CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0010.08.010329-3 / BOA VISTA.
Reclamante: Ministério Público de Roraima.
Reclamado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Réu: Pedro Dias de Araújo Filho.
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0010.01.010051-8, que, ao incluir o feito na pauta de julgamento do Júri Popular para o dia 13.10.2008, não nomeou defensor dativo ao acusado.
Alega o reclamante, em síntese, que, em razão dos diversos adiamentos das sessões de julgamento requeridos pelo advogado constituído pelo réu, a nomeação de um defensor dativo se faz necessária.
Juntou documentos (fls. 05/28-v).
O advogado do acusado ofereceu resposta às fls. 33/68, pugnando pelo improvimento da correição.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 72/100.
Em parecer de fls. 103/107, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
VOTO
Não assiste razão ao reclamante.
Extrai-se dos autos que a sessão de julgamento foi adiada duas vezes, a pedido da defesa, tendo o advogado constituído pelo acusado justificado, com razoável antecedência, sua impossibilidade de comparecimento, em virtude de suas atividades no Conselho Federal da OAB (fls. 16/17, 21/22, 48, 50/51, 60, 83 e 85/86).
Dispõe o art. 263 do CPP que “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança...”.
O dispositivo assegura ao réu o direito de escolher advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa e determina que o juiz nomeie defensor dativo apenas quando isso não ocorrer, sob pena de ofensa aos princípios da livre escolha de defensor e da ampla defesa.
Portanto, no caso em exame, a nomeação de defensor dativo só seria possível se o advogado particular não comparecesse à sessão sem motivo justificado; ainda assim, o juiz deveria dar oportunidade ao acusado de escolher um novo causídico e, somente na hipótese de inércia, poderia nomear o defensor dativo, nos termos do então vigente art. 450 do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“HABEAS CORPUS – ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INTIMA PESSOALMENTE O ACUSADO PARA CONSTITUIR PATRONO – INÉRCIA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – EXISTÊNCIA. 1. Constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a nomeação de defensor dativo se o réu possui advogado constituído nos autos. 2. Ordem concedida.” (STJ, HC 63.404/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.03.2008, DJe 14.04.2008).
“PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RÉU – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o art. 449 c/c 450, do Código de Processo Penal, a ausência injustificada do patrono constituído pelo réu enseja a nomeação de defensor dativo para o julgamento pelo Júri, devendo a sessão ser adiada uma única vez. Ordem denegada.” (STJ, HC 18.588/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.04.2002, DJ 18.11.2002, p. 246).
Vale ressaltar, ainda, que, não obstante a edição da Lei n.º 11.689/08, que alterou dispositivos relativos ao Tribunal do Júri, o pedido do reclamante continua sem amparo legal, conforme se infere in verbis:
“Art. 456 - Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1.º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”.
Em resumo, não há como acolher a pretensão do reclamante, já que as ausências se deram com escusa legítima, situação que não autoriza a nomeação de defensor dativo.
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, nego provimento à correição parcial.
É como voto.
Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – TRIBUNAL DO JÚRI – AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência justificada do defensor constituído à sessão de julgamento não autoriza a nomeação de defensor dativo, sob pena de nulidade absoluta.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Composição Plenária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em negar provimento à correição parcial, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 30 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 06.
( : 30/09/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – COMPOSIÇÃO PLENÁRIA
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0010.08.010329-3 / BOA VISTA.
Reclamante: Ministério Público de Roraima.
Reclamado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.
Réu: Pedro Dias de Araújo Filho.
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL, proferida nos autos da Ação Penal n.º 0010.01.010051-8, que, ao incluir o feito na pauta de julgamento do Júri Popular para o dia 13.10.2008, não nome...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010183-4
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
EMBARGADO : LUCIANO PEIXOTO DE SOUZA
ADVOGADOS : ANTÔNIO O. F. CID E OUTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 247, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante, para retificar erro material no arbitramento da verba honorária fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), ao invés de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma consignada na sentença.
Alega, em síntese, o embargante que “...essa r. Corte de Justiça reconheceu erro material da decisão que julgou a apelação e, à fl. 245, socorrendo-se do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, fixou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sem fazer qualquer referência ao disposto no artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41” (fl. 253).
Afirma que é exatamente na fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) que reside a omissão a ser suprida, vez que o arbitramento da verba honorária em patamar superior ao art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistiu em uma das razões do recurso de apelação, devendo, por isto, ser enfrentada nesta via recursal.
Por fim, requer a complementação do “decisum” impugnado, para que o referido dispositivo legal seja “...confrontado com o fato discutido nos presentes autos, de forma a prequestioná-lo, permitindo a eventual interposição de recurso às Cortes Superiores” (fl. 253).
Em suas contra-razões, o embargado sustenta que, quanto à fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o v. Acórdão atendeu ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, portanto, não merecendo qualquer censura (fls. 256/257).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Inicialmente, há de se conhecer dos presentes embargos, pois o Estado de Roraima de fato insurgiu-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) pela MMª. Juíza da causa, consoante se infere do item 6 de seu apelo (fl. 204), sem que esta Corte de Justiça tenha se pronunciado.
Assim, no item 6 das razões recursais (fls. 196/205) o ora embargante sustentou que “...para ações com base na desapropriação de bens pela Administração, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado entre 0,5 (meio) e 5 (cinco) por cento do valor da condenação e não com base na regra geral que é de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento” (fl. 204).
Feitas essas considerações, passa-se ao exame da irresignação em apreço.
No mérito, entendo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, não resta dúvida de que a MMª. Juíza ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação infringiu os padrões de arbitramento estipulados pela legislação especial em vigor.
Neste caso, em se tratando de ação de indenização por desapropriação indireta, aplica-se ao arbitramento dos honorários advocatícios o artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória nº 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, que assim prescreve, “verbis”:
"Art. 27 - omissis
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).- grifei
Desta feita, tratando-se de legislação especial em plena vigência, deve prevalecer, para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios, a norma do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que fixa o limite entre 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Neste sentido é o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 27, § 1°, DO DEC – LEI 3.365/41 – APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR NA DATA DA SENTENÇA – 1. A ausência de indicação de aresto paradigma prejudica o conhecimento de tese defendida em sede de embargos de divergência. Inteligência do art. 266, §1°, do RISTJ. 2. A sucumbência rege-se pela Lei vigente à data em que foi proferida a sentença. Precedentes. 3. O art. 27, § 1°, do Dec. Lei 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/2001, encontra aplicação em sede de desapropriação indireta. 4. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.” (STJ – ERESP 200502082597 – (680923) – MG – 1ª S. – Relª Minª. Eliana Calmon – DJU 10.12.2007 – p. 00279)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios, na desapropriação direta, devem obedecer os percentuais aplicáveis à verba honorária estipuladas pelo art. 27, § 1º, da Decreto-Lei n.º 3.365/41, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições, em contraposição ao Código de Processo Civil, haja vista que a regra especial prevalece sobre a lei geral. Precedentes.
2. Em conseqüência, o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória n. 2027-38, de 04.05.00, reeditada por último sob o número 2183-56, de 24.08.01, passou a disciplinar a forma de fixação dos honorários e estabeleceu os percentuais de meio e cinco por cento como limites para sua fixação.
3. No julgamento da medida liminar na ADIN n. 2.332-2, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o arbitramento dos honorários advocatícios limitados aos percentuais de 0,5% a 5% previstos na M. P. nº 1.577/97.
4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.” (AGEDAI n. 455.636-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.10.03)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 535, inciso I, do CPC e atento ao disposto no do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, dou provimento ao presente recurso para reformar o v. Acórdão de fl. 247, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do agravado, no índice de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. REGRA ESPECIAL. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. ART. 27, § 1º, DA MP Nº 1.577/97. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO MENCIONADO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Os honorários advocatícios, na desapropriação indireta, devem obedecer aos percentuais estipulados pelo art. 27, § 1º, da Decreto-Lei n.º 3.365/41, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições, em contraposição ao Código de Processo Civil, haja vista que a regra especial prevalece sobre a lei geral. Precedentes do eg. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dá provimento aos presentes embargos, reduzindo a verba honorária arbitrada em favor dos patronos do embargado, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4016, Boa Vista, 3 de fevereiro de 2009, p. 07.
( : 27/01/2009 ,
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010183-4
EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA
EMBARGADO : LUCIANO PEIXOTO DE SOUZA
ADVOGADOS : ANTÔNIO O. F. CID E OUTRO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 247, que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora agravante, para retificar erro material no arbitramento da verba honorária fixada em R$ 13.000,00 (treze mil reais), ao...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010705-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: N G DA SILVA e outro
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo de instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Execução Fiscal nº 010.2007.903.282-6-4 (PROJUDI), que exclui da lide a pessoa física, sob o argumento de que não restou configurada uma das hipóteses de responsabilidade solidária elencada no CTN.
O Agravante aduz, em síntese que:
a) a indicação do nome do responsável ou do co-responsável na Certidão da Dívida Ativa confere a este a presunção de responsabilidade solidária pelo débito executado, cabendo ao sócio demonstrar a ausência de requisitos do art. 135, do CTN;
b) a responsabilidade pessoal do sócio reside em três fundamentos: primeiro, porque permitiu a saída de mercadorias sem documentação fiscal, gerando, como conseqüência, a falta de recolhimento de tributo devido; segundo, porque a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constitui “infração à lei” a mera falta de pagamento do tributo na data do vencimento; terceiro porque houve a dissolução irregular da sociedade, constituindo, também, hipótese de infração à lei, subsumindo-se, assim, à regra do art. 135, III, do CTN;
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente, ressaltando que, já tendo ocorrido a citação da sociedade empresária em nome do sócio-gerente, deve-se buscar impedir que este se desfaça de seu patrimônio pessoal.
No mérito, requer o provimento do recurso para incluir o responsável legal da empresa na relação jurídica tributária.
Juntou documentos de fls. 31/72.
É o relatório.
Às fls. 74/75, proferi decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A Magistrada a quo prestou informações à fl. 80, indicando que manteve a decisão combatida.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
Feito que independe de revisor.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista-RR, 29 de setembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010705-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: N G DA SILVA e outro
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso não merece prosperar. Explico.
A responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade somente se justifica, conforme afirmado pelo próprio Recorrente, quando houver um ato praticado com excesso de poder ou infração à lei/contrato social/estatutos (art. 135, III, CTN).
O Estado traz três argumentos a fim de subsidiar a responsabilização dos sócios: primeiro, porque houve a saída de mercadorias sem documentação fiscal, gerando, como conseqüência, a falta do recolhimento de tributo; segundo, porque a jurisprudência teria firmado entendimento no sentido de que constitui infração à lei a mera falta de pagamento do tributo; terceiro, porque houve a dissolução irregular da sociedade.
Pois bem. No que tange à saída de mercadorias sem documentação fiscal, não há nada nos autos que comprove tal alegação.
Em relação ao suposto entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento configura infração à lei, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça vem caminhando em sentido contrário, muito embora já tenha adotado esse posicionamento anos atrás. Senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
2. A simples quebra da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos sócios, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 971.741/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 04.08.2008)
***
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.
2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal.
Embargos de divergência providos.
(EAg 494.887/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.04.2008, DJe 05.05.2008)
***
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE - ART. 135, III DO CTN.
1. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
2. Não demonstrada a dissolução irregular da sociedade, a prova em desfavor do sócio passa a ser do exeqüente (inúmeros precedentes).
3. Nesse caso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
4. Prevalece, também, nesta Corte, o entendimento de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1032831/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJe 06.08.2008)
***
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CASO EM QUE O NOME DO SÓCIO CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA IURIS TANTUM.
I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA.
Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.
II - No caso em exame, os nomes dos sócios figuram como responsáveis tributários na Certidão de Dívida Ativa.
III - Ademais, a certidão emitida pelo oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, possibilitando, assim, o redirecionamento da execução aos sócios gerentes. Precedentes: REsp nº 841.855/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006 e REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1010661/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJe 05.05.2008)
Nota-se, destarte, que é descabido, também, o segundo argumento apresentado pelo Agravante.
No concernente à dissolução irregular da sociedade, com efeito, tem-se entendido na jurisprudência, que constitui infração à lei. Ocorre que, nos autos em exame, não há indícios suficientes de que houve a dissolução irregular da sociedade.
Isso porque, a certidão do oficial de justiça indica apenas que não foi localizado o número apontado no endereço fornecido pelo fisco estadual. Não informa, por exemplo, que a empresa não existe mais no local. O que não foi encontrado foi apenas o número da sede, o que não implica dizer que a empresa se desfez.
Observe que em outra oportunidade, considerei haver indícios de dissolução irregular da sociedade, haja vista que a empresa não mais foi localizada no endereço fornecido pelo Estado, verbis:
In casu, estou que houve a dissolução irregular da sociedade, haja vista que a empresa não mais foi encontrada no local indicado como sua sede, caracterizando-se, assim, a verossimilhança das alegações do Recorrente. (AI nº 001008010408-5, j. 02/09/08).
No mesmo sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135 CTN. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA. CONTRATO SOCIAL. 1. Dissolvida irregularmente a sociedade comercial sem que tenham sido pagos os tributos, responde o sócio-gerente pela dívida tributária. Jurisprudência do STJ. Certidão de oficial de justiça dando conta de que a empresa não mais se encontra em atividade no domicílio fiscal é suficiente para amparar pedido de redirecionamento da execução. 2. A alegação do ex-sócio de que não exerceu de fato a gerência, a despeito de deter 50% do capital social e constar como gerente no contrato social, é insuficiente para exonerá-lo das obrigações legais, tais como a de recolher os tributos, a de proceder a sua extinção regular, a de requerer a autofalência, razão pela qual é responsável pelos tributos em caso de dissolução irregular da sociedade. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024252488, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/06/2008) Grifei.
***
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CASO EM QUE O NOME DO SÓCIO CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA IURIS TANTUM.
I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA.
Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.
II - No caso em exame, os nomes dos sócios figuram como responsáveis tributários na Certidão de Dívida Ativa.
III - Ademais, a certidão emitida pelo oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, possibilitando, assim, o redirecionamento da execução aos sócios gerentes. Precedentes: REsp nº 841.855/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006 e REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1010661/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 05.05.2008 p. 1) Grifei.
Portanto, não se constata, a princípio, nenhuma hipótese de responsabilização dos sócios da empresa executada, na forma do art. 135, III, do CTN.
Por essas razões, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão combatida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 14 de outubro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010705-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: N G DA SILVA e outro
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUIU O SÓCIO DA EMPRESA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE HOUVER A PRÁTICA DE UM ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI/CONTRATO SOCIAL/ESTATUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 135, III, DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 14 de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Almiro Padilha
Relator
Juíza Conv. Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 14/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010705-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADOS: N G DA SILVA e outro
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo de instrumento em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Execução Fiscal nº 010.2007.903.282-6-4 (PROJUDI), que exclui da lide a pessoa física, sob o argumento de que não restou configurada uma das hipóteses de responsabilidade solidária elencada no CTN.
O Agravante aduz, em síntese que:
a) a indicação do nome do responsável ou...
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível movida pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária movida por JEAN JACKSON SANTOS DE SOUZA, declarando a ilegalidade do exame psicológico feito pelo mesmo e garantindo que continue na Academia da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Inicialmente o apelante requer a análise do Agravo retido, apenso aos autos, nos termos do art. 523 do CPC.
