PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022047-31.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0022047-31.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ROSANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE AO REALIZAR
O CANCELAMENTO DE SEU PLANO PRÉ-PAGO FICOU ACORDADO QUE A ÚLTIMA
FATURA A SER PAGA SERIA A DO DIA 20.07.2015, PORÉM, A RÉ INCLUIU SEU NOME
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS COM VENCIMENTO EM
AGOSTO E SETEMBRO DE 2015. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1
DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA AO MOV. 8.1, DECLARANDO A
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. .MINORAÇÃO DECIDO RELAÇÃO DE CONSUMO. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO
COMPROVOU A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO DIANTE DA
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. DESTA
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE
EMENTA COMO VOTO.
Curitiba, 14 de Junho de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022047-31.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022047-31.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0022047-31.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ROSANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA QUE AO REALIZAR
O CANCELAMENTO DE SEU PLANO PRÉ-PAGO FICOU ACORDADO QUE A ÚLTIMA
FATURA A SER PAGA SERIA A DO DIA 20.07.2015, PORÉM,...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COM MODIFICAÇÃO DE SEDE. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DEVIDA. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de incidência dos juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, tem-se por inexistente o interesse recursal, haja vista que a sentença combatida determinou sua incidência nos exatos moldes pleiteados quando aplicou a Súmula Vinculante 17 do STF. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei n° 17.169/2012 prevê que “a indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou (art. 4º).graduação” O Decreto Estadual n° 8.594/2013, que regulamenta a indenização por remoção dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Científica do Estado do Paraná. – SESP, prevê o mesmo em seu artigo 2º: “A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, .posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento” Constatada a transferência que implique modificação de sede, o pagamento da indenização por remoção só poderia ser recusado nas hipóteses previstas em lei – como no caso de idêntico pagamento realizado no período de dois anos (art. 4º, § 5º), por exemplo. Todavia, no caso não se aponta nenhum fato impeditivo do direito reclamado. Cumpre esclarecer que o Decreto Estadual n° 25/2015 não obsta a condenação do Estado ao pagamento ao reclamante do valor que não lhe foi pago tempestivamente. Isto porque, no caso, não se discute acréscimos de natureza pessoal, mas o pagamento de verba indenizatória, determinado pelo Poder Judiciário, cuja concreção de ordem naturalmente não se subsume a prévia aprovação de órgão da Administração. A concessão da vantagem pleiteada, mesmo que realizada judicialmente, não fere às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do fato de que não configura como criação e tampouco como gasto com pessoal. Trata-se, pois, de mero cumprimento de lei anteriormente aprovada, observando-se os preceitos legais para tanto. Neste ponto, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgRg no AREsp: 464951 RN 2014/0012470-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA MORA DO ESTADO NO PAGAMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VERIFICADA. VALOR DEVIDO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0018198-51.2016.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044390-17.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.06.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COM MODIFICAÇÃO DE SEDE. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DEVIDA. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. tange ao pedido de incidência dos juros moratórios a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em qu...
Data do Julgamento:14/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PACIENTE: MAURICIO FERNANDES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PLEITOSHABEAS CORPUS
DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE
CONDENADO POR SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDOS DESTE FORMULADOS EM APELAÇÃO CRIMEWRIT
JÁ INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOHABEAS CORPUS
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO
DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a
inadmitir substitutivo de recurso próprio, ressalvando,habeas corpus
porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de
flagrante ilegalidade. (STJ, HC 324512/AC)
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0037738-74.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2018)
Ementa
PACIENTE: MAURICIO FERNANDES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PLEITOSHABEAS CORPUS
DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE
CONDENADO POR SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDOS DESTE FORMULADOS EM APELAÇÃO CRIMEWRIT
JÁ INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOHABEAS CORPUS
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO
DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1...
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ LUIZ GRYFT WALK (qualificado nos autos), por meio de seu advogado WILSON R. LEITE DA SILVA – Defensor Público, em face da sentença de fls. 77/79, proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Criminal, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias multa.
Em suas razões (fls. 100/105), pleiteia a reforma parcial do decisum, visando a exclusão da qualificadora do “rompimento de obstáculo” em face da inexistência do laudo pericial, embora se trate de crime que deixa vestígio, por inoperância do Estado, devendo manter-se a condenação por furto simples, com pena mínima.
Em sede de contra-razões o Ministério Público de primeiro grau (fls. 107/111) defende o acerto da decisão por restar comprovada a qualificadora por meio da confissão do réu em seu interrogatório perante a autoridade judicial e pelas testemunhas. Ao final, pugna pela manutenção integral da reprimenda imposta.
Com vista nesta instância recursal, a Procuradora Dra. Rejane Gomes de Azevedo opinou pelo total improvimento do recurso.
É o breve relato.
À revisão regimental.
Boa Vista, 02 de abril de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
V O T O
O recurso deve ser improvido. Está correta a decisão do juízo singular que entendeu comprovada a qualificadora do “rompimento de obstáculo” por arrombamento.
Consta dos autos que no dia 04 de junho de 2006, por volta das 20:00 horas, o apelante adentrou na residência da vítima, pela porta dos fundos, utilizando-se de um pedaço de ferro e uma vara, de lá retirando 01 televisor 20 polegadas, 01 receptor de antena parabólica, 04 rádios tipo auto-trac com carregadores e 01 botija de gás. Consta ainda que a residência estava vazia por encontrar-se o seu proprietário de viagem para Boa Vista.
Não deve persiste a tentativa da defesa de descaracterizar a qualificadora referente ao arrombamento. Mesmo não sendo possível a realização da perícia no local, é entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, que tal ausência pode ser suprida por outro meio de prova.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora, prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar o rompimento de obstáculo, como ocorre, in casu, pelo depoimento das testemunhas.
Precedentes do STJ.
2. Recurso provido.
(REsp 809912/RS; Nº 2006/0000815-0 – Rel. Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA – Jug. 02/05/2006 – Pub. DJ 05.06.2006 p. 316)
CRIMINAL. HC. FURTO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO EXAME PERICIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Havendo nos autos outros meios de provas capazes de demonstrar
indícios suficientes da materialidade delitiva – tais como a posse dos instrumentos necessários ao arrombamento do veículo –, descabido
o argumento de nulidade do processo criminal.
II. A prova técnica não é exclusiva para atestar a materialidade do delito, de modo que a deficiência na perícia não importa em nulidade
do processo criminal.
III. Ordem denegada.
(HC 68868/SP; Nº 006/0233742-0 – Rel. Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA – Jug. 13/02/2007 – Pub. DJ 19.03.2007 p. 377)
Na doutrina, de igual modo, ensina Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis:
“Ensina a doutrina que não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, normalmente revelado por prova testemunhal. O juiz deve inquirir a testemunha sobre a materialidade do fato e suas circunstâncias e a palavra dela bastará para firmar o convencimento do julgador, de acordo com o princípio da livre apreciação. A única restrição prevista na lei a respeito é a de que o exame de corpo de delito indireto não pode ser suprido exclusivamente pela confissão do acusado. No mais, a prova da existência do crime pode ser formada por qualquer elemento probatório não vedado em lei. (...)”
(In Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007. p. 266)
Observe-se que a única restrição quanto a ausência da prova pericial é que não seja suprida exclusivamente pela confissão. No presente caso, analisando o conteúdo dos autos, ressalta que a qualificadora restou bem caracterizada através dos depoimentos das testemunhas e da vitima, in verbis:
“(...) que o acusado usou um pau como alavanca e arrombou o ferrolho; (...)” (grifou-se)
(Ubiracy Caturité da Silva, às fls. 54 -vítima)
“(...) que foi na casa da vitima, sendo que o acusado arrombou a porta dos fundos usando um pedaço de madeira; (...)”
(Denílson Cabral da Silva, policial, às fls. 52 - testemunha).
Portanto, apesar de não haver laudo pericial, as provas testemunhais existentes nos autos, esclarecem que houve o arrombamento. O próprio apelante, na fase processual, conta com detalhes como foi seu procedimento para arrombar a porta, in verbis:
“...que confesso o crime; eu arrombei a aporta e entrei dentro da casa; que os objetos estavam na minha casa e foram todos devolvidos; que eu ia ficar com os objetos, eu ia usá-los; que eu não conhecia a vitima; que pratiquei o crime sozinho; (...) que peguei um pedaço de ferro e uma pernamanca bem grande e forcei a porta, meti a mão e abri. (...)”
(Apelante, interrogatório em juízo às fls. 39).
Quanto ao excesso da dosagem da pena, não se vislumbra no caso em exame, vez que as circunstâncias judiciais (art. 59 CP) foram consideradas acentuadamente desfavoráveis ao réu (Antecedentes Criminais às fls. 43/45), o que fundamenta a aplicação da pena–base acima do mínimo legal.
Este é o entendimento pacífico na construção jurisprudencial:
PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 59 COM ART. 33, § 2º, AMBOS DO CP.
1 – Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. O quanto da reprimenda, por si só, não se erige como óbice à aplicação de regime prisional mais gravoso, porquanto é item dependente de fundamentação interpretativa conjunto dos art. 33, § 2º e 59, ambos do CP, ocorrente na espécie.
2 – Ordem denegada.
(STJ, HC 19628/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 6ª TURMA, DJ: 06/05/2002, p. 327).
Ademais, esta Corte, seguindo entendimento pacífico, incluindo os Tribunais Superiores, já firmou entendimento no sentido de serem considerados para efeitos de antecedentes os inquéritos policiais em ações penais. Neste sentido:
ENTORPECENTE - TRÁFICO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INADMISSIBILIDADE - ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE TENDO EM SEU PODER ACONDICIONADO QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DROGA EM EMBALAGENS PRÓPRIAS À COMERCIALIZAÇÃO - ENTORPECENTE - RÉU PRIMÁRIO COM MAUS ANTECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA DEVE SER FEITA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO IMPROCEDENTE - PENA MANTIDA.
Quando o Acusado possui maus antecedentes, como respondendo a outros processos crime, não pode o magistrado fixar a pena base no mínimo legal, posto que o difere daqueles que não respondem a outro processo crime.
(ACr nº 025/00 - Boa Vista, Relator Des. Mauro Campello, T. Crim., unânime - j. 06.03.2001 - DPJ nº 2111 de 08.03.2001, pg. 3)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. ATRIBUIÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO.
