e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. PARTO PREMATURO. UTI NEONATAL. URGÊNCIA. CARÊNCIA DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 2. O recurso de apelação interposto no prazo legal é tempestivo.Na ratificação da apelação não há que se falar em deserção quando o preparo já foi pago com a apelação. 3. Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 (trezentos) dias para parto a termo, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea 'c' e 35-C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 4. Acláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, pois coloca em risco a vida e a saúde dos beneficiários. 5. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar, essencial para a manutenção da vida da gestante e do nascituro, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 7. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, sopesando a importância da causa e o trabalho desenvolvido, impõe-se a manutenção. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. PARTO PREMATURO. UTI NEONATAL. URGÊNCIA. CARÊNCIA DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com base nas alegações do demandante na petição inicial. 2. O rec...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. CABÍVEL E NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 2. As drogas são altamente nocivas aos usuários, provocam rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental, e geralmente estão associadas a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, atingindo, na maioria, pessoas da camada mais pobre da população, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. 3. Portanto, a disseminação de entorpecentes é conduta dotada de gravidade concreta, evidenciando a periculosidade de quem a perpetra, justificando, em consequência, a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Preliminar rejeitada, ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE RECONHEDIDA. CABÍVEL E NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 2. As drogas são altamente nocivas aos us...
ADMINISTRATIVO. PMDF. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO. INCORPORAÇÃO DAS RAZÕES. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O processo administrativo disciplinar que se destina a apurar condutas ensejadoras da exclusão do policial militar das fileiras da Corporação é regulamentado pela Lei 6.477/77, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Nos termos do art. 17 da mencionada Lei, prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Isso significa que o prazo prescricional para a aplicação da pena disciplinar é de seis anos, contados da prática da infração administrativa. Entretanto, no caso de o ilícito disciplinar também configurar crime, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de forma diferenciada. Isso porque, de acordo com o art. 2º, inciso III, da supracitada Lei 6.477/77, o militar condenado, por crime doloso, a pena restritiva de liberdade de até dois anos, deve ser submetido, ex officio, ao Conselho de Disciplina, tão logo transite em julgado a sentença penal condenatória. Assim, se a infração funcional também configurar crime, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Restando demonstrado nos autos do processo administrativo que o acusado ofendeu a moral e os bons costumes, o pundonor e o decoro da classe policial militar, tendo sido evidenciado o descumprimento do dever funcional, seja pela ótica meramente ética ou deontológica, seja pela ótica disciplinar, tem-se por legítima a decisão que determinou sua exclusão das fileiras da Corporação da PMDF, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Em consonância com o disposto no artigo 13 da Lei 6.477/77, o Comandante Geral da PMDF somente está obrigado a justificar sua decisão no caso de não concordar com as conclusões do Conselho de Disciplina. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que acolhe o parecer do Conselho de Disciplina, incorporando-o às suas razões de decidir. É de se salientar que o artigo 50, §1º, da Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos, expressamente admite que: a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Considerando que o processo administrativo que culminou com a exclusão do autor das fileiras da PMDF revestiu-se de todas as formalidades legais, e ainda, levando-se em conta que o autor não logrou demonstrar a existência de ilegalidade ou ilegitimidade na decisão proferida pelo Corregedor Geral da PMDF, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto não se comprovou a prática, pelo Distrito Federal, de qualquer conduta ilícita, culposa ou dolosa, em desfavor do autor. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. PMDF. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MOTIVAÇÃO. INCORPORAÇÃO DAS RAZÕES. LEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O processo administrativo disciplinar que se destina a apurar condutas ensejadoras da exclusão do policial militar das fileiras da Corporação é regulamentado pela Lei 6.477/77, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Nos termos do art. 17 da mencionada Lei, prescrevem-se em 6 (seis) anos, computados da data em...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA. RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE EFETIVAMENTE DEVERIA TER TOMADO POSSE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Resta preclusa a oportunidade de alegar a falta de interesse de agir decorrente da homologação do concurso público, se já foi proferida nos autos decisão em sede de agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a qual não se interpôs qualquer recurso. Insurgindo-se os candidatos contra ato de reprovação em concurso público, a suposta lesão a seus direitos somente ocorreu quando do resultado da avaliação psicológica, e não a partir do edital, não havendo que se falar em decadência do direito de pleitear a anulação da avaliação psicológica. Ao Poder Judiciário somente é lícito o exame da legalidade do ato administrativo, sendo certo que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, consoante recomenda a Súmula 20 do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Nesse contexto, o Poder Judiciário pode ser acionado, não para revisar o mérito do ato administrativo, mas sim para verificar se o ato atacado padece de algum tipo de ilegalidade, especialmente no que tange ao alegado subjetivismo do exame e ausência de previsão legal específica. A Constituição prevê que a lei - e somente ela - pode estabelecer as condições para exercício de cargo público. A adequação a determinado perfil profissional estabelecido por psicólogos não é requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato. Nesse sentido o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu no RMS 13237/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 26/08/2002 p. 258. Consoante firme entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, do c. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente reformado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Apelo principal conhecido e não provido. Apelo adesivo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA. RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE EFETIVAMENTE DEVERIA TER TOMADO POSSE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Resta preclusa a oportunidade de alegar a falta de interesse de agir decorrente da homologação do concurso público, se já foi profer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. COTAÇÃO. I - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 177 da Lei Civil revogada, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. II - É patente a pertinência subjetiva da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação, na qual se pretende atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telebrás, uma vez que assumiu o controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV - O cálculo de eventual conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da sentença. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO OBRIGAÇÃO. PERDAS E DANOS. COTAÇÃO. I - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 177 da Lei Civil revogada, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. II - É patente a pertinência subjetiva da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE DE SILICONTE. ULTERIOR CONTRATURA CAPSULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO. REAÇÃO ORIUNDA DO ORGANISMO DA PACIENTE. PROCEDIMENTO MÉDICO DENTRO DOS PADRÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-QUALIDADE DO IMPLANTE ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A relação oriunda do contrato de serviços médicos para realização de cirurgia estética subsume-se aoCódigo de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de prescrição, cujo termo a quo inicia-se da ciência do aludido dano, nos termos do artigo 27 do CDC. 2. A cirurgia plástica com fins estéticos caracteriza-se em obrigação de resultado, tendo em vista que o cirurgião assume o compromisso de melhorar a aparência do paciente. Contudo, mantém-se a responsabilidade subjetiva do profissional da medicina, sendo, pois, imprescindível, para fins de reparação, a comprovação do dano, a culpa e o nexo causal. 3. In casu, não comprovada a ação culposa do médico, nem a má-qualidade da prótese implantada, ônus probatório do qual a autora não se desincumbiu, incabível o pleito reparatório posto. 4. Recurso conhecido e desprovido. .
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA EMBELEZADORA. MAMOPLASTIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE DE SILICONTE. ULTERIOR CONTRATURA CAPSULAR. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO SUPOSTO DANO. REAÇÃO ORIUNDA DO ORGANISMO DA PACIENTE. PROCEDIMENTO MÉDICO DENTRO DOS PADRÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-QUALIDADE DO IMPLANTE ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A relação oriunda do contrato de serviços médicos para realização de cir...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES. OBJETIVA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTO FALSIFICADO. NÃO CONFERÊNCIA DOS DADOS. PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL 1. É direta e objetiva a responsabilidade dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros decorrentes de atos de serventia. Precedente do e. STJ. 2. É cabível o ressarcimento, pelo tabelião de serventia extrajudicial, dos prejuízos decorrentes de negócio jurídico entabulado e levado a termo em razão do reconhecimento de firma com uso de documento falso não conferidos com as cautelas de praxe. 3. Não há que se falar em dano moral diante da inexistência de comprovação de violação aos direitos da personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES. OBJETIVA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTO FALSIFICADO. NÃO CONFERÊNCIA DOS DADOS. PREJUÍZOS MATERIAIS. DANO MORAL 1. É direta e objetiva a responsabilidade dos notários e registradores pelos danos causados a terceiros decorrentes de atos de serventia. Precedente do e. STJ. 2. É cabível o ressarcimento, pelo tabelião de serventia extrajudicial, dos prejuízos decorrentes de negócio jurídico entabulado e levado a termo em razão do reconhecimento de firma com uso de documento falso não conferidos com as cautelas de praxe. 3. Não...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DESCUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, LANÇAMENTO DE MULTA NO DETRAN, ANOTAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NEGATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE FIXADO - MANUTENÇÃO. 1. Na dicção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. O mero fato de não ter o autor deduzido pedido de declaração de falsidade não torna a petição inicial inepta por ausência de pedido necessário para se declarar a nulidade de contrato de financiamento em decorrência de fraude, pois a falsidade encontra-se inserida na própria causa de pedir e a pretensão de nulidade do contrato encontra-se implícita no pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. 3. Denota-se inconsistente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da financeira quando se discute nos autos a própria veracidade do contrato de financiamento para aquisição de automóvel firmado entre as partes. 4. A aquisição de veículo e a contratação de financiamento bancário por falsário que resulta em inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, restrição de crédito, lançamento de multa no DETRAN, anotação na dívida ativa e negativa de benefício fiscal gera dano moral. 5. A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração da irregular inscrição tanto no cadastro de maus pagadores quanto na dívida ativa da Fazenda Pública. 6. Não comporta modificação o valor dos danos morais que se revela compatível com os dissabores e transtornos experimentados. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - DESCUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, LANÇAMENTO DE MULTA NO DETRAN, ANOTAÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E NEGATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - MONTANTE FIXADO - MANUTENÇÃO. 1. Na dicção do...