TJRR 10070076798
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007679-8
EMBARGANTES: M. C. C. E C. P. C.
ADVOGADOS: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA E OUTRO
EMBARGADA: T. G. S.
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 001007007679-8, opostos por M. C. C. e C. P. C., contra o v. Acórdão da Câmara Única de fl. 378, que negou provimento ao referido recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu a união estável “pos-mortem” entre a recorrida e J. J. R. C., genitor das embargantes, estendendo em favor da autora apelada benefício previdenciário.
Sustentam as embargantes, em resumo, que nas razões expostas no v. Voto do Relator, não houve pronunciamento acerca da contradição “...entre o comando sentencial e os artigos 109, I e art. 86, do Código de Processo Civil, como também se mostrou obscuro no aspecto permissivo da relação familiar preconizado pela Carta Magna” (fl. 385).
Aduzem que também o v. Acórdão não deixou claro quanto à questão dos requisitos autorizadores ao conhecimento da união estável, especialmente no que diz respeito à continuidade, publicidade, notoriedade, honorabilidade, fidelidade que a equipara à condição de núcleo familiar pela Constituição Federal.
Pugna, por isso, o acolhimento dos embargos para a apreciação explícita das questões jurídicas apontadas com fim de prequestionamento da matéria (fls. 382/386).
Eis o relato, decido.
VOTO
Não prospera o inconformismo das embargantes.
Inicialmente, importa assinalar que a alegada ausência de pronunciamento a respeito do fato de haver contradição entre o comando sentencial e os artigos 109, I e art. 86, do Código de Processo Civil, sequer fora ventilada nas razões do apelo.
Além do mais, os referidos dispositivos legais não guardam qualquer pertinência com a matéria de mérito objeto da lide.
Assim, por tal motivo, não há que se falar em omissão verificada no v. Acórdão guerreado, a esse respeito.
Quanto à suposta obscuridade apontada no Acórdão vergastado, no sentido de que não houve pleno esclarecimento acerca de o relacionamento entre o “de cujus” e a embargada constituir ou não uma entidade familiar, melhor sorte não assiste às recorrentes.
Com efeito, nas razões expostas no Voto deste Relator, fundamentou-se tal questionamento levantado na insurgência das apelantes, nos termos seguintes:
“...infere-se dos documentos acostados aos autos pelas partes litigantes, os quais foram ratificados pela produção de prova testemunhal colhida em audiência (fls. 231/233), que restou plenamente comprovada a união estável entre a recorrida e o falecido J. J. R. C., genitor da ora apelante, no período de 16.03.1993, até 05.12.1994, data em que veio a falecer, cuja convivência, embora tenha ocorrido num espaço de tempo inferior a 2 (dois) anos, satisfaz os requisitos do artigo 1.723, do Código Civil Brasileiro, que assim prescreve: “art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (fl. 374).
Assim, além de ser fato incontroverso respaldado no depoimento da 1ª embargante e de outras testemunhas, por outro lado, também está devidamente enfatizado no “decisum” recorrido, inclusive, no próprio teor do v. Acórdão, demonstrando que não há obscuridade ou omissão a respeito da notória convivência “more uxório” e a “affectio maritalis”, que resultou no reconhecimento da união estável.
Portanto vê-se que a intenção das embargantes não é a supressão de qualquer mácula ou erro material constante no Acórdão, mas sim a rediscussão do julgado, tendo em vista que não se conformou com a decisão que lhe foi desfavorável.
Sabe-se que embargos de declaração não é o recurso cabível para a rediscussão do julgado, uma vez que existem recursos próprios para tanto.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADES E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL.
O fato de o embargante não concordar com a interpretação adotada no voto condutor do acórdão, por não lhe ter sido favorável, não implica, necessariamente, em obscuridade e/ou contrariedade, até por que não esclarecido pelo interessado em que consistiriam. Incabível se mostra a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.”
(EDec na AC n.º 040/00 - Boa Vista/RR, Apelante: VARIG S/A - Viação Aérea Riograndense; Apelado: Marcos José Pereira de Souza, Relator: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 13.11.01 - DPJ nº 2281 de 17.11.01 , pgs. 01 e 02).
Além do mais, não se vislumbram a omissão e a obscuridade apontadas. Apenas não se desceu a detalhes irrelevantes, em atenção aos ensinamentos jurisprudenciais, a exemplo do que pontificara o STJ, “in verbis”:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. 1. Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importante pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, concentrando-se na relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. 2. Inocorentes as hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC). 3. Embargos rejeitados.” (Ac. Unân. da 1ª T. do STJ, de 14.06.95, nos ED em R. Esp. nº 39.870-3-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU de 21.08.95, p. 25.352).
Portanto, não vislumbro “in casu” qualquer obscuridade ou contradição no v. Acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir a matéria amplamente enfrentada na decisão em exame.
Diante do exposto, forçoso é concluir pelo improvimento dos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão hostilizado.
É como voto.
Boa Vista, de 13 de maio de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007679-8
EMBARGANTES: M. C. C. E C. P. C.
ADVOGADOS: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA E OUTRO
EMBARGADA: T. G. S.
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Evidenciam-se manifestamente descabidos os embargos de declaração que insistem em reclamar esclarecimento sobre matéria que o acórdão embargado considerou elucidada.
2. Hipótese de divergência do acórdão em relação à tese do recurso e não de omissão ou contradição.
3. Ausência dos pressupostos dos declaratórios.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 13 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3848, Boa Vista-RR, 27 de maio de 2008, p. 02.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007679-8
EMBARGANTES: M. C. C. E C. P. C.
ADVOGADOS: MARGARIDA BEATRIZ ORUÊ ARZA E OUTRO
EMBARGADA: T. G. S.
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios na apelação cível nº 001007007679-8, opostos por M. C. C. e C. P. C., contra o v. Acórdão da Câmara Única de fl. 378, que negou provimento ao referido recurso de apelação, confirmando a sentença que reconheceu a união estável “pos-mortem” entre a recorrida e J. J. R. C., genitor das embargantes, estendendo em favor da autora...
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
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