1 - As sanções impostas ao paciente revelam-se razoáveis, sendo fixadas conforme o que preceitua o art. 59 do Código Penal, estabelecidas as penas-bases acima do mínimo legal em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais, cuja existência não pode ser questionada na via estreita do habeas corpus por demandar o exame aprofundado de provas.
2 - A sentença transitada em julgado, que não se preste à caracterização da reincidência, pode ser considerada para fins de maus antecedentes.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 66839/DF; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2006/0206609-4 – Rel. Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Jul. 08/03/2007 – Pub. DJ 26.03.2007 p. 290)
Assim posto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença que condenou JOSÉ LUIZ GRYFT WALK nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias multa.
É como voto.
Boa Vista-RR, 10 de abril de 2007
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, CP) – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PRESCINDIBILIDADE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS – MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Ausência do Laudo Pericial para verificação do arrombamento da residência. Robusta prova testemunhal, além da confissão do apelante.
Dosimetria da pena – aplicação correta, considerando sua vasta folha de maus antecedentes.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do apelo por tempestivo e no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que condenou JOSÉ LUIZ GRYFT WALK nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias multa, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E SETE (10.04.2007).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Revisor e Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3587, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2007, p. 14.
( : 10/04/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 007180_7– COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOSÉ LUIZ GRYFT WALK
ADVOGADO: WILSON R. LEITE DA SILVA – DEFENSOR PÚBLICO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ LUIZ GRYFT WALK (qualificado nos autos), por meio de seu advogado WILSON R. LEITE DA SILVA – Defensor Público, em face da sentença de fls. 77/79, proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Criminal, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I do Código Penal, a cumprir 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e 60 (se...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS.
Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos.
Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 284 e 317/325), interposto por SÉRGIO SOARES DE ARAÚJO e DOMINGOS FRANÇA DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 245/252, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que pronunciou o 1.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 211, ambos do CP, e art. 17 da Lei n.º 10.826/03; e o 2.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c o art. 211, ambos do CP.
Alegam os recorrentes, em preliminar, a nulidade da sentença, pois ao fundamentá-la a Magistrada teria prejulgado os réus, invadindo a competência do Conselho de Sentença.
No mérito, aduzem que não há prova suficiente para embasar a pronúncia, pugnando pela reforma da decisão.
Em contra-razões (fls. 327/334), o recorrido suscita preliminares de intempestividade do recurso e de trânsito em julgado da sentença em relação ao 1.º recorrente; no mérito, sustenta a viabilidade da acusação, requerendo a manutenção do decisum.
Na fase de retratação (fl. 342), o juízo monocrático manteve a decisão resistida.
Em parecer de fls. 346/353, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento.
É o relatório.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 03 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS.
Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos.
Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Preliminares:
Não procedem as preliminares de intempestividade do recurso e de trânsito em julgado da decisão em relação ao 1.° recorrente.
Com efeito, o acusado SÉRGIO SOARES DE ARAÚJO, ao ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, manifestou sua irresignação perante o Oficial de Justiça (fl. 277-v). Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa e de acordo com pacífica jurisprudência (RTJ 77/119; RT 606/314 e 633/270; STJ, REsp. 330.809/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16.09.2002, p. 220), considera-se interposto o recurso desde aquela data – 15.02.2005 –, ainda que as razões tenham sido apresentadas posteriormente (fl. 317), não havendo que se falar em trânsito em julgado do decisum.
Quanto ao réu DOMINGOS FRANÇA DOS SANTOS, verifica-se que, em 08.03.2005, houve a remessa dos autos de Rorainópolis ao Defensor-Geral em Boa Vista, em cumprimento ao despacho de fl. 281-v. Ocorre que, não sendo possível precisar o momento em que foi aberta vista ao Defensor Público designado para o caso, considera-se que este tomou ciência da sentença em 30.03.2005 (fl. 283), tendo sido o recurso protocolado em 06.04.2005 (fl. 284), portanto dentro do prazo legal, contado em dobro (art. 586 do CPP, c/c o art. 5.°, § 5.°, da Lei n.° 1.060/50).
Ante o exposto, conheço do recurso, afastando essas preliminares.
Também rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Ainda que se trate de pronúncia, deve o magistrado consignar as razões de seu convencimento, sob pena de afrontar o art. 93, IX, da CF.
Na espécie, verifica-se que o juízo monocrático não invadiu a competência do Conselho de Sentença, pois fez uma análise perfunctória da prova, limitando-se a proclamar a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fls. 248/250), não havendo, nesse contexto, prejulgamento dos recorrentes.
Sobre o tema:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ‘Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões’.
2. Inexiste sequer possibilidade de cogitar-se da nulidade da sentença de pronúncia em que são expostas de forma resumida as razões de convencimento do Julgador acerca da autoria e materialidade infracionais.
3. Votação unânime.” (TJRR, RSE n.º 0010.05.003776-0, Rel. Dr. Cristóvão Suter, Câm. Única – T. Crim., DPJ 19.04.2005, p. 03).
Mérito:
No mérito, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Analisando as provas produzidas, tem-se que elas são suficientes para ensejar a pronúncia dos recorrentes.
A materialidade do delito restou demonstrada através do laudo de exame cadavérico de fls. 140/142.
Os acusados, por sua vez, confessaram a autoria, embora com algumas ressalvas (fls. 64/65 e 66/68).
No tocante às qualificadoras, elas só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso.
Realmente, as qualificadoras apontadas na sentença são compatíveis com a prova oral e pericial, pois o homicídio teria ocorrido em virtude de discussão de somenos importância (motivo fútil), mediante asfixia (meio cruel) e com golpes de faca quando a vítima já havia perdido os sentidos (recurso que dificultou a defesa do ofendido).
Vale repisar que não se cuida, no momento, de decisão condenatória, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 408, caput, do CPP, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Portanto, havendo lastro probatório mínimo a amparar a acusação, não há como acolher a pretensão defensiva para despronunciar ou absolver os recorrentes ou mesmo afastar as qualificadoras, inexistindo, ainda, qualquer violação aos dispositivos legais mencionados, a título de prequestionamento, nas razões recursais (fl. 324).
Nessa linha:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO.
1. Somente poderia ocorrer impronúncia se o julgador não estivesse convencido da existência do crime ou se não estivesse convencido da existência de indício de que o réu seja o seu autor.
2. Recurso em sentido estrito improvido.” (TJDF, RSE n.º 20060510019986, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJ 21.03.2007, p. 176).
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO DA DEFESA – IMPRONÚNCIA – NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DE AUTORIA – DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE – RECURSO DESPROVIDO – UNÂNIME. A pronúncia é sentença de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida pelo plenário do júri, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Presente a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, compete ao júri popular a apreciação da tese da defesa.” (TJDF, RSE n.º 19990810016442, 1.ª T. Crim., Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ 14.02.2007, p. 71).
“RECURSO ESPECIAL – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS – VALORAÇÃO DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO. 1. A exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 2. Recurso provido.” (STJ, REsp. 472.754/DF, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 01.07.2005, p. 646).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS.
Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos.
Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRONÚNCIA – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM RELAÇÃO AO 1.° RECORRENTE E DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” – DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 08 de maio de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3636, Boa Vista-RR, 29 de Junho de 2007, p. 03.
( : 08/05/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0010.07.007188-0 / RORAINÓPOLIS.
Recorrentes: Sérgio Soares de Araújo e Domingos França dos Santos.
Defensor Público: Stélio Dener de Souza Cruz.
Recorrido: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (fls. 284 e 317/325), interposto por SÉRGIO SOARES DE ARAÚJO e DOMINGOS FRANÇA DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 245/252, da lavra da MM.ª Juíza de Direito da Comarca de Rorainópolis, que pronunciou o 1.º recorrente como incurso no art. 121, § 2.º, II (motivo fút...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que, “na qualidade de médica com especialização em ginecologia e obstetrícia, efetuou sua inscrição no concurso público para provimento de vagas para cargos de nível superior, (...) de acordo com o disposto no Edital n.º 003/2006, de 23 de fevereiro de 2006”;
b) que, tendo sido aprovada no certame, foi convocada, em 04 de julho de 2006, através do Edital n.º 28/2006, para apresentar os documentos necessários à investidura no cargo;
c) que, “cumprindo tal determinação, (...) providenciou todos os documentos exigidos naquele edital, com exceção do certificado de especialização em ginecologia e obstetrícia”;
d) que, “entretanto, a fim de suprir tal falta, juntou declaração do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima, comprovando sua especialidade, e ainda declaração do Diretor-Geral do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, na qual atesta que a mesma desempenha suas atividades profissionais naquela Unidade Hospitalar, como ginecologista e obstetra”;
e) que, não obstante tais providências, a impetrante foi impedida de tomar posse no aludido cargo; e
f) que tal ato mostra-se ilegal e abusivo, pelo fato de que sua posse “irá tão-somente oficializar uma situação fática há muito existente, pois a impetrante já trabalha para o Governo do Estado de Roraima, especificamente no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, desde 15 de dezembro de 1993, na função de ginecologista e obstetra.”
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja determinada a posse no cargo em que obteve aprovação, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (fls. 07/38).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 40/42.
O impetrado prestou informações às fls. 53/111, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Devidamente intimada (fl. 51), a Procuradoria-Geral do Estado deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Em parecer de fls. 114/119, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 10 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com efeito, o ato impugnado decorreu da estrita observância ao disposto no Edital n.º 003/2006, fundamentado na Lei n.º 392/2003.
O Anexo II do citado edital prevê, como requisito de acesso ao cargo em questão, curso “superior completo em medicina – com residência médica em ginecologia e obstetrícia, com registro no CRM”, ou seja, título específico, que a impetrante não logrou demonstrar, uma vez que os documentos acostados aos autos declaram apenas a atuação naquela área.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – REQUISITOS – RESIDÊNCIA MÉDICA OU TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO – EXIGÊNCIA DO EDITAL. Havendo previsão editalícia no sentido de que a nomeação para o cargo de Médico, na Especialidade de Clínica Médica, só é possível com a comprovação de residência medica ou curso de especialização na especialidade escolhida, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação para o referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 16.093/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 26.08.2003, DJ 06.10.2003, p. 288).
“ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO – TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – NÃO-COMPROVAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstrou preencher o requisito de possuir o título de Especialista ou Residência Médica previsto no edital que regulou o concurso para provimento do cargo de Médico/Clínica Médica do Estado do Rio de Janeiro. Direito líquido e certo inexistente.
2. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RMS 19.308/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 314).
