PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts.
22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2. O patrono dos exeque...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
2. A Lei 10.233/2001 - que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências - trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
3. Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
4. Contudo, assiste razão à agravante quanto ao pedido de remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas na petição inicial. Isso porque, além da questão da competência, a matéria vertida na petição inicial era bem mais ampla e envolvia outros pontos, que não foram examinados pelas instâncias inferiores.
5. Agravo Interno parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à origem para análise das demais questões suscitadas pela ora agravante em sua petição inicial.
(AgInt no REsp 1592294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la.
2. A Lei 10.233/2001 - que dispõe sobre a reestruturação dos transport...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 151 DO CTN E 25 E 40 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO.
ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STJ possui orientação pacífica quanto à desnecessidade de intimação do credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão, uma vez que o referido arquivamento é automático.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1588003/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 151 DO CTN E 25 E 40 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO.
ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Es...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que há decisão judicial, proferida em Ação Rescisória, que suspendeu a exigibilidade do título executivo que deu origem à presente Execução. Assim, afirmou que o título não cumpriu os requisitos do art. 580 do CPC/1973, a saber liquidez, certeza e exigibilidade.
Atestou ainda que o recorrente não demonstrou qualquer alteração quanto à exigibilidade do mencionado título.
2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se o título executivo cumpriu os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local asseverou que há decisão judicial, proferida em Ação Rescisória, que suspendeu a exigibilidade do título executivo que deu origem à presente Execução. Assim, afirmou que o título não cumpriu os requisitos do ar...
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEGALIDADE DA INCLUSÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS (fl. 263, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1603082/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEGALIDADE DA INCLUSÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS (fl. 263, e-STJ).
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COTAS SOCIAIS.
ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDOS EM ESCOLA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares. Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589435/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COTAS SOCIAIS.
ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDOS EM ESCOLA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares. Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O agravante aduz que a matéria objeto do Recurso Especial interposto pelo INSS se encontra preclusa, uma vez que não foi ventilada quando da apresentação da Apelação na instância de origem.
2. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.
3. In casu, nem sequer foi oferecida a peça de impugnação ao Recurso Especial. Impossível, portanto, iniciar tal discussão neste momento processual, tendo em vista a preclusão consumativa.
4. No mérito, verifica-se que a Corte a quo entendeu que seria indiferente o momento da concessão do benefício da aposentadoria, uma vez que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei 9.528/97 possui caráter vitalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997.
6. Agravo Interno não provido
(AgInt no REsp 1610434/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O agravante aduz que a matéria objeto do Recurso Especial interposto pelo INSS se encontra preclusa, uma vez que não foi ventilada quando da apresentação da Apelação na instância de origem.
2. Configura-se descabida inovação recursal a sugestão de teses, em Agravo Interno, não suscitadas no apelo nobre ou em suas contrarrazões.
3. In casu, nem sequer foi oferecida a peça de impugnação ao Recurso Especial. Impossível...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ).
2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ).
2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superio...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597381/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS ENTRE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 295 E 535, II, DO CPC/1973 E DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267, I E VI, 269, III, 301, VI, E 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 1º, 6º, 9º, 10 E 12, III, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tutóia Empreendimento Imobiliário S.A., Lindencorp Empreendimentos Ltda., Jonas Birger, Jorge Wilhein, Hussain Aref Saab, Luiz Alexandre Lara, Walter José Pires Bellintani, Sérgio Rubens Guiguer Rodrigues, Maria Helena Braga Brasil, Regina Fátima Fernandes, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves, Antonio Cláudio Pinto da Fonseca, Luiz Célio Bottura, Ronald Miguel Yazbek Dumani, Eduardo May Zaidan, José Romeu Ferraz Neto, Paulo Ricardo Giaquinto e Patrícia Bertacchini, objetivando a condenação dos réus nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, sob a alegação de a incorporação imobiliária descrita na inicial ter sido aprovada fora do âmbito de competência da Câmara Técnica de Legislação CTLU e fundamentada em falsas premissas.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 295 e 535, II, do CPC/1973 e ao art. 11 da Lei 8.429/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 267, I e VI, 269, III, 301, VI, e 475-N, III, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 1º, 6º, 9º, 10, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que "a petição inicial (...) apontou claramente os fatos caracterizadores de atos de improbidade administrativa e a responsabilidade dos réus, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento (...) no caso dos autos, os argumentos apresentados pelas agravantes não convencem da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação" (fls. 1.804-1.812, e-STJ). Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.2.2015; EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 534.666/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014 .