Preliminarmente, aponta ainda, falta de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC.
No mérito, alega que o exame é legal, pois amparado na legislação pertinente, conforme art. 11, § 1º da Lei Complementar nº 51/2001. Aponta ainda que devem ser observados os princípios da harmonia entre os poderes, da Segurança Pública e todos os demais que regem a atuação da Administração Pública.
Por fim, aduz que houve violação ao art. 169 da Constituição da República. Pugna assim pelo conhecimento do apelo para acolher as preliminares e alternativamente o provimento do apelo pelas razões de mérito.
Em contra-razões, o apelado pugna pela manutenção da sentença por sua clareza, coerência e em sendo de justiça aplicada.
É o Relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, 03 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO PRELIMINAR
1 – DO AGRAVO RETIDO
Cumpre inicialmente, nos termos do art. 523 do CPC, analisar os autos de agravo de instrumento em anexo.
Frise-se que o referido recurso atacou decisão do MM. Juiz singular que em Ação Cautelar, analisando a matéria e entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, concedeu a liminar para que o ora apelado continuasse no certame.
A matéria de mérito ali debatida confunde-se com a desta ação principal que será adiante devidamente esmiuçada. Por ora, vale verificar apenas a existência dos requisitos intrínsecos da liminar em Ação Cautelar.
Assim, verifico não haver motivo para reforma, pois conforme bem analisado pelo magistrado, realmente estão presentes a fumaça do bom direito, consistente na falta de motivação da eliminação da candidata do certame, mormente pela ausência de possibilidade de recorrer do exame psicotécnico e o perigo da demora, consistente na necessidade da candidata prosseguir nas demais fases do certame.
Ademais, esta Corte tem reiteradas decisões relacionadas com a ilegalidade de exames psicotécnicos sem previsão legal e sem possibilidade de recurso.
Assim, reconheço a possibilidade de êxito da tese da agravada.
Destarte, considerando a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar, nego provimento ao agravo, mantendo-se intacta a decisão que deferiu a mesma.
2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO:
Como dito, alega ainda preliminarmente o apelante, que inexiste interesse de agir, sendo caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vale frisar que o interesse processual é condição da ação, que possibilita ou impede o exame da questão de mérito, podendo ser argüida em apelação, pois é matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC 267, §3º e 301 §4º).
De acordo com Nelson Nery Júnior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (in Código de Processo Civil Comentado..., 10.ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 504).
Compulsando os autos, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos, uma vez que o apelado pretendia, através da ação ordinária, afastar ofensa a direito subjetivo individual, quando da realização do concurso público para a Polícia Militar, especificamente do exame psicotécnico.
Interpondo-se a ação adequada e respeitando-se os ditames insertos nos arts. 282 e ss. do CPC, não há que se falar em falta de interesse processual.
Ademais, é cediço que, há muito se firmou o entendimento de que o candidato pode questionar judicialmente a legalidade do exame psicotécnico, mesmo tendo aderido às condições seletivas impostas pela administração, por se tratar de ato de cidadania e de zelo pela efetividade de princípios constitucionais que norteiam as práticas do poder público.
Portanto, rejeito a preliminar argüida, estando permitido o juízo de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, trata-se de apelação cível onde, no mérito, discute-se a legalidade do exame psicotécnico exigido para ingresso na carreira de Policial Militar, no Estado de Roraima.
Nos Tribunais de Justiça, inclusive nas Cortes Superiores, tornou-se pacífico o entendimento de que é admissível a exigência, contida em Edital de concurso público para provimento de determinados cargos, de aprovação em exame psicotécnico.
Entretanto, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, a saber: 1º) a exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital e 2º) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, o que de ordinário, dificulta a tarefa do Judiciário em verificar eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório.
A Carta Magna em seu art. 37, incisos I e II trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, vê-se que a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal – lei strictu sensu.
Ora, não há previsão legal a exigir que os candidatos à Admissão ao Quadro da Polícia Militar do Estado de Roraima devam se sujeitar à prévia habilitação em exame psicotécnico.
Registre-se por oportuno o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º, que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação, e não por ocasião do Concurso Público de Admissão.
Assim, o edital do certame, exorbitando os limites da previsão normativa, transformou a aprovação no referido exame em condição de acesso ao Curso de Formação, violando o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Face o exposto, entendo que o julgador monocrático ao conceder o pedido para determinar o ingresso do apelado na Academia de Polícia, agiu com costumeiro acerto.
Gize-se que a matéria não é noviça nesta Corte, conforme se abstrai dos precedentes que perfilham dessa afirmação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
”MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.”( Número do Processo: 10060060794, Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA Julgado em :29/11/2006, Publicado em :02/12/2006)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007, Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”( Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES, Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
Por outro lado, apesar de o edital especificar, em seu subitem 10.3 (fl. 23 - cautelar), quais aspectos psicológicos seriam avaliados, não foi oportunizado ao apelado o conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, em virtude de previsão expressa contida no edital de não-emissão de laudo para os candidatos (subitem 10.8 – fl. 23 - cautelar).
Nesse contexto, a administração pública limitou-se a divulgar uma lista dos considerados recomendados e não-recomendados pelo exame, o que, obviamente, inviabilizou a interposição de recurso “devidamente fundamentado” (como exige o subitem 13.3 do edital), em manifesta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, isonomia, legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade.
Dessa forma, restou fulminado o requisito da objetividade, pois, segundo o STJ, “a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir” (RMS 14395/PI, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, DJ 26/04/2004, p. 220).
Conclui-se, portanto, ter havido ofensa a diversos princípios básicos constitucionais, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF:
“(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMDF – EXAME PSICOTÉCNICO – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUJEIÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXCLUSIVAS DO AVALIADOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA – PERMANÊNCIA DA APELADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (...) II. Embora dotados de certa dose de discricionariedade, ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, constatando-se que, no particular, houve afronta a alguns princípios básicos constitucionais, a exemplo do princípio da legalidade e da ampla defesa, vez que a candidata foi considerada não recomendada na avaliação psicológica a que foi submetida, sem que lhe tivessem sido objetivamente esclarecidos os critérios a tanto erigidos pela banca examinadora. III. Outrossim, não se mostra legítima, tampouco razoável, a submissão do exame psicotécnico às conclusões exclusivas do avaliador, pois, se assim fosse, estar-se-ia oportunizando a eliminação de candidatos arbitrariamente.” (STF, trecho do voto condutor proferido no Ag. Reg. no AI 584.574-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06/06/2006, DJ 30/06/2006).
Assim, descabem as alegações de violação dos princípios da harmonia entre os poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, pois cabe ao Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos, sendo certo que mesmo tratando-se de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.
Sendo assim, quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, se abrigar a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade.
Ademais, a atribuição para discriminar requisitos à acessibilidade aos cargos públicos em cada caso concreto não é plena e desvinculada dos princípios da administração pública, não podendo o edital, nesse particular, afastar-se de seus fundamentos, impondo normas discriminatórias e sem motivação.
Quanto à alegação de violação do art. 169, §1º da Constituição Federal, igualmente não assiste razão ao apelante, pois o mesmo não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove tal assertiva. Assim, não se pode afirmar que a sentença desrespeitou, por exemplo, a norma de prévia dotação orçamentária, porquanto não há comprovação desse vício.
Não basta, portanto, a mera alegação da existência de vícios, faz-se necessário a prova dos mesmos. Ausente, destarte, tais provas, não se pode acolher tal pretensão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença intacta.
É como voto.
Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES -AGRAVO RETIDO – IMPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente/Relator
Drª. TÂNIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 14/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010654-4
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Paulo Estevão Sales Cruz
Apelado: Jean Jackson Santos de Souza
Advogado: Alexander Ladislau Menezes e outros
Relator: DES. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível movida pelo ESTADO DE RORAIMA contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária movida por JEAN JACKSON SANTOS DE SOUZA, declarando a ilegalidade do exame psicológico feito pelo mesmo e garantindo que continue na Academia da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Inicialmente o apelante requer a análise do Agravo retido, apenso aos autos, no...
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes contra ato tido como ilegal por parte do Exmº Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Narram os impetrantes que participaram de processo seletivo para provimento de 20 vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, obtendo, na 1ª fase, as 23ª e 11ª colocações, respectivamente.
Segundo noticiam, após a interposição de recursos administrativos, a banca examinadora do certame decidiu por anular 13 questões, por não estarem devidamente contempladas no programa de matérias do Anexo “C” do Edital 001/CBMRR/08.
Afirmam que, não satisfeitos com o resultado dos recursos, interpuseram recurso em última instância administrativa, visando a anulação de outras 5 (cinco) questões, por não se compatibilizarem, segundo aduzem, com o programa de matérias estabelecido no Edital. Entretanto, não obtiveram resultado positivo ao pedido, razão pela qual adentraram com o presente mandamus.
Argumentam que o teor das matérias estabelecidas no Edital não pode ser ampliado, sob pena de se romper a vinculação estabelecida pela comissão do concurso no programa de matérias contido no edital, o que, segundo entendem, ocorreu no presente caso.
Às fls. 04/15, os impetrantes discorrem acerca das questões formuladas, afirmando que estariam em desacordo com o programa estabelecido no edital.
Alegam que, em virtude da manutenção das questões impugnadas, passaram das 23ª e 11ª colocações, para as 30ª e 32ª posições, respectivamente, o que culminou com a exclusão dos mesmos do processo seletivo.
Acrescentaram que a comissão do processo seletivo convocou candidatos aprovados para a 2ª fase, quando ainda pendente o prazo para interposição de recursos, demonstrando deste modo, flagrante cerceamento de defesa aos candidatos.
Pugnaram pela concessão da segurança, para determinar, inclusive liminarmente, a anulação das aludidas questões, a fim de acrescer às suas notas os pontos correspondentes, “para os efeitos de reclassificá-los no exame em debate, determinando suas respectivas matrículas no curso de formação”.
Ao final requisitaram os benefícios da Justiça Gratuita.
Às fls. 178/179, a liminar foi indeferida.
O Parquet opina às fls. 195/201 pela denegação do writ, confirmando-se a decisão liminar.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 10 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Tendo em vista as declarações de fl.28 e 31, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos.
Apesar dos argumentos empregados, não vejo como prosperar a pretensão dos impetrantes.
O propósito deste mandamus é a anulação de cinco questões constantes na prova de conhecimentos técnico-profissionais, (questões nºs 20, 23, 24, 53 e 54) por supostamente não encontrarem respaldo no programa de matérias previsto no Edital 001/2008/CBMRR, que regulamentou o processo seletivo para acesso ao Curso de Formação de Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no que se refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos, firmou-se o pacífico entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.
Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva da prova, por desatendimento às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Todavia, no caso em apreço, não é o que se depreende pelos elementos contidos nos autos.
Conforme se verifica às fl.41, o programa de matérias abordadas na prova foi estabelecido no anexo ‘C’ do Edital nº 001/CBMRR/08, de 22/02/08, compreendendo as disciplinas “combate a incêndio”, “busca e salvamento”, “atendimento pré-hospitalar”, “defesa civil” e “histórico/legislação do corpo de bombeiro militar”.
À fl.42, tem-se o anexo ‘D’, onde foi fixada a bibliografia recomendada para o certame.
Argumentam os impetrantes que as questões 20, 23, 24, 53 e 54 devem ser anuladas por abordarem matéria não inserida no conteúdo programático.
A questão 20 refere-se ao tema “classificação das cordas quanto ao seu emprego no âmbito do Corpo de Bombeiros”.
Verifico que o assunto encontra-se compreendido na bibliografia indicada, mormente no item 2.1, pág.45, do Manual de Salvamento de Brasília, dentro do tópico ‘cordas’, ali inserido.
Assim, cumpre ressaltar que as disciplinas contidas no anexo ‘D’ se interligam e se complementam aos temas elencados no conteúdo programático, sendo, portanto, necessário o estudo completo da bibliografia indicada, em seqüência aos temas elencados no anexo ‘C’ a fim de se conseguir a inteira compreensão destes, que tiveram o propósito de servir como orientação aos estudos aos candidatos, devendo o candidato extrair seu conteúdo complementar na bibliografia recomendada.
O mesmo raciocínio aplica-se às questões 23 e 24, referentes à prevenção de acidentes em cortes de árvores, e às técnicas de cortes de árvores, também incluídas no Manual de Salvamento indicado na bibliografia, e que, obviamente, também deveriam ser estudadas em seqüência lógica ao programa de matérias à fl. 41, não havendo que se falar em desvinculação ao edital do concurso.
As questões 53 e 54 seguem o mesmo diapasão:
Alegam os impetrantes que os mencionados quesitos abordaram assunto relativo a procedimentos operacionais para desobstrução total de vias aéreas, em vítimas com idade acima de 1 (um) ano e em vítimas com idade abaixo de 1 (um) ano, quando no item 1.3 do programa de matérias consta apenas “manobras de desobstrução de vias aéreas”.
Ocorre que do conteúdo programático à fl. 41, dentre os temas elencados no item 1.3 (Atendimento Pré-Hospitalar), inclui-se a disciplina “manobras de desobstrução de vias aéreas”, que, conforme já explicitado anteriormente, deve ser tido como orientadora e estudada em conjunto e em seqüência lógica ao Manual de Procedimentos Operacionais contido no item 1 da bibliografia indicada no anexo ‘D’ do edital.
Assim, parece-me claro que, ao incluir no programa de matérias o tema “manobras de desobstrução de vias aéreas”, sem fazer distinção de faixa etária, seja com vítimas menores de um ano, seja com idade superior a esta, a comissão do concurso deixou claro que ambas poderiam seriam cobradas no exame, o que, salvo melhor juízo, é o correto, uma vez que um profissional que irá operar nesta área deverá estar habilitado a socorrer tanto a vítimas de faixa etária inferior, como também, as de idade superior à mencionada.
Portanto, não vislumbro qualquer ato de ilegalidade que pudesse ensejar o provimento jurisdicional almejado pelos impetrantes, qual seja de declarar a nulidade das aludidas questões.
Ademais, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do edital do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do candidato, o que não ocorre na presente hipótese.
A propósito do tema, os seguintes precedentes das Cortes Superiores:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.
Limite de atuação.
Embargos rejeitados." (EREsp 338.055⁄DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 15⁄12⁄2003)
"Processual Civil. Recurso especial. Anulação de questão de prova de concurso público. Legalidade do certame. Análise. Dilação probatória. Desnecessidade.
- Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial control à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
- A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória.
- Recurso especial conhecido e provido."
"Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso." (RE 434.708, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9⁄9⁄2005)
(REsp 286344⁄DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 05.03.2001) "Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões⁄critério). Erro invencível (caso). Ilegalidade (existência). Judiciário (intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX).
3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos."
(RMS 19062⁄RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 03.12.2007)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 18.314⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 19⁄6⁄2006)
Deste modo, não prospera o pedido formulado pelos impetrantes de anulação das questões 20,23,24,53 e 54, para acesso ao curso de formação de sargentos do Corpo de Bombeiros de Roraima, porquanto, como demonstrado, a matéria abordada nos quesitos impugnados guardam estreita pertinência com o conteúdo previsto no edital, tanto no anexo ‘C’, quanto no anexo ‘D’.