Por outro lado, não cabe ao Judiciário aferir se a simples graduação em medicina, aliada à atuação na área de ginecologia/obstetrícia por longo tempo, tem o condão de suprir os ensinamentos ministrados no curso de residência médica.
Isso porque a exigência questionada situa-se no campo da discricionariedade administrativa, insuscetível de controle pelo Judiciário, desde que não ultrapassadas as fronteiras da razoabilidade, o que não se observa no presente caso.
Ademais, ao se inscrever no certame, tinha a impetrante ciência desse requisito, a ele anuindo, e dispensá-lo para favorecê-la vulneraria o princípio da isonomia, que deve ser o norte de todo concurso público.
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 16 de maio de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MÉDICO – APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ESPECÍFICO (RESIDÊNCIA MÉDICA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA) COM REGISTRO NO CRM – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Havendo previsão no edital do concurso a respeito da residência médica, com registro no CRM, como requisito de acesso ao cargo pretendido, não há que se falar em direito líquido e certo à investidura no referido cargo, se não restou devidamente comprovada a habilitação exigida.
2. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 16 de maio de 2007.
Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Dr. CÉSAR ALVES
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3611, Boa Vista-RR, 24 de maio de 2007, p. 03.
( : 16/05/2007 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.06.006650-2.
Impetrante: Suzete de Macedo Oliveira.
Advogado: Francisco J. P. Macedo.
Impetrado: Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração.
Procurador-Geral do Estado: João Félix de Santana Neto.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUZETE DE MACEDO OLIVEIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO.
Alega a impetrante, em síntese:
a) que, “na qualidade de médica com especialização em ginecologia e obstetrícia, efetuou sua ins...
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Sergio Moreira
Adv.: Euflávio Dionízio Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelação Criminal, interposta por Sergio Moreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª vara criminal da comarca da Capital, que o condenou à pena 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, como incursos nas sanções penais previstas no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.
Aduz o apelante que a decisão guerreada teria sido proferida ao arrepio das provas colhidas durante a instrução criminal, tendo como fundamento tão-somente os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, realidade que traduziria a violação ao devido processo legal.
Assevera que jamais poderia ser condenado na forma estabelecida no decisum singular, tendo em vista a falta de provas quanto a autoria do delito, pugnando, ao fim, pelo conhecimento e provimento de seu reclame, inclusive no que concerne ao perdimento de bens.
Em contra-razões (fls. 274/279), afirmando restarem sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitivas, inclina-se o Parquet de primeiro grau pela manutenção integral da decisão atacada.
Em parecer de fls. 287/294, a ilustre Agente Ministerial com assento neste Tribunal opina pelo improvimento do recurso.
É o breve relato.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 14 de maio de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Sergio Moreira
Adv.: Euflávio Dionízio Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO
O recurso merece parcial provimento.
Não há que se falar em desconsideração ou desconstituição dos elementos de prova obtidos durante o inquérito policial.
Realmente, tratando-se de procedimento administrativo, tem-se como claro que confirmados em juízo os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, não há que se falar em reforma do decisum:
“PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE DELITO – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – MANDADO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL – REAFIRMAÇÃO EM JUÍZO – CONTRADITÓRIO – PROVA IDÔNEA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – I. De acordo com o próprio art. 5º, inciso XI, da Magna Carta, verificado o estado de flagrância, não há que se falar em inviolabilidade domiciliar, nem tampouco em ilicitude probatória. II. Ainda que apenas constituída por depoimentos de policiais que participaram do flagrante, a prova pode ser convalidada, autorizando condenação, desde que reafirmada em juízo, com observância do contraditório. III. Recurso provido. Decisão unânime.” (TJPE, ACr 96504-4, Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira – publicação: 05.05.2006)
Na verdade, os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, sobretudo quando uniformes e coerentes com as demais provas colhidas em juízo.
Esse o entendimento consolidado deste Tribunal:
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - NEGATIVA DO RÉU, EM DETRIMENTO DOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando existem testemunhos seguros a respeito do comércio de substância entorpecente, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de convicção. 2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para sustentar a condenação, especialmente quando em consonância com o conjunto probatório. 3. Admitir a simples negativa do réu, em detrimento de um tal cabedal de provas, seria menosprezar a lógica, princípio máximo em matéria de dialética probatória e corolário da livre persuasão racional. 4. Recurso improvido”. (TJRR, ACr 0010.05.005229-8, T. Crim., Relator: Des. Ricardo Oliveira – publicação: DPJ 20.04.2006, pg. 05)
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE AMOLDAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS - REINCIDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA. 1. Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte" (STJ - 2004/0173389-7 - Rel. Min. Gilson Dipp - Quinta Turma - DJ 28.03.2005 p. 301). 2. Restando comprovado nos autos autoria e materialidade delitivas, correta a decisão que condena os réus nos termos do art. 12 da Lei de Tóxicos. 3. Nos termos do at. 63 do Código Penal, pressupõe a reincidência que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não se descortinando dos autos tal realidade, impõe-se o provimento do recurso, reduzindo-se a pena imposta aos apelantes. 4. Unânime”. (TJRR, ACr 0010.05.004971-6, Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ 14.02.2006)
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE AMOLDAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE USO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO”. (TJRR, ACr 0010.05.004778-5, T. Crim., Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ 28.01.2006)
No mesmo sentido o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Estando provadas a materialidade do fato, bem como a autoria do delito, mormente por ter sido o agente surpreendido negociando a substância entorpecente, além de terem sido encontrados alguns papelotes da droga por debaixo de suas vestimentas, não há falar em ilegalidade qualquer no decreto condenatório, a ser sanada pela via do habeas corpus. 2. Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em juízo, constituem-se prova idônea à condenação. 3. Ordem denegada.” (STJ, HC 28.417/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido – publicação: DJ 06.02.2006, p. 326)
Assim, dúvidas não existem quanto à validade e força probante dos depoimentos dos policiais, nomeadamente quando ratificados e reiterados em juízo durante a instrução processual.
Nesse contexto, restando sobejamente demonstradas a materialidade e autoria delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de veracidade e credibilidade das provas.
Realmente, nada obstante o zelo do procurador do recorrente em sua peça de defesa, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida (quatro quilos e trezentos gramas de cocaína – laudo de fls. 21/22) e circunstâncias em que se realizou a prisão em flagrante, inexiste sequer a possibilidade de cogitar-se acerca da pretendida absolvição, dispondo nessa direção o entendimento dos Tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 12 C/C ARTIGO 18, IV AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – Recurso do réu objetivando a desclassificação para o crime de uso próprio - Impossibilidade - Conjunto probatório sólido e harmonioso que forma um panorama que conduz à certeza da mercancia exercida pelo apelante - Depoimentos dos agentes penitenciários que efetuaram o flagrante - Validade - Harmonia com as demais provas - Condenação escorreita, inclusive quanto à carga penal aplicada - Recurso desprovido”. (TJPR, Apr 0303407-7, Londrina, Quarta C.Crim., Rel. Des. Edvino Bochnia – publicação: 09.03.2006)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – PROVA DE VALOR – CONDENAÇÃO MANTIDA – 1. Presentes nos autos provas suficientes de autoria, materialidade e culpabilidade, não há de prosperar a argüição de fragilidade probatória. 2. Os depoimentos prestados por policiais constituem-se em prova de valor, máxime quando em consonância com os demais elementos probatórios, além de ter sido confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Apelo improvido”. (TJAP, ACr 221905 (816), C.Ún., Rel. Des. Edinardo Souza – publicação: 22.08.2006)
“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – PROVAS ROBUSTAS – IMPROVIDO – Cai por terra a negativa de autoria se as provas dos autos apontam o agente como traficante de drogas”. (TJMS, ACr-REcl 2006.004434-7/0000-00, Campo Grande, Primeira Turma Criminal, Relª Desª Marilza Lúcia Fortes – publicação: 05.09.2006)
A mesma realidade se verifica no que pertine à devolução da quantia apreendida, porquanto consoante bem destacado pela ilustre agente Ministerial, agiu com acerto o reitor monocrático ao decretar o perdimento em favor da União, nos termos da Lei de Drogas, não havendo assim que se falar na pretendida revogação da medida.
Todavia, no que pertine ao regime de cumprimento da pena, merece retoque o decisório singular, porquanto com a edição da Lei 11.464/07, perfeitamente admissível o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, consoante, aliás, já pontificado por este Tribunal:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS – CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – INEXIGÊNCIA DO ATO DE COMÉRCIO DE PER SI – DEPOIMENTO POLICIAL – VALIDADE – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – INICIALMENTE FECHADO – LEI 11.464/2007 – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE – RECURSO IMPROVIDO. Modificação do regime de cumprimento de pena para inicialmente fechado, dando a possibilidade de progressão, nos termos da Constituição e da Lei 11.464 de 28 de março de 2007 que deu nova redação ao art. 2.º da Lei 8.072/90”. (TJRR, Apel. Crim. 0010.06.006738-5, T. Crim., Relator Des. Carlos Henriques – publicação: DPJ 15.05.2007)
Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada no que diz respeito ao cumprimento da pena, assegurando ao apelante o regime inicialmente fechado, cabendo ao Juiz da Execução, opportuno tempore, analisar os requisitos necessários a eventual pleito de progressão.
É como voto.
Boa Vista, 29 de maio de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Sergio Moreira
Adv.: Euflávio Dionízio Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE AMOLDAM AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS – FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA EM INTEGRALMENTE FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DA LEI 11.464/2007 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante constituem meio idônea para sustentar a condenação, especialmente quando uniformes e coerentes com as demais provas colhidas em juízo.
2. No que pertine ao regime de cumprimento da pena, merece retoque o decisório singular, porquanto com a edição da Lei 11.464/07, perfeitamente admissível o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
3. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia com o Parquet, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2007.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3626 - Boa Vista-RR, 15 de Junho de 2007, p. 02
( : 29/05/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 7 7501-4 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Sergio Moreira
Adv.: Euflávio Dionízio Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Apelação Criminal, interposta por Sergio Moreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª vara criminal da comarca da Capital, que o condenou à pena 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, como incursos nas sanções penai...
Data do Julgamento:29/05/2007
Data da Publicação:15/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE, em favor de MARLON GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 04.09.2006, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui profissão definida, residência fixa e família constituída, fazendo jus à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 35/43.
À fl. 45, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 47/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado ser incabível a concessão da liberdade provisória “quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade” (TJRR, HC 0010.07.007403-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp. 01/02).
