AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes das cobranças irregulares efetuadas ao ora agravado. Dessa forma, não há como aferir a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais alegados sem proceder ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Em vista de tal circunstância, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral nas hipóteses de inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL ESTABELECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, quando não se tratar de dissídio notório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, em conformidade com o AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 916.548/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL ESTABELECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, quando não se tratar de dissídio notório, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, em conformidade com o AgRg no REsp 1.346.5...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
791, INCISO III, DO CPC/73. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, no caso de não se constatar inércia do exequente, constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.888/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
791, INCISO III, DO CPC/73. PRECEDENTES. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, no caso de não se constatar inércia do exequente, constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.888/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1412528/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INDEFERIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO OU DE RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA DE TERCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROBATÓRIA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS DECISÕES PROLATADAS A FAZER VERIFICADA A AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1412528/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/201...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA MAIOR QUE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A reiteração delitiva pode justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois demonstra a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastada em virtude das circunstâncias do caso, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de réu que se dedica à traficância, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso.
5. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se o quantum da pena aplicada ultrapassa a 4 anos. Art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.751/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA MAIOR QUE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, I, CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PICHAÇÃO EM EDIFÍCIO TOMBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à incompetência absoluta, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não apreciada a irresignação do paciente na origem, há óbice para análise da matéria diretamente na instância superior, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, mormente porque a questão ainda poderá ser examinada em momento oportuno no Juízo monocrático.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na prática reiterada de condutas criminosas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.417/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PICHAÇÃO EM EDIFÍCIO TOMBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto à incompetência absoluta, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não apreciada a irresignação do paciente na origem, há óbice para análise da matéria diretamente na instância superior, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sob pena de indevida sup...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões a 3. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1449769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões a 3. Não demonstrada a divergênc...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, MAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
"IURA NOVIT CURIA". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1412398/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTOS PARCIAIS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, MAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
"IURA NOVIT CURIA". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1412398/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "C". NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF.
2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incidência do Enunciado n.º 13/STJ.
4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida.
4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1449334/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "C". NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia,...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1550289/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1550289/SP, Rel....
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
3. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no r...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PROCURAÇÃO. PROVA DA HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO.
1. Afasta-se a incidência do enunciado 115 desta Corte quando comprovada a regularidade da representação processual do subscritor do agravo regimental.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1514140/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PROCURAÇÃO. PROVA DA HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO.
1. Afasta-se a incidência do enunciado 115 desta Corte quando comprovada a regularidade da representação processual do subscritor do agravo regimental.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1514140/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Com efeito, a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.
3. Assim, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é indevida a aplicação do art. 85 do CPC/2015.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 862.184/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2. Com efeito, a norma prevista no art. 85, § 11, do novo CPC é de que a majoração dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau.
3. Assim, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto n...
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, no sentido de que a interposição de recurso ordinário em recurso em habeas corpus é considerado erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: RHC 120.363 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, acórdão eletrônico DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado em 19/3/2014; RHC 119.377, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, processo eletrônico DJe-048, divulgado em 11/3/2014, publicado em 12/3/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RO no RHC 63.729/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, no sentido de que a interposição de recurso ordinário em recurso em habeas corpus é considerado erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: RHC 120.363 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, acórdão eletrônico DJe-054, divulgado em 18/3/2014, publicado e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão agravada possui dois fundamentos para rejeitar liminarmente os embargos de divergência, quais sejam: acórdão embargado em harmonia com jurisprudência da Corte (súmula 168/STJ);
e ausência de similitude fática.
II - O Agravante se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, de modo que, não merece prosperar o recurso, aplicando-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, inexiste similitude fática uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão agravada possui dois fundamentos para rejeitar liminarmente os embargos de divergência, quais sejam: acórdão embargado em harmonia com jurisprudência da Corte (súmula 168/STJ);
e ausência de similitude fática.
II - O Agravante se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, de modo que, não merece prosperar o recurso, aplicando-se a súmula 283 do Supremo Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 475-O DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pedido de restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada foi deferido ante a reversibilidade da medida antecipatória; a ausência de boa-fé objetiva; a vedação do enriquecimento sem causa e a ausência do caráter alimentar da verba.
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
4. Nos termos do art. 475-O, do CPC/73 é possível a execução dos valores pagos a título de antecipação de tutela nos próprios autos.
5. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584428/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 475-O DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (rela...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ÚNICAS HERDEIRAS E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS E DA AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interpretando o art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros, como no caso dos autos, em que as habilitadas são as únicas herdeiras e a falecida não deixou bens a inventariar.
Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
2. Ademais, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base nas provas dos autos, que as filhas habilitadas eram as únicas herdeiras e que a falecida não deixou bens, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1432619/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DAS HERDEIRAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ÚNICAS HERDEIRAS E AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA CONDIÇÃO DE ÚNICAS HERDEIRAS E DA AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interpretando o art. 43 do Código de Processo Civil de 1973, firmou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, sobr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FACTORING. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1556780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FACTORING. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais.
2. Agravo interno desprovido....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2016).
2. Os benefícios previdenciários complementares, recebidos por decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela, se sujeitam à repetição, tendo em vista a natureza contratual dessas verbas, ao contrário das verbas de caráter alimentar recebidas no Direito de Família (REsp 1.555.853/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1593412/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que "os valores de benefícios previdenciários compl...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, a inexistência de conexão entre as ações, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
Ademais, não é possível à parte recorrente discutir a legitimidade ativa das partes recorridas nesta instância especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596711/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, a inexistência de conexão entre as ações, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
2. "O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de...