Melhor sorte não assiste quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão da comissão do concurso ter convocado os candidatos aprovados para a 2ª fase do certame, enquanto ainda pendente o prazo para interposição de recursos.
À fl. 39 dos autos, tem-se o anexo ‘A’, contendo o calendário de atividades do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros. Constata-se do referido calendário, que foram previstas as datas de 31 de março e 01 de abril de 2008 para oferecimento de recursos referentes à 1ª fase do concurso.
Verifica-se também que, conforme os próprios impetrantes noticiam na Inicial, em 16 de abril foi publicada a Ata 05/CCEA/CFS/08 com a divulgação da solução dos recursos impetrados e a relação da classificação final da 1ª fase, convocando os aprovados para a 2ª fase do concurso.
Portanto, da verificação das datas mencionadas, constata-se que a alegação não merece prosperar, tendo sido devidamente cumprido pela comissão do concurso o prazo previsto no cronograma de atividades contido no anexo ‘A’ do edital do certame.
Ex positis, não se verificando qualquer ilegalidade a merecer reparo neste writ, voto, em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, pela denegação da segurança.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE RORAIMA. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N° 20, 23, 24, 53 E 54, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. CONQUANTO O EDITAL SEJA CONSIDERADO A "LEI DO CONCURSO", SEGUNDO PRECEDENTES DO STF E STJ, CABE O EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME PELO JUDICIÁRIO. VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE AS QUESTÕES ORA IMPUGNADAS ESTÃO PERFEITAMENTE ABARCADAS PELO CONTEÚDO DO EDITAL N° 01/2008/CBMR.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Segundo precedentes dos egrégios STF e STJ, a adequação das questões da prova ao edital do concurso público constitui tema de legalidade suscetível de exame pelo Poder Judiciário.
2. Não obstante, vislumbra-se dos autos que as questões impugnadas, estão perfeitamente abarcadas nos anexos ‘C’ e ‘D’ do Edital nº 01/2008/CBMR, não havendo que se falar em matéria não incluída no edital do certame.
4. Writ denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Vice-Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador – Juíza conv. TÂNIA VASCONCELOS
- Julgadora –
Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 15/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 010 08 010414-3
Impetrantes: Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes
Advogado:Samuel Weber Braz, OAB/RR n º 209
Autoridade Coatora: Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bolívar Pereira da Serra Júnior e Ricardo Almeida Fernandes contra ato tido como ilegal por parte do Exmº Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima.
Narram os impetrantes que participaram de processo seletivo para provimento de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010327-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: HUDSON CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO E OUTRA
EMBARGADA: SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: VENILSON BATISTA DA MATA
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 001008010327-7, opostos por Hudson Cardoso do Nascimento, irresignado com o v. acórdão de fl. 61, que denegou a segurança pleiteada ante a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade dita coatora.
Alega em síntese, que “o aresto, em momento algum, analisou a questão do dever,, no presente caso, da necessária motivação do ato. Não só pelo fato da mantença da unidade familiar, como também pelo posterior e não compreendido ato de transferência de servidores, para a mesma localidade, ocorrido treze dias depois da remoção do impetrante” – fl. 64.
Afirma ainda que o fato de a esposa do impetrante estar matriculada em universidade estatal não fora analisado.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, integrando-se à decisão (fls. 63-65).
Eis o relato do feito.
VOTO
Não prospera o inconformismo do embargante.
Com efeito, vê-se claramente que o acórdão impugnado não padece de qualquer das omissões alegadas no recurso em apreço.
No caso concreto, o impetrante impetrou o remédio constitucional sob o argumento de que o ato administrativo que ensejou sua remoção não restou devidamente motivado, o que foi objeto de detida análise no voto proferido pelo Exmo. Sr. Des. José Pedro (fls. 58-60).
Logo, busca o embargante a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de declaratórios.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADES E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCABÍVEL.
O fato de o embargante não concordar com a interpretação adotada no voto condutor do acórdão, por não lhe ter sido favorável, não implica, necessariamente, em obscuridade e/ou contrariedade, até por que não esclarecido pelo interessado em que consistiriam. Incabível se mostra a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.”
(EDec na AC n.º 040/00 - Boa Vista/RR, Apelante: VARIG S/A - Viação Aérea Riograndense; Apelado: Marcos José Pereira de Souza, Relator: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 13.11.01 - DPJ nº 2281 de 17.11.01 , pgs. 01 e 02).
Além do mais, não se vislumbra a omissão apontada quanto ao fato de a esposa do impetrante estar matriculada em universidade estatal . Apenas não se desceu a detalhes irrelevantes, em atenção aos ensinamentos jurisprudenciais, a exemplo do que pontificara o STJ, “in verbis”:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. 1. Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, por mais importante pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, concentrando-se na relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. 2. Inocorentes as hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC). 3. Embargos rejeitados.” (Ac. Unân. da 1ª T. do STJ, de 14.06.95, nos ED em R. Esp. nº 39.870-3-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU de 21.08.95, p. 25.352).
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010327-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: HUDSON CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO E OUTRA
EMBARGADA: SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: VENILSON BATISTA DA MATA
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios.
2. O recorrente, sob a alegação de haver omissões, pretende nitidamente ver reapreciado o mérito da causa, já decidido por esta Corte de Justiça;
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão quando baseados nos fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 15 de outubro de 2008.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS - Relatora
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Des. MAURO CAMPELLO – Julgador
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. – Procurador- Geral de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3948, Boa Vista-RR, 16 de Outubro de 2008, p. 04.
( : 15/10/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001008010327-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: HUDSON CARDOSO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO E OUTRA
EMBARGADA: SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: VENILSON BATISTA DA MATA
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração no Mandado de Segurança nº 001008010327-7, opostos por Hudson Cardoso do Nascimento, irresignado com o v. acórdão de fl. 61, que denegou a segurança pleiteada ante a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade dita coato...
Data do Julgamento:15/10/2008
Data da Publicação:16/10/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010070-3.
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada : Sheila Maria da Costa Epifânio
Advogado: José Luciano Henriques Melo de Menezes
Relator: Des. Carlos Henriques
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Reintegração ao Serviço Público cumulada com Antecipação de Tutela, movida por Sheila Maria da Costa Epifânio.
O referido decisum extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC, determinando a anulação do Processo Administrativo Disciplinar, bem como a invalidação de sua demissão, sem prejuízo da instauração de novo processo disciplinar em observância aos ditames legais, se assim convier à Administração.
Inicialmente o apelante requer o recebimento da apelação no duplo efeito e a revogação da antecipação de tutela concedida na sentença.
No mérito, alega que todos os componentes eram estáveis, pois o ato que os declarou nesta condição em abril de 2007, é mera formalidade, pois as posses de dois dos servidores ocorreram em 1997 e 1999.
Por fim, alega que o magistrado julgou procedente o pedido de reintegração sem aferir documentalmente sua estabilidade no serviço público. E ainda que as demais irregularidade mencionadas, ainda que reconhecidas não levariam à nulidade do processo disciplinar.
Pugna assim pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de nulidade a inquinar o processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão da apelada, condenando esta no ônus da sucumbência.
A apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contra-razões.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 480/482, absteve-se de intervir, por não vislumbrar interesse.
É o Relatório.
À douta revisão.
Boa Vista, 13 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010070-3.
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada : Sheila Maria da Costa Epifânio
Advogado: José Luciano Henriques Melo de Menezes
Relator: Des. Carlos Henriques
VOTO PRELIMINAR
O Apelante aduz inicialmente que, no caso em tela, a apelação deveria ser recebida no duplo efeito para evitar prejuízo ao erário, que não terá como reaver os valores pagos a título de vencimentos da apelada, em caso de provimento da apelação.
Esta questão foi devidamente analisada na decisão acostada às fls. 456/459. Assim, vale transcrever excerto da mesma:
“Frise-se por oportuno, que há entendimento no STJ, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros (RECURSO ESPECIAL Nº 768.363 - SP (2005/0120516-1) , no sentido de que a interpretação não pode ser outra. Pois para ele, mesmo o magistrado recebendo a apelação em ambos os efeitos, no caso de confirmação da antecipação de tutela, quanto a esta, não se aplica o suspensivo.
Assim, vale transcrever trecho do voto do referido Ministro, acerca do assunto:
“Mesmo que assim não fosse, é razoável interpretar extensivamente o Art. 520, VII, do CPC, que determina a concessão apenas de efeito devolutivo à apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação de tutela. Esse dispositivo foi introduzido pela Lei 10.352/2001 e viabilizou a efetivação das tutelas antecipadas concedidas na sentença e, também, a manutenção da eficácia daquelas que, concedidas liminarmente ou no curso do processo, fossem confirmadas por sentença de procedência. A meu ver, a opção do legislador foi retirar a possibilidade de que o efeito suspensivo da apelação interferisse na eficácia da antecipação da tutela. O texto da lei, se interpretado literalmente, ofende ao princípio da igualdade, porque resguarda apenas os interesses do autor. Se a antecipação for concedida liminarmente e confirmada na sentença, o eventual efeito suspensivo da apelação não suprime a efetivação e manutenção da medida. Caso contrário, revogada na sentença a antecipação anteriormente concedida, esta continuaria vigorando, em benefício do autor, por força do efeito suspensivo da apelação. O ideal é que o efeito suspensivo da apelação não altere a situação de fato estabelecida pela concessão ou pela revogação da antecipação da tutela. Em resumo: o capítulo da sentença que cuide da confirmação ou da revogação da antecipação de tutela anteriormente concedida não estará sujeito a eventual efeito suspensivo da apelação.”
Assim, em juízo prévio de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art.520, VII do CPC, tendo como conseqüência o cumprimento da antecipação de tutela, para determinar o imediato retorno da apelada aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda ao cargo anteriormente ocupado.”
Como dito, pugna ainda pela revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Frise-se que o pedido ataca decisão do MM. Juiz singular que, analisando a matéria e entendendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, concedeu-a na própria sentença.
A matéria de mérito confunde-se com a desta ação principal que será adiante devidamente esmiuçada. Por ora, vale verificar apenas a existência dos requisitos intrínsecos da tutela antecipada, os quais estão presentes, não havendo motivo para a reforma.
Ademais, de uma análise perfunctória, a jurisprudência é uníssona em considerar nulo o processo disciplinar quando a comissão processante tem algum membro que não é servidor estável. Assim, reconheço a possibilidade de êxito da tese da agravada.
Destarte, considerando a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela, mantenho intacta a decisão que deferiu a mesma.
Portanto, rejeito as preliminares argüidas, estando permitido o juízo de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010070-3.
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada : Sheila Maria da Costa Epifânio
Advogado: José Luciano Henriques Melo de Menezes
Relator: Des. Carlos Henriques
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, trata-se de apelação cível onde, no mérito, discute-se a legalidade do processo administrativo disciplinar, mormente em face da composição da Comissão por membros sem estabilidade.
Com efeito, neste processo administrativo, apesar do desforço despendido pelo ente público, e da regularidade procedimental quanto a vários aspectos, um deles, de fato, restou obscuro.
Tal mácula diz respeito à formação da Comissão Processante.
Dispõe o art. 143 da Lei Complementar Estadual nº 53/01:
"Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art.137, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”
Pois bem. A apelada, na exordial, alega que os membros, ADIR ARANTES DE ARAÚJO E NAPOLEÃO HENRIQUE BRASILEIRO FREIRE, não eram estáveis ao tempo da constituição da comissão, haja vista que o ato que os declarou estáveis fora publicado no DOE apenas em 10 de abril de 2007.
Na sentença, o magistrado, ao reconhecer a irregularidade na constituição da comissão, mencionou apenas o nome de ADIR ARANTES DE ARAÚJO.
Alega o apelante que AMBOS são estáveis, e que o ato publicado em abril de 2007 é meramente declaratório, pois de fato eles já haviam adquirido estabilidade antes, pelo transcurso do tempo.
Compulsando os autos, verificamos à fl.27/28, o referido Decreto nº 7.841-E, que declarou estáveis os servidores que ali relaciona, dentre eles ADIR ARANTES DE ARAÚJO, que tomou posse em 27.08.1999 e NAPOLEÃO HENRIQUE BRASILEIRO FREIRE, que tomou posse em 09.05.1997.
Com isso, tornou-se possível dirimir a controvérsia. É cediço que em 1998, houve a chamada reforma administrativa, levada a efeito pela emenda 19/98, à Constituição da República. Uma das mudanças efetivadas pela referida emenda, foi a alteração do art.41, caput, da CF/88, o qual vale trazer à colação a antiga e a atual redação:
Antiga:
Art.41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Atual:
Art.41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Deste dispositivo, verifica-se que ocorreram duas mudanças, o aumento do tempo e a inclusão de avaliação especial de desempenho para a aquisição de estabilidade.
Quanto à avaliação de desempenho, é necessária a aprovação para que seja adquirida a estabilidade, conforme pode ser verificado do art. 21 da Lei Estadual 53/01:
Art.21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
Assim, a partir de 1998 passou a ser exigido, para fins de aquisição de estabilidade, 03 anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação de desempenho.
Desta forma, acertada a sentença do magistrado a quo que considerou não estável à época da constituição da comissão o servidor ADIR ARANTES DE ARAÚJO. Isso ocorre porque, apesar da posse ter ocorrido em 1999 e já terem transcorridos os 03 anos, quanto à avaliação, não há como presumir, pois não há prova nos autos de que esta tenha sido concluída antes de maio de 2006.
Quanto ao servidor NAPOLEÃO HENRIQUE BRASILEIRO FREIRE, esta presunção pode ocorrer, haja vista que sua posse se deu em 1997, antes do advento da emenda 19/98, não sendo portanto exigida a avaliação de desempenho, o simples transcurso do tempo seria suficiente para presumir estável o servidor.
O mesmo ocorre com a apelada que tomou posse na mesma data do servidor NAPOLEÃO, não havendo assim, nenhum óbice para sua reintegração no serviço público, já que a sua estabilidade é possível presumir, haja vista o documento de fl.19.
Assim, não merece reforma a sentença objurgada, pois inexiste prova nos autos de que o servidor ADIR, era estável ao tempo da constituição da comissão, pois não foram colacionadas provas de que naquela época as avaliações já haviam sido concluídas.
Não comprovada a qualidade de servidor estável exigida por lei, a ilegalidade na formação da Comissão Processante e a conseqüente anulação do processo administrativo disciplinar, realmente, é medida que se impõe, conforme recentes julgados do STJ, que trago à colação:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO. LEGALIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO. ASPECTO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. INTEGRANTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. I - Descabido o argumento de impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário no caso em apreço, pois a questão posta diz respeito exclusivamente a vício de regularidade formal do procedimento disciplinar, qual seja, defeito na composição da comissão processante. II - Ademais, é de se registrar que inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. Nesses casos, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais (Precedente: MS n. 12.983/DF, 3ª Seção, da minha relatoria, DJ de 15/2/2008). III - É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor não estável (art. 149, caput, da Lei n. 8.112/90). Ordem concedida. (MS 12.636/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 23/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO PRESIDIDA POR SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. NULIDADE. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba faz exigência legal a condição de estável dos membros das Comissões Permanentes de Inquérito e de quaisquer outras comissões especiais de inquérito, impondo-se afirmar, em conseqüência, de tanto, a nulidade do processo administrativo disciplinar que não tenha observado a norma em referência. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no RMS 8.959/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 440)
Saliente-se que não se está a desconhecer a gravidade do ato em tese praticado pela apelada e nem o dever de responsabilizá-la por sua conduta, em processo sem vícios.
