PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, bem como se ateve ao binômio necessidade/possibilidade para manutenção da pensão alimentícia ao ex-cônjuge.
3. A reforma do aresto a fim de exonerar ou reduzir o valor da pensão alimentícia, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 942.314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte estadual levou em consideração...
PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA.
VOTO-VISTA. PROCLAMAÇÃO DE ADIAMENTO. POSTERIOR RETOMADA E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA MESMA ASSENTADA. NULIDADE.
1. O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual - norteado pelo princípio da boa-fé objetiva -, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio, sendo certo que praticamente todos os processos devem ser pautados, inclusive aqueles com pedido de vista que não forem levados a julgamento na sessão subsequente, nos termos do art.
940, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. O objetivo de tais mudanças é dar maior transparência aos atos processuais, garantindo a todos o direito de participação na construção da prestação jurisdicional, a fim de evitar a surpresa na formação das decisões (princípio da não surpresa).
3. Os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores.
4. É dever do Órgão colegiado, a partir do momento em que decide adiar o julgamento de um processo, respeitar o ato de postergação, submetendo o feito aos regramentos previstos no CPC/2015.
5. Hipótese em que há nulidade no prosseguimento do julgamento, pois, com a informação prestada aos advogados de que a apresentação daquele feito seria adiada - o que provocou a saída dos patronos do plenário da Primeira Turma -, tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada.
6. Recurso provido para anular o julgamento dos agravos regimentais realizado na sessão do dia 19/04/2016.
(EDcl no AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA.
VOTO-VISTA. PROCLAMAÇÃO DE ADIAMENTO. POSTERIOR RETOMADA E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA MESMA ASSENTADA. NULIDADE.
1. O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual - norteado pelo princípio da boa-fé objetiva -, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio, sendo certo que praticamente todos os processos devem ser pautados, inclusive aqueles com pedido de vista que não for...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o artigo art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da observância das normas técnicas de elaboração do laudo pericial e, consequentemente, pela desnecessidade da realização de nova avaliação do imóvel (CPC/1973, art. 683), decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A alegação de que o laudo de avaliação deveria ter sido elaborado por engenheiro agrônomo e não pelo perito do Juízo, que é corretor de imóveis, não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento interposto no Tribunal estadual, tampouco nos embargos de declaração que se seguiram, o que configura inovação de tese, operando-se a seu respeito a preclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 821.963/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o artigo art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da caus...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E EXTENSÃO DO REEMBOLSO DEVIDAMENTE DELINEADAS, COM ESTEIO NOS CONTORNOS FÁTICOS GIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. 3.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.
1. Diversamente do que sustentam os embargantes, o acórdão recorrido delineou, de forma pormenorizada, a moldura fática gizada pelas instâncias ordinárias - imutável na presente via especial -, notadamente quanto aos termos contratados, especificamente em relação aos limites da cobertura ajustada, cujas cláusulas restaram devidamente reproduzidas nas decisões precedentes; às intercorrências do tratamento médico ministrado aos recorrentes, com definição do momento em que cessou a situação emergencial de atendimento; bem como à extensão do reembolso dado pela recorrida e dos termos da quitação correspondente ofertada pelos insurgentes.
2. Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento médico percebido pelos demandantes no hospital não credenciado, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Razão pela qual se reputou improcedente a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas. Conforme já pontuado no acórdão que julgou os anteriores aclaratórios, com lastro na lei de regência e nos termos expressamente pactuados pelas partes, reconheceu-se que nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados tal como ora sustentam os embargantes , a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
3. A pretensão infringencial refoge do perfil integrativo dos embargos de declaração, devendo-se observar que a reiteração dos aclaratórios, cujos fundamentos já foram expressamente rechaçados, além de evidenciar mero inconformismo a ser veiculado por via recursal própria, pode dar ensejo às sanções previstas no § 2º do art. 1.026 do NCPC ante a postura meramente protelatória que se delineia.
4. Embargos de declaração rejeitados, com observação.
(EDcl nos EDcl no REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E EXTENSÃO DO REEMBOLSO DEVIDAMENTE DELINEADAS, COM ESTEIO NOS CONTORNOS FÁTICOS GIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. 3.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 4....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar que a Primeira Seção no julgamento dos EREsp n. 1.403.532/SC, de relatoria do em. Min. Mauro Campbell Marques, estabeleceu a tese, para efeito do art. 543-C do CPC/1973, de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1378638/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Hipótese em que a alegada omissão não merece acolhimento, porquanto o acórdão decidiu a causa, dando a interpretação da legislação previdenciária que considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, em sentido contrário à pretensão da autarquia.
4. Não há falar em falta de custeio para a concessão de pensão por morte, por se tratar de benefício pago a dependente, pois o prévio custeio advém do vínculo do falecido com a Previdência Social, sendo certo que a pensão dispensa a carência, conforme disposto no art.
26, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.
9.876/1999, cujas exigências legais cingem-se apenas à demonstração da condição de dependente e da qualidade de segurado do de cujus, instituidor do benefício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1405909/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. TERMO INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado contém contradição cujo saneamento resulta na modificação de sua conclusão pelo provimento do recurso especial, visto que esta derivou do entendimento pela necessidade de liquidação do julgado antes da execução do título executivo judicial, ao tempo em que, à época da propositura da execução, não havia controvérsia sobre a base de cálculo da verba honorária fixada.