In casu, a prisão em flagrante ocorreu por crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, que é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Ademais, o paciente responde a outro processo por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, sendo portador de maus antecedentes (fl. 42), o que demonstra sua contumácia em delitos da mesma espécie.
Assim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), conforme bem analisado pelo Juízo a quo na decisão de fls. 28/29.
Nesse sentido:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES – CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS MAUS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 02.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE, em favor de MARLON GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 04.09.2006, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art....
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de SILVINHO DE OLIVEIRA FEITOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 06.06.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP.
Sustenta a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 09/46.
Em parecer de fls. 48/52, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
A autoridade apontada como coatora informa, às fls. 09/10 e 37, que a ação penal encontra-se na fase do art. 499 do CPP.
É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FASE DO ART. 499 DO CPP – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ............................................
Procurador(a) de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 01.
( : 14/08/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva.
Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de SILVINHO DE OLIVEIRA FEITOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 06.06.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP.
Sustenta a impetrante, em s...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOCILENE ROSA DA SILVA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001007157202-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.
Consta nos autos que a Impetrante-Recorrente é Professora das redes de ensino municipal e estadual e, por isso, recebeu uma notificação da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da SEGAD para que optasse por um dos cargos, sob pena da instauração de processo administrativo disciplinar. A funcionária, descontente, ajuizou este mandado de segurança.
A Apelante alega, PRELIMINARMENTE, que: (a) o Ministério Público não foi intimado.
No mérito, afirma que: (b) o executor do ato também pode figurar como autoridade coatora em mandados de segurança; (c) o processo administrativo por acúmulo de cargo foi trazido aos autos pelas partes; (d) não existe impedimento para o seu acúmulo de caso; (e) o ato feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (f) estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Pede a concessão de liminar e a reforma da sentença.
O Apelado, nas contra-razões, afirma PRELIMINARMENTE que: (a) o ato tem fundamento legal e não há prova pré-constituída; (b) não foi demonstrado o prejuízo causado pela não-intimação do Ministério Público; (c) não há legitimidade passiva, porque a Autoridade Coatora indicada é apenas a executora da ordem; (d) não há interesse processual, porque a notificação tem a finalidade de esclarecer sobre o acúmulo de cargos; (e) não cabe mandado de segurança nesta situação.
No mérito, aduz que: (f) o pronunciamento posterior do Procurador de Justiça sana o vício; (g) a Administração tem o dever de apurar possíveis irregularidades; (h) não foi comprovada a compatibilidade de horários.
Pede a manutenção da sentença e o julgamento na forma do art. 557 do CPC.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 149-154).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, ..... de .................................. de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. HISTÓRICO
Para entendermos melhor a situação, farei uma síntese do que ocorreu:
O Diretor do Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração de Boa Vista oficiou à Divisão de Pessoal-RH da Secretaria de Educação Cultura e Desportos do Estado, noticiando que alguns dos funcionários municipais (anexou tabela) tinham passado no concurso do Estado de Roraima, e pediu informações (fls. 27-35).
A Chefe da Divisão de Pessoal encaminhou a documentação para a Coordenadora de Pessoa da SEAD/RR (fl. 26) e esta determinou:
“À
DCA/SEAD
Processar – Acumulação de cargo público.
24.09.02”
Posteriormente, a Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração – SEGAD proferiu “despacho normativo”, determinando que os autos fossem encaminhados à Auditoria de Recursos Humanos e Folha de Pagamento para que procedesse a notificação do funcionário para optar por um dos cargos (fl. 25). Em decorrência de um equívoco, foi proferido novo despacho com o seguinte teor:
“DESPACHO NORMATIVO RETIFICADO
Tendo em vista haver a DEFP detectado possível acumulação ilegal de cargos, vedada pela Lei Complementar nº 053/2001, arts. 111 e 113, DETERMINO, nos termos do art. 127 do referido Diploma Legal, a remessa dos autos ao Departamento de Recursos Humanos – DRH para que proceda à notificação do servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar no prazo improrrogável de 10(dez) dias sua opção.” (fl. 39 – destaques no original).
A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, então, expediu notificação à Impetrante (fl. 40) e ela ajuizou este mandado de segurança.
É a breve narração do que ocorreu.
2. PRELIMINARES.
Não podemos aceitar a alegação de indicação equivocada da autoridade coatora, porque, pelo despacho proferido pela Secretária de Estado, ela atribuiu à Diretora do DRH o poder de analisar a situação dos funcionários e notificar aqueles que estivessem irregulares. Constata-se isso, porque no ato da Secretária ela noticia a possibilidade da existência de acumulação ilegal e determina a notificação. Entender o contrário configuraria o absurdo da Exma. Secretária ter determinado o início de processo por acumulação indevida de cargos públicos, previsto no art. 127 da Lei Complementar Estadual n.º 053/01, sem nem mesmo saber se existia a incompatibilidade.
O art. 27 mencionado dispõe:
“Art. 127. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 137 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação das datas de ingresso do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 157 e 158.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 161.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste art., observado-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.”
O referido artigo determina a notificação apenas após ser detectado o acúmulo ilegal, portanto, coube à Diretora do Departamento de Recursos Humanos analisar a situação de cada servidor e notificar aqueles irregulares.
Como a Diretora entendeu que a Impetrante-Apelante estava dentre aquelas que deveriam ser notificadas, ela é a responsável pelo ato supostamente abusivo.
Rejeito, por isso, esta preliminar.
A falta de intimação do Representante do Ministério Público na 1.ª Instância foi suprida pela manifestação do Representante desse órgão em 2.º Grau, conforme fls. 149-154.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM 1º GRAU. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Muito embora reconheça esta Corte Superior que o mandado de segurança em que não tenha havido a participação do Ministério Público é nulo (Resp n. 80.108/PA, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 11.9.2001), "a manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, suprindo a falta de pronunciamento do 'parquet' em primeira instância e a ausência de qualquer prejuízo para as partes, afasta a argüição de nulidade do processo" (Resp n. 164.478/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 10.9.2001).
O Ministério Público, em casos como o dos autos, age como custos legis e não como curador ou tutor do Poder Público, que, se agiu desleixadamente, sequer expondo suas razões, deverá arcar com as conseqüências processuais de seu descuido.
O Ministério Público não tem a função de, para salvaguardar os interesses do Estado, interpor recurso em seu lugar, mas sim velar pela boa aplicação do direito.
Das teses defendidas pelo Ministério Público Federal sequer cogitou a Corte a quo, que se limitou a aplicar à espécie o princípio da economia processual.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, Resp 167.811/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2.ª T., j. 07.03.2002, DJ 24.06.2002 p. 229).
Rejeito, também, esta preliminar.
A preliminar de descabimento de mandado de segurança (falta de interesse processual) também não pode ser acolhida, porque a notificação para a escolha do cargo ocorre somente quando é verificada a acumulação ilegal. É o que diz o art. 127 da L.C. n.º 053/01, já analisado.
Sobre esse acúmulo na esfera da União, José dos Santos Carvalho Filho ensina, referindo-se à Lei Federal n.º 8.112/90:
“Se fica provada a boa-fé do servidor na acumulação proibida, deve ele optar por um dos cargos (art. 133). Se a situação decorrer de conduta eivada de má-fé, perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente (art. 133, § 1.º).”
A apuração da má ou da boa-fé, serve unicamente para saber se o servidor tinha ou não consciência da irregularidade.
E os efeitos dela são: o pedido de exoneração de um dos cargos acumulados, ou a abertura de processo administrativo disciplinar com a demissão final da acusada, caso seja entendido que realmente a situação irregular ocorreu. Se a Recorrente, como já dito, foi notificada, é porque a Autoridade Coatora entendeu que ela se encontrara em situação ilegal.
Lendo-se a petição inicial, constata-se que foi buscando combater essas situações que a Impetrante ajuizou este mandado se segurança, portanto, está preenchido o requisito da adequação.
É importante considerarmos, também, que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o cabimento de mandado de segurança.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar na via judicial.
Recurso desprovido.” (STJ, REsp 664.682/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5.ª T., j. 18.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 282).
Por causa disso, rejeito mais essa preliminar.
3. MÉRITO.
No mérito, constatei que está corretamente juntada a prova pré-constituída, porque a Impetrante trouxe aos autos cópia da notificação (fl. 40), e do Processo Administrativo n.º 15001.00502/087-60, instaurado para apurar seu suposto acúmulo de cargos (fls. 17-42). Juntou, também, declarações em que comprova o local e o seu horário de trabalho (fls. 13-14), entre outras. Portanto, os fatos alegados por ela estão todos comprovados documentalmente.
Dessa forma, a sentença merece reforma.
Este processo enquadra-se ao disposto no § 3.º do art. 515 do CPC , portanto, passo ao julgamento do mérito.
A notificação expedida pela Autoridade Coatora não teve o condão de perguntar a Impetrante se ela estava em situação irregular. Por meio desse ato, ela foi obrigada a escolher um dos cargos e pedir exoneração do outro. Essa é a verdadeira finalidade da notificação anterior ao processo administrativo disciplinar por acúmulo de cargo. Serve para que o servidor de boa-fé, que esteja em situação irregular, corrija-a sem a necessidade de punição pela Administração.
Como, no caso, a Impetrante recebeu essa notificação, significa que a Autoridade Coatora analisou sua situação funcional e concluiu que ela estava em acúmulo inconstitucional de cargos.
Não se está aqui negando o direito/dever da Administração Pública de apurar irregularidades funcionais. Está sendo dito que, no caso concreto, foi constatada uma suposta irregularidade em relação a Servidora-Impetrante, e essa constatação está sob análise.
A Impetrante é Professora no Município de Boa Vista e do Estado de Roraima, e isso, por si só, não gera a ilegalidade na acumulação, por se enquadrar na permissão prevista na alínea “a” do inc. XVI do art. 37 da CF, que diz:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;”
Mas não é só isso.
A Recorrente demonstrou que exerce suas atribuições de acordo com os seguintes horários (fls. 03, 13 e 14):
Escola Horário
Dia da Semana
Matutino Vespertino Noturno
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Segunda
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 07h30min às 11h50min 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Terça
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 07h30min às 11h45min 13h30min às 17h45min
Quarta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 07h30min às 11h45min 13h30min às 17h45min
Quinta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Escola Municipal Francisco de Souza Bríglia 13h30min às 17h45min
Sexta
Escola Estadual Professora Elza Breves de Carvalho 19h às 23h
Como se vê, o requisito da compatibilidade de horários foi preenchido.