No entanto, ainda que se tenham contundentes indícios de cometimento de falta grave, não se pode olvidar que o procedimento instaurado para apurar os fatos deve ser conduzido à luz dos requisitos previstos em lei.
Desta forma, não há como afastar o vício deflagrado na composição da comissão processante, já que não observada a condição legal da estabilidade de um de seus membros.
O apelante, apesar da sentença não ter se atido a outros pontos, refuta em sede recursal, outras alegações da apelada feitas na inicial, tais como, excesso de prazo na conclusão do processo, antecedência de 03 dias para intimação da audiência e ausência de comprovação de apropriação dos valores desviados.
Nestes pontos, assiste razão ao apelante, contudo, não tem o condão de desvirtuar a sentença, haja vista que a mesma fundamentou-se na ilegalidade da constituição da Comissão Processante.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença intacta.
É como voto.
Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010070-3.
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada : Sheila Maria da Costa Epifânio
Advogado: José Luciano Henriques Melo de Menezes
Relator: Des. Carlos Henriques
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – COMISSÃO PROCESSANTE – MEMBRO NÃO ESTÁVEL – POSSE EM 1999 – EMENDA 19/98 – 03 ANOS E AVALIAÇÃO – AUSENCIA DE PROVA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO SEM PREJUÍZO DE NOVO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente/Relator
Drª. TANIA VASCONCELOS
Revisora
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3966, Boa Vista-RR, 13 de Novembro de 2008, p. 01.
( : 04/11/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N.º 0010.08.010070-3.
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador: Edval Braga
Apelada : Sheila Maria da Costa Epifânio
Advogado: José Luciano Henriques Melo de Menezes
Relator: Des. Carlos Henriques
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Reintegração ao Serviço Público cumulada com Antecipação de Tutela, movida por Sheila Maria da Costa Epifânio.
O referido decisum extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC, determinando a anulação do...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Tavares da Silva Júnior, preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” (tráfico de drogas) e § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
No presente writ, a Defesa alega em síntese, que a paciente suporta constrangimento ilegal, tendo em vista que “não tinha conhecimento de que existia droga em sua casa, e, muito menos, que sua filha guardasse este tipo de droga naquele local” (fl. 04).e também que “ao portar a arma, apenas quis defender sua casa de um possível assalto.”(fl. 05)
Argumentou-se ainda que o procedimento do flagrante padece de vício de irregularidade, visto que “O APF foi iniciado após a equipe da Polícia Federal invadir a casa do Réu, sem apresentar qualquer tipo de mandado judicial de busca ou outro documento que pudesse justificar a invasão. (...)” (fl.03)
Sustentou a Defesa ainda que o paciente merece responder em liberdade às acusações que lhes são imputadas, por falta de justa causa para ensejar a manutenção da prisão, eis que se trata de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e emprego como agente da polícia civil.
Ao final, requereu a expedição, inclusive em sede liminar, de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem,
A liminar foi indeferida às fls. 57/58.
Parecer ministerial, às fls. 47/50, pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista que o pedido de relaxamento da prisão ainda não fora apreciado pela autoridade tida como coatora.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática de tráfico ilícito de substância entorpecente, encontrando-se em segregação cautelar até a presente data.
Inicialmente, a defesa requer o relaxamento da prisão, por supostos vícios no procedimento do flagrante, alegando invasão do domicílio por parte dos policiais e ausência de mandado de prisão pelos mesmos.
Consta das informações da autoridade tida como coatora, datadas de 17/09/08, que o pedido de relaxamento da prisão formulado na instância de primeiro grau ainda não havia sido apreciado, tendo em vista que os autos haviam sido encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer.
Porém, em consulta atualizada junto ao SISCOM, verifico que o referido pedido foi indeferido em 24/10/08 pelo magistrado singular (doc. em anexo). Assim sendo, já havendo pronunciamento da instância a quo, conhece-se do pedido de relaxamento formulado.
Por oportuno, registre-se que as teses de necessidade de mandado judicial ou de violação de domicílio devem ser afastadas de pronto, pois o crime em questão é de natureza permanente art. 303 do Código de Processo Penal), cuja consumação se dá com a guarda pretérita para fins de disseminação, prolongando-se sua prática no tempo e, conseqüentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade adentrar na residência da paciente sem qualquer determinação judicial quando há indícios seguros de que o delito está em execução, visto que a demora na obtenção do mandado pode frustrar o êxito da ação policial, ex vi do art. 5º, inciso XI da Carta Magna.
Assim sendo, afasta-se a alegação de ocorrência de irregularidade no flagrante, suscitada pelo impetrante.
Não vislumbro melhor sorte quanto ao pedido de Liberdade Provisória, ao argumento de negativa de autoria, pelo suposto desconhecimento pelo paciente da existência de material entorpecente em sua residência, associado às suas supostas condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, reiteradamente, esta Corte tem manifestado o entendimento, segundo o qual não se presta a presente via à discussão de matéria relativa à autoria delitiva, tendo em vista que este tópico envolve análise profunda dos elementos probatórios.
A propósito, os seguintes arestos:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 2. Tratando-se de delito permanente, a prisão em flagrante é válida enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303, c/c o art. 302, I, do CPP, não se exigindo, para tal fim, o contato físico do co-autor com a substância entorpecente ou com apetrechos típicos da traficância, sendo suficientes os indícios do vínculo psicológico entre os agentes. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes inadmite a liberdade provisória, nos termos do art. 2.°, II, da Lei n.° 8.072/90, dispositivo plenamente em vigor. 4. Ordem denegada”. (TJRR, HC n.º 0010.06.005575-2, T. Crim., Relator: Des. Ricardo Oliveira – publicação: DPJ nº 3341 de 06.04.2006)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TESES DE FLAGRANTE PREPARADO E NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJRR, HC nº 0010.07.07654-1, T. Crim., Relator: Juiz convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ nº 3633 de 26.06.07)
No mesmo sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. O habeas corpus não se presta para a análise das alegações concernentes à ausência de indícios de autoria do paciente nos delitos a ele imputado. A análise de tal argumentação, na forma como proposta pela inicial do writ, é inviável na via eleita, eis que a incursão em tais elementos que deve ser procedida no decorrer da instrução criminal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 20.569/BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp – publicação: DJ 04.06.2007 p. 379)
Ademais, em recente julgado do Pretório Excelso, em 01.04.2008, já sob a égide da nova Lei nº 11.464/2007, consignou-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 93229/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Na mesma esteira, vejamos julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - Para a decretação da custódia cautelar assim como para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Ademais, in casu, a averiguação das alegações trazidas pelos impetrantes, no sentido de que a droga apreendida em poder do paciente seria destinada a uso próprio, implicaria no amplo revolvimento de matéria probatória, o que vedado na via eleita (Precedentes).
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
IV - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Ordem denegada.
(HC 109.087/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Isto posto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço da impetração para denegar a ordem.
É o voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES– ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – DESNCESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO – NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIÁVEL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 5º, XLIII - ATENDIMENTO PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E PELA LEI ANTITÓXICOS – ORDEM DENEGADA – I. Ingressando os agentes policiais na residência do paciente, em razão de verificação, de pronto, da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade a ausência de mandado, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (precedentes). II. A alegação fundamentada em negativa de autoria enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. III. O crime em comento é insuscetível de concessão de Liberdade Provisória, a teor do previsto na Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XLIII. Deste modo, atendendo ao comando constitucional, sobreveio o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, ao considerar inafiançável o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja vedação à liberdade provisória já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, “caput”) aplicável ao caso vertente. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, e em sintonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 11/11/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Tavares da Silva Júnior, preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” (tráfico de drogas) e § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
No...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010722-9
IMPETRANTES: CLEUBERY GONÇALVES QUEIROZ E NARJARA JANEI BEZERRA PONTES QUEIROZ
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
CLEUBERY GONÇALVES QUEIROZ E NARJARA JANEI BEZERRA PONTES QUEIROZ ajuizaram o Mandado de Segurança 006007021376-8 em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ, buscando suas posses nos cargos públicos para os quais prestaram concurso e foram aprovados.
Alegam, em síntese, que: (a) existem pessoas exercendo as atribuições de agente administrativo, embora sejam contratadas temporariamente como auxiliares de serviços gerais; (b) existem vagas desocupadas que dão direito líquido e certo aos Impetrantes; (c) resta apenas uma Agente Administrativo no quadro do Município de São Luiz do Anauá; (d) o servidor não pode exercer função estranha a de seu cargo; (e) há direito líquido e certo; (f) não há lei específica, nem os requisitos exigidos para a nomeação de funcionários temporários (forma e finalidade); (g) há legitimidade passiva, “haja vista a precariedade do ato ilegal que não se revestiu de qualquer formalidade, restando perfeitamente configurada a autoridade coatora na pessoa do Sr. Prefeito Municipal” (fl. 12); (h) estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar.
Pedem, liminarmente, suas investiduras nos cargos públicos e, no mérito, suas posses nos cargos de Agente Administrativo.
Nas informações (fls. 108-147), o Município de São Luiz do Anauá afirma, PRELIMINARMENTE: (a) a ilegitimidade passiva do Município, porque quem praticou o ato foi o Prefeito; (b) a ausência da declaração de hipossuficiência para legitimar a Defensoria Pública Estadual a atuar em favor dos Impetrantes.
No MÉRITO, aduz, em resumo, que: (c) é imoral, ilegal e inadmissível que terceiros ditem as normas para o Chefe do Poder Executivo, porque “[...] os cargos ocupados pelos servidores são funções de confiança do administrador municipal, e não são funções inerentes a Agentes Administrativos, dessa forma, podem por ele serem nomeados dentro do que determina o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, portanto, não existe direito líquido e certo necessário para deferimento do mandamus” (fl. 113); (d) os servidores dos quais as nomeações estão sendo discutidas exercem função de direção, chefia e assessoramento e não é preciso citá-los; (e) não há a preterição alegada; (f) os funcionários indicados pelos Impetrantes não estão ocupando o cargo de agente administrativo;
Alega, em síntese, que: (g) “O município apenas nomeou servidores do seu próprio quadro para exercerem funções de confiança do administrador municipal, não havendo óbice legal para tanto, muito menos a obrigatoriedade de convocação de candidatos aprovados em concurso público, para cargo diverso do ocupado (Agente Administrativo), que além de não ser cargo de chefia, direção e assessoramento, não são da confiança do administrador” (fl. 114); (h) as pessoas contratadas como auxiliar de serviços gerais-ASG desempenham suas funções com dedicação, zelo e ética; (i) “[...] os cargos a que se referem os Impetrantes têm natureza de função de confiança” (fl. 116); (j) a ordem de classificação não foi desrespeitada.
Pede a extinção do processo sem resolução de mérito, ou que a segurança não seja concedida.
O Representante do Ministério Público, que atua na 1ª. Instância, opinou pela concessão da ordem (fls. 150-155).
O Juiz de Direito julgou o pedido procedente e determinou a nomeação e a posse dos Impetrantes (fls. 156-163).
O processo veio ao Tribunal para reexame necessário.
O Representante do Ministério Público, que atua na 2ª. Instância, opinou pela modificação da sentença, em razão da ausência do direito líquido e certo (fls. 172-175).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 13 de outubro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010722-9
IMPETRANTES: CLEUBERY GONÇALVES QUEIROZ E NARJARA JANEI BEZERRA PONTES QUEIROZ
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Preliminar de ausência de direito líquido e certo (prova pré-constituída) argüida pelo Ministério Público.
O Ministério Público tem razão. A prova pré-constituída, que também é chamada de “direito líquido e certo”, é uma das condições da ação mandamental, porque, pela natureza e procedimento deste tipo de processo, não se permite dilação probatória.
Nesse sentido, ensina Cassio Scarpinella Bueno:
“Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão-somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança.”(1)
Compartilhando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da adequação do mandado de segurança para se buscar a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). Tal orientação, entretanto, não afasta a necessidade de observância das condições da ação mandamental, entre elas a existência de prova pré-constituída do direito do impetrante (AgRg no REsp 469.786/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 27.5.2008; AgRg no Ag 821.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.12.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26.4.2007; REsp 511.641/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.12.2006; AgRg no REsp 861.561/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006).
2. Embargos de divergência desprovidos.” (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª. S., j. 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
No caso em análise, os Impetrantes não trouxeram provas da suposta necessidade de pessoal efetivo e do exercício irregular das atribuições dos agentes administrativos por auxiliares de serviços gerais contratados temporariamente.
Esses fatos exigem outras provas além das que foram trazidas na petição inicial (documentos pessoais, edital do concurso e outros documentos relacionados, termo de homologação, resultado do certame, relação de funcionários do Município de São Luiz do Anauá, texto da Lei Municipal 160/2005), portanto, faltou uma condição da ação específica dos mandados de segurança.
A questão é que não se pode presumir contra o Município de São Luiz do Anauá neste caso, porque os atos administrativos têm, por natureza, uma presunção relativa de legitimidade (veracidade) e, por isso, eventual irregularidade deve ser comprovada claramente. Por exemplo: os Impetrantes deveriam ter trazido algum documento assinado por um auxiliar de serviços gerais, quando deveria ser por agente administrativo etc..
Por essas razões, conheço o reexame e reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º. da L.F. 1.533/51 c/c o inc. VI do art. 267 do CPC. Custas pelos Impetrantes, na forma do art. 12 da L.F. 1.060/50.
Após as formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, 3ª. ed., 2007, p. 17.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010722-9
IMPETRANTES: CLEUBERY GONÇALVES QUEIROZ E NARJARA JANEI BEZERRA PONTES QUEIROZ
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO – EXERCÍCIO INDEVIDO DAS ATRIBUIÇÕES DE AGENTE ADMINISTRATIVO POR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTENTE – REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o reexame e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Esteve presente:
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3985, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010722-9
IMPETRANTES: CLEUBERY GONÇALVES QUEIROZ E NARJARA JANEI BEZERRA PONTES QUEIROZ
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
CLEUBERY GONÇALVES QUEIROZ E NARJARA JANEI BEZERRA PONTES QUEIROZ ajuizaram o Mandado de Segurança 006007021376-8 em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ, buscando suas posses nos cargos públicos para os quais prestaram concurso e foram aprovados.
Alegam, em síntese, que: (a) existem pessoas exercendo as atribuições de agente administrativo, embora sejam contratadas t...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010788-0
IMPETRANTE: DIENE EDUARDO DE SOUSA
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
DIENE EDUARDO DE SOUSA ajuizou o Mandado de Segurança 006007021365-1 em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ, buscando sua posse no cargo público para o qual prestou concurso e foi aprovada.
