PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico.
Precedentes.
2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 906.923/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reinciden...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ARREGIMENTAÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente, considerando que este, previamente ajustado com outros adolescentes e agindo mediante contundentes ameaças exercidas com simulacro de arma de fogo, subtraiu um veículo automotor pertencente à vítima. Considerando a reprovabilidade exacerbada da conduta e a elevada possibilidade de reiteração delitiva, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.351/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ARREGIMENTAÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superi...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. No caso, conforme se verifica no acórdão embargado, a questão de conhecimento do Recurso Especial foi amplamente debatida no âmbito da 1a. Turma, não sendo o caso de omissão do acórdão.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de Declaração da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitados.
(EDcl no REsp 1410959/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. No caso, conforme se verifica no acór...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I, ECA. IMPOSTA A SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Na hipótese dos autos, a medida de semiliberdade foi imposta em razão de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja lesão corporal, bem como por ter outros processos contra o adolescente pela prática de atos infracionais e ter sido revogada a remissão pelo descumprimento das medidas estabelecidas, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Tratando-se de ato infracional praticado com violência à pessoa, seria possível impor a internação, com fulcro no disposto no art.
122, I, da Lei n. 8.069/90. Assim, resta suficientemente motivada a imposição da semiliberdade ao paciente, sendo esta, por sinal, mais benéfica do que o caso concreto permite.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.227/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I, ECA. IMPOSTA A SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próp...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECAMBIAMENTO. PREJUDICADO.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Informações constantes do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem e trazidas aos autos pelo Ministério Público Federal acusam a efetivação do recambiamento do paciente, que se encontra acautelado na Penitenciária Central do Estado do Mato Grosso desde 23/5/2016.
Prejudicado o pedido nesse ponto.
III - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
IV - Na hipótese, o paciente teve sua prisão preventiva decretada aos 11/9/2004, que, no entanto, só teve efeito aos 4/12/2014, quando constatado em uma barreira policial no Estado da Bahia que havia mandado de prisão aberto em seu desfavor. Diante disso, houve comunicação entre a origem e o local da prisão via cartas precatórias, a fim de dar regular trâmite ao processo, o que contribuiu para o atraso da instrução criminal. Ademais, a d.
Magistrada de primeira grau tem envidado esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.357/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECAMBIAMENTO. PREJUDICADO.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante il...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, de acordo com dados concretos extraídos da sentença, à fl. 34, restou comprovado que o paciente é multireincidente, inclusive pela prática do mesmo tipo de delito, circunstâncias aptas a ensejar a custódia cautelar em virtude de fundado receito de reiteração delitiva (precedentes).
IV - O alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo no curso do processo não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
V - Ademais, sobreveio sentença condenatória em desfavor do ora paciente em 23/6/2016. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n° 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-con...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
III - A análise desfavorável das consequências do crime, ao fundamento de que "o crime de tráfico de drogas contribui, de forma direta, com o incremento da criminalidade em geral", como na espécie, não possui o condão de lastrear a majoração da pena-base (precedente).
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, §2º, alínea b, e 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam ausência de reincidência, condenação por um período não superior a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve a paciente URSULINA MARIA JUNQUEIRA LOURENÇO cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para decotar a circunstância judicial inerente às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, em relação a paciente ÂNGELA JUNQUEIRA LOURENÇO, bem como fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena da paciente URSULINA MARIA JUNQUEIRA LOURENÇO.
(HC 363.253/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANÁLISE DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está consonância com o entendimento desta Corte, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito.
2. No caso concreto, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que filhas do de cujus não preenchiam os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963.
3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do Apelo Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1333755/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANÁLISE DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está consonância com o entendimento desta Corte, sob a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do se...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.
1. Com o provimento parcial do recurso especial para reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, foi alterada a sucumbência das partes, antes fixada em 70% para o embargado e 30% para o embargante, ficando caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser divididos igualmente entre os litigantes.
2. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no REsp 1122393/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.
1. Com o provimento parcial do recurso especial para reconhecer, no caso concreto, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, foi alterada a sucumbência das partes, antes fixada em 70% para o embargado e 30% para o embargante, ficando caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser divididos igualmente entre os litigantes.