Foi demonstrado, também, que os vencimentos da Recorrente, decorrentes dos dois cargos, não ultrapassam o teto salarial dos servidores públicos, previsto no inc. XI do art. 37 da CF (fls. 15 e 16).
Por essas razões, em consonância com o Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso para conceder a segurança pleiteada, conforme requerido na petição inicial. Condeno o legitimado passivo à devolução para a Impetrante do valor das custas iniciais. Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 11 de setembro de 2001.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VÍCIO SANADO COM A MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA FUNCIONÁRIA FEITA PELA AUTORIDADE INDICADA – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO – REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACÚMULO DE CARGO PÚBLICO – PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constatação do suposto acúmulo ilegal de cargos públicos foi feita pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos da SEGAD, portanto, ela é a Autoridade Coatora neste caso.
2. A manifestação do Procurador de Justiça, a respeito do mérito, sanou a falta de intimação do Promotor de Justiça.
3. A notificação prévia, prevista no processo para acúmulo ilegal de cargos públicos, é expedida apenas quando verificada a situação irregular.
4. Os fatos alegados foi comprovado documentalmente na petição inicial.
5. Os requisitos que autorizam o acúmulo de dois cargos de Professor foram devidamente demonstrados.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 11 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3695, Boa Vista-RR, 25 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 11/09/2007 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008070-9
APELANTE: JOCILENE ROSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOCILENE ROSA DA SILVA interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Mandado de Segurança n.º 001007157202-7, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de prova pré-constituída.
Consta nos autos que a Impetrante-Recorrente é Professora das redes de ensino municipal e estadual e, por isso, recebeu uma notificação da Dire...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Idison Alves da Costa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de IDISON ALVES DA COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 10.04.2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na prisão, pois até o momento não foram apresentadas as alegações finais por parte do Ministério Público.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/14.
À fl. 16, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 19/22, opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de novembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Idison Alves da Costa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Verifica-se, em consulta ao SISCOM, que as alegações finais já foram apresentadas pelas partes e que os autos encontram-se conclusos para sentença (fl. 17).
É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus.
Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 13 de novembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Idison Alves da Costa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 27 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3734, p.02.
( : 13/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Idison Alves da Costa.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de IDISON ALVES DA COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 10.04.2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007008990-8
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA
AGRAVADA: MARIA LÚCIA CAVALCANTE MUNIZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA interpôs este agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Luiz do Anauá, no Mandado de Segurança nº. 006007021222-4, pela qual o pedido de liminar foi deferido para suspender os trabalhos referentes ao processo de cassação da Agravada até deliberação ulterior.
Alega, em síntese, que: (a) o art. 4º. do Decreto-Lei nº. 201/67 está em vigor e é aplicado pelas Câmaras Municipais em processos de cassação de Prefeitos; (b) a Agravante tem competência para instaurar processo de cassação da Prefeita para apurar denúncia de cometimento de ilícito político-administrativo, mesmo que simultaneamente haja um processo judicial; (c) a Prefeita não aplicou devidamente as verbas do FUNDEF; (d) a Recorrida praticou, também, procedimentos incompatíveis com a dignidade e o decoro do cargo que ocupa.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
É o relatório. Decido.
A tramitação por instrumento está justificada pela natureza da decisão combatida (tutela de urgência).
A medida liminar requerida pela Recorrente, por seus termos, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nesta primeira e superficial análise, entendo que as alegações da Agravante estão corretas.
Apesar da Lei Orgânica Municipal não prever o processamento da cassação de prefeitos, o Decreto-Lei nº 201/67 aplica-se subsidiariamente. Isso porque a própria Lei Orgânica Municipal, em seu art. 63, remete-se a dispositivo de Lei.
Trata-se de entendimento disposto até mesmo pela Agravada/Impetrante, às fls. 100, do Mandado de Segurança:
“In casu, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que aplicabilidade do Art. 4º usque 8º do Decreto-lei 201/67 somente pode ocorrer de forma subsidiária, caso a legislação local seja omissa em relação a algum ponto.”
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ:
“Mandado de Segurança. Município de Autazes. Cassação do Mandato de Prefeito. Lei Orgânica Municipal que se reporta expressamente à Legislação Federal. Decreto-Lei n. 201/67. Legalidade.
1. O legislador municipal reportando-se expressamente à legislação federal (Decreto-Lei n. 201/67), transformou em normas municipais aquelas originariamente editadas pela União Federal.
2. Legalidade do procedimento adotado pela Câmara de Vereadores para averiguação de infrações político-administrativas.
2. Precedente jurisprudencial.
3. Recurso sem provimento.”
(STJ – RMS 12237/AM, Min. Milton Luiz Pereira T1, DJ 07.10.2002, p. 171).
Ademais, numa análise perfunctória dos documentos juntados aos autos, em especial do Relatório de Auditoria às fls. 295/302, pode-se visualizar que há fortes indícios de que a Agravada tenha cometido infração político-administrativa, nos termos no art. 4º, X, do Decreto-Lei 201/67.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação também se faz presente in casu, uma vez que o prazo para o término do Processo de Cassação finda-se dia 30.11.07, consoante o art. 5º, VII, do mencionado Decreto.
Deve ser ressaltado que essa medida é perfeitamente reversível.
Por essas razões, recebo o agravo por instrumento e antecipo os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da decisão proferida no Mandado de Segurança 00607021222-4, possibilitando o prosseguimento do Processo de Cassação em face da Agravada.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe as informações devidas. Intime-se a Agravada para que apresente resposta no prazo de lei. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Boa Vista, 19 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3741, Boa Vista-RR, 06 de Dezembro de 2007, p. 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001007008990-8
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA
AGRAVADA: MARIA LÚCIA CAVALCANTE MUNIZ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA interpôs este agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Luiz do Anauá, no Mandado de Segurança nº. 006007021222-4, pela qual o pedido de liminar foi deferido para suspender os trabalhos referentes ao processo de cassação da Agravada até deliberação ulterior.
Alega, em síntese, que: (a) o art. 4º. do Decreto-Lei...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
A Magistrada a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o Estado de Roraima, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Apelante alega que a Recorrida não teve despesas com o processo, haja vista ter advogado em causa própria e, também, porque realizou apenas uma cota no processo, restringindo-se a demonstrar a invalidade do título executivo.
Ressalta que a Apelada não efetuou sequer o pagamento para a segurança do juízo e que a jurisprudência transcrita na sentença (de que as despesas com honorários cabem ao exeqüente quando este desiste da ação após a citação) somente se aplica quando o executado efetua despesas com o processo.
Afirma, ainda, que “... não se deve condenar em honorários advocatícios o exeqüente que tenha desistido da execução quando não haja apresentação de embargos.” (fl. 81).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento da verba sucumbencial.
A apelada não apresentou contra-razões (fl. 86v).
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a dívida anteriormente executada pelo Réu foi revogada pelo Tribunal de Contas deste Estado, conforme fls. 62/64.
Assim, tem-se que o título perdeu sua exigibilidade e, quanto a isso, não se opõe o Estado de Roraima, tanto que requer a extinção do feito em virtude de superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, discorda o Apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois entende que a Recorrida não teve qualquer despesa, haja vista que advogou em causa própria.
Ocorre que o ônus sucumbencial não é apenas uma restituição dos valores suportados pela parte vencedora, é, mais que isso, um prêmio.
No vertente caso, não há pagamento de custas porque o Estado de Roraima é isento. Todavia, deve haver o pagamento dos honorários advocatícios.
Destarte, o fato de não ter havido a contratação de um advogado para fazer a defesa da Apelada não elide a obrigação do Exeqüente de pagar os honorários, uma vez que deve suportar o ônus sucumbencial.
Sobre isso, é pacífico o entendimento do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e a atuação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 874.593/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 217)
***
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 290)
***
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO.
1. Após a citação e a atuação processual do devedor, o executado faz jus ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a desistência da execução pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 900.775/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 307)
Dessa forma e em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, estou que os honorários foram corretamente fixados na decisão sub examine, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde a valor razoável e adequado ao feito.
Por essa razão, conheço e nego provimento o recurso, mantendo íntegra a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 03.
( : 27/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinçã...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007700-2
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: PACARAIMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca.
A decisão refere-se ao deferimento da liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 001007159838-6, determinando a imediata liberação das mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais de Aquisição nº 018501 e 018502, bem como suspendendo a cobrança do ICMS sobre as mesmas.
O Agravante sustenta, em suma, que:
a) a Agravada é empresa do ramo da construção civil e está adquirindo mercadorias provenientes de outra unidade da federação, realizando, assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS;
b) [....] Ao comprar certo produto no Estado onde executa a obra, qualquer construtora pagará alíquota cheia, em regra de 17% (dezessete por cento), mas, se atravessar a fronteira para fazer essa mesma compra em outra unidade da federação, por ser contribuinte do ICMS, de modo a recusar-se ao recolhimento do diferencial de alíquota interestadual, obtendo assim clara redução no montante do tributo que seria originariamente devido, [...]” (fls. 12/13);
c) o caso em análise não está inserto nas hipóteses de não incidência do ICMS, previstas no art. 75 do Regulamento do ICMS no Estado de Roraima;
d) a apreensão das mercadorias foi feita para averiguação da infração à legislação tributária, o que á autorizado pelo art. 60, da Lei Estadual nº 29/93 (Código Tributário Estadual);
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de afastar a decisão combatida, acolhendo-se as teses encampadas nas razões do Agravo.
Juntou os documentos de fls. 24/65.
À fl. 67, o Relator originário negou o pedido de efeito suspensivo.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações à fl. 73, indicando que manteve a decisão agravada.
A Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que as empresas de construção civil, quando adquirem mercadorias para utilização nas suas obras, são contribuintes do ISS e não do ICMS.
Vieram-me os autos conclusos, tendo em vista o impedimento da Juíza Substituta do Relator originário.
É o relatório.
Feito que independe de revisão.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007700-2
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: PACARAIMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão ao Agravante. Vejamos.
Em primeiro lugar, no que tange à retenção das mercadorias, verifica-se que a mesma ocorreu em 28 de março de 2007. O Mandado de Segurança foi autuado em 17 de abril de 2007 (fl. 37).