Alega, em síntese, que: (a) existem pessoas exercendo as atribuições de auxiliar de administração, embora sejam contratadas temporariamente como auxiliar de serviços gerais; (b) o servidor não pode exercer função estranha a de seu cargo; (c) há direito líquido e certo; (d) não há lei específica, nem dos requisitos exigidos para a nomeação de funcionários temporários (forma e finalidade); (e) existem vagas desocupadas que dão direito líquido e certo à Impetrante; (f) há legitimidade passiva, “haja vista a precariedade do ato ilegal que não se revestiu de qualquer formalidade, restando perfeitamente configurada a autoridade coatora na pessoa do Sr. Prefeito Municipal” (fl. 11); (g) estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar.
Pede, liminarmente, sua investidura no cargo público e, no mérito, sua posse no cargo de Auxiliar de Administração.
Nas informações, o Município de São Luiz do Anauá afirma, PRELIMINARMENTE: (a) a ilegitimidade passiva do Município, porque quem praticou o ato foi o prefeito; (b) a ausência da declaração de hipossuficiência para legitimar a Defensoria Pública Estadual a atuar em favor da Impetrante.
No MÉRITO, aduz, em resumo, que: (c) é imoral, ilegal e inadmissível que terceiros ditem as normas para o Chefe do Poder Executivo, porque “[...] os cargos ocupados pelos servidores são funções de confiança do administrador municipal, e não são funções inerentes Auxiliares de Administração, dessa forma, podem por ele serem nomeados dentro do que determina o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, portanto, não existe direito líquido e certo necessário para deferimento do mandamus” (fl. 107); (d) não há a preterição alegada; (e) os funcionários indicados pelos Impetrantes não estão ocupando o cargo de agente administrativo;
Alega, em síntese, que: (f) “O município apenas nomeou servidores do seu próprio quadro para exercerem funções de confiança do administrador municipal, não havendo óbice legal para tanto, muito menos a obrigatoriedade de convocação de candidatos aprovados em concurso público, para cargo diverso do ocupado (Auxiliar de Administração), que além de não ser cargo de chefia, direção e assessoramento, não são da confiança do administrador” (fl. 108); (g) os cargos discutidos pelos Impetrantes têm natureza de função de confiança; (h) a ordem de classificação não foi desrespeitada.
Pede a extinção do processo sem resolução de mérito, ou que a segurança não seja concedida.
O Representante do Ministério Público, que atua na 1ª. Instância, opinou pela concessão da ordem (fls. 145-150).
O Juiz de Direito julgou o pedido procedente e determinou a nomeação e a posse dos Impetrantes (fls. 151-158).
O processo veio ao Tribunal para reexame necessário.
O Representante do Ministério Público, que atua na 2ª. Instância, opinou pela modificação da sentença, em razão da ausência do direito líquido e certo (fls. 166/169).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 20 de outubro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010788-0
IMPETRANTE: DIENE EDUARDO DE SOUSA
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Preliminar de ausência de direito líquido e certo (prova pré-constituída) argüida pelo Ministério Público.
O Ministério Público tem razão. A prova pré-constituída, que também é chamada de “direito líquido e certo”, é uma das condições da ação mandamental, porque, pela natureza e procedimento deste tipo de processo, não se permite dilação probatória.
Nesse sentido, ensina Cassio Scarpinella Bueno:
“Direito líquido e certo, pois, é condição da ação e não corresponde à existência de ilegalidade ou do abuso de poder, mas, apenas e tão-somente, a uma especial forma de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança.”(1)
Compartilhando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da adequação do mandado de segurança para se buscar a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). Tal orientação, entretanto, não afasta a necessidade de observância das condições da ação mandamental, entre elas a existência de prova pré-constituída do direito do impetrante (AgRg no REsp 469.786/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 27.5.2008; AgRg no Ag 821.244/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.12.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 26.4.2007; REsp 511.641/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.12.2006; AgRg no REsp 861.561/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006).
2. Embargos de divergência desprovidos.” (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª. S., j. 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
No caso em análise, a Impetrante não trouxe prova da suposta necessidade de pessoal efetivo e do exercício irregular das atribuições dos auxiliares de administração por auxiliares de serviços gerais contratados temporariamente.
Esses fatos exigem outras provas além das que foram trazidas na petição inicial (fls. 14-96), portanto, faltou uma condição da ação específica dos mandados de segurança.
A questão é que não se pode presumir contra o Município de São Luiz do Anauá neste caso, porque os atos administrativos têm, por natureza, uma presunção relativa de legitimidade (veracidade) e, por isso, eventual irregularidade deve ser comprovada claramente. Por exemplo: a Impetrante deveria ter trazido algum documento assinado por um auxiliar de serviços gerais, quando deveria ser por auxiliar de administração etc..
Por essas razões, conheço o reexame e reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º. da L.F. 1.533/51 c/c o inc. VI do art. 267 do CPC. Custas pelos Impetrantes, na forma do art. 12 da L.F. 1.060/50.
Após as formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
(1) Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66, 3ª. ed., 2007, p. 17.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010788-0
IMPETRANTE: DIENE EDUARDO DE SOUSA
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO – EXERCÍCIO INDEVIDO DAS ATRIBUIÇÕES DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO POR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTENTE – REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o reexame e reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Esteve presente:
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3985, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO 001008010788-0
IMPETRANTE: DIENE EDUARDO DE SOUSA
AUTORIDADE COATORA: MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
DIENE EDUARDO DE SOUSA ajuizou o Mandado de Segurança 006007021365-1 em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ, buscando sua posse no cargo público para o qual prestou concurso e foi aprovada.
Alega, em síntese, que: (a) existem pessoas exercendo as atribuições de auxiliar de administração, embora sejam contratadas temporariamente como auxiliar de serviços gerais; (b) o servidor não pode exercer função estranha a...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Elvo Pigari Júnior, devidamente qualificado (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 102/106, prolatada pelo MM. Juiz da 5a Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela (proc. nº 001007173230-8), condenando a requerida, ora apelada, ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), interpõe o presente recurso.
Alega, em síntese, o apelante que o valor indenizatório arbitrado afigura-se ínfimo diante da potencialidade financeira da apelada, “...bem como porque a r. sentença de fls. 102/106 deixou de observar que a empresa apelada é reincidente na prática da conduta aventada” (fl. 109).
Por isso, sustenta que pleiteou a título de ressarcimento, na peça inicial, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da indevida inscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a conseqüente majoração do valor indenizatório arbitrado, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (fls. 108/116).
A recorrida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar as suas contra-razões (fl. 119).
Eis o relatório que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 29 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
O recurso interposto visa majorar o valor indenizatório fixado pelo MM. Juiz “a quo”, decorrente da ilícita inscrição do nome do apelante no SERASA.
Alega o recorrente, em seu inconformismo, que a referida quantia é irrisória diante da capacidade econômica da parte ofensora, além de não refletir o caráter punitivo e compensatório que devem nortear o arbitramento.
Consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, deve o julgador, por ocasião da fixação do quantum indenizatório, agir com cautela e prudência, analisando as nuanças de cada caso em particular.
Nesta direção, impõe-se considerar a intensidade do dolo e sofrimento do ofendido, o grau da culpa do responsável, bem como a situação econômica deste e a da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido ou a ruína ao ofensor.
Na espécie, o MM. Juiz singular fixou a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual não se afigura suficiente para compensar a aflição experimentada pelo apelante.
Assim sendo, as peculiaridades do caso concreto reclamam a necessária majoração do “quantum” indenizatório, haja vista que no arbitramento o MM. Juiz da causa não valorou a prática reincidente do ato dano; o “status” sócio-econômico da vítima que é Magistrado, cuja função como agente público que é impõe-lhe maior dever de resguardar o seu nome e a boa fama, gerando grave e incontestável abalo moral.
A propósito, sob o enfoque, colhem-se os seguintes julgados:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO A PARTIR DA SENTENÇA.
Configura dano moral assim a inscrição como a manutenção do nome do suposto devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando não houver dívida pendente de pagamento, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos" (TJSC – Ap. Civ. n. 2003.018380-9, j. 25-9-03).
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CARACTERIZADO.
A simples inclusão do nome de falso devedor ou sua permanência indevida no órgão de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, ou seja, provoca dano moral indenizável, independentemente de comprovação de reflexos patrimoniais" (TJSC – Ap. Civ. n. 2000.005997-8, j. 14-11-02).
Por fim, muito embora esse aspecto não seja o suficiente para, isoladamente, justificar a fixação de indenizações exacerbadas, deve-se levar em conta, no presente caso, o fato de a lesante ser uma operadora de telefonia com elevadíssimo poder econômico, o que corrobora a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
De outro lado, compulsando os autos, percebe-se que não há prova de que o ato lesivo provocou constrangimento e embaraço à vítima no momento em que tentou obter financiamento de um veículo.
Em face das circunstâncias acima consideradas, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença “a quo”, a título de indenização, não é apto a compensar o abalo moral causado ao apelante, tampouco serve como elemento desestimulador à apelada para a prática de novas condutas lesivas, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, ao meu ver, mostra-se justa a compensar o gravame suportado.
Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser acrescido dos juros de mora, no índice de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula/STJ nº 054), corrigido monetariamente a partir da sentença ora impugnada.
Mantenho os honorários advocatícios no mesmo índice arbitrado na sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS ORIUNDOS DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. REINCIDÊNCIA DO ATO LESIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL, REINCIDÊNCIA DO ATO DANOSO E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3976. Boa Vista-RR, 27 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Elvo Pigari Júnior, devidamente qualificado (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 102/106, prolatada pelo MM. Juiz da 5a Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela (proc. nº 001007173230-8), condenando a requerida, ora apelada, ao pagamento da indenização no valor...
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:27/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Cível )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010979-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena.
Paciente: Nádia Patrícia Leão Lira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por REGILANIO BEZERRA LUCENA, em favor de NÁDIA PATRÍCIA LEÃO LIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de a paciente encontrar-se presa em flagrante desde 31.03.2008, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, e aos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando ser a paciente primária e possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão definida.
Requer, ainda, o trancamento da ação penal.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 331/335.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Depreende-se das informações colhidas que a paciente foi condenada a 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 1.850 (um mil, oitocentos e cinqüenta) dias-multa, conforme sentença prolatada em 10.11.2008 (fl. 333).
Assim, uma vez proferida a sentença condenatória, alterou-se o motivo da prisão, nos termos do art. 393, I, do CPP, ficando superada a alegação de falta de justa causa para a manutenção da custódia cautelar, bem como o pedido de trancamento da ação penal.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA À PRISÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, INSIGNIFICÂNCIA, DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, resta prejudicada a questão relativa à ausência de justa causa (fumus commissi delicti) para a manutenção da custódia cautelar decorrente de flagrante delito, uma vez que não mais se cogita em análise perfunctória sobre a existência da materialidade e dos indícios de autoria, mas em juízo de certeza quanto à presença desses dois elementos, motivado pelas provas produzidas no curso da instrução criminal, cabendo ao réu, doravante, se o caso, discutir o decreto condenatório em sede própria. (...) 5. Pedido prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 81.590/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
“PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - HOMICÍDIO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO PREJUDICADO. Com o advento da sentença condenatória, restam prejudicados os pedidos de trancamento da ação penal e de reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Recurso prejudicado.” (STJ, 5.ª Turma, RHC 10.320/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 213).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o habeas corpus.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
P. R. I.
Boa Vista, 24 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 05.
( : 24/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010979-5 / BOA VISTA.
Impetrante: Regilanio Bezerra Lucena.
Paciente: Nádia Patrícia Leão Lira.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por REGILANIO BEZERRA LUCENA, em favor de NÁDIA PATRÍCIA LEÃO LIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de a paciente encontrar-se presa em flagrante desde 31.03.2008, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, e a...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSIAS SEVERINO CHAVES, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de se encontrar preso preventivamente, em duas ações penais, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e ocupação lícita, além de estar disposto a colaborar com a Justiça.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/138.
Em parecer de fls. 142/146, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
In casu, verifica-se, pelas informações colhidas, que o impetrante figura como co-réu nas Ações Penais n.º 0010.08.194628-6 e n.º 0010.08.193971-1, que tramitam na 2.ª Vara Criminal.
Ocorre que, no primeiro processo, a defesa não ingressou com qualquer pedido de revogação da prisão preventiva perante o juízo singular, enquanto que, no segundo, apesar da existência do pedido, o mesmo ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, em razão da provável ausência de capacidade postulatória do representante do acusado, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento da impetração (fls. 14/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – INDÍCIOS DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) VI. De outro lado, observa-se que a controvérsia veiculada na exordial, consistente no eventual excesso de prazo para o fim da instrução criminal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição. Assim sendo, dela não se conhece, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.” (STJ, HC 88.274/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01/04/2008, DJ 23/06/2008).
“HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ARESTO IMPUGNADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – (...) PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO, DENEGADO. 1. Não tendo a alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva sido objeto de debate pelo Tribunal apontado como coator, impossível o exame da dita coação ilegal, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. (...) 4. Writ conhecido somente quanto ao excesso de prazo e, nesse ponto, denegado.” (STJ, HC 93.669/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/03/2008, DJ 31/03/2008).
“HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2.º, I, CP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE QUALQUER PEDIDO VISANDO RELAXAMENTO DA PRISÃO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO WRIT – UNÂNIME.” (TJRJ, 7.ª CCrim, HC 2008.059.02115, Rel.ª Des.ª Elizabeth Gregory, j. 20/05/2008).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO FORMULADO OU NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 05.
( : 25/11/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010836-7 / BOA VISTA.
Impetrante: Josias Severino Chaves.
Paciente: Josias Severino Chaves.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSIAS SEVERINO CHAVES, em causa própria, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de se encontrar preso preventivamente, em duas ações penais, por infração ao art. 33, c/c os arts. 35 e 40, V, todos da Lei n.° 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em sí...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010380-6
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GLENER DOS SANTOS OLIVA
APELADO: RAMILDO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO CARVALHES PERES
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 54/57, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais intentada contra o apelante, condenando-o ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), interpõe o presente recurso.
Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzido o valor arbitrado.
Para tanto, alega que não restou comprovado nos autos que o apelado realizou qualquer pedido de financiamento para aquisição da casa própria, tampouco que o referido negócio jurídico restou frustrado em virtude do apontamento realizado outrora pelo apelante.
Aduz que tal afirmação não deveria ter influenciado o julgador quando da fixação da indenização, devendo, portanto, o montante ser reduzido para a metade do que foi arbitrado.
Conclui que, para a fixação da compensação, a fim de alcançar a satisfação da indenização e impedir o enriquecimento injustificado, devem ser observados certos critérios, quais sejam, a posição social e política do ofensor e do ofendido; a intensidade do ânimo de ofender; e a gravidade e a repercussão da ofensa.
Instado a se manifestar, o apelado quedou-se inerte.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 16 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
Consoante se depreende do relatório, sustenta o apelante que a indenização arbitrada na r. sentença recorrida levou em consideração eventuais fatos não comprovados nos autos, não se justificando, por conseguinte, o valor arbitrado para compensação por danos morais.
Por isso, requer a reforma da r. sentença para que aquele montante seja reduzido pela metade.
No caso em exame, a indenização deu-se pelo fato de o apelante haver lançado indevidamente o nome do autor, ora recorrido, no cadastro de inadimplentes do SERASA, cuja reparação fora arbitrada pelo MM. Juiz singular, em R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos).
O recurso não merece provimento.
