DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. APLICAÇÃO DA LEI N° 9.394/96, INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal em seus artigos 205 e 208. 2. Ainda que as disposições normativas hierarquicamente inferiores às regras constitucionais estabeleçam limites de idade para acesso ao ensino infantil, não fixam critérios restritivos quanto à data de aniversário da criança para que esta possa ser matriculada na série correspondente à sua faixa etária. 3. Não é admissível que as Resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal e do Conselho Nacional de Educação prevaleçam sobre o que dispõe a Constituição Federal e Lei Federal, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. 4. Segurança concedida. Maioria.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. APLICAÇÃO DA LEI N° 9.394/96, INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLO ACESSO À EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal em seus artigos 205 e 208. 2. Ainda que as disposições normativas hierarquicamente inferiores às regras constitucionais estabeleçam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA APELAÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. REAJUSTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. MAJORAÇÃO DOS HONRORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.ARTIGOS 85, §§ 1º e 11 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de despejo e cobrança de aluguéis. 2. Encontrando-se o recurso de apelação em impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que motivaram a sentença, além de constar o nome e a qualificação das partes e, estando preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há se falar em inépcia da apelação. 3. Asentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 489 do CPC, estando devidamente fundamentada. 4. No caso de impugnação à gratuidade de justiça cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica da outra parte, a fim de demonstrar que o benefício já concedido não é merecido. 4.1. Tendo os réus devidamente comprovado que não dispõem de meios para o pagamento de eventuais custas e despesas processuais em caso de eventual sucumbência, a gratuidade judiciária é medida que se impõe. 5. Preliminares afastadas. 6. Diante da ausência de prova quanto ao referido ajuste do aluguel, não há como considerar que o valor do aluguel teria sido majorado de R$ 840,00 para R$ 1.400,00. 6.1. O autor, instado a apresentar provas, não comprovou o fato constitutivo do seu direito. 7. Para o desfazimento da locação e deferimento das demais medidas pleiteadas pelo autor, os réus deveriam ter deixado de efetuar o pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, inc. III, da Lei 8.245/1991), o que não ocorreu in casu, porquanto o débito em que se funda a pretensão não mais subsiste, porquanto devidamente quitado. 6.1. Considerando-se o encerramento do prazo do contrato de locação, com o devido pagamento dos encargos decorrentes do aluguel e, não tendo o autor se desincumbido de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil) , a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. O CPC (art. 85, §§ 1º e 11) prescreve a majoração dos honorários advocatícios da parte vencedora nos casos de desprovimento do apelo, devendo ser fixados ponderando-se os serviços executados na fase recursal. 7.1. Por conseguinte, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA APELAÇÃO, NULIDADE DA SENTENÇA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. REAJUSTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. MAJORAÇÃO DOS HONRORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.ARTIGOS 85, §§ 1º e 11 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de despejo e cobrança de aluguéis. 2. Encontrando-se o recurso de apelação em impug...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXECUÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sociedade empresarial, cumulado com devolução do valor pago e repetição em dobro das arras. 1.1. Reconvenção pleiteando a rescisão por culpa dos autores, acrescida de indenização por danos morais. 2.Na origem, os autores (compradores) alegaram ter celebrado com os réus (vendedores) contrato de promessa de compra e venda da sociedade Viva Frama Drogaria e Perfumaria ltda - Me, pelo qual pagaram R$ 50.000,00 a título de sinal, do total de R$ 230.000,00. 2.1. Culpam os réus pela rescisão do contrato, ao argumento de que a má situação financeira da empresa (existência de débitos fiscais, trabalhistas, e com fornecedores além de problemas com clientes) foi dolosamente omitida pelos vendedores. 2.2 Estes, requereram a devolução em dobro do valor pago a título de sinal/arras referente ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 3.O art. 138 do Código Civil estabelece que a anulação do negócio jurídico por erro ignorância exige a comprovação de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. 3.1. O art. 139 elenca como erro substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 4.No caso, não há prova de vícios quanto aos elementos essenciais do negócio, tendo sido comprovado que os autores não buscaram todas as informações necessárias sobre o negócio antes da assinatura do contrato. 4.1. Cabe ao promitente comprador, no caso os autores, se resguardar antes de celebrar o negócio empresarial, tomando conhecimento da real situação da sociedade empresária, sobretudo porque lhes foram fornecidos os dados do responsável pela contabilidade da empresa. 5.As arras objetivam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contratante que não deu causa ao inadimplemento contratual. 5.1 No caso, os autores?apelantes foram os responsáveis pela não execução do contrato. 5.1 Como salientado pelo Magistrado sentenciante, Estimo proceder o primeiro pedido. Foram os autores que não executaram o contrato. Devolveram o estabelecimento de forma, ao que tudo indica, dramática, deixando as chaves sobre o balcão. Portanto, é cabível a aplicação da primeira parte do art. 418 do Código Civil: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; Mas não procede o segundo. Isso porque é excessiva a cláusula penal: se há previsão de arras, não é cabível a aplicação da cláusula penal, pois ambas teriam a mesma finalidade - pré liquidar perdas e danos (art. 419 do Código Civil). Não se podem acumular (sic). 5.2 Nesse sentido, a regra do art. 418 do Código Civil, onde consta que Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as (...). 