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 295 E 535, II, DO CPC/1973 E DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267, I E VI, 269, III, 301, VI, E 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 1º, 6º, 9º, 10 E 12, III, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Interno apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferid...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA DÉCIMA E ÚLTIMA PARCELA.
1. No âmbito do STJ, admite-se o ajuizamento de Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao respectivo Agravo ou como processo acessório à ação de competência originária deste Tribunal, contudo o cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito.
2. No caso dos autos, o periculum in mora e o fumus boni iuris não estão demonstrados, pois a simples alegação de que o pagamento da décima e última parcela do precatório pode causar dano de difícil reparação, em decorrência do valor a ser depositado, não pode ser aceito, sem uma justificativa ao menos plausível da incorreção do adimplemento, porquanto não ficou caracterizado o perigo da demora.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl na MC 25.112/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DA DÉCIMA E ÚLTIMA PARCELA.
1. No âmbito do STJ, admite-se o ajuizamento de Medida Cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao respectivo Agravo ou como processo acessório à ação de competência originária deste Tribunal, contudo o cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito.
2. No caso dos autos, o periculum in mora e o fumus boni iuris não es...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de origem concluiu, após o exame das provas produzidas nos autos, que "(...) a Entidade vem atuando de forma irregular e inadequada à finalidade para qual foi constituída, sem prestar as contas necessárias e oportunas à Promotoria de Justiça.". O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. O STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 866.573/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DAS FINALIDADES ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA ENTIDADE RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de origem concluiu, após o exame das provas produzidas nos autos, que "(...) a Entidade vem atuando de forma irregular e inadequada à finalidade para qual foi constituída, sem prestar as contas necessárias e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO ANULADO. PEDIDO PARA ANÁLISE DE MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese dos autos, a decisão objurgada esclareceu que houve acolhimento do pedido recursal para que fosse anulado o acórdão lavrado pela Corte de origem, ficando prejudicada a análise dos pedidos de incidência da Súmula 7 e inaplicabilidade do precedente REsp. 1.141.990/PR.
2. Uma vez anulado o acórdão a quo, outro deverá ser lavrado, devidamente fundamentado, sendo que nesta oportunidade a Corte de origem ratificará, ou não, o seu entendimento, analisando os pontos omitidos, considerados relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 744.384/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO ANULADO. PEDIDO PARA ANÁLISE DE MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese dos autos, a decisão objurgada esclareceu que houve acolhimento do pedido recursal para que fosse anulado o acórdão lavrado pela Corte de origem, ficando prejudicada a análise dos pedidos de incidência da Súmula 7 e inaplicabilidade do precedente REsp. 1.141.990/PR.
2. Uma vez anulado o acórdão a quo, outro deverá ser lavr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que não integrava a sociedade quando da dissolução irregular. Precedentes: AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 617.237/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015.
2. O simples inadimplemento da obrigação tributária é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os dirigentes da entidade. Precedentes: AgRg no AREsp 632.170/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 571.318/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2014.
3. Não ocorrência de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As conclusões da decisão impugnada foram deduzidas da leitura do voto condutor do acórdão do Tribunal a quo em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que denota a mera valoração jurídica dos fatos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1560768/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que não integrava a sociedade quando da dissolução irregular. Precedentes: AgRg no AREsp 648.070/SC, Rel. Ministro O...
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. O Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Dessa forma, é imprescindível que o insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.
2. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o artigo de lei objeto de interpretação divergente entre tribunais.
Assim, a deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.350/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. O Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Dessa forma, é imprescindível que o insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores.
2. Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o arti...
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal.
3. Conforme jurisprudência dominante no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
4. Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
5. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 879.443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO.
INAPLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/11/2012, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18/12/2012.
2. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 794, I, DO CPC DE 1973.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu pela manutenção da sentença de extinção da execução pelo pagamento ante a ausência de controvérsia acerca do valor devido, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.142/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 794, I, DO CPC DE 1973.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu pela manutenção da sentença de extinção da execução pelo pagamento ante a ausência de controvérsia acerca do valor devido, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. TEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA ORIGEM SOB OS ENFOQUES DEDUZIDOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. ABSOLUTA INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO A QUO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 813.303/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. TEMAS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA ORIGEM SOB OS ENFOQUES DEDUZIDOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. ABSOLUTA INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO A QUO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ). AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROTOCOLIZADO EM DATA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental improvido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgInt no AREsp 946.237/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROTOCOLIZADO EM DATA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL.
Agravo regimental improvido, com determinação de início imediato da execução penal.
(AgInt no AREsp 946.237/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)