Com efeito, o MM. Juiz Singular, ao arbitrar a verba indenizatória, considerou que o dano moral, neste caso, decorreria diretamente da inclusão indevida nos órgãos de restrição de crédito, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa, ou seja, decorrente de conduta potencialmente lesiva à honra do autor. Referida assertiva está em consonância com os julgados tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto desta Corte:
“... A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos...”
(STJ. REsp 994253/RS Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 15/05/2008. DJe 24/11/2008)
“APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO SERASA/SPC - RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR MORAL - CULPA CONCORRENTE INEXISTENTE - QUANTUM DEBEATUR REDUZIDO INDEVIDAMENTE - RESTAURAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Estando suficientemente comprovado o evento causador do dano moral, qual seja a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de devedores inadimplentes, não há necessidade de demonstração da dor moral suportada para que tenha o réu o dever de indenizar. 2. O quantum debeatur deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade; assim sendo, o valor da indenização deverá levar em conta a minoração da dor e atuar como medida repressiva, não podendo ser reduzida pela metade, se não for comprovada a culpa concorrente da ofendida.
Apelação conhecida e provida, recurso adesivo conhecido, mas improvido.”
(Apelação Cível N.º 0010.03.000223-1 - Boa Vista/RR, 1.ª Apelante/2.ª Apelada: Marisa Christiany Assis dos Santos; 2.º Apelante/1.º Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), T.Cív., unânime, j. 15.04.03 - DPJ nº 2635 de 07.05.03, pg. 05)
“APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO - SUSPENSÃO IRREGULAR DO SERVIÇO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. Constitui verdadeiro dogma a afirmação que as concessionárias e permissionárias do serviço público, na forma da lei, são obrigadas a fornecer serviços seguros e eficazes, e quanto aos de natureza essencial, de forma contínua. Comprovada a suspensão indevida do serviço telefônico e posterior lançamento do nome do consumidor no SERASA, correto o decisum que impõe à prestadora o dever de indenizar.
2. Nas ações de indenização por danos morais, o valor da causa não guarda pertinência com possíveis valores de tais danos, apontados pelo requerente na inicial, uma vez que o "quantum debeatur" depende de arbitramento criterioso pelo Juiz, não importando a condenação em valor menor do que o apontado na exordial, em sucumbência para o autor.
3. Satisfeitos o caráter pedagógico e compensatório, inexiste possibilidade de alteração do "quantum debeatur".
(AC n.º 0010.03.000347-8 - Alto Alegre/RR, Apelante: Telemar Norte Leste S/A; Apelado: Anibal Teles Briglia; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 27.05.03 - DPJ nº 2651 de 29.05.03, pg. 06)
Ademais, a sentença guerreada, ao fundamentar o valor compensatório ponderou os critérios de fixação da seguinte forma:
“Tendo em vista a mediana repercussão do fato e a condição das partes – o autor é funcionário público e o réu uma empresa de grande porte, reputo adequado para este caso o valor correspondente a dez vezes o valor fixado no documento de fl. 12 (R$583,09), o que equivale à quantia de R$5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos)”.
A partir daí, entendo que a quantia estipulada atende perfeitamente aos fins compensatórios, e está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, tal importância amolda-se aos parâmetros legais estabelecidos por esta Corte de Justiça, como forma de reparar a indenização na modalidade versada nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.
É como voto.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de inscrição indevida nos serviços de restrição de crédito, a conduta ilícita em si é potencialmente lesiva à honra da vítima, sendo, portanto, indenizável.
2. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não deve ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.
3. Os critérios de ponderação para o arbitramento do montante foram devidamente obedecidos pelo MM.Juiz Singular. Atendidos, portanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relator.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Juiz Convocado JÉSUS RODRIGUES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4027, Boa Vista, 18 de fevereiro de 2009, p. 08.
( : 10/02/2009 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.010380-6
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GLENER DOS SANTOS OLIVA
APELADO: RAMILDO CAVALCANTE COSTA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO CARVALHES PERES
RELATOR: JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 54/57, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais intentada contra o apelante, condenando-o ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.830,90 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos), interpõe o p...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista
Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Alfredo Machado Alves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo em favor de Alfredo Machado Alves, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital que indeferiu anterior pedido de liberdade provisória formulado em favor do ora paciente.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 28/11/2008 pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 1º do Código Penal, tendo sido apreendidos em sua residência 4.400 (quatro mil e quatrocentos) CD’s e DVD’s piratas, assim como computadores, caixas amplificadoras de som, dentre outros equipamentos utilizados na fabricação do material, conforme se verifica à fl. 55 do Auto de Apresentação e Apreensão e fl. 57/59 do Auto de Prisão em Flagrante.
Às fls. 61/62 consta decisão do Juízo monocrático que, fundamentado na conveniência da instrução criminal, indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente.
O Impetrante alega, em síntese, que a decisão a quo merece ser reformada uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto a indicar que o paciente “tenha ou venha ameaçar testemunhas ou obstruir provas” (fl.08), fazendo prova nos autos de residência fixa, profissão definida e família constituída.
Asseverou que embora o paciente responda a outro processo da mesma natureza ao que ora se discute, tal fato não deve obstaculizar o presunção de inocência prevista na Constituição Federal em ser art. 5º, inciso LVII.
Ao final, pugnou em sede liminar, pela concessão de liberdade provisória mediante expedição de alvará de soltura sob compromisso de comparecimento a todos os atos a que for intimado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
À fl. 81, a liminar foi indeferida.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 83/88 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2009.
Juiz convocado Euclydes Calil Filho
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista
Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Alfredo Machado Alves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
O presente remédio constitucional tem como escopo a concessão de liberdade provisória ao paciente sob o argumento de ausência de requisitos necessários para decretação da medida extrema.
Aduz o impetrante que o paciente tem direito a responder ao processo em liberdade considerando que possui condições subjetivas para concessão do benefício, por ser tecnicamente primário, com residência fixa, família constituída e emprego definido, tendo juntado os documentos de fls. 19/33.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 184, § 1º do Código Penal, referente à violação de direito autoral, consistindo em reprodução com intuito de lucro, por ter sido encontrada em sua residência, segundo consta dos autos, 4.400 unidades de CD’s e DVD’s, bem como aparelhos eletrônicos destinados à fabricação de cópias “piratas” de material fonográfico.
Peço vênia para transcrever trechos principais do decisum impugnado:
“ (...) De fato, ao analisar os documentos que acompanham o pedido, verifica-se que consta certidão de antecedentes criminais positiva, a qual informa que o acusado já responde à ação penal pela prática do mesmo crime na 4ª Vara Criminal desta Comarca..
Além disso, como bem observou a ilustre representante do Ministério Público, em seu bem lançado parecer, o requerente envolvia adolescente no comércio de CD’s e DVD’s.
Ademais, o requerente utilizava para produção das mercadorias ilegais, um monitor pertencente ao governo do Estado, (...)
Por oportuno, registro que as provas da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, consubstanciadas tanto pelos depoimentos colhidos, inclusive do próprio requerente que confessa a prática do delito, como pelos materiais apreendidos, são robustos o bastante para manter a prisão em flagrante, satisfazendo os requisitos reclamados pela lei.
(...)
Desse modo, havendo prova da existência do crime, indício de autoria e necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, tudo de acordo com o art. 312 do CPP, não há que se falar, por ora, em liberdade provisória.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de Alfredo Machado Alves.”
Verifico que o representante do Ministério Público de primeiro grau às fls. 60/60v opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, com fundamento na garantia da ordem pública, todavia conforme se constata da transcrição acima, a decisão a quo baseou-se na conveniência da instrução criminal.
Pela análise dos elementos contidos nos autos, entendo que a ordem não merece ser concedida, baseando-se a manutenção da prisão não na conveniência da instrução criminal, mas, sim, na garantia da ordem pública uma vez que há fundado receio que o réu volte a cometer o mesmo delito, diante da informação de que o mesmo já responde a outra ação penal pelo mesmo crime processo de mesma natureza ao que ora se aprecia, em trâmite na 4ª Vara Criminal.
Assim, a garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, deve ser mantida impedindo assim que o acusado venha a cometer novos delitos.
Nesse contexto, não há que ser reconhecida a alegada carência de motivação válida para a manutenção da custódia provisória, pois a atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, conforme noticiado nos autos.
Verifica-se que o primeiro Inquérito Policial (que instruiu a ação penal que tramita na 4ª Vara Criminal) foi aberto em 05/04/2008 (fl.30), tendo sido ofertada a denúncia em 05/05/2008 (fl.32). Ou seja, o fato de estar respondendo a um processo-crime não impediu que o ora paciente fosse preso em flagrante pela reiteração, em tese, do mesmo crime.
Note-se que da data do primeiro inquérito policial em 05/04/2008 (fl.30) até a prisão em flagrante ocorrida em 28/11/2008 (fl.31), transcorreram aproximadamente 07 (sete) meses, sendo apreendido na residência do acusado, além de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) unidades de CD’s e DVD’s equipamento destinado à fabricação ilegal de cópias de CD’s e DVD’s, o que permite depreender que a conduta tida como delituosa foi mantida, conforme se extrai dos elementos contidos nos Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Prisão em Flagrante (fls.55 e 57/59).
Não bastasse isso, segundo elementos dos autos, o paciente é acusado de incluir na atividade criminosa a participação de menor de idade.
Quanto à reiteração da prática criminosa, leciona Guilherme de Souza Nucci que:
“ é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir TJSP: ‘A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo’ (HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4ª C., rel. Hélio de Freitas, 29.05.2001, v.u., JUBI 60/01)”
(Código de Processo Penal Comentado, Nucci, Guilherme de Souza, 6ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 593)
O fato, por si só, (art. 184,§ 1º, do Código Penal) não é crime com emprego de violência ou grave ameaça. Contudo, o perigo à Ordem Pública não surge somente em crimes com tal peculiaridade, mormente quando praticados reiteradamente, o que demonstra a periculosidade do agente por adotar como meio de vida a atividade criminosa, fato que é confessado pelo paciente, conforme se constata do auto de prisão em flagrante à fl 59.
De fato, nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do STJ:
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta corte, a reiteração de condutas ilícitas, o que denota ser a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva, obsta a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. 2. As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas evidenciam que a liberdade do réu pode ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis do réu que não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4. Ordem denegada. (STJ – HC 200701299409 – (84379 GO) – 5ª T. – Relª Desª Conv. Jane Silva – DJU 22.10.2007 – p. 00337)
Com efeito, considerando as peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas, resta evidenciado que a liberdade do réu pode ensejar, a reiteração da atividade delitiva, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Ademais, cumpre-me destacar que as condições pessoais favoráveis do réu , por si sós, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu.
Posto isto, nego provimento à impetração.
É como voto.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2009.
Juiz convocado Euclydes Calil Filho
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista
Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Alfredo Machado Alves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – ART. 184, § 1º, DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU QUE JÁ RESPONDE AO MESMO CRIME EM OUTRO PROCESSO - REITERAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em consonância com a Procuradoria de Justiça Estadual, em denegar a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Alto Alegre, local da realização da 1ªsessão extraordinária de 2009 da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, aos onze dias do mês de fevereiro de 2009.
Des.José Pedro – Presidente em exercício
Juiz convocado Jésus do Nascimento – Julgador
Juiz convocado Euclydes Calil Filho – Relator
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4035, Boa Vista, 7 de março de 2009, p. 011.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011267-4/Boa Vista
Impetrante: Dr. Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Alfredo Machado Alves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo em favor de Alfredo Machado Alves, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Plantonista da Capital que indeferiu anterior pedido de liberdade provisória formulado em favor do ora paciente.
Consta dos autos qu...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.09.011527-9.
Impetrante: Roberto Alves Pereira.
Advogado: Warner Velasque Ribeiro.
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO ALVES PEREIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante, em síntese:
a) que é servidor estadual, detentor do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, nível médio, lotado no Hospital Santa Luzia, município de Rorainópolis, tendo sido nomeado em 03 de abril de 2008;
b) que, “no cumprimento de seu mister, sobretudo, na busca do aperfeiçoamento e profissionalização em sua área de atuação, prestou vestibular na Faculdade Roraimense de Ensino Superior – FARES”, no início do ano corrente, tendo logrado aprovação e efetuado a sua matrícula;
c) que, entretanto, para freqüentar o citado curso, necessita ser removido para a Capital, conforme lhe garantem os arts. 34 e 92, § 2.º, da LC n.º 053/01;
d) que, desta forma, protocolou, em 07.01.2009, requerimento dirigido ao Chefe do Setor de Pessoal da Secretaria Estadual de Saúde, solicitando a sua transferência, todavia até o momento não obteve resposta;
e) que tal omissão caracteriza abuso de poder, ofensivo a seu direito líquido e certo, uma vez que as aulas iniciaram em 09.02.2009, e o impetrante está impossibilitado de freqüentá-las; e
f) que o deferimento de seu pleito não tem o condão de interferir na continuidade do serviço público, visto que o Hospital Santa Luzia contém um número significativo de servidores do mesmo cargo ou equiparados.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que seja imediatamente removido para a Capital, com a adequação do local e horário de trabalho ao de funcionamento do aludido curso, sob pena de multa diária, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (fls. 13/22).
Promovida a emenda à inicial (fls. 26/29), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em preliminar, verifica-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Com efeito, considera-se autoridade coatora “a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança..., 26.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 33).
Isto porque a estrutura administrativa é organizada de forma que cada qual tenha um cargo e as atribuições e responsabilidades diretas por seus atos.
No caso em questão, o próprio impetrante reconhece , à fl. 28, que “o ato atacado pela via mandamental é a omissão do setor responsável da Secretaria de Saúde (...)” e que a violação de seu direito líquido e certo “caracteriza-se pela nociva omissão do preposto diretamente subordinado a autoridade, sendo esta o Secretário de Estado da Saúde”.
Ora, não obstante toda a estrutura da Secretaria de Saúde seja subordinada a seu Secretário, resta extreme de dúvidas que o responsável direto pelos pedidos de remoção é o Chefe do Setor de Pessoal daquele Órgão, o qual deve, portanto, figurar como autoridade coatora.
Sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ATIVOS –DESCONTO – AUTORIDADE COATORA –INDICAÇÃO ERRÔNEA.
(...)
2. No mandado de segurança, a autoridade tida por coatora é aquela que pratica concretamente o ato dito lesivo. A dar azo à impetração, primordial que se verifique, no escalão ascendente, a autoridade responsável pela prática do ato e indicá-la como impetrada.
(...)
(STJ, RMS 11.595/DF, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, j. 05.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 98).
Logo, vê-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA – EXTINÇÃO DO FEITO.
(...)
2. Precedentes desta Corte e do c. STF no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, assim, os sujeitos que compõem a relação processual.
3. Verificando-se a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da autoridade apontada como coatora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação.
4. Recurso a que se nega provimento, para confirmar a extinção do processo.” (STJ, RMS 15.124/SC, Rel. p/o ac. Min. José Delgado, 1.ª Turma, j. 10.06.2003, DJ 22.09.2003, p. 259).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 8.º da Lei n.º 1.533/51, c/c os arts. 267, VI, e 295, II, do CPC, indefiro a inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Boa Vista, 18 de março de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4044, Boa Vista, 20 de março de 2009, p. 03.
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.09.011527-9.
Impetrante: Roberto Alves Pereira.
