PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Apesar de a matéria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, não houve indicação de suposta violação ao artigo 535 do CPC/1973, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
2. Não suprida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.419/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Apesar de a matéria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, não houve indicação de suposta violação ao artigo 535 do CPC/1973, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
2. Não suprida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
3. A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese em exame, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, ob...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
2. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Iterno não provido.
(AgInt no AREsp 870.851/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Ma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem: "Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural no período de 09-06-1960 a 04-03-1983, e tenha acostado aos autos prova documental (fls. 106/109, 111/124, 145/146 e 158), deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido o início do ano constante do documento contemporâneo mais antigo que qualifica o autor como rurícola, no caso, 01-01-1980, conforme o documento da fl. 108, uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." 2. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.068/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem: "Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural no período de 09-06-1960 a 04-03-1983, e tenha acostado aos autos prova documental (fls. 106/109, 111/124, 145/146 e 158), deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido o início do ano constante do documento contemporâneo mais antigo que qualifica o autor como ruríco...
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 11 DA LEI 8.745/1993 E 68 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A Corte de origem apreciou a controvérsia com base na interpretação de toda a legislação municipal aplicável ao servidor e, ainda, nas alegações contidas no Recurso Especial de que as atividades exercidas pela autora são, de fato, insalubres, cuja revisão necessita do revolvimento de direito local, o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.085/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 11 DA LEI 8.745/1993 E 68 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADO VÍCIO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Ademais, da análise da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo Município, verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, sendo que nem mesmo há menção em torno da "impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 2577/2008 para fixação dos valores a serem executados", motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem.
3. Ressalta-se ainda que é descabido, nesta via recursal, manifestação acerca de suposta omissão em torno da legislação local, pois, para se concluir a esse respeito, seria necessária a interpretação da referida norma, providência inadmitida na forma da Súmula 280/STF.
4. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, também necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.156/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADO VÍCIO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Ademais, da análise da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo Município, verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, sendo que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "quanto aos embargos de RISA - REFRATARIOS E ISOLANTES S/A, de fato, com razão a Embargante. É que, em que pese mencionar todos os períodos de contribuição na inicial, seu pedido se restringe aos créditos constituídos em 1988 a 1994, provenientes dos recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, que foram convertidos em ações através da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, realizada em 30/06/2005, e direitos decorrentes. Tal pedido foi atendido pelo STJ no recurso repetitivo 1003955/RS, fundamento do decisum. Deste modo, em atenção ao princípio da causalidade, os Réus deverão arcar com a sucumbência, com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (...) Cabe ao Juiz a fixação dos honorários sob critérios estabelecidos, quanto a natureza e importância da causa, grau de zelo, etc., na forma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC" (fls. 450 e 544, e-STJ).
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 878.210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de tre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 47 DA LEI 6.538/1978.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 5º E 42 DA LEI 6.538/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 9º e 47 da Lei 6.538/1978 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, 5º e 42 da Lei 6.538/1978, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no caso, trata-se de emissão instantânea de conta, no momento da leitura do hidrômetro, conforme folhetos ilustrativos (fls. 206/207) e as disposições do item 4.1 do edital (Apuração de consumo informatizada): 'deverão ser efetuadas as leituras e entregas das contas emitidas no ato em todos os hidrômetros existentes nas rotas a serem percorridas pelos Taces. A CONTRATADA se obriga a entregar folhetos/comunicados, juntamente com a conta, cujo custo está incluso no valor de entrega da conta.' (fl. 79 - grifo nosso). Os folhetos e comunicados, por sua vez, bem como os avisos de corte (item 2 do Anexo I do edital, que prevê que a contratada 'efetuará comunicação ao consumidor através de uma notificação de Aviso de Corte informando as causas e orientando as providências necessárias para que o cliente regularize sua situação' - fl. 76), constituem carta e sua entrega pela empresa contratada pelo SAEMAS configura burla ao privilégio postal. Verifica- se, inclusive, que a cobrança será feita com base nos valores cobrados pela ECT, conforme planilha de preços à fl. 88 (...) As questões dos itens 4 e 4.7 do anexo I do edital, que mencionam respectivamente a ocorrência de impedimento para emissão imediata e a entrega excepcional de documentos, embora constantes do recurso anterior, não foram apreciadas no acórdão ora embargado. Verifico que se referem a situações em que a emissão e entrega das contas-faturas não são instantâneas. Dessa forma, constituem carta e sua entrega pela empresa contratada pelo SAEMAS configura burla ao privilégio postal, conforme decidido no julgado atacado. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para sanar a omissão alegada e integrar o aresto embargado, que passa a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao artigo 47 da Lei nº 6.538/78 e, em conseqüência, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, afim de determinar a cessação de entrega de contas cuja emissão não foi instantânea, folhetos, comunicados e avisos de corte, pela empresa vencedora da licitação promovida pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - SAEMAS. Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil" (fls. 247-258, e-STJ, grifos no original).
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 9º E 47 DA LEI 6.538/1978.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 5º E 42 DA LEI 6.538/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 9º e 47 da Lei 6.538/1978 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifique a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de amicus curiæ. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.307.229/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 7/3/2013.