2. Agravo interno a que se dá provimento....
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. DANOS A IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA. CAUSADOR DO DANO INICIA REFORMA NO IMÓVEL DANIFICADO. ABANDONO DA REFORMA SEM CONCLUSÃO DOS REPAROS. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO A PARTIR DO ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 10, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se alguém causa dano a outrem, mas o repara, não há como se entender que começou a correr o prazo prescricional, pois não haverá necessidade de se propor ação judicial, porque o indesejado dano ou está sendo ou já foi reparado. Noutro giro, se aquele que se dispõe a reparar desiste de fazê-lo, a partir da desistência, concretiza-se o dano e, assim, surge a pretensão resistida, indispensável para a formação de uma lide que poderá ser levada ao Poder Judiciário.
2. Rejeitada a violação ao art. 178, § 10, IX, do CC/1916, uma vez que o prazo prescricional para o caso em liça somente se iniciou após o ora agravante abandonar as obras de reforma no imóvel dos ora agravados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1001195/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. DANOS A IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE OBRA. CAUSADOR DO DANO INICIA REFORMA NO IMÓVEL DANIFICADO. ABANDONO DA REFORMA SEM CONCLUSÃO DOS REPAROS. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO A PARTIR DO ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178, § 10, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se alguém causa dano a outrem, mas o repara, não há como se entender que começou a correr o prazo prescricional, pois não haverá necessidade de se propor ação judicial, porque o indesejado dano ou está sendo ou já foi reparado. Noutro gir...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qual pode ser deferido nos próprios autos, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ 3. A tese defendida no agravo em recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. TESE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um incidente processual o qua...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do paciente, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), não obstante a pena ter sido fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão, consoante o disposto nos artigos 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 20/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos que embasaram suas conclusões. Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O recurso especial discute a condenação em danos materiais. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.157/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos que embasaram suas conclusões. Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O recurso especial discute a condenação em danos materiais. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer inc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3.A revogação da liminar de manutenção de posse, exceto em hipótese excepcional, deve ser feita em juízo de retratação, mediante a interposição de agravo, sob pena de perda do prazo, ou na sentença que julga a causa. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.039/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM.
PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem, o que não ocorre no caso, em que, até mesmo considerando a avaliação pretendida pelo agravante, o valor é superior a esse percentual.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.393/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM.
PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA.
1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem, o que não ocorre no caso, em que, até mesmo considerando a avaliação pretendida pelo agravante, o valor é superior a esse percentual.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.393/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/1...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Em relação ao mérito da causa, discutido por via do permissivo da alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, o Apelo não comporta conhecimento, haja vista o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, não tendo a parte recorrente encetado o cotejo analítico entre os julgados confrontados, nem demonstrado a similitude das circunstâncias fáticas e do direito albergado nos acórdãos levantados como paradigma. Ademais, também não indicou o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, atraindo a incidência da Súmula 284/STJ, por deficiência na fundamentação.
3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 882.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS, QUE PASSA A SER CONSIDERADO COMO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ABERTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRAZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 183 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme consignou o acórdão recorrido, a ELETROBRAS deixou de apresentar tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença; e nos termos do art. 183 do CPC, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Precedentes: REsp. 1.444.870/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.10.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 276.162/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.5.2013.
2. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1535935/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRAZO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 183 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme consignou o acórdão recorrido, a ELETROBRAS deixou de apresentar tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença; e nos termos do art. 183 do CPC, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Precedentes: REsp. 1.444.870/SP, Rel. Min. ARI PARGE...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o.
SALÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.584.831/CE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016; AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
2. Agravo Interno de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA desprovido.
(AgInt no AREsp 882.715/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o.
SALÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento consolidado na Seção de Direito Público desta Corte que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa ao 13o. salário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.584.831/CE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016; AgRg no AREsp. 502.771/SC, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
2. Agravo Interno de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA desprovido....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que não estão abrangidas pela sentença exequenda as competências anteriores a 12.11.2000.
2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal.
A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de obediência à coisa julgada, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado pela autora, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF.
A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e alterar o marco inicial do pagamento implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno da pensionista a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1563374/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ SENDO REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que n...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)