Advogado: Warner Velasque Ribeiro.
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO ALVES PEREIRA, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA.
Alega o impetrante, em síntese:
a) que é servidor estadual, detentor do cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, nível médio, lotado no Hospital Santa Luzia, município de Rorainópolis, tendo sido nomeado em 03 de abril de 2008;
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público deste Estado e o réu Mario de Oliveira Serra, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito e Presidente do egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, que condenou o réu a 14 (catorze) anos de reclusão em relação à vítima Mateus Elias Pinto, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção em relação à vítima Joselma Braga de Lima e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte ilegal de armas (fls. 1033).
O Ministério Público, em sua apelação, requer a reforma da sentença para majorar a pena, argumentando que a Presidente do Tribunal do Júri “agiu com erro ou injustiça na aplicação das penas cominadas ao réu”, restringindo-se o recurso tão somente a esse aspecto.
Em contra-razões, a defesa requer o improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões, o réu requer a redução da pena-base aplicada com relação à vítima Mateus para o mínimo legal de 12 (doze) anos em face da redução da atenuante da confissão espontânea, alegando para tanto (fls. 1120/1141):
a) que a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos é injustificável e despropositada, haja vista que a vítima deu causa ao delito e há reconhecimento de circunstâncias atenuantes em favor do apelante;
b) que no primeiro julgamento, em Rorainópolis, foi absolvido em relação à vítima Mateus;
c) que “os argumentos judiciais expendidos são por demais insuficientes para determinar a exasperação da fixação da pena-base acima do mínimo legal em quatro anos”; e
d) que confessou espontaneamente o delito praticado, além de tratar-se de réu primário, exercendo atividade lícita de comerciante, tendo residência fixa e família constituída neste Estado.
A Promotoria de Justiça, em contra-razões (fls. 1143/1145), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em parecer de fls. 1147/1153, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento de ambos recursos para manter inalterada a sentença guerreada.
É o Relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 27 de abril de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço dos Recursos por serem tempestivos e cabíveis à espécie.
O Réu foi regularmente processado por haver, em 24 de setembro de 2000, na cidade de Rorainópolis, atropelado as vítimas Mateus Elias Pinto e Joselma Braga de Lima, e em seguida ter desferido vários tiros de revólver contra a vítima Mateus, ações que resultaram em lesões nas mencionadas vítimas e que foram as causas eficientes de suas mortes, conforme laudos constantes dos autos (fls. 54/60 e 61/64, respectivamente).
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o egrégio Conselho de Sentença, por maioria, admitiu que o réu praticou o crime contra a vítima Mateus com crueldade e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Quanto à vítima Joselma, o Conselho, por unanimidade, admitiu que as causas da morte da vítima se deram em virtude da imprudência do réu, consistente no fato do mesmo ter jogado o carro sobre as vítimas mencionadas.
O acusado foi, então, condenado a cumprir a pena de 14 (catorze) anos de reclusão pelo crime de Homicídio doloso duplamente qualificado (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal) em relação à vítima Mateus Elias Pinto; 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime de homicídio culposo (art. 121, §3º do Código Penal) em relação à vítima Joselma Braga de Lima e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte ilegal de armas (fls. 1033).
Tanto acusação como defesa manifestaram inconformismo quanto à dosimetria das penas em relação aos crimes de homicídio.
Entende o Ministério Público que a pena deveria ser majorada, haja vista que, embora tenha sido reconhecido o homicídio duplamente qualificado pelo Conselho de Sentença, a pena-base foi fixada em 16 anos, reduzida posteriormente para 14 anos após aplicação de atenuante da confissão.
Alega ainda que, quanto à vítima Joselma, não foram devidamente valoradas as conseqüências do crime, eis que para alcançar o seu intento, o réu não pensou duas vezes em matar uma segunda pessoa.
Já a defesa argumenta que a pena-base do crime cometido contra a vítima Mateus foi inadequada, posto que as condições favoráveis ao réu, a saber, primariedade, boa conduta social e contribuição da vítima, não teriam sido devidamente analisadas.
Assim fundamentou a MM. Juíza sentenciante a valoração das circunstâncias judiciais do réu (fls. 1032/1033):
Quanto à vítima Mateus Elias Pinto:
“Do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal:
A culpabilidade restou comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável; não há registro de antecedentes, conforme certidões de f. 102, 163 e 190; a conduta social do réu sempre foi boa; personalidade do homem comum; os motivos do crime não o favorecem, pois decorrente de desavença anterior; as circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois agiu de surpresa, dificultando a defesa da vitima; as conseqüências extrapenais foram normais à espécie; há notícias de que o comportamento da vítima estimulou a ação do agente.
Dessa forma, sopesando que as circunstâncias judiciais na sua maioria são desfavoráveis, quanto ao delito de homicídio referente à vítima MATEUS ELIAS PINTO, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Em razão de ter sido admitida pelo Conselho de Sentença a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do Réu, atenuo a pena acima fixada em 02 (dois) anos e a fixo definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão em razão de não terem sido configuradas circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.”
Quanto à vítima Joselma Braga de Lima:
“Do crime previsto no art. 121, §3º, do Código Penal:
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta do réu; não há registro de antecedentes, conforme certidões de f. 102, 163 e 190; a conduta social do réu sempre foi boa; personalidade do homem comum; os motivos do crime não o favorecem, pois decorrente de desavença anterior com o companheiro da vítima; as circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois agiu de surpresa, dificultando a defesa da vítima; as conseqüências extrapenais foram normais à espécie; o comportamento da vítima não facilitou a ação do agente.
Diante da maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, quanto ao delito de homicídio referente à vítima JOSELMA BRAGA DE LIMA, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Em razão de ter sido admitida pelo Conselho de Sentença circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do Réu, atenuo a pena acima fixada em 03 (três) meses e a fixo definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em razão de não terem sido configuradas circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.”
No tocante à injustiça na dosimetria da pena, entendo que os recursos da defesa e da acusação não merecem provimento.
Foi reconhecida pelo Conselho de Sentença a prática dos crimes com emprego de meio cruel contra Mateus e com recurso que dificultou a defesa de ambas as vítimas.
Na sentença, a Juíza considerou desfavorável a Mário de Oliveira Serra a culpabilidade em toda a extensão pelo conhecimento da ilicitude da conduta e, ainda assim, a vontade deliberada de cometer o homicídio contra a vítima Mateus, agindo de surpresa, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Admitiu, também, a Juíza na dosimetria, a circunstância e o motivo como critérios para a quantificação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
Neste ponto, ressalto a possibilidade de a circunstância ou o motivo – não ambas - poderem ser considerados pelo magistrado na exasperação da pena-base, sem que isso implique bis in idem.
Uma dessas qualificadoras atrai a aplicação do preceito secundário contido no artigo 121, §2º do Código Penal, o qual é mais severo que o contido no caput desse artigo e, portanto, não pode, simultaneamente, ser admitida como circunstância judicial ou agravante.
Nada impede, entretanto, à outra qualificadora funcionar como circunstância judicial para a exasperação da pena-base, sendo esta como é desfavorável ao condenado, para fins de escorreita individualização penal.
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes).
II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.
III - Ademais, reconhecidas duas qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea e da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso desprovido.”
(STJ, REsp 1020228/SE, Recurso Especial 2007/0305817-0, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2008, DJe 04/08/2008)
Na segunda fase, igualmente a magistrada procedeu com prudência e correção no exame dos fatos e valoração da atenuante da confissão, reduzindo as penas em quantidade razoável.
Entendo que a magistrada, no detido exame dos fatos, orientada pela decisão dos jurados, bem fundamentou a dosimetria da pena em ambos os crimes de homicídio, em patamar, portanto, que considero razoável e proporcional ao fato cometido e à condição pessoal do condenado, não estando dosada aquém do devido, nem sendo necessário exasperá-la para ajustar-se à pretensão da acusação.
Diante de todo o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, conheço dos apelos, mas lhes nego provimento, mantendo intacta a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES E ATENUANTE DA CONFISSÃO, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO FATO COMETIDO E À CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REFORMÁ-LA.
RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 010.08.010201-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer, mas negar provimento aos apelos, mantendo intacta a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 017.
( : 05/05/2009 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público deste Estado e o réu Mario de Oliveira Serra, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito e Presidente do egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, que condenou o réu a 14 (catorze) anos de reclusão em relação à vítima Mateus Elias Pinto, 01 (um) ano e...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz.
Paciente: Wendel Pereira da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ, em favor de WENDEL PEREIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante “há mais de 09 meses”, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois, embora a instrução criminal tenha se encerrado em setembro de 2008, o processo encontra-se aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, não havendo previsão para prolação da sentença.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 22/24.
À fl. 26, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 28/31, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
É o relatório.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz.
Paciente: Wendel Pereira da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
1. Preliminar
A douta Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não-conhecimento do habeas corpus, em virtude de não ter sido ajuizado, em primeiro grau, nenhum pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória em favor do paciente, o que poderia ensejar supressão de instância.
Realmente, há vários precedentes desta Turma nesse sentido, mas que merecem uma melhor reflexão.
Com efeito, um dos primeiros acórdãos que tratou da matéria trouxe o seguinte entendimento:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício.
2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
3. Writ não conhecido.” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05/06/07, DPJ 22/06/07, p. 07).
Tal julgado, como se vê, cuidava apenas da hipótese do art. 310, parágrafo único, do CPP, ou seja, a defesa não apontava qualquer ilegalidade na autuação em flagrante, mas esperava que o Tribunal, antes do Juiz, decidisse sobre a concessão de um benefício que detém rito próprio.
De fato, isso não é possível em sede de habeas corpus, pois, além de não existir o pressuposto da coação ilegal (a prisão está formalmente correta), o Magistrado estaria tolhido em sua competência de analisar um instituto processual previsto em lei.
Esclarece Julio Fabbrini Mirabete:
“Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. No relaxamento da prisão em flagrante segue-se o preceito do artigo 5.°, LXV, da CF, de que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’, limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações. Na liberdade provisória, ao contrário, permanecem os motivos da custódia, substituída por aquela quando a lei a admite, ficando o acusado sujeito a sanções pelo não-cumprimento das obrigações que, conforme a hipótese, lhe devem ser impostas.” (Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 409).
Ocorre que, com o tempo, esta Corte passou a utilizar aquele precedente para os casos de prisão ilegal, exigindo que a defesa ingressasse preliminarmente com um pedido de relaxamento em primeira instância, como uma espécie de “pedido de reconsideração”, no qual se alegava, por exemplo, que o flagrante ou a preventiva não preenchiam os requisitos legais ou que haveria excesso de prazo na formação da culpa, criando-se, assim, um juízo prévio de admissibilidade para o writ.
Ora, nem a Constituição Federal nem o Código de Processo Penal prevêem tal procedimento. Ao contrário, dizem, respectivamente, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada (CF, art. 5.º, LXV) e que os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (CPP, art. 654, § 2.º).
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em muitos casos, não tem conhecido de habeas corpus por supressão de instância. Porém, deve-se considerar que se trata de um Tribunal Superior, ou seja, de uma instância especial, que detém certas peculiaridades, como, por exemplo, deixar de apreciar questões não debatidas pelos Tribunais de segundo grau. Já o Tribunal de Justiça, por sua vez, não pode se recusar a rever decisões de seus próprios Juízes de Direito que configurem, por si sós, constrangimento ilegal, estabelecendo requisitos de admissibilidade não contemplados pela legislação em vigor.
nte o exposto, conheço da impetração, rejeitando a preliminar.
2. Mérito
No mérito, merece ser deferido o writ.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada, devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do feito.
In casu, observa-se, pelas informações colhidas (fl. 24) e pela documentação anexa, que, apesar de ter sido concluída a instrução criminal em 26/09/2008, o processo encontra-se aguardando, sem culpa da defesa, a juntada do laudo toxicológico definitivo, não havendo, em razão da sua imprescindibilidade, previsão para a prolação da sentença.
Não há nos autos informação sobre a data em que o paciente foi preso. Entretanto, de 26/09/2008 até hoje transcorreram 243 (duzentos e quarenta e três) dias, o que não se afigura razoável.
O réu, por sua vez, não pode ficar à mercê da ineficiência estatal e nem a Súmula 52 do STJ autoriza que ele aguarde preso indefinidamente a solução de seu processo.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – DEMORA INJUSTIFICADA – PRECEDENTES. 1. Para justificar a demora, dois argumentos foram utilizados pela instância ordinária: a pendência de realização de laudo de dependência toxicológica do acusado – requerido pela defesa – e a oitiva de testemunhas da acusação por carta precatória. 2. Primeiramente, não se pode atribuir à defesa a demora da conclusão do feito em razão da diligência requerida, pois embora tenha sido deferida pelo magistrado, até a presente data não há notícia de que os peritos judiciais tenham realizado a diligência judicial. 3. (...). 4. (...). 5. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 6. No caso, de acordo com as justificativas apresentadas, o atraso é completamente desmedido, violando, assim, o princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais. 7. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado, em virtude do excesso de prazo não-razoável de sua custódia provisória.” (STJ, HC 72.103/MS, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 307).
“HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ MAIS DE 04 MESES – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO PARA ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - LAUDO DEFINITIVO PODE SER JUNTADO ATÉ A SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA.” (TJRR, HC 0010.08.010637-9, C. Única – T. Criminal, Rel. Des. Carlos Henriques, j. 02/09/2008, DJ 06/09/2008).
ISTO POSTO, no mérito, concedo a ordem, para relaxar a prisão do paciente.
Expeça-se o alvará de soltura, com a advertência de que o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo.
É como voto.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz.
Paciente: Wendel Pereira da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – REJEIÇÃO – MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MÉRITO – PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO HÁ 243 DIAS, SEM CULPA DA DEFESA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se confundem a liberdade provisória e o relaxamento da prisão em flagrante. Mudança do entendimento da Turma Criminal, com base na melhor doutrina. Preliminar rejeitada.
2. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4104, Boa Vista, 23 de junho de 2009, p. 06.
( : 26/05/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011705-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Stélio Dener de Souza Cruz.
Paciente: Wendel Pereira da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ, em favor de WENDEL PEREIRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante “há mais de 09 meses”, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.3...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010872-2
Apelante: ANSELMO THOMÁS NETO
Advogado: VANDERLEI OLIVEIRA (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
O menor Anselmo Thomas Neto, inconformado com a r. sentença do MM. Juízo de Direito da Comarca de Alto Alegre, que aplicou medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional, com possibilidade de atividades externas, pelo cometimento de ato infracional correspondente ao crime de tentativa de homicídio, apresentou o presente apelo, visando a reforma da mesma.
Em suas razões, o apelante alega que inexiste prova da materialidade do crime, em virtude da ausência do exame de corpo de delito.
Aduz ainda, que inexiste prova da autoria, pois na verdade estaria presente a excludente da legítima defesa, requerendo assim a absolvição.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença guerreada.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público, refuta as alegações da defesa, inicialmente argumentando que a prova da materialidade restou apresentada através das fotografias e prontuário médico da vítima, entendendo que o exame de corpo de delito não é a única forma de comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios.
Aduz ainda, que existem provas suficientes de autoria e que a tese de legítima defesa não encontra amparo nas provas carreadas aos autos.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito negado provimento, mantendo-se a sentença a quo.