2. Ressalto que o Tribunal de origem não registrou as premissas fáticas que o levaram a considerar adequado o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Limitou-se a manter a condenação arbitrada no juízo de primeiro grau. Observo, ademais, que o órgão colegiado em momento algum consignou que o valor do crédito executado seria milionário - o que implica dizer, não houve comparação entre o montante dos honorários e a sua representatividade percentual em relação ao valor da causa. Veja-se, ainda, que o ora recorrente não opôs Embargos de Declaração para prequestionar o suposto caráter ínfimo da condenação ou a necessidade de valorar de forma motivada os critérios do § 3º do art. 20 do CPC de 1973. Por esta razão, tenho como necessário consignar que o acórdão recorrido não estabeleceu nenhum parâmetro fático para demonstrar a adequação da verba honorária. Quer isto significar que, salvo melhor juízo, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois não se está a revalorar juridicamente as premissas fáticas, mas sim a examinar as próprias circunstâncias de fato que devem ser sopesadas para o arbitramento dos encargos de sucumbência. Precedente: REsp 1.533.260/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, pendente de publicação.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
INTERVENÇÃO DA CFOAB. AMICUS CURIAE. DEMANDA DE CUNHO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O presente Recurso Especial discute a adequação dos honorários advocatícios fixados em demanda de cunho meramente subjetivo das partes, o que não caracteriza o interesse jurídico que justifiq...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
2. No caso dos autos, o pedido de reconsideração foi apresentado fora do prazo legal.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
2. No caso dos autos, o pedido de reconsideração foi apresentado fora do prazo legal.
Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016;
AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
2. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 651.977/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que, devido à natureza remuneratória dos valores pagos a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária sobre tais valores. Precedentes: AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016;
AgRg no AREsp. 706.716/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016.
2. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no AREsp 651.977/A...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. TRANSFERÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As matérias elencadas nos arts. 121, 123, 128, 165 e 166 do Código Tributário Nacional, não comportam exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Decisão recorrida assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF.
5. A simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, sendo necessário que o recorrente demonstre pormenorizadamente a similitude das decisões confrontadas com a discrepância de entendimentos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.531/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. TRANSFERÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o pre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ NÃO MAIS REPRESENTAVA A PARTE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO INTERNO. PRECEDENTES: RESP 1.413.215/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.10.2015 E AGRG NO RESP 1.338.515/RS, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.3.2014. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PORQUANTO O ACÓRDÃO LOCAL DECIDIU A CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ, RESPECTIVAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF AO AGRAVO INTERNO, A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO POR VEICULAR RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada na questão de que a declaração de nulidade na intimação depende da comprovação do prejuízo, o qual, na presente hipótese inexiste, pois, a despeito da intimação haver sido realizada em nome de Causídico que não mais representava a parte Agravante, esta apresentou seu Recurso Interno, tempestivamente.
2. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, na hipótese, fundamentação deficiente.
3. A Agravante em seu Agravo Interno, em momento algum apresenta impugnação aos fundamentos de que não poderia o Apelo Raro ser conhecido, porque a Corte paulista apreciou a causa à luz da legislação do Município de São Paulo/SP e da interpretação das cláusulas contratuais e seus respectivos aditivos.
4. Agravo Interno da Sociedade de Economia Mista não conhecido.
(AgInt no REsp 1201685/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INTIMAÇÃO DE CAUSÍDICO QUE JÁ NÃO MAIS REPRESENTAVA A PARTE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSO INTERNO. PRECEDENTES: RESP 1.413.215/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.10.2015 E AGRG NO RESP 1.338.515/RS, REL. MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.3.2014. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PORQUANTO O ACÓRDÃO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO O INGRESSO DA AUTORA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2012.
DECORRIDOS 4 ANOS A SITUAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
CURSO QUE POSSUI DURAÇÃO TOTAL DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL. MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO AG 1.338.054/SC, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 5.11.2015. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos.
2. Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015.
3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1402122/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO O INGRESSO DA AUTORA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2012.
DECORRIDOS 4 ANOS A SITUAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
CURSO QUE POSSUI DURAÇÃO TOTAL DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL. MIN.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO AG 1.338.054/SC, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 5.11.2015. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RE...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A decisão proferida na cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, sendo que eventuais questionamentos quanto aos laudos periciais poderão ser realizados nos autos principais, ocasião em que o julgador fará a devida valoração das provas. Precedentes: AgRg no AREsp. 439.163/PE, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 5.11.2015; AgRg no AREsp. 336.255/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1o.8.2014; REsp. 1.191.622/MT, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 8.11.2011.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos somente com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental do INCRA desprovido.
(AgRg no Ag 1329453/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A decisão proferida na cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, sendo que eventuais questionamentos quanto aos laudos periciais poderão ser realizados nos autos principais, ocasião em que o julgador fará a devida valoração das provas. Precedentes: AgRg no AREsp. 439.163/PE,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, quando a questão foi solucionada com base em dispositivos contratuais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.187/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. INEXISTENTE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, DO NCPC) C/C ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do NCPC), não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado (AgRg no REsp 1.212.492/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2/5/2014).
4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art.
1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.918/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. INEXISTENTE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022, II, DO NCPC) C/C ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade rec...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os arts. 461, § 2º, do CPC/73 e 186 e 927 do CC/02 não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, tampouco guardam pertinência temática com a matéria discutida nos autos, ensejando a aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 865.069/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
MATÉRIA INSUSCE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no âmbito da Ação Civil Pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
2. Esclareço ainda que inexiste violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10/STF), pois a decisão agravada apenas realizou interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, com base na jurisprudência do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no âmbito da Ação Civil Pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
2. Esclareço ainda que inexiste violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10/STF), pois a decisão agravada apenas realizou interpret...