AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio." (REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.189/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado des...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não podendo ser objeto de posterior rediscussão.
2. Opera-se a preclusão consumativa quando os executados não suscitam oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à execução.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ).
4. "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (art. 354 do CC/2002).
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão, proferida em embargos à execução, que define o período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios faz coisa julgada, não podendo ser objeto de posterior rediscussão.
2. Opera-se a preclusão consumativa quando os exec...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO.
1. O depósito prévio da multa de que trata a parte final do art.
538, parágrafo único, do CPC/73, constitui pressuposto objetivo específico de admissibilidade para análise do recurso subsequente e não de eventual recurso interposto em outra fase processual ou em processo diverso.
2. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, por violação dos arts. 535 e 538 do Código de Processo Civil de 1973, anulando o acórdão dos embargos de declaração na origem e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que conheça e julgue os declaratórios como entender de direito.
(AgRg no REsp 1279588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. DEPÓSITO PRÉVIO DE MULTA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO.
1. O depósito prévio da multa de que trata a parte final do art.
538, parágrafo único, do CPC/73, constitui pressuposto objetivo específico de admissibilidade para análise do recurso subsequente e não de eventual recurso interposto em outra fase p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. BRASIL TELECOM S.A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA.
NOVO CÁLCULO. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. DESCABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável a fixação, em cumprimento de sentença, do critério (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.
2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
3. Tendo o agravo de instrumento de origem sido parcialmente provido para que a Contadoria elabore novo cálculo para aferir a existência ou não do direito à complementação de ações, e respectivos acessórios, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.509/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. BRASIL TELECOM S.A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA.
NOVO CÁLCULO. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. DESCABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Constando do título judicial exequendo o critério de c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Carece de interesse recursal quem não é parte no processo e sequer demonstra eventual condição de terceiro interessado.
2. É necessário que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos. Caso contrário, o recurso é tido por inexistente, a teor da Súmula 115/STJ.
3. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 683.539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Carece de interesse recursal quem não é parte no processo e sequer demonstra eventual condição de terceiro interessado.
2. É necessário que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, o agravante deve demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes.
3. Recurso não conhecido.
(AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, o agravante deve demonstrar de m...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA EM CARGO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INCABÍVEL.
1. Trata a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial que discute a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado à hipótese em que houve a posse em cargo público por força de antecipação de tutela concedida em primeira instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes.
3. O Tribunal de origem explicitou que, a despeito do equívoco na divulgação do espelho de correção da prova discursiva, não houve qualquer prejuízo ao candidato, uma vez que a prova teria sido corrigida de acordo com os critérios corretos, iguais aos dos demais candidatos. Desse modo, requerer a reversão de tal entendimento demandaria o necessário reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na sede de recurso especial.
4. A mera divulgação de espelhos de correção da prova discursiva com erro não se traduz em notória ilegalidade, porque é necessário se avaliar se a efetiva correção se deu com base naquele espelho erroneamente divulgado, o que não ocorreu na presente hipótese.
5. Na análise da concessão do efeito suspensivo do recurso especial, afastado o requisito da fumaça do bom direito, indispensável para tanto, torna-se prescindível a análise do outro requisito, a saber, o perigo da demora, uma vez que tais requisitos são cumulativamente essenciais para tal provimento.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl na Pet 11.459/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE PRECÁRIA EM CARGO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INCABÍVEL.
1. Trata a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial que discute a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado à hipótese em que houve a posse em cargo público por força de antecipação de tutela concedida em primeira instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto não comprovada a suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 20.12.2013 a 06.01.2014, mas apenas no intervalo entre 07.01.2014 a 21.01.2014.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 540.271/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, porquanto não comprovada a suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no período de 20.12...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO NÃO COMPROVADA, SEM EMBARGO DE SUA ULTERIOR AVALIAÇÃO EM SEDE PROCESSUAL DE LARGAS POSSIBILIDADES INSTRUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações trazidas no Agravo Interno, acerca de supostas contradições e inverdades constantes na denúncia do Processo Disciplinar, não podem ser examinadas, porquanto não foram suscitadas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, quando limitou-se o recorrente a defender a desproporcionalidade da pena e a parcialidade da testemunha, constituindo-se em indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.
2. Quanto à proporcionalidade da sanção imposta, verifica-se que o Tribunal Pleno do TJES, ao examinar o Processo Administrativo Disciplinar 100.070.027.287, decidiu pela aplicação de penalidade de aposentadoria compulsória, não somente em razão da liminar deferida contra a Fazenda Pública; o Tribunal, analisando todos os depoimentos e provas carreadas aos autos, concluiu que não obstante a prova de forte indício de corrupção, o simples pedido de entrega de dinheiro feito por um Magistrado a um Prefeito Municipal, a fim de custear viagem particular, já seria razão suficiente para caracterizar conduta incompatível com o decoro judicial.
3. Com efeito, no presente caso, o material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de aposentadoria compulsória, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias.
4. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no RMS 36.322/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA A MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO NÃO COMPROVADA, SEM EMBARGO DE SUA ULTERIOR AVALIAÇÃO EM SEDE PROCESSUAL DE LARGAS POSSIBILIDADES INSTRUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações trazidas no Agravo Interno, acerca de supostas contradições e inverdades constantes na...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTO AO POSTO DE MAJOR/PM. ART. 221 DO ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NORMA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APLICABILIDADE DO LIMITE QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a Impetrante teve indeferido seu pedido de inclusão no Quadro de Acesso para as promoções ao posto de Major QOPM/CE, em virtude do não preenchimento dos limites quantitativos para a confecção dos quadros.
2. Em seu art. 94, I, c, a Lei Cearense 13.729/2006 estabelece que os limites quantitativos para fixar os concorrentes à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade QAA e por Merecimento QAM, para o posto de Major equivalem a 1/3 do efetivo previsto em lei e são fixados semestralmente em datas estabelecidas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Quadro de Acesso por Antiguidade observar os limites quantitativos, conforme estabelece o art. 104, § 1o. do Estatuto.
3. De fato, em situações como a dos autos, esta Corte fixou a orientação de que não é suficiente a satisfação dos requisitos objetivos estatuídos nos diplomas normativos, é necessário o respeito ao quantitativo de vagas, configurando ilegalidade a inclusão de militares no Quadro de Acesso em número maior que o de vagas existentes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.103/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013; AgRg no REsp. 1.177.044/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 27.3.2012; AgRg no REsp. 1.231.968/SC, Rel. Min.
CESAR ROCHA, DJe 29.6.2011 e AgRg no REsp. 1.236.175/SC, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2011.
4. Agravo Regimental da Servidora a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.609/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTO AO POSTO DE MAJOR/PM. ART. 221 DO ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NORMA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APLICABILIDADE DO LIMITE QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Depreende-se da leitura dos autos que a Impetrante teve indeferido seu pedido de inclusão no Quadro de...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, SER CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Constatando-se que a instância de origem enfrentou com propriedade as questões cujo exame a requerente afirma ter sido sonegado, impõe-se rejeitar a tese de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado pela 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou favoravelmente à penhora sobre o faturamento da empresa, em caráter excepcional, e desde que essa constrição não afete o seu funcionamento. Precedentes: AgRg no AREsp. 415.971/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.3.2014; AgRg no AREsp. 242.970/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.11.2012; AgRg no AREsp. 15.658/PR, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deferiu a penhora sobre 5% do faturamento da empresa devedora, com base na minuciosa análise da circunstâncias da causa, e entendeu que, diante do quadro fático apresentado, é possível a penhora sobre o faturamento, até porque foram obedecidas as cautelas necessárias à constrição em referência, inclusive quanto à nomeação do representante legal do devedor como depositário.
4. Nesse contexto, concluir em sentido contrário, a fim de se perquirir se a penhora sobre o faturamento representa uma possível violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, diante da necessidade do revolvimento de fatos e provas, é providência vedada em Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp.
1.496.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015; REsp.
1.421.165/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.12.2013.
5. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Uniformizadora, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
6. Agravo Regimental do contribuinte desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1325017/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, SER CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEC...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 418/07, DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA (DER/PR).
AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a.
SEÇÃO.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é incabível a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso DER/PR, entidade da administração estadual direta, ante a ausência de lei estadual autorizativa, sendo legítimas as restrições impostas pelo Decreto 418/2007, do Estado do Paraná, que impõe a necessidade de homologação judicial da cessão de crédito oriunda de precatório, por não contrariar o disposto no art. 78, § 2o. do ADCT.
Precedentes: AgRg no RMS 37.789/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012; EDcl no RMS 36.334/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2013; AgRg no RMS 31.977/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; AgRg no Ag 1.359.748/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.05.2011.
2. Agravo Regimental do Contribuinte desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS 30.349/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 18/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. DECRETO ESTADUAL 418/07, DO ESTADO DO PARANÁ. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA (DER/PR).
AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a.
SEÇÃO.
1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é incabível a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso DER/PR, entidade da administração estadual direta, ante a ausência de lei estadual autorizativa, sendo legítimas as restrições impostas pelo Decreto 418/2007,...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe, em sua redação, a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
3. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, não tendo o Segurado se aposentado em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, incide a proibição, prevista nesse normativo, de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1583200/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76 foi incorporado pela Lei 8.213/91, tendo suas disposições, inclusiv...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP 1.117.121/SP (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009) deixou claro que competência para cobrança do ISS, sob a égide da LC 116/2003, é a do local da sede do prestador do serviço (art. 3o.).
2. No caso, o acórdão proferido na origem, ao interpretar o art.
3o., caput da LC 116/03, abordou fundamentadamente a questão, concluindo, por meio da leitura do contrato de prestação de serviço constante nos autos, que a contratada/consignante estabeleceu um campo de manutenção de máquinas e equipamentos nas dependências da contratante. Assim, não há dúvida de que houve criação de unidade econômica específica para a prestação de serviço no Município de Jaguarari/BA.