3. A situação delineada na instância ordinária revela que a verba honorária advocatícia fora arbitrada em 10% sobre o valor da execução fiscal, o qual, por sua vez, equivale ao valor inscrito em dívida ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza. Assim, à época do ajuizamento da execução da verba honorária, não havia mesmo a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial, mas tão somente da apresentação de cálculos matemáticos, o que denota não ser adequada a extinção do feito em razão da necessidade de atualização monetária dos valores constantes da certidão de dívida ativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial de DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A.
(EDcl no AgRg no REsp 1292923/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CÁLCULOS MATEMÁTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado contém contradição cujo saneamento resulta na modificação de sua conclusão pelo provimento do recurso especial, visto que esta derivou do entendimento pela necessid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC de 2015.
4. Ao dispor sobre a eficácia e execução das decisões no processo administrativo fiscal, o Decreto n° 70.235/72, no seu art. 42, parágrafo único, prevê que são definitivas "as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recursos de ofício".
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1022 do CP...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS PELO STJ QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NOVO CPC. TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido, por maioria de votos, pela Segunda Turma do STJ, para o qual fui designado relator, que, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes, manteve a aplicação da Súmula 182/STJ à hipótese em exame, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento de Recurso Especial.
2. Naquela oportunidade, o relator anterior, e. Ministro Humberto Martins, apresentou voto em que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo em Recurso Especial de modo a dar-lhe provimento e determinar a conversão em Recurso Especial.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Entendo por inaplicável o art. 942 do Novo CPC (técnica de complementação de julgamento), tendo em vista que, para que essa técnica seja adotada, é necessário que o acórdão não unânime seja proferido no julgamento da Apelação, Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, o que não é a hipótese dos autos, que trata de recurso de Embargos de Declaração julgados, por maioria, por esta Corte Superior.
5. A fundamentação dos embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição adotada no julgamento.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS PELO STJ QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 942 DO NOVO CPC. TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido, por maioria de votos, pela Segunda Turma do STJ, para o qual fui designado relator, que, ao rejeitar os segundos Embargos de Declaração apresentados pelos embar...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que estão presentes na denúncia todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como, que há justa causa para o exercício da ação penal, conforme observa-se do trecho do acórdão às fls. 180/183. Desse modo, parece claro que alterar o entendimento manifestado no acórdão recorrido somente seria possível a partir da incursão no arcabouço fático e probatório, procedimento incabível nas vias excepcionais.Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.881/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 395, III, DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que estão presentes na denúncia todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como, que há justa causa para o exercício da ação penal, conforme observa-se do trecho do acórd...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI Nº 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE.
1 - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/90 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo interno.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 940.304/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI Nº 8.038/1990. ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE.
1 - A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em feitos que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/90 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo interno.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 940.304...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.
2. "A concessão do benefício do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário" (AgRg no REsp 1320325/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 979.835/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 16 DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO NÃO INTEGRAL DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao re...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF.
1. É incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577943/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF.
1. É incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577943/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude das circunstâncias do crime (apreensão de 42g de cocaína, no momento em que estava em gozo do benefício da saída temporária por outro processo).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1618966/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 44, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu não ser recomendável a fixação de regime aberto e a subs...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a incidência do referido princípio é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor do bem subtraído (R$ 99,00), afasta a insignificância da conduta, ante a expressividade da lesão jurídica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1626050/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. VALOR DO BEM QUE NÃO É ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a incidência do referido princípio é necessário a observância de circunstâncias específicas do caso concreto relativas ao grau de ofensividade da conduta, de periculosidade social da ação, de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica.
2. In casu, o valor...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
2. A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri "não é um principio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014).
3. A reforma do acórdão recorrido, que anulou o julgamento para submeter os réus a novo júri, concluindo que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1626167/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslind...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na presente hipótese, as instâncias de origem afastaram a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da dedicação à atividade criminosa de forma adequadamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante.
II - Ademais, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
III - Por fim, em decorrência do quantum da pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.536/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na presente hipótese, as instâncias de origem afastaram a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da dedicação à atividade criminosa de forma adequadamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante.
II - Ademais, consider...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto tentado quando verificadas, nos autos, informações acerca da reiteração delitiva, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 946.486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto tentado quando verificadas, nos autos, informações acerca da reiteração delitiva, o que demonstra elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 946.486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIRMADA. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg.
Corte paulista deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento.
II - Para que se alterem as conclusões a que chegou a eg. Corte estadual a respeito da suspeição do magistrado sentenciante, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais a eg. Corte a quo firmou o seu entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 831.174/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIRMADA. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg.
Corte paulista deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável preque...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO PROMOVIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando a situação do réu não foi agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau" (HC n. 272.163/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 12/5/2016).
II - No caso, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o eg.
Tribunal a quo promoveu a migração de circunstância judicial negativa, valorando negativamente os maus antecedentes do agravante, que antes haviam sido considerados negativos na vetorial conduta social, sem contudo alterar a pena final do ora agravante. Ademais, sem alterar o quantum da reprimenda final, a eg. Corte de origem também acrescentou novos motivos aptos a justificar a majoração na terceira fase da dosimetria, em procedimento compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal por violação ao princípio da reformatio in pejus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 356.865/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
NOVA FUNDAMENTAÇÃO PROMOVIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que ainda que seja agregada fundamentação pelo Tribunal a quo, em apelação da defesa, não há falar em reformatio in...