A D. Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento do apelo, filiando-se à tese do apelado.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010872-2
Apelante: ANSELMO THOMÁS NETO
Advogado: VANDERLEI OLIVEIRA (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Tempestivo e cabível à espécie, conheço do presente recurso, ficando permitido o juízo de mérito.
Consta dos autos que no dia 30 de julho de 2006, por volta das 08 horas, no Município de Alto Alegre, o menor infrator Anselmo Thomas Neto, na companhia de outros quatro, todos maiores, com a utilização de facões e pedras, causou lesões na vítima, Evaristo de Souza, que não morreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Como dito alhures, o apelante alega que não há prova de materialidade, em virtude da inexistência do exame de corpo de delito e considerando a importância da materialidade para o julgamento da causa, cabe inicialmente analisa-la.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que realmente inexiste exame de corpo de delito, constando dos autos apenas fotos e prontuário médico da vítima que foi atendida no Hospital Geral do Estado.
Como dito em linhas volvidas, o fato ocorreu em 30 de julho de 2006, e conforme relatório policial, a vítima não foi ouvida em decorrência de ter sido encaminhado ao Hospital Geral de Roraima, na cidade de Boa Vista, informando ainda o delegado ter oficiado(fls.44) ao pronto socorro Francisco Elesbão, solicitando o prontuário médico do paciente/vítima, Evaristo de Souza.
Às fls.45/48, constam fotos, que segundo certidão lavrada pelo Escrivão de Polícia Aldrim Prates, são da vítima, no leito do hospital.
O feito transcorreu sem que fosse juntado aos autos o exame de corpo de delito, ou requisitado o mesmo, pelas autoridades competentes.
Às fls.36 consta oitiva da vítima, que foi ouvida em 29 de agosto de 2007.
Consta de fls.149 que no dia 06.03.2008, o Ministério público proferiu o seguinte despacho:
“A fim de comprovar a materialidade, verifico que não há, nos autos exame pericial da vítima, tampouco seu prontuário médico requisitado pelo delegado de polícia(fls.44).
Destarte, requeiro com urgência, seja determinado o cumprimento do ofício de fls.44, mediante ordem judicial, sob pena de desobediência, no prazo de 24 hs.”
A MM. Juíza da Comarca de Alto Alegre deferiu a cota ministerial e às fls.155/164 foi juntado o prontuário médico solicitado.
Nas alegações finais o Ministério Público aceitou as fotos e prontuário médico como provas da materialidade, não tecendo qualquer comentário acerca da ausência do exame de corpo de delito.
Nas alegações finais da defesa, dentre outras teses, esta alegou que absolvição era medida que se impunha, por ausência de materialidade(exame de corpo de delito).
Corroborando com o entendimento ministerial a MM. Juíza da Comarca de Alto Alegre proferiu sentença considerando como prova da materialidade, as fotos e o prontuário médico.
Contudo, apesar da argumentação ministerial nas contrarrazões recursais acerca da possibilidade de dispensa do exame de corpo de delito, em face das fotos e do prontuário, entendo assistir razão ao recorrente.
Vejamos o que dispõem os arts. 158 e 167 do CPP:
“Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão.”
“Art.167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o assunto em seu Código de Processo Penal Comentado. Vejamos:
“ ...especificou o art.158 antecedente que, nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime..............Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo então, a punição do réu. Nesse sentido: STJ: “O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência.”(Resp 901.856-RS, 5ª T., rel. Felix Fischer, 26.06.2007,v.u.). Acrescente-se, ainda, não ser válida a formação do corpo de delito indireto(por testemunhas), quando a responsabilidade pelo sumiço dos rastros deve-se, exclusivamente a desídia(ou outra causa similar) dos agentes do Estado. Portanto, se o objeto da análise pericial deixou de existir porque não houve perícia a tempo, em virtude do descaso estatal, a prova testemunhal é imprestável.(grifo nosso)
Quanto à validade dos prontuários médicos, vejamos comentários de Damásio de Jesus em sua obra Código de Processo Penal anotado:
“Boletim de Socorro do hospital
Não substitui o exame feito por dois legistas(Nilo Batista, Decisões criminais comentadas, Rio de Jeneiro, Líber-Juris, 1976, p. 103) Isto porque “o exame de corpo de delito indireto não pode ser admitido quando é possível a realização do exame direto”(op.cit. p.105). Assim, também, as informações dos Boletins não tem valia quando v.g.,não se realizou o exame direto porque a vítima deixou de comparecer.”(grifo nosso)
Em sua obra Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena assim responde à pergunta acerca do assunto:
“Terceira: a regra do art.167 do CPP é aplicável a qualquer hipótese na qual tenham desaparecido os vestígios deixados pela infração penal?
Em termos legais, não há, no Código de Processo Penal exceções. Doutrinariamente e em nível de jurisprudência, contudo, estabelecem-se algumas situações nas quais não seria possível o suprimento da perícia. Um primeiro exemplo de impossibilidade de suprimento ocorre quando o desaparecimento do vestígio tenha ocorrido por culpa (latu sensu) atribuída ao Estado, v.g., o desaparecimento da droga apreendida por agentes policiais, inviabilizando-se a constatação da natureza entorpecente. Nesses casos, há entendimento contrário à possibilidade de comprovar-se a materialidade do crime por outros meios de prova.” (grifo nosso)
Assim, a lei só autoriza exame de corpo de delito indireto, se não há possibilidade de fazer o direto e somente pode ser complementado pelo depoimento de testemunhas.
No caso em tela, a sentença considerou que a materialidade do delito estava comprovada através das fotografias e prontuário médico, o que não é legalmente permitido.
Ademais, ainda que o juízo quisesse validar o depoimento das testemunhas, não haveria como, haja vista que, o exame não foi realizado, por desídia dos agentes públicos envolvidos, pois, segundo os prontuários o réu teve alta no dia 02 de agosto de 2006, 03 dias depois do ocorrido, data inclusive em que as fotos foram tiradas, e ainda assim a vítima não foi encaminhada para realização do necessário exame.
Se a necessária prova da materialidade não está presente, a absolvição é medida que se impõe, de acordo com o que preceitua o art.386, II, do CPP.
Comentando este artigo, em sua obra ao norte mencionada, Norberto Avena, assim leciona:
“A sentença absolutória é aquela que julga improcedente a acusação por qualquer das razões mencionadas no art.386 do CPP, quais sejam:
I. omissis
II. Não haver prova da existência do fato: aqui o fato criminoso até pode ter ocorrido. Contudo, não logrou a acusação comprovar sua existência ou materialidade.”
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
“FURTO - ENERGIA ELÉTRICA - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - Para caracterizar o furto de energia elétrica, na conformidade do previsto no art. 158 do CPP, mostra-se imprescindível o laudo pericial, comprovando que o agente fez uso da mesma em detrimento do fornecedor, seja no todo ou em parte. Recurso provido.( TJMG Número do processo: 1.0598.05.005391-0/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 26/02/2008 Data da Publicação: 01/04/2008)”
“APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO. Inexistindo meios de comprovar a materialidade do delito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, com a nova redação dada pela Lei 11.705/08, é de se absolver o apelante por ausência de prova da existência do fato considerado delituoso. Provimento ao recurso que se impõe. V.V.(TJMG Número do processo: 1.0349.07.017109-6/001(1) Relator: JANE SILVA Data do Julgamento: 14/04/2009 Data da Publicação: 27/05/2009)”
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 158 E 173 DO CPP. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Relativamente às infrações que deixam vestígios, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo ser suprida pela prova testemunhal apenas se os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. Na hipótese, tratando-se de delito de incêndio, inserido entre os que deixam vestígios, apenas poderia ter sido comprovada a materialidade do crime por meio de exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido. 3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do CPP). 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC 65.667/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 15/09/2008)”
“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade do crime, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. 2. Sendo possível realizar a perícia de local, a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito. Precedentes. 3. Impõe-se afastar a incidência das qualificadoras porque, na ausência de laudo pericial, não existe prova concreta que comprove inequivocamente a materialidade do arrombamento ou da escalada. 4. Ordem concedida para, reformando a sentença condenatória e o acórdão impugnado, afastar da condenação do Paciente as qualificadoras do art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. (HC 85.901/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 294)”
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA.NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. PREJUDICADO. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência. Entender em sentido contrário exigiria o reexame do material fático-probatório, o que não é possível nesta via (Súmula 07/STJ). II - Tendo em vista o não reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, resta prejudicado o pedido de afastamento do privilégio constante do art. 155, § 2º, do CP. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1053043/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 10/11/2008)”
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial de segundo grau, conheço deste apelo, e dou-lhe provimento para absolver o réu, em virtude de ausência de prova da materialidade do delito que lhe foi imputado.
É como voto.
Boa Vista, 09 de junho de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010872-2
Apelante: ANSELMO THOMÁS NETO
Advogado: VANDERLEI OLIVEIRA (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUSENCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO – SENTENÇA QUE CONSIDEROU PROVA DA MATERIALIDADE FOTOGRAFIAS E PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA – EXAME QUE DEIXOU DE SER REALIZADO POR DESIDIA ESTATAL - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – INTELIGENCIA DO ART.167 DO CPP – AUSENCIA DE MATERIALIDADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, vencido o Des. Lupercino Nogueira, em conhecer do recurso, e em dissonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procurador de Justiça:
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4129, Boa Vista, 31 de julho de 2009, p. 027.
( : 09/06/2009 ,
: XII ,
: 27 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010872-2
Apelante: ANSELMO THOMÁS NETO
Advogado: VANDERLEI OLIVEIRA (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
O menor Anselmo Thomas Neto, inconformado com a r. sentença do MM. Juízo de Direito da Comarca de Alto Alegre, que aplicou medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional, com possibilidade de atividades externas, pelo cometimento de ato infracional correspondente ao crime de tentativa de homicídio, apresentou o presente apelo, visando a reforma da mesma.
Em suas razões, o apelante alega...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com medida liminar, impetrado por Rodrigo de Souza Cruz Brasil, advogado, em favor de HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. Argumenta ainda que o paciente tem o direito de responder ao processo em liberdade por apresentar condições pessoais favoráveis. Por esses motivos, requer a concessão do writ em medida liminar, para que seja expedido alvará de soltura e, ao final, a confirmação da postulação.
Antes de apreciar a liminar, determinei que fossem requeridas as informações da autoridade indigitada coatora, oportunidade em que noticiou ter sido o paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, art. 213 (duas vezes), c/c art. 226, inciso I, todos do Código Penal e art. 9° da Lei 8.072/90, quanto à vitima JADIANE DA SILVA DIAS, e art. 146, §1° do Código Penal, quanto à vitima JAMERSON BRITO ROCHA. Noticiou-se, outrossim, que o paciente colaborou para o atraso da instrução criminal, haja vista que, sendo citado em 18.02.2009, apresentou defesa preliminar quase 2 (dois) meses depois, em 16.04.2009. Finalmente, assevera que o presente writ configura supressão de instância, porquanto o paciente também ingressou com pedido de relaxamento de prisão no juízo a quo, que se encontra pendente de decisão.
A liminar foi indeferida às fls. 44.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do writ (fls. 48/52).
É o relatório.
Boa Vista, 16 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Não merecem acolhimento as razões do impetrante.
No que se refere à alegação de que o paciente foi preso 17 (dezessete) horas após o crime, tal argumentação não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento do flagrante. Ainda que não se verifique nos autos elementos ou informações suficientes para aferir detalhadamente sobre o ponto levantado pelo impetrante, a doutrina reconhece o chamado flagrante impróprio. O fato de o infrator não ser pego no momento em que está cometendo a infração (flagrante próprio) não afasta o reconhecimento equiparado do estado de flagrância. No poderia a lei ficar adstrita somente àquela hipótese de ser preso o infrator apenas no instante da prática delituosa, havendo por bem o texto legal equiparar situações outras que denotam, sem prejuízo à liberdade individual, estar em flagrante delito (art. 302, III e IV, CPP).
O segundo aspecto levantado pelo impetrante consiste nas condições pessoais favoráveis do paciente. A jurisprudência é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para autorizar a liberdade do infrator quando se verifica a presença dos pressupostos ensejadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Oportuno transcrever a decisão do juízo monocrático em sede de pedido de liberdade provisória (fls. 26/28):
“Da analise dos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão em flagrante e nem preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de liberdade provisória.(...). 9. É de se notar que a ordem pública foi posta em perigo, uma vez que os crimes sexuais, por sua própria natureza, causam extremo temor da sociedade, encerrando perigo concreto para a ordem social; 10. Da mesma forma, quadra anotar que a constrição provisória do status libertatis é medida que se afigura como excepcional dentro do Estado Democrático de Direito, erigido nos robustos pilares da Constituição Cidadã; 11. Entendo, na esteira da manifestação do Douto Promotor de Justiça, que estão presentes os requisitos necessários a manutenção da custodia preventiva do representado;”
A jurisprudência pátria confirma o entendimento acima esposado. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO A EXCLUEM – 1- O indeferimento de pedido de liberdade provisória não caracteriza constrangimento ilegal se da valoração dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante verifica-se a presença dos requisitos legais justificadores da prisão preventiva. 2- As condições pessoais favoráveis ao paciente. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se outros elementos recomendam a custódia preventiva. 3- Ordem denegada. (TJDFT – HBC 20080020173627 – 1ª T.Crim. – Rel. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 27.01.2009)
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a argumentação também não prospera, considerando que a defesa prévia foi apresentada com praticamente 2 (dois) meses de atraso. Com efeito, a Súmula 64 do STJ dispõe que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Ademais, o processo se encontra com o trâmite regular, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18.06.09.
Por fim, cumpre esclarecer que, no tocante às alegações de inocência e realização de exame de DNA, as mesmas devem ser analisadas nos autos do processo principal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não podendo referidos argumentos serem conhecidos em sede de habeas corpus. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE ESTUPRO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA – MATERIALIDADE – REEXAME DE PROVAS – INVIABILIDADE – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA – I- A doutrina e a jurisprudência, inclusive a desta Casa, são assentes no sentido de que "em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo" (RHC 79.788/MG, Rel. Min. Nelson Jobim). II- A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. III- Ordem denegada. (STF – HC 95.540-1 – Rel. Ricardo Lewandowski – DJe 06.02.2009 – p. 229)
Finalmente, cumpre esclarecer que esta Turma Criminal superou seu entendimento anterior quanto à supressão de instância em sede de relaxamento de prisão em flagrante, ainda que pendente de julgamento no primeiro grau de jurisdição. Nesses casos, não há mais que se falar em supressão de instância.
Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada, diante da inexistência de constrangimento ilegal.
É como voto.
Boa Vista, 16 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE FOI EFETUADA APÓS 17 HORAS DA PRÁTICA DO CRIME – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO WRIT – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUCÃO PROCESSUAL – COLABORACÃO DA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 010 09 012018-8, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 12.
( : 16/06/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012018-8
IMPETRANTE: RODRIGO DE SOUZA CRUZ BRASIL
PACIENTE: HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com medida liminar, impetrado por Rodrigo de Souza Cruz Brasil, advogado, em favor de HÉRIC DE OLIVEIRA SILVA, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para encerramento da instrução processual. Argumenta ainda que o paciente tem o direito de responder...