3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 251.181/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP 1.117.121/SP (REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 29.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso representativo (REsp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009) deixou claro que competência para cobrança do ISS, sob a égide da LC 116/2003, é a do local da sede do prestador do serviço (art. 3o.).
2. No caso, o acórdão proferido na origem, ao interpretar o art.
3o., caput da LC 116/03, abordou...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS IMÓVEIS ORIUNDOS DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N.º 6624. CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. ALEGAÇÕES DE DANOS EVENTUAIS E FUTUROS.
CARÁTER JURÍDICO DAS ARGUMENTAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados.
2. As afirmações acerca de lesão à ordem e à economia públicas não foram comprovadas, tendo em vista que o julgado apenas determinou o bloqueio das matrículas decorrentes da transcrição n.º 6624, não inviabilizando os grandes empreendimentos portuários.
3. As sustentadas lesões são eventuais e futuras, situação impeditiva do deferimento de requerimentos de suspensão de liminar e sentença ou segurança.
4. A argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.109/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS IMÓVEIS ORIUNDOS DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N.º 6624. CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. ALEGAÇÕES DE DANOS EVENTUAIS E FUTUROS.
CARÁTER JURÍDICO DAS ARGUMENTAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requis...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar a sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
2. O suposto ato coator da autoridade impetrada dispõe:" Acolhendo os termos do Parecer n. CJF-PAR-2015/00445, fls. 8/12, da Secretaria de Gestão de Pessoas, conheço do pedido e informo ao requerente, servidor Márcio Terra Nassar, que: a) O órgão de origem do servidor, nos termos do item 3.3.1 do Edital n. CJF-EDT-2015-00006, é aquele ao qual o cargo efetivo do candidato estiver diretamente vinculado, não havendo no referido edital previsão para retorno do servidor a 'região de origem'". (fl. 57, grifo acrescentado).
3. Estabelece o decisum agravado: "Verifico que o eminente Ministro Francisco Falcão, impetrado, afirmou que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". Assim, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris.
Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
(fl. 67, grifo acrescentado).
4. Enfim, o eminente Ministro Francisco Falcão, Presidente do Conselho da Justiça Federal, impetrado, esclareceu que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem".
5. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
6. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações do impetrado e o parecer do Ministério Público Federal.
7. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.190/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar a sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
2. O suposto ato coator da autorida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática.
2. O v. acórdão embargado da Sexta Turma entendeu que faltou prequestionamento com relação à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, que a suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, e que a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório.
3. Já dos acórdãos paradigmas emanam interpretações jurídicas diversas. Vejamos: a) O v. acórdão do REsp 528.348/PR afirmou que, anulado o v. acórdão que julgou a Apelação, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, a fim de que possa o advogado proferir sustentação oral. b) O decisum do REsp 723.147/RS consignou que a revalorização da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no Recurso Especial. c) O v. acórdão do HC 185.591/DF dispôs que o trancamento da Ação Penal em Habeas Corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação. d) O aresto do HC 214.049/SP afirmou ser nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de Apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem nem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
4. Não há, portanto, similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento dos requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266 do RI/STJ.
5. Ademais, é "inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
Precedentes." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/12/2015.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1525437/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática.
2. O v. acórdão embargado da Sexta Turma entendeu que faltou prequestionamento com relação à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, que a suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser af...
PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONFISSÃO REALIZADA COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO, NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIOS DIVERSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou, com base nas provas coligidas aos autos, que "o depoimento prestado pelo réu [i.e., confissão realizada como testemunha em outro processo] não foi utilizado para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o que afasta definitivamente a alegação de nulidade sustentada pela defesa, pois as demais provas trazidas aos autos são suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitivas." 2. Desse modo, a pretensão recursal, no sentido de que a confissão do réu constituiria prova ilícita, inapta a fundamentar sua condenação, esbarrara no impeditivo da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 871.838/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONFISSÃO REALIZADA COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO, NÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS POR MEIOS DIVERSOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou, com base nas provas coligidas aos autos, que "o depoimento prestado pelo réu [i.e., confissão realizada como testemunha em outro processo] não foi utilizado para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o que afasta definitivamente a alegação de nul...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime tendo já, inclusive, sido condenado e beneficiado com a suspensão condicional de processo por furto tentado.
2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No caso, o bem furtado (uma garrafa de wisky avaliada em R$ 62,00 sessenta e dois reais), se trata de montante expressivo, porquanto equivale a 13, 33% do valor do salário mínimo vigente à época do delito - R$ 465, 00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Precedentes.
3. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 877.909/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA ACORDADA. INDIFERENÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art.
155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de as vítimas não estarem dormindo no momento do crime. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 882.249/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA ACORDADA. INDIFERENÇA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art.
155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, send...