PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
MONOPÓLIO POSTAL. MATÉRIA AFETA AO STF.
1. Ressalto que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a discussão acerca do monopólio postal é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
MONOPÓLIO POSTAL. MATÉRIA AFETA AO STF.
1. Ressalto que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na for...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória de tal verba.
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória de tal verba.
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou ass...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 511 DO CPC/1973. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, no qual se aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso.
2. Ademais, não se aplica o disposto no art. 932 do CPC/2015, tendo em vista o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 835.180/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 511 DO CPC/1973. JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há nenhuma omissão no acórdão embargado, no qual se aplicou a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não satisfaz a exigência de comprovação de recolhimento do preparo recursal a mera juntada de comprovante de agendamento e que o efetivo preparo se prova no ato de interposição do recurso...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA SINGULARMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES.
MULTA CONTRATUAL DE 10% NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO. PERCENTUAL DEMASIADAMENTE ONEROSO. EXCESSO. POSIÇÃO DOMINANTE. INFRINGÊNCIA DE REGRAS PADRONIZADAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557, é facultado ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim, atendida uma das condições previstas, pode o julgador negar seguimento ao recurso, em apreço à celeridade dos julgamentos e ao princípio da efetividade do processo.
2. Ademais, eventual impropriedade processual da decisão monocrática fica superada, uma vez instado o órgão colegiado a se pronunciar em sede de Agravo Regimental.
3. O Contrato de Crédito Educativo, dada a elevada finalidade nitidamente social da sua instituição, não deve ser interpretado sem levar-se em conta a sua especificidade, como se fosse uma relação financeira comum, por isso que a sua compreensão assimila as regras que servem de padrão ao sistema de proteção ao equilíbrio das relações de crédito, em proveito da preservação de sua teleologia.
4. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja no sentido da não-aplicação do CDC aos Contratos de Crédito Educativo, não se deve olvidar a ideologia do Código Consumerista consubstanciada no equilíbrio da relação contratual, partindo-se da premissa da maior vulnerabilidade de uma das partes. O CDC, mesmo não regendo diretamente a espécie sob exame, projeta luz na sua compreensão.
Neste caso, o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, que valoriza o equilíbrio entre as partes da relação contratual, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia, no próprio Código Civil.
5. Vale dar destaque as normas insertas nos arts. 421 e 422 do CC, as quais tratam, respectivamente, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A função social apresenta-se hodiernamente como um dos pilares da teoria contratual. É um princípio determinante e fundamental que, tendo origem na valoração da dignidade humana (art.
1o. da CF), deve determinar a ordem econômica e jurídica, permitindo uma visão mais humanista dos contratos que deixou de ser apenas um meio para obtenção de lucro.
6. Da mesma forma, a conduta das partes contratantes deve ser fundada na boa-fé objetiva, que, independentemente do subjetivismo do agente, as partes contratuais devem agir conforme o modelo de conduta social, geralmente aceito (consenso social), sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante.
7. Tratando-se no caso dos autos de Contrato de Crédito Educativo e levando-se em conta a elevada finalidade social da sua instituição, mostra-se desarrazoada uma multa contratual no valor de 10%.
8. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no REsp 1270314/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA SINGULARMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES.
MULTA CONTRATUAL DE 10% NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO. PERCENTUAL DEMASIADAMENTE ONEROSO. EXCESSO. POSIÇÃO DOMINANTE. INFRINGÊNCIA DE REGRAS PADRONIZADAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557, é facultado ao...
Data do Julgamento:25/02/2014
Data da Publicação:DJe 13/03/2014
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO DE PRAÇA. PORTARIA 3.703/13/PMGO, REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente na edição da Portaria 3.703/2013, que determina o cumprimento de interstícios mínimos para inscrição do servidor militar em processo seletivo para promoção de praças previstas para 25 de dezembro de 2013.
2. O impetrante teve negada a sua participação no certame, pois não teria tempo suficiente, nos termos definidos na Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás. O Tribunal de origem extinguiu o feito mandamental ante a perda superveniente do objeto da impetração.