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Na data de inscrição do débito na dívida ativa do Distrito Federal, sequer havia sido concluído o procedimento administrativo na Corte de Contas pelo qual foi imposto à parte o ressarcimento do Erário. 2. A nulidade do cadastramento é incontornável, pois não diz respeito a mero aspecto formal do termo de inscrição, mas sim ao próprio plano da existência da dívida. 3. A anotação sem justa causa em cadastro de inadimplentes efetuada pelo Poder Público consiste em evidente extrapolação do regular exercício do direito, configurando ilícito civil. 4. A ofensa imaterial traduz-se no fato de que a parte teve seu nome injustamente inscrito em cadastro de dívida ativa, dotado de caráter público. Assim, o dano moral descortina-se in re ipsa, isto é, deriva da própria natureza do evento lesivo. 5. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a punitivo-pedagógica da fixação da indenização pela afronta perpetrada. 6. Apelação e remessa parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Na data de inscrição do débito na dívida ativa do Distrito Federal, sequer havia sido concluído o procedimento administrativo na Corte de Contas pelo qual foi imposto à parte o ressarcimento do Erário. 2. A nulidade do cadastramento é incontornável, pois não diz respeito a mero aspecto formal do termo de inscrição, mas sim ao próprio plano da existência da dívida. 3. A anotação sem justa causa em cada...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NO FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. AUMENTO DO CUSTO DO FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALUGUEL. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em regra, o termo inicial para a contagem do atraso na entrega de imóvel é aquele ajustado expressamente na proposta de compra e venda. 2. A demora na obtenção de financiamento do imóvel junto à CEF e o aumento do custo do financiamento, em razão da referida demora, não podem ser imputados à construtora sem a devida comprovação. 3. É legítima a cobrança de comissão de corretagem se houver previsão expressa na proposta de compra e venda devidamente assinada pela parte, afastando-se a possibilidade de condenação solidária da construtora e da empresa de consultoria imobiliária. 4. Os lucros cessantes, em caso de atraso na entrega do imóvel, podem ser calculados com base no preço de mercado do aluguel do imóvel objeto do contrato. 5. O simples atraso na entrega do imóvel no prazo avençado, por si só, não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NO FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. AUMENTO DO CUSTO DO FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALUGUEL. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em regra, o termo inicial para a contagem do atraso na entrega de imóvel é aquele ajustado expressamente na proposta de compra e venda. 2. A demora na obtenção de financiamento do imóvel junto à CEF e o...
APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CELULAR. ENVIO DE FATURA INDEVIDA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Causa dano moral a falha na prestação dos serviços oferecidos por empresa de telefonia, que interrompe o funcionamento de linha telefônica sem aviso e justo motivo, vindo a restabelecê-lo somente após o pagamento de fatura cobrada indevidamente. Notadamente, no caso em que o usuário do serviço é profissional da medicina, prestando-se ao atendimento de pacientes em situações de urgência e emergência. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CELULAR. ENVIO DE FATURA INDEVIDA. PROFISSIONAL DA SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Causa dano moral a falha na prestação dos serviços oferecidos por empresa de telefonia, que interrompe o funcionamento de linha telefônica sem aviso e justo motivo, vindo a restabelecê-lo somente após o pagamento de fatura cobrada indevidamente. Notadamente, no caso em que o usuário do serviço é profissional da medicina, prestando-se ao atendimento de pacientes em situações de urgência e emergência. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensid...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. A escassez de mão de obra e insumos, bem como a ocorrência de chuvas não constituem força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, mormente quando já houve prorrogação do prazo de entrega. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes e ao pagamento de multa contratual. III. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. IV. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. V. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso das rés.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇAO. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. A escassez de mão de obra e insumos, bem como a ocorrência de chuvas não constituem força maior ou caso fortuito a justificar o atraso na entrega da obra, mormente quando já houve prorrogação do prazo de entrega. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros ce...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DEZ ANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - HIPOTECA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CULPA RECÍPROCA - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU - ENCARGO - RESPONSABILIDADE - PROMITENTE COMPRADOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel baseada no adimplemento de um dos contratantes é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do termo inicial da inadimplência. 2. A reciprocidade das condutas causadoras da rescisão enseja a responsabilização de todos os contratantes com a consequente determinação de retorno ao estado de origem (status quo ante) em face da culpa concorrente atribuível a ambos. 3. A incidência de gravames sobre o bem alienado, tais como a hipoteca do imóvel, não justifica a ausência de pagamento do preço pactuado pelos adquirentes de empreendimentos imobiliários. 4. Os valores relativos às despesas de condomínio e de IPTU, enquanto encargos decorrentes da posse do imóvel objeto de rescisão contratual, devem ser suportados por aquele que usufruía do bem. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DEZ ANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - HIPOTECA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CULPA RECÍPROCA - RETORNO AO ESTADO DE ORIGEM - DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU - ENCARGO - RESPONSABILIDADE - PROMITENTE COMPRADOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel baseada no adimplemento de um dos contratantes é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do termo inicial da inadimplência....