Disso presume-se que as mercadorias ficaram apreendidas, pelo menos entre os dias 28 de março e 18 de abril, quando foi proferida a liminar ora combatida.
Esse lapso de aproximadamente 21 dias, a meu ver, não se justifica, pois não se mostra necessário tanto tempo apenas para apuração de infração à legislação tributária.
No que concerne à cobrança do diferencial de alíquotas, em que pesem as alegações do Estado de Roraima, há entendimento de parcela considerável da doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, de que as construtoras civis que adquirem materiais para emprego na sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS, mas do ISS.
Isso porque, os materiais adquiridos por elas não têm caráter de mercadoria, para fins de incidência do tributo. Seriam, ao contrário, elementos acessórios à atividade de empreitada.
Roque Antonio Carraza ensina que:
Quando o material é fornecido pelo próprio dono da obra (empreitada “de lavor”) nenhuma dúvida se entremostra: há, no caso, execução de obrigação de fazer, tributável por meio de ISS. Questiona-se, no entanto, se apenas este tributo é devido na empreitada mista (ou de materiais), isto é, quando o empreiteiro fornece, além da mão-de-obra, os materiais que possibilitarão a execução do serviço.
Não temos dúvida em proclamar que, mesmo neste caso, o único tributo devido é o ISS; jamais o ICMS, apesar da existência dos materiais. Com efeito, estes são meros insumos da obrigação de fazer. Deixaram de ser mercadorias, quando adquiridos pelo empreiteiro.
É o que se dá na empreitada de construção civil, com fornecimento de material produzido pelo empreiteiro, fora do local da obra. [...]
Logo, no contrato de empreitada o empreiteiro assume uma obrigação de fazer, e não uma obrigação de dar. Dito de outro modo, obriga-se a criar uma utilidade material, fruível individualmente (pelo empreiteiro). Os materiais empregados (madeira, areia, ferro etc.) não são mercadorias, mas elementos acessórios do contrato de empreitada. Integram e possibilitam o cumprimento de obrigação de fazer. (ICMS, 12ª ed., Malheiros, 2007, p. 123/124).
Ainda sobre o assunto:
TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME VIA RECURSO ESPECIAL.
1. A aquisição interestadual de materiais por construtora para serem aplicados em obra que executa não está sujeita à incidência de ICMS.
Precedentes.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 538.637/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 26.02.2007 p. 570) Grifei.
***
TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
545, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. É assente na Corte que "as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS? in RDT 69, pg. 253, Malheiros)" (ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/03/2000).
3. Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006 p. 184). Grifei.
***
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIA UTILIZADA EM OBRA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Merece reforma a decisão agravada, porquanto a cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido foi devidamente juntada aos autos.
2. O agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças obrigatórias previstas na legislação processual civil, bem como aquelas necessárias ao deslinde da controvérsia.
3. À falta do indispensável prequestionamento, não se conhece do recurso especial. Aplicáveis os princípios estabelecidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as empresas de construção civil não estão obrigadas ao recolhimento do diferencial da alíquota do ICMS relativa à aquisição de mercadorias em outros estados destinadas à utilização em suas obras.
5. Agravo regimental conhecido, mas desprovido.
(AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007 p. 188). Grifei.
***
TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
1. É ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade-fim. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 919.769/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007 p. 224). Grifei.
***
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam. Precedentes: AgRg no REsp nº 658.265/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 12/09/06; AgRg no AG nº 750.255/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 17/08/06; AgRg no AG nº 687.218/MA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 18/05/06 e REsp nº 613.213/DF, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/05/05.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 914.831/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 24.05.2007 p. 338). Grifei.
De mais a mais, não há qualquer prova nos autos de que a empresa Agravada utiliza ou utilizaria as mercadorias para fins de mercancia, isto é, para fins totalmente diversos da sua real atividade, o que resultaria na incidência do ICMS.
Por fim, deve-se ressaltar que, caso seja detectada, posteriormente, num juízo de cognição exauriente, a obrigatoriedade do pagamento do tributo, o Estado de Roraima terá meios ágeis para exigir esse crédito.
Por essa razão, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada, em total consonância com o parecer ministerial.
Boa Vista-RR, 11 de dezembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007700-2
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: PACARAIMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ESTADO PELA EMPRESA AGRAVADA, ATUANTE NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS SERIAM UTILIZADAS PARA FINS DE MERCANCIA. INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 11 de dezembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3762 Boa Vista-RR, 11 de Janeiro de 2008 - 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007700-2
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADA: PACARAIMA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca.
A decisão refere-se ao deferimento da liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 001007159838-6, determinando a imediata liberação das mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais de Aquisição nº 018501 e 018502, bem como suspendendo a cobrança do ICMS sobre as m...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso em Habeas Corpus n.º 18.824/RR (Rel. Min. Gilson Dipp), concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, razão pela qual pugna pela expedição do alvará de soltura.
As informações foram prestadas, às fls. 173 e 177/188.
À fl. 175, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 192/195, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou “a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento de eventual recurso de apelação” (fl. 38), conforme se extrai da ementa abaixo:
“CRIMINAL - RHC - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE - NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pelo Julgador monocrático, o qual não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, não obstante a inexistência de decreto de prisão preventiva ou decisão de indeferimento do benefício da liberdade provisória hábeis a comprovar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A natureza hedionda do crime, por si só, afastada de fatores concretos, também não possui cunho cautelar hábil a respaldar a segregação até o julgamento de recurso de apelação defensivo.
III. A mera referência a artigos de Lei não é capaz de amparar a segregação, se ausente qualquer destaque a fatos concretos distintos da própria prática delituosa.
IV. Se a custódia cautelar do réu é ilegal, torna-se irrelevante o fato deste ter permanecido preso durante o curso do processo para efeito da proibição do apelo em liberdade, sendo certo que perdura o constrangimento ilegal por ele suportado.
V. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual do paciente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e reformada a sentença monocrática, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (STJ, RHC n.º 18.824/RR, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 460).
Ocorre que, após o cumprimento dessa decisão, o Juízo da Comarca de Pacaraima, sem atentar para os documentos de fls. 144/147, determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, para que o réu fosse intimado pessoalmente da sentença e recolhido ao cárcere (fls. 162/166Impõe-se, portanto, a cassação do mandado de prisão emitido em 12.11.2007, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau (fl. 33).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o STJ, através do RHC n.º 18.824/RR, concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, impõe-se a cassação do mandado de prisão expedido, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau.
2. Ordem deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...........................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 02.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, cap...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi adquirido de boa-fé e, na época de sua compra, encontrava-se isento de qualquer restrição judicial. Porém, posteriormente, o Autor foi surpreendido com a penhora judicial do veículo, em razão de dívidas da sua primeira proprietária.
O Apelante alega, em síntese, que: a) não havia qualquer restrição judicial sobre o automóvel no momento de sua compra, tanto que a transferência ocorreu sem nenhum óbice; b) “[...] a existência da ação de execução contra uma antiga e remota proprietária (terceira na lista de antiguidade) não tem o condão de produzir efeito erga omnes, de modo a tornarem ineficazes as transações realizadas com terceiro de boa-fé” (fl. 56).
Suscita, também, que: c) a citação, ocorrida no processo de execução, é nula, pois se deu na pessoa da procuradora da Executada, a qual não possuía poderes para tal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “[...] determinar a exclusão definitiva da constrição judicial sobre o discriminado bem (fl. 59) ou de decretar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores”.
A Apelada, nas contra-razões, afirma que: a) a citação é válida, uma vez que “[...] o veículo fora repassado pela herdeira SANDRA MARIA PAIVA DE ARAÚJO, procuradora da Executada, a qual tinha poderes para tal, bem como tinha poderes para atuar em favor da falecida mãe em juízo [...]” (fl. 67); b) a ciência da execução deu-se 20 (vinte) dias antes da venda do automóvel; c) a tentativa de fraude à execução é evidente, pois a procuradora da Executada vendeu o único bem passível de penhora.
Requer, por fim, a confirmação total da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A citação é inválida, porque a Procuradora da Ré não tinha poderes expressos para recebê-la.
De acordo com os arts. 1.294 e 1.295 do Código Civil de 1916, diploma legal em vigor na época da lavratura da procuração e do recebimento da citação:
“Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º. O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048)”.
A respeito do art. 661 do Código Civil de 2002, cuja redação é quase idêntica a do art. 1.295 mencionado, Sílvio de Salvo Venosa (1) ensina:
“O mandado pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660; antigo, art. 1.294). O mandato, em termos gerais, confere poderes de administração (art. 661; antigo, art. 1.295). Para atos como os de alienar, hipotecar ou gravar o patrimônio sob qualquer modalidade, 'que exorbitem da administração ordinária', há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º.). [...]
Para os atos que exigem poderes especiais e expressos, conforme o § 1º. do art. 661 (antigo, art. 1.295), é necessário que o mandato especifique exatamente o objeto da outorga.”
Os poderes gerais para foro (CPC, art. 38), também concedidos à Procuradora, “[...] habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
A Ré-Outorgante, assim, não concedeu poderes para sua Procuradora, Sandra Maria Paiva de Araújo, ser citada no lugar dela, portanto, esse ato é nulo.
Também não foi comprovado que os adquirentes do veículo agiram com má-fé, porque Maria Olinda da Silva adquiriu o carro em 28/10/03, Victor Brunno M. do N. Fernandes, em 18/11/03 e Dagmar Benedetti Pereira, em 30/09/04. Apesar da Procuradora da Ré ter tomado conhecimento da existência do processo, por meio da citação inválida, em 14/10/02, o bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRANRR somente ocorreu em 14/12/04 (fls. 128-130 – Processo 001002045545-6).
Sobre a necessidade de comprovação da má-fé dos adquirentes para a configuração da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 535 DO CPC.
1. Afasta-se a suscitada violação do art. 535 do CPC quando não se verifica nenhuma de suas hipóteses.
2. Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.
3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso.
4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª. T., j. 07.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 264).
“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II E I.
Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis.
Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 798124/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª. T., j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 370).
Não houve, portanto, fraude à execução. Logo, a penhora não pode recair sobre o veículo.
O Embargante não é parte no processo de execução e sofreu esbulho na posse de seu bem, por causa da penhora (CPC, art. 1.046). Ainda não houve arrematação, adjudicação ou remissão (CPC, art. 1.048).
O Recorrente demonstrou devidamente que é o atual proprietário do bem e que tinha a posse dele no momento da penhora (CPC, art. 1.050).