3. A revogação da Portaria 3.703/2013 não esvai a controvérsia jurídica, já que cuida da inscrição do candidato no processo seletivo, e não de sua efetiva promoção. O direito líquido e certo não fica superado pela retirada do mundo jurídico da citada norma infralegal. Isso porque a Lei 18.287/2013, que revogou a Portaria, manteve a exigência de interstício mínimo em graduação inferior, e foi aplicada ao concurso em questão, embora sua edição seja posterior à abertura do concurso.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ, no tocante aos concursos públicos, é no sentido de que a finalização do certame não induz à perda do objeto. Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 47.434/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO INTERNO. PROMOÇÃO DE PRAÇA. PORTARIA 3.703/13/PMGO, REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, consistente na edição da Portaria 3.703/2013, que determina o cumprimento de interstícios mínimos para inscrição do servidor militar em processo seletivo para promoção de praças previstas para 25 de dezembro de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258 DO RISTJ.
PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 30/08/2016 e considerada publicada em 31/08/2016. O prazo recursal teve início em 01/09/2016 (quinta-feira), findando-se em 05/09/2016 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 09/09/2016, sendo, pois, intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 908.275/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 258 DO RISTJ.
PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 30/08/2016 e considerada publicada em 3...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu por legítima defesa, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 341.268/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu por legítima defesa, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 341.268/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 41 DO CPP.
SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ART. 415 DO CPP. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constando dos autos certidão de carimbo legível nos autos físicos da petição de agravo em recurso especial, mostra-se possível a aferição da sua tempestividade, viabilizando o conhecimento do agravo.
2. Não analisada pelo Tribunal a quo a questão do art. 41 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não havendo a intimação pessoal em cartório, o prazo recursal tem início a partir do recebimento do recurso na repartição administrativa do Ministério Público 4. A ausência de pertinência temática do art. 415 do CPP com a apontada violação - a ocorrência de reformatio in pejus - atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência de fundamentação.
5. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído por pronunciar o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, diante da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, o exame da pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 256.711/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 41 DO CPP.
SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ART. 415 DO CPP. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Constando dos autos certidão de carimbo legível nos autos físi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido na decisão agravada, por ter-se operado a preclusão.
3. Mesmo as matérias consideradas de ordem pública, para serem apreciadas nesta superior instância, necessitam observar o requisito do prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1299644/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido na decisão agravada, por ter-se operado a preclusão.
3. Mesmo as matérias consideradas de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1297506/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anterior...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a obrigação de manter contrato de plano de saúde nas mesmas condições do vigente na época do vínculo do trabalho é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a obrigação de manter contrato de plano de saúde nas mesmas condições do vigente na época do vínculo do trabalho é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.699/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Inviável o recurso especial cuja a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa,...
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, a Súmula 563, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por outro lado, ainda que fosse relação de consumo, evidentemente, não caberia aplicação do CDC alheia às regras especiais próprias da relação contratual previdenciária.
2. O entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é no sentido de que é legítimo o estabelecimento do limite de idade promovido pelo Decreto nº 81.240/78, constituindo regra infralegal cogente de eficácia imediata, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, que não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial do plano de custeio do plano de benefícios.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1388692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE LIMITE DE IDADE OU DE FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA.
LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA. CARÁTER COGENTE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, a Súmula 563, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. P...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DA REPRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
3. Inviável a análise de eventual inexistência de justo motivo para a rescisão do contrato, da leitura do aresto recorrido observa-se que reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 963.492/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DA REPRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pon...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. "TEMPUS REGIT ACTUM". NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Publicada a decisão em 17 de março de 2016, a tempestividade do recurso que a desafia deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos. 1 e 2 de 2016, do Plenário do STJ).
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi publicada em 17 de março de 2016. Desse modo, a tempestividade do recurso que desafiou o referido decisório deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973.
