TJRR 10090121806
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012180-6
Impetrante: Alysson Batalha Franco
Paciente: Amarildo do Carmo Oliveira
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alysson Batalha Franco, em favor de Amarildo do Carmo Oliveira, preso em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito colaborador da 2ª Vara Criminal, que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 214 c/c art. 224, ‘a’, do Código Penal e art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega o impretrante, em síntese, que o magistrado a quo não fundamentou nem demonstrou os motivos e a necessidade do recolhimento do paciente ao cárcere, haja vista que respondeu o processo todo em liberdade e, portanto, tem o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da sentença.
Por fim, requereu a concessão da medida liminar, que foi deferida às fls. 75/78 e, no mérito, a confirmação da decisão.
Às fls. 85/87, a autoridade dita coatora apresentou as informações solicitadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, às fls. 143/146, pela concessão definitiva da ordem.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012180-6
Impetrante: Alysson Batalha Franco
Paciente: Amarildo do Carmo Oliveira
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhida a pretensão do impetrante.
Não obstante o réu ter permanecido solto durante toda a instrução criminal, não sendo privado de sua liberdade em nenhum momento desde o início das investigações e da instrução criminal, a sentença condenatória acostada às folhas 22/73, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos:
“Em relação ao Réu Amarildo do Carmo Oliveira, tendo em vista a gravidade da conduta, a repercussão social do delito, a reiteração delitiva e possibilidade de continuação da conduta, nego, também, o apelo livre.”
Observa-se que o ilustre magistrado a quo não apontou qualquer fato concreto que indicasse a presença dos requisitos da prisão preventiva do réu, justificando a necessidade da sua segregação cautelar.
A recente alteração do Código de Processo Penal, através da Lei nº 11.719/08, conferiu nova redação ao art. 387, parágrafo único, determinando que o juiz ao proferir sentença condenatória deverá decidir fundamentadamente acerca da necessidade da manutenção da decretação da prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença, in verbis:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”
Assim, diante da presunção de inocência assegurada pela Constituição Federal, não obstante a possibilidade de sua coexistência com a prisão cautelar, obriga o juiz a fundamentar a necessidade de manutenção ou o recolhimento do réu, ainda que condenado, ao cárcere, demonstrando a presença das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, se o réu permaneceu solto durante toda a instrução do feito, não tendo causado qualquer obstáculo para o processo, a sentença condenatória ao determinar o seu recolhimento a prisão deveria demonstrar a presença de fatos concretos que indiquem que o recolhimento se faz necessário, de modo que a alusão à gravidade da conduta, a repercussão social e a abstrata possibilidade de reiteração da conduta não são suficientes para se impor o cárcere ao réu.
Acerca do assunto trago posicionamento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU EM LIBERDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO AUTOMÁTICA DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual, assim entendida aquela que antecede o trânsito em julgado, só pode ser imposta se evidenciada sua rigorosa necessidade.
2. A determinação da prisão, com base apenas no esgotamento das instâncias ordinárias e sem amparo em dados concretos, evidencia constrangimento ilegal.
3. No caso, o paciente, que permaneceu livre durante todo o processo, foi condenado por sentença que lhe beneficiou com a possibilidade de recorrer em liberdade e de que o mandado de prisão só fosse expedido após o trânsito em julgado.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo.”
(STJ. HC 128714/SP. Relator: Min. OG Fernandes. J. 19.05.09)
“Sentença condenatória (prisão provisória). Fundamentação (necessidade). Apelação em liberdade (possibilidade).
1. A prisão oriunda de sentença condenatória recorrível é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
2. Se a prisão está apoiada apenas na gravidade do crime e em juízo de probabilidade – de fuga e de continuidade da prática delituosa -, tais aspectos são insuficientes para justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional.
3. Faltando à sentença persuasiva motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode apelar em liberdade.
4. Ademais, ao réu que foi posto em liberdade em razão de excesso de prazo e que assim permaneceu durante toda a instrução criminal, comparecendo a todos os atos processuais, assiste-lhe o direito de permanecer em liberdade enquanto aguarda o julgamento da apelação.
5. Ordem concedida para se determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.”
(STJ. HC 109905/MG. Relator: Min. Nilson Naves. J. 16.04.09)
“HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO – PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE. À luz da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma da sentença penal condenatória é a regra, somente se impondo o recolhimento ou conservação à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP, devendo nesses casos ser fundamentada a necessidade da medida excepcional. Ordem concedida.”
(TJMG. HC 1.0000.08.484181-6/000. Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos. J. 11.11.08)
Portanto, encontrando-se o paciente em liberdade ao tempo da sentença condenatória, não restando demonstrada e fundamentada a imperiosa necessidade da segregação cautelar, embora exista decreto condenatório, não se justifica a ordem de prisão agora determinada, pois nesse momento ainda vigora o princípio da presunção de inocência assegurado pela Carta Magna.
Ex positis, em consonância com o parecer ministerial, ratifico a liminar anteriormente deferida, de modo a conceder a ordem impetrada para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É como voto.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012180-6
Impetrante: Alysson Batalha Franco
Paciente: Amarildo do Carmo Oliveira
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO – RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA - ART. 387 CPP – ORDEM CONCEDIDA.
O princípio da presunção de inocência assegurado pela Constituição Federal, não obstante a possibilidade de sua coexistência com a prisão cautelar, obriga o juiz a fundamentar a necessidade de manutenção ou o recolhimento do réu, ainda que condenado, ao cárcere, demonstrando a presença das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, se o réu permaneceu solto durante toda a instrução do feito, não tendo causado qualquer obstáculo para o processo, a sentença condenatória ao determinar o seu recolhimento a prisão deveria demonstrar a presença de fatos concretos que indiquem que o recolhimento se faz necessário, de modo que a alusão à gravidade da conduta, a repercussão social e a abstrata possibilidade de reiteração da conduta não são suficientes para se impor o cárcere ao réu.
Liminar ratificada. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 01009012180-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. Robério Nunes
- Presidente em exercício –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador –
Esteve presente Dr(a)____________________________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4123, Boa Vista, 23 de julho de 2009, p. 19.
( : 07/07/2009 ,
: XII ,
: 19 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012180-6
Impetrante: Alysson Batalha Franco
Paciente: Amarildo do Carmo Oliveira
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alysson Batalha Franco, em favor de Amarildo do Carmo Oliveira, preso em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito colaborador da 2ª Vara Criminal, que o condenou pela prática da conduta descrita no artigo 214 c/c art. 224, ‘a’, do Código Penal e art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega o impretrante, em síntese, que o magistrado a q...
Data do Julgamento
:
07/07/2009
Data da Publicação
:
23/07/2009
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
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