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiro, exinguindo o processo com resolução de mérito, e determino a expedição de mandado de restituição em favor do Embargante, anulando a penhora.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas. Sem honorários, porque o Autor é assistido pela Defensoria Pública de Roraima.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Recorrente para pagamento das custas finais. Em caso negativo, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR.
Depois de cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - Direito Civil – Contratos em Espécie, vol. III, 4ª. ed., 2004, p. 283.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CITAÇÃO INVÁLIDA – PROCURADORA DA RÉ SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE MANDADO CITAÇÃO – MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO AUTOMÓVEL – NÃO-COMPROVAÇÃO – EMBARGANTE – NÃO É PARTE NO PROCESSO – ESBULHO – OCORRÊNCIA COM A PENHORA – POSSE – DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03.
( : 19/02/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi ad...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A Autora afirma, na inicial, que, apesar de ter adimplido a obrigação que assumira com a Ré, esta teria promovido indevido protesto de título, o que lhe acarretou danos morais.
O Apelante alega, em síntese, que: (a) o protesto ocorreu de forma equivocada, em razão da implantação de um novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança; (b) a Autora “...conviveu muito bem, ao longo destes anos, com inúmeros outros protestos cambiais...” (fl. 93), não havendo razão de ser responsabilizada por qualquer dano à imagem e reputação; (c) a condenação imposta é excessiva e gerará enriquecimento sem causa; (d) a Autora decaiu em grande parte do pedido, pois foi condenada a pagar menos de 10% do valor pleiteado.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reduzir o valor indenizatório e reconhecer a sucumbência recíproca.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 102).
Nas contra-razões, a Apelante sustenta, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por se tratar de petição apócrifa.
No mérito, diz que os danos sofridos foram amplamente comprovados e a quantia indenizatória foi fixada corretamente.
Pugna, por fim, pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e desprovimento, bem como pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 03 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
PRELIMINAR
A Apelada, nas contra-razões, aduz, preliminarmente, que a apelação não deve ser conhecida, tendo vista que as suas razões não foram assinadas.
Sobre esse assunto, filio-me a corrente doutrinária e jurisprudencial de que mesmo ausente a assinatura do advogado nas razões do recurso, este não resta prejudicado se tiver sido assinada a sua petição de interposição.
Corroborando igual sentido, cito jurisprudência do STJ:
“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – RAÕES NÃO ASSINADAS.
- A atual jurisprudência desta eg. casa firmou o entendimento de que estando assinada a petição de interposição do recurso especial, não prejudica o conhecimento do apelo a ausência de assinatura do advogado nas razões recursais.
- Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 671788/MG; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; DJ 06.03.2006, p. 322).
Afastada, portanto, a preliminar.
MÉRITO
Não há dúvidas de que a Autora realmente foi protestada indevidamente. Isso se comprova com a documentação juntada aos autos (fls. 18/20), bem como com a confirmação da própria Apelante (fl. 92).
Tal equívoco foi oriundo da troca de algumas mercadorias defeituosas, que, por descuido da Requerida, houve nova emissão de nota fiscal (nº 60881) e, contudo, de novos títulos bancários.
Passo, então, a analisar a responsabilidade civil.
Para a configuração do dever de reparar, é necessário verificar a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e, no caso, a culpa.
A conduta, como dito, é incontroversa.
O dano moral decorrente do protesto, também, é evidente. O fato de a sociedade empresária ser levada a protesto indevidamente já o demonstra. Isso porque dentre outros prejuízos, gera sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pondo-a em descrédito com os demais credores.
Inclusive, ao analisar o referido dano, o Juiz muito bem o explicitou, dizendo:
“Assim, tenho que o mero protesto (ressalte-se, indevido) já é o bastante a ensejar o examinado dano, posto que, nesta sede, não se exige tal prova (a chamada ‘prova diabólica’, porquanto se tratar de algo imaterial, ou ideal, sendo certo afirmar que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto estará demonstrado o dano. Trata-se de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Claro está que a honra da autora fora ofendida, configurando, assim, seu dano moral, o qual, por tudo, deve ser reparado” (fl. 83/84).
O nexo causal, também, é inquestionável, pois o dano moral suportado pela Apelada foi causado diretamente pela ação da Apelante, qual seja: o protesto indevido.
Concernente à culpa, apesar de a Apelante alegar que o evento ocorreu em razão da implantação de novo sistema de informática na área de registro de operações de cobrança, entendo que problemas operacionais internos não justificam ou eximem a sociedade empresarial de arcar com prejuízos por ela originados.
A Apelante violou o seu dever de cuidado, pois levou a protesto valores que já haviam sido, pontualmente, quitados.
Assim, a culpa restou-se configurada.
Após essas ponderações, entendo que deve ser mantida a quantia arbitrada na sentença (R$ 5.000,00 – fl. 85), pois assegura o caráter indenizatório e repressivo, próprios da indenização por danos morais e, por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por fim, o pedido da Apelada, formulado nas contra-razões, acerca da majoração do valor dos honorários advocatícios, não poderá ser conhecido justamente porque foi utilizada a via inadequada. Ou seja, por pretender a alteração do julgado, cabia-lhe a utilização do recurso próprio.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.
Boa Vista-RR, 25 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 -APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES NÃO ASSINADAS – RECURSO NÃO PREJUDICADO –REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES - VALOR DA CONDENAÇÃO – MANTIDO - CONTRA-RAZÕES – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 25 de março de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Juiz Conv. César Henrique
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3816, Boa Vista-RR, 04 de abril de 2008, p. 04.
( : 25/03/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008009501-0
APELANTE: SPRINGER CARRIER LTDA
APELADA: M. R. CARVALHO DE PINHO ME
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Indenização nº 01006150166-3, que julgou procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A Autora afirma, na...
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos declaratórios prequestionadores (fls. 385/401), interpostos por LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, contra o v. acórdão de fls. 380/381, cuja ementa é a seguinte:
“EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ SUBSTITUTO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA POSSE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos’ (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 819.726/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.2007, p. 362).
2. Recurso improvido.”
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no referido julgado.
Requer, assim, o provimento dos embargos.
É o relatório.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Não merecem prosperar os embargos declaratórios, porque se destinam, na realidade, ao reexame da causa, renovando temas já apreciados.
Com efeito, vê-se, cristalinamente, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, tendo este analisado todas as circunstâncias que envolveram a lide, com a devida fundamentação.
Nesse contexto, o julgado recorrido consignou expressamente a inexistência de violação e/ou negativa de vigência ao art. 927 do CC ou ao art. 37, § 6.º, da CF, de modo a afastar a pretendida indenização por danos materiais e morais.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, 1.ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.93, p. 1.665).
“São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador.” (RTJ 164/793).
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
ISTO POSTO, nego provimento aos embargos.
É como voto.
Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. MAURO CAMPELLO – Julgador
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 15 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3842, p. 01.
( : 06/05/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0010.07.009051-8.
Embargante: Lizandro Garcia Gomes Filho.
Advogado: Francisco das Chagas Batista.
Embargado: Estado de Roraima.
Procurador: Arthur Carvalho.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos declaratórios prequestionadores (fls. 385/401), interpostos por LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, contra o v. acórdão de fls. 380/381, cuja ementa é a seguinte:
“EMBARGOS INFRINGENTES – CONCURSO PÚBLICO – JUIZ SUBSTITUTO – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS DEVIDOS SOMENT...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível nos autos da Ação de Indenização nº 001004093216-1.
Consta nos autos que a Apelada propôs mencionada ação indenizatória a fim de obter reparação por danos morais e estéticos em virtude de erro médico ocorrido em sua cirurgia cesariana realizada no Hospital e Maternidade Nosssa Senhora de Nazaré.
Afirma que logo após a cirurgia passou a sentir fortes dores abdominais, acompanhadas de vômitos e que esse quadro persistiu durante vários meses sem que fosse diagnosticado o problema.
Aduz que aproximadamente cinco meses após o parto foi submetida a uma cirurgia para desobstrução intestinal, onde foram retirados 80 cm de seu intestino delgado, em virtude de um processo de inflamação ocasionado por uma compressa cirúrgica deixada em seu abdômen. Alega que, após isso, já realizou outra cirurgia e está agendada uma próxima.
A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de danos morais, julgando improcedente, todavia, o pedido de danos estéticos, porquanto não comprovados.
Inconformado com o decisum, o Estado de Roraima interpôs apelação, alegando que:
a) o dano suscitado pela Apelada é decorrente de erro médico e, por isso, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim a responsabilidade subjetiva do Estado, pois a obrigação do médico é uma obrigação de meio, e não de resultado;
b) por se tratar de responsabilidade subjetiva, é necessária a comprovação de dolo ou culpa, numa de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência);
c) cabia à Apelada provar que o dano decorreu de um procedimento incorreto dos médicos, mas isso não foi feito, pois não há como afirmar que a compressa cirúrgica encontrada dentro da Apelada foi deixada pelos profissionais do Estado por ocasião do parto;
d) “[...] Veja-se que a Apelada foi submetida a dois exames, sendo que em nenhum deles foi encontrado qualquer corpo estranho, apenas reações gasosas em seu estômago, normais para uma mulher recém submetida a parto cesário, conforme declararam os médicos. Se houvesse alguma compressa ali, os exames detectariam.” (fl. 253);
e) os documentos juntados aos autos, bem como as declarações prestadas, demonstram que os agentes estatais agiram dentro dos padrões médicos esperados, não havendo que se falar em dolo ou culpa;
f) o valor atribuído aos danos morais está elevado.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional incidente e para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Alternativamente, pugna pela redução do quantum arbitrado aos danos morais.
Não houve contra-razões (fl. 238v).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público graduado absteve-se de intervir no feito como fiscal da lei.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 28 de março de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não assiste razão ao Recorrente. Vejamos.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o agravo retido interposto às fls. 190/197 não pode ser apreciado, à medida que não foi reiterado nas razões da apelação.
Passemos ao mérito.
O Estado de Roraima alega que a responsabilidade civil no vertente caso é subjetiva, pois decorre de responsabilidade por erro médico e, por essa razão, seria necessária a prova da culpa ou dolo dos médicos.
Não é esse, entretanto, meu entendimento. Explico.
Com efeito, os danos ocasionados à Apelada decorreram de erro médico. Todavia, os médicos, em questão, estavam agindo como agentes estatais. Esse fato implica na responsabilidade civil do Estado, regulada pelo § 6º do art. 37 da CF, que estabelece:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No mesmo sentido, confira os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ERRO MÉDICO.
VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade não-configurada.
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 360.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que ficou tetraplégica e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, em razão de encefalopatia provocada por erro médico em hospital da rede pública.
Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 853.854/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 504)
***
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ERRO MÉDICO – A SIMPLES ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI, SEM HAVER INDIVIDUALIZADA FUNDAMENTAÇÃO, INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – INADMISSÍVEL A ACOLHIDA DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC, POIS CUMPRE AO RÉU A PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
1 - A mera alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza a apreciação de recurso especial.
2 - Os dispositivos legais tidos por violados não foram enfrentados, ocorrendo, portanto, ausência de prequestionamento. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3 - A situação descrita nos presentes autos desafia o óbice da Súmula 7 desta Corte. Isso porque, a análise da suposta inexistência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público envolvem amplo exame de questões de fato, observadas as peculiaridades do caso concreto.
4 - Consoante cediço entendimento desta Corte, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
Recurso especial improvido.
(REsp 692.010/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 306)
***
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE PREPOSTO. PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. SÚMULA 341 DO STF. O ente público pode ser responsabilizado objetivamente por ato ilícito praticado por prepostos nas dependências de hospital sob sua responsabilidade. Desta forma, havendo fortes indícios de que o município não zelara pela qualidade do atendimento da autora Roseli, cuja cirurgia se dera em nosocômio sob a responsabilidade da Administração Municipal, tem-se por presumível a culpa desta. Ademais, a urgência da medida pleiteada é evidente, visto que a família da autora despende vultosas quantias para arcar com o seu tratamento especializado. Assim, justifica-se o restabelecimento de pensionamento anteriormente percebido, mas não a majoração deste ou o pagamento de parcelas vencidas, porquanto tais matérias não foram tratadas pelo magistrado de primeiro grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016292617, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/09/2006)
A pergunta que se faz é: o caso retrata responsabilidade objetiva ou subjetiva?
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, que o Estado responderá subjetivamente quando a conduta lesiva for decorrente de um ato omissivo, e, objetivamente, quando decorrer de um ato comissivo.
Pois bem. No caso em apreço, a conduta foi o “esquecimento” de uma compressa cirúrgica na Recorrida, após a realização de seu parto cesário. Vê-se, claramente, que se trata de uma conduta comissiva. Os médicos deixaram um corpo estranho dentro da Apelada, vindo a provocar a retirada de parte de seu intestino delgado, por conta de um processo inflamatório.
Confira o depoimento do médico que fez a cirurgia no intestino da Recorrida:
“é médico cirurgião e recebeu a autora com um quadro de “abdome agudo”; que este significa infecção e faz-se necessária cirurgia para verificar do que se trata; que ao ser feita a cirurgia na autora verificou-se a presença de compressa cirúrgica e uma rotura intestinal no intestino delgado, sendo necessária a retirada de parte do intestino; que a autora estava com um quadro infeccioso avançado e se não fosse feito a cirurgia poderia levar a uma septicemia que poderia ser fatal; que a autora ficou algum tempo na UTI; que este tipo de material as vezes pode ser detectado em ultrassom. [...] a infecção com certeza foi causada pelo corpo estranho.” (fl. 212).
Como se nota, a compressa cirúrgica esquecida na autora foi a causadora do dano sofrido, não havendo que se questionar nada quanto a isso.
No que concerne ao atendimento prestado na Maternidade, onde o Estado alega ter sido oferecido o tratamento devido, extrai-se dos depoimentos do médicos que fizeram os dois “ultrasons”, que esse tipo de exame não é o mais aconselhável para detectar corpos estranhos e que o ultrasom feita na Apelada não foi satisfatório, vejamos:
Depoimento de Marcos Antônio Chaves Cavalcanti Albuquerque:
“que é médico e realizou ultrason no pronto socorro, cuja cópia está às fls. 126; que o ultrason verificou distensão gasosa intestinal, a ser identificada a origem pelo médico; que compressas cirúrgicas em abdome são identificáveis mais em raio-x e tomografia do que em ultrason, devido aos gases.” (fl. 214).
Depoimento de Murilo Moraes Melo:
“que é médico e que fez ultrason na autora; que o exame da autora foi inconclusivo e inclusive a observação referida ao final do exame às fls. 43, diz respeito ao reparo para a realização de novo exame.” (fl. 215).
Como se vê, nem mesmo é possível afirmar que o tratamento oferecido à Apelada foi satisfatório, pois os próprios médicos afirmam que os exames de ultrasom feitos na Recorrida não eram totalmente confiáveis para detectar corpos estranhos.
Não bastasse isso, é totalmente descabida a alegação de que a Recorrida deve ter sido submetida a outro tipo de intervenção cirúrgica após o parto cesário, não realizada pelo Estado e que aí então esqueceram a compressa cirúrgica.
Isso porque, conforme documentos acostados aos autos (fls. 12/51), verifica-se que logo após o parto, a Apelada já reclamava de dores no abdômen, além de apresentar vômitos e náusea, tendo ficado mais tempo na maternidade para averiguar o problema.
Não houve nenhum intervalo entre seu parto e os sintomas de dor e vômito, restando explícito que isso ocorreu quando ainda estava na Maternidade.
Logo, constatado que os médicos, atuando como agentes estatais, praticaram conduta que ocasionou lesões graves e evidentes à Recorrida, não resta dúvida quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ora, tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca da ocorrência de dolo ou culpa dos agentes. No entanto, ainda que se admitisse que o caso requer a comprovação desse elemento, ficou evidente a imperícia dos médicos que realizaram o parto, uma vez que esqueceram uma compressa cirúrgica no organismo na Apelada, trazendo-lhe sérios problemas, que redundaram numa cirurgia que retirou 80 cm de seu intestino delgado.
No que tange ao quantum arbitrado a título de danos morais, não vislumbro razão para reduzi-lo.
Conforme se extrai dos autos, a Apelada suportou enormes transtornos, pois, logo após ter seu filho, passou a enfrentar sérios problemas de saúde em virtude da conduta lesiva dos agentes estatais. Sequer pôde dedicar-se com afinco ao filho recém-nascido e ainda foi submetida a uma cirurgia que lhe retirou parte do intestino.
Além disso, conforme indicado na fl. 123, após a cirurgia de desobstrução intestinal, foi recomendada à Recorrida a realização de uma outra cirurgia, do que se conclui que a conduta dos médicos estatais redundou em diversas conseqüências maléficas à saúde da Apelada.
Por último, há que se ressaltar que o “esquecimento” de uma compressa cirúrgica dentro do organismo de um paciente por um médico é ato de extrema gravidade e altamente reprovável, justificando, portanto o montante fixado pela Juíza de primeiro grau.
Destarte, considerando o dano e sua repercussão na vida da Apelada, a conduta lesiva, e as condições financeiras das partes, entendo razoável e inatacável o valor arbitrado na sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO COMETIDO POR AGENTES ESTATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. § 6º DO ART. 37 DA CF. COMPRESSA CIRÚRGICA DEIXADA NA PACIENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁRIO. DIAGNÓSTICO FEITO APÓS APROXIMADAMENTE CINCO MESES. RETIRADA DE PARTE DO INTESTINO DELGADO EM FACE DA INFLAMAÇÃO DECORRENTE DO CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 15 de abril de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. César Henrique Alves
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3832, Boa Vista-RR, 29 de abril de 2008, p. 03.
( : 15/04/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008517-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ROSENI BEZERRA FRANCISCO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível nos autos da Ação de Indenização nº 001004093216-1.
Consta nos autos que a Apelada propôs mencionada ação indenizatória a fim de obter reparação por danos morais e estéticos em virtude de erro médico ocorrido em sua cirurgia cesariana realizada no Hospital e Maternidade Nosssa Senhora de Nazaré.
Afirma que logo após...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de SHELDON JASON WILSON SMITH, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 02.02.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente tem direito à liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP, por ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Aduz, ainda, que o paciente ignorava a existência da droga apreendida com o co-réu e que houve violação ao princípio da presunção de inocência.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 146/151.
À fl. 154, indeferi a liminar.
O impetrante, em seguida, juntou cópia da decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória (fls. 162/172).
Em parecer de fls. 177/184, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de maio de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Os Tribunais Superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória – novo título da prisão – não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5.º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2.º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2.º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.” (STF, HC 93.229/SP, 1.ª Turma, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, j. 01.04.2008, DJ 25.04.2008).
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 C/C O ART. 40, V DA LEI 11.343/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL – APREENSÃO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES – PACIENTE NÃO RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, na hipótese de crimes hediondos, encontra amparo no art. 5.º, LXVI da CF, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações; assim, a mudança do art. 2.º, da Lei 8.072/90, operada pela Lei 11.464/07, não viabiliza tal benesse, conforme entendimento sufragado pelo Pretório Excelso e acompanhado por esta Corte. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, referido óbice apresenta-se reforçado pelo disposto no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que a proíbe expressamente. 2. A circunstância da prisão em flagrante, de o crime materializar-se na elevada quantidade de drogas apreendidas (35,145 kg de maconha com um dos co-réus e 383 recipientes de lança-perfume com os demais), além do fato de o paciente não residir no distrito da culpa, constituem motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. As condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 4. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parecer ministerial.” (STJ, HC 85.261/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.03.2008, DJ 07.04.2008, p. 01).
Além disso, o crime de tráfico de drogas é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Assim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de delito grave.
Sobre o tema:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA.
1. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 do STJ).
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
3. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.07.008246-5, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 18.09.07, DPJ 25.09.07, p. 01).
Por outro lado, a alegação de que o paciente ignorava a existência da droga apreendida com o co-réu constitui-se em matéria de alta indagação, que não cabe ser deduzida na via estreita do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 517).
Finalmente, há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
2. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não constituem antecipação condenatória dos acusados a elas submetidos.
3. Ordem denegada.” (TJRR, HC 0010.07.007733-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 26.06.07, DPJ 14.07.07, p. 02).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 13 de maio de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA.
1. Os Tribunais Superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
3. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova.
4. Há muito se firmou a orientação no sentido de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 03 de junho de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3853, p. 03.
( : 13/05/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009810-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Sheldon Jason Wilson Smith.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de SHELDON JASON WILSON SMITH, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 02.02.2008, por infração ao art. 33 da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o imp...