3. Iniciado o prazo dia 18 de março de 2016, o recurso interposto somente no dia 29 de março de 2016 é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. "TEMPUS REGIT ACTUM". NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Publicada a decisão em 17 de março de 2016, a tempestividade do recurso que a desafia deve ser aferida na forma prevista no Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nos. 1 e 2 de 2016, do Plenário do STJ).
2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi publicada em 17 de março de 2016. Desse modo, a tempestividade do recurso...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E ATO ILÍCITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido da existência de dano moral indenizável de responsabilidade da parte recorrente decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Precedentes.
3. Inviabilidade de ser alterado valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 963.493/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL E ATO ILÍCITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem no sentido da existência de dano moral indenizável de responsabilidade da parte recorrente decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Wegener contra ato praticado pelo Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Registrais do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Presidente do Conselho de Recursos Administrativos - CORAD, consistente no indeferimento de sua inscrição definitiva no certame.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "na decisão da Comissão do Concurso consta que (fl. 129): 'com efeito, verificando e examinando os documentos apresentados, observo que, de acordo com o "Anexo - Modelo 2- Relação de Documentos apresentados" do Editai nº 008/2015 - CECPODNR, o candidato não cumpriu o requisito abaixo indicado: K - Folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Policia Estadual das localidades onde tenha residido nos últimos 10 (dez) anos. No caso em tela, o candidato não apresentou a folhas corridas ou certidões da Policia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Pelo exposto: indefiro o pedido de inscrição definitiva do candidato.' (...) Como visto, o edital, considerado a lei do certame público, dispõe que no prazo designado para a inscrição definitiva o candidato deveria apresentar as 'folhas corridas ou certidões negativas ou certidões positivas fornecidas pela Polícia- Estadual'. No caso, o documento apresentado pela candidata (fl. 92/93) consiste no 'Alvará de Folha Corrida' expedido com base nos registros constantes nos sistemas de informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, com base nos elementos dos autos, não vislumbro ilegalidade ou abusividade no ato atacado, razão pela qual não há falar-se em ofensa a direito líquido e certo. A apresentação da documentação para a inscrição definitiva, como forma de manter-se a isonomia no certame, deve ser efetivada no prazo assinalado pela Comissão, salvo exceção prevista no próprio edital, que na situação abarca tão somente a hipótese do item '9.4': Não será aceita inscrição sem os documentos supramencionados, salvo no que se refere ao documento citado no item 9.3 "b1", que deverá ser apresentado até a outorga da delegação, que não se confunde com o caso da impetrante. (...) Não se pode olvidar, como já aludido, o feito em julgamento é mandado de segurança, com o requisito jurídico fundamental consiste no direito líquido e certo. A parte impetrante refere que o documento exigido no edital do certame não é fornecido nestes moldes pela Polícia Civil. Além do referido pelo Ministério Público, entende-se que a alegação deveria ser melhor comprovada, sendo insuficiente para sustentar a concessão da segurança a referida Portaria nº 160, de 30/10/2006. Mais uma vez destaco: os fatos devem estar comprovados de plano. Existindo dúvida quanto aos contornos fáticos do argumento veiculado na petição inicial, não há como acolher a pretensão. (...) Portanto, pelas razões acima alinhadas, voto pela denegação da segurança. " (fls. 313-320, e-STJ, grifos no original).
3. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 51.431/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Juliana Wegener contra ato praticado pelo Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Registrais do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Presidente do Conselh...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
1. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno.
Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1°.7.2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1585275/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.
APÓS PRAZO LEGAL DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
1. Consoante a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno.
Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, realizado anteriormente, de forma contrária ao que foi determinado na sentença, não faz coisa julgada a sua revisão".
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1606419/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou que, "por não ter, o valor da dívida, sido debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, nem na decisão que julgou o Agravo Regimental, interposto no bojo do Recurso Especial, entendo que sobre ela não se formou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 468, do Código de Processo Civil. (...) Diante da possibilidade de dano ao patrimônio público, em razão do erro existente no cálculo da dívida, re...