PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus (4) e defensores destes, tendo contribuído também para o atraso a emissão de cartas precatórias para oitiva das testemunhas. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da origem verifico que o d. Magistrado de primeira grau tem envidado esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
III - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em regime menos gravoso, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.190/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
II - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus (4) e defensores destes, tendo contribuído também para o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Entrar no mérito da fragilidade probatória que em tese não seria capaz de evidenciar a participação do recorrente no delito que lhe é imputado demandaria revolvimento de provas, não admitido na via estreita do habeas corpus (precedente).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a natureza e quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (475,5 gramas de crack) (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 73.895/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I - Entrar no mérito da fragilidade probatória que em tese não seria capaz de evidenciar a participação do recorrente no delito que lhe é imputado demandaria revolvimento de provas, não admitido na via e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente, sua periculosidade concreta, haja vista a contumácia na prática de delitos, por ser reincidente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.154/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (951 gramas de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.358/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado, notadamente pela grande quantidade de drogas apreendidas (255g de maconha e 3g de cocaína) e a forma organizada em se daria a prática do tráfico, como também pela apreensão de munições diversas na residência do recorrente, circunstâncias que denotam sua periculosidade e a indispensabilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.702/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 865.399/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO REJEITADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal.
3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.
ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que não se teria demonstrado a dificuldade financeira da empresa, apta para justificar o não recolhimento do tributo, assim como a sua inscrição em programa de parcelamento do débito, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.790/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO REJEITADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o ora recorrente seria o idealizador e operador de organização criminosa especializada na falsificação e comercialização de agrotóxicos, bem como pela sua contumácia delitiva, uma vez que os materiais apreendidos na ocasião do fato em comento seriam remanescentes de apreensão anterior, circunstâncias aptas a ensejar a prisão preventiva pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 73.301/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida cons...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente as interceptações telefônicas realizadas, que evidenciam a periculosidade concreta do paciente pela sua suposta participação em associação voltada para o delito de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica e organização, utilização de armas de fogo e domínio da localidade por uso da força e intimidação.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.228/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalva...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum. (Precedentes).
II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior.
III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo.
IV - O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal - que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.487/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum. (Precedentes).
II...
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 938.172/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em juízo de retratação, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por se...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE RODOVIA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTS 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
RECURSO ESPECIAL DE D.A.L.
- SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VINCULAÇÃO APENAS QUANDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO CRIME OU A NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ATOS ÍMPROBOS. ARTS 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO C.C.T. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
(REsp 1388363/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA DE RODOVIA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTS 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
RECURSO ESPECIAL DE D.A.L.
- SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VINCULAÇÃO APENAS QUANDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO CRIME OU A NEGATIVA DE AUTORIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA C...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 18/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX.
PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.933/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX.
PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Sec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: ERESP 1.352.730/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 10.9.2015;
ERESP 441.252/CE, REL. MIN. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Segundo disposto no art. 25, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários de sucumbência é de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a decisão que não recebeu o recurso de apelação da agravante, por intempestiva, foi objeto de inúmeros recursos, levados até aos tribunais superiores (STF, fls. 437/442 e STJ, fls. 397/399), sendo decidido o último deles em 02/12/2003 (fls. 183).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que o trânsito em julgado somente ocorre após decorrido o prazo para a interposição do último recurso cabível, ainda que a matéria a ser apreciada pelas Instâncias Superiores refira-se à tempestividade do recurso.
Precedentes da Corte Especial: EREsp. 1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015; EREsp. 441.252/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006, p. 276.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no Ag 1345967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL: ERESP 1.352.730/AM, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 10.9.2015;
ERESP 441.252/CE, REL. MIN. GILSON DIPP, DJ 18.12.2006. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Segundo disposto no art. 25, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o prazo prescricional para a cobrança de honorários...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PROTOCOLO UNIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MISERABILIDADE DAS VÍTIMAS.
COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. PATAMAR DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 8/7/2011 e é anterior ao encerramento do prazo recursal (11/7/2011).
2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Embora o recurso especial tenha sido interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa não suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, tampouco realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido, seja de seu representante legal, de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.
5. Com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, pois, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da denúncia. Precedentes.
6. A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias - réu teria constrangido as vítimas, todas menores de 14 anos, a praticar e a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal -, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é válido o interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e a falta de renovação do ato como último ato de instrução processual não implica nulidade do processo, visto ter havido o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art.
2° do CPP.
8. O Tribunal a quo, após cuidadoso exame do caso, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para justificar a condenação do réu, de forma que a análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
9. O Tribunal a quo reduziu a reprimenda-base para o mínimo previsto em lei, o que evidencia a ausência de interesse recursal no ponto.
10. As instâncias antecedentes ressaltaram o grande número de vítimas - sete meninas, todas menores de 14 anos à época dos fatos -, de forma que não se constata violação ao disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez que foi indicada motivação idônea para fixar o patamar de aumento.
11. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 73.575/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PROTOCOLO UNIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MISERABILIDADE DAS VÍTIMAS.
COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE. EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. DESNEC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.032/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.032/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Na hipótese, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de processo, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte Superior.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 851.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
CPC/2015. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Na hipótese, o recurso especial impugna acórdã...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar associação criminosa complexa, ante a quantidade de integrantes desta e também a quantidade de drogas apreendidas em poder desta associação, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP.
3. A falta de pormenorização da conduta do paciente, assim como o detalhamento acerca das circunstâncias do delito, e a especificação da data dos fatos, não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado, especialmente quando se constata que indicou a denúncia que os fatos teriam ocorrido no ano de 2015, na cidade de Iacri, assim delimitando concretamente a ação penal.
4. O Tribunal a quo consignou, no ponto, que "se há imputação de um crime em tese, com apoio em dados probatórios recolhidos em regular procedimento investigatório, impõe-se o prosseguimento da persecução". Infirmar tal constatação demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido em parte e, no restante, denegado.
(HC 356.598/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no fato de o paciente integrar associação criminosa complexa, ante a quantidade de integrantes desta e também a quantidade de drogas apreendidas em poder desta associação, não há que se falar em ilegali...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Fixado o regime inicial fechado não só com base na hediondez do delito, mas também em razão da natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 22 porções de maconha, pesando 61,37g, 24 eppendorfs de cocaína, pesando 15,64g e 22 eppendorfs de crack, pesando 4,19g - fundamentos os quais, inclusive, justificaram a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.001/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Fixado o regime inicial fechado não só com base na hediondez do delito, mas também em razão da natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos em...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas - 628 gramas de substância semelhante à maconha, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de droga, uma tesoura e uma maleta para acondicionar o material -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 371.207/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas - 628 gramas de substância semelhante à maconha, uma balança de pre...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)