5.3Na lição de Orlando Gomes, sobre as arras ou sinal: As arras confirmatórias consistem na entrega de quantia ou coisa, feito por um contraente ao outro, em firmeza do contrato e como garantia de que será cumprido. Firmam a presunção de acordo final e tornam obrigatório o contrato. Usam-se, precisamente, para impedir o arrependimento de qualquer das partes. As arras penitenciais consistem na entrega de quantia feita por um contratante ao outro, ficando os dois com o direito de arrependimento, se deixarem de concluir o contrato ou o desfizerem (in: Obrigações, p. 191). 6.Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXECUÇÃO. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sociedade empresarial, cumulado com devolução do valor pago e repetição em dobro das arras. 1.1. Reconvenção pleiteando a rescisão por culpa dos autores, acrescida de indenização por danos morais. 2.Na origem, os autores (compradores) alegaram ter celebrado com os réus (vendedores) contrato de promessa de compra e ve...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA ENVOLVENDO A MARCA CAPITAL STEAK HOUSE. RESCISÃO. CULPA DO FRANQUEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de franquia, para a exploração da marca Capital Steak House, além de indenização por danos materiais e morais, e multa contratual. 2. A Lei 8.955/94, em seu art. 2º, conceitua o contrato de franquia empresarial (franchising) como sendo o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 3. O franqueado que descumpre o contrato de franquia empresarial deve suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta ilícita, o que inclui a rescisão do ajuste, a imposição de multa e a obrigação de pagar as taxas de royalties e marketing vencidas e vincendas, além de ter que descaracterizar o negócio, caso queira continuar exercendo atividade no mesmo local. 4. No caso, dentre as irregularidades contratuais praticadas estão a prática de concorrência desleal, a venda de produtos não homologados, a confecção própria de um cardápio pirata, o armazenamento de produtos em desacordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a manutenção em estoque de produto vencido, a falta de envio dos relatórios operacionais mensais da unidade franqueada, etc. 5. Jurisprudência da Casa: 1. O contrato de franquia representa negócio jurídico específico e com características peculiares, de modo que, em caso de eventual rescisão, as razões que a motivaram devem ser analisadas com rigor, pois, tendo em vista a sua complexidade, a medida extrema da rescisão contratual deve ser devidamente justificada. 2. No contrato de franquia na modalidade business format franchising inexiste abusividade na cláusula que impõe a obrigação do franqueado de adquirir os bens necessários à implantação apenas de fornecedores indicados pela franqueadora, sobretudo porque essa modalidade de franquia tem por característica a padronização da qualidade do serviço, de modo que o franqueado deve se submeter à estrutura previamente estabelecida pelo franqueador. (...) 5. Em observância ao princípio da boa-fé contratual e, considerando o cumprimento substancial do contrato por parte da franqueadora, a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada ao franqueado que requereu a rescisão sem justa causa (20130111889993APC, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 13/05/2016). 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo pelo juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, norma aplicável à espécie. 6.1. As peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de majoração da verba honorária de R$5.000,00 para R$ 10.000,00. 7. Recurso do autor improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA ENVOLVENDO A MARCA CAPITAL STEAK HOUSE. RESCISÃO. CULPA DO FRANQUEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de rescisão de contrato de franquia, para a exploração da marca Capital Steak House, além de indenização por danos materiais e morais, e multa contratual. 2. A Lei 8.955/94, em seu art. 2º, conceitua o contrato de franquia empresarial (franchising) como sendo o si...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS DEMOLITÓRIOS. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO SOBRE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - No exercício do poder de polícia, o Distrito Federal pode aplicar medidas coercitivas com o fito de impedir o parcelamento e ocupação desordenados de terras públicas, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares.2 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular, e que compromete, até mesmo, uma unidade de conservação ambiental.3 - Ainda que o direito de moradia, inserido na Constituição Federal/88, esteja inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput), esse fato não obriga o Distrito Federal a deixar de fiscalizar as obras irregulares, sinalizando ainda que a possibilidade de regularização do imóvel não passa de uma expectativa de direito, que não permite a construção em áreas públicas.Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS DEMOLITÓRIOS. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO SOBRE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA.1 - No exercício do poder de polícia, o Distrito Federal pode aplicar medidas coercitivas com o fito de impedir o parcelamento e ocupação desordenados de terras públicas, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares.2 - Não...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. PROUNI. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da alegação de que a apelante é beneficiária do Programa Universidade para Todos, assim como o não pagamento das mensalidades previstas no contrato de prestação de serviços educacionais, afasta a alegação de quebra do dever contratual por parte da Instituição de Ensino Superior. A cobrança da contraprestação pelos serviços educacionais prestados configura exercício regular do seu direito. Sendo lícita a inclusão do consumidor nos cadastros de inadimplentes, os danos morais não são presumidos, devendo estes ser comprovados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE. PROUNI. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO PRESUMIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da alegação de que a apelante é beneficiária do Programa Universidade para Todos, assim como o não pagamento das mensalidades previstas no contrato de prestação de servi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. O procedimento sumário, previsto no artigo 275, inciso II, alínea d, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, bem como da audiência preliminar, não ensejava, por si só, cerceamento ao direito de defesa das partes, sendo-lhes permitida a apresentação de resposta, bem como de produzir as provas necessárias ao deslinde do feito. Diante da independência entre as esferas cível e criminal, não se mostra obrigatória a suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo do processo criminal, constituindo, tal ato, mera faculdade do juiz competente pelo processo e julgamento daquela (artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Existindo diversas versões sobre a dinâmica do acidente automobilístico noticiado na petição inicial, deve prevalecer aquela que se mostra consonante com as avarias sofridas pelo veículo, atestadas por peritos oficiais. Desincumbindo o autor do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, deve a ação ser julgada procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. O procedimento sumário, previsto no artigo 275, inciso II, alínea d, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, bem como da audiência preliminar, não ensejava, por si só, cerceamento ao direito de defesa das partes, sendo-lhes permitida a apresentação de resposta, bem como de p...
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. 1 O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, substituídos por restritivas de direitos, mas não foi localizado no endereço informado nos autos e nem respondeu ao chamado por edital, ensejando a conversão da pena em privação de liberdade, com expedição de mandado de prisão. 2 É dever do acusado indicar e manter atualizado o seu endereço nos autos, sendo recomendável a conversão provisória da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata, garantindo, dessa forma, a oportunidade ao sentenciado de aprtesentar eventuais justificativas, assegurando-se dessa forma os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 Agravo provido.
Ementa
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. 1 O réu foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, substituídos por restritivas de direitos, mas não foi localizado no endereço informado nos autos e nem respondeu ao chamado por edital, ensejando a conversão da pena em privação de liberdade, com expedição de mandado de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos públicos ou conveniados. O enquadramento dos menores em lista decorre da análise de diversos fatores e a ordem de classificação deve ser observada por inexistirem vagas suficientes para garantir o direito à educação de todos. A ordem jurídica não ampara a subversão da lista de espera para a matrícula no sistema público de creches e pré-escola, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DECISÃO MANTIDA. É prevista constitucionalmente a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, §1º). O direito fundamental à educação, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não é absoluto e realiza-se por meio das políticas públicas levadas a efeito pela Administração, segundo os critérios preestabelecidos para o atendimento das crianças nos estabelecimentos p...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS E DOS SÓCIOS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS E AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 2. Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito ? divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ? ou, como no §5º do mesmo artigo codificado, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo, autorizando-se, por conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios ao grupo econômico ao qual a empresa executada integra. 3. Integrando a empresa excutida grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ) para fins de direcionamento dos atos expropriatórios às sociedades coligadas e aos sócios, à medida em que, conquanto inexistente regras textuais acerca da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo empresarial, não se afigura consoante o sistema de proteção ao consumidor que a coligação seja assimilada somente quando em benefício do próprio conglomerado, desprezando-o quando demandado por obrigações de consumo. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS E DOS SÓCIOS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS E AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como ins...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS E DOS SÓCIOS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS E AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, abuso de direito ou traduzir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 2. Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito ? divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ? ou, como no §5º do mesmo artigo codificado -, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo, autorizando-se, por conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios ao grupo econômico ao qual a empresa executada integra. 3. Integrando a empresa excutida grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ) para fins de direcionamento dos atos expropriatórios às sociedades coligadas e aos sócios, à medida em que, conquanto inexistente regras textuais acerca da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo empresarial, não se afigura consoante o sistema de proteção ao consumidor que a coligação seja assimilada somente quando em benefício do próprio conglomerado, desprezando-o quando demandado por obrigações de consumo. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DÉBITO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES COLIGADAS E DOS SÓCIOS. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AOS SÓCIOS E AO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. 1. A autonomia patrimonial, como ins...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público. 4. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilh...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 3. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público. 4. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilh...
CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso próprio, pleno, também chamado endosso translativo, é aquele mediante o qual se transferem os direitos decorrentes do título de crédito. A Lei Uniforme de Genebra no seu art. 14 traz a previsão de que o endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. 2. A regra é de que, por não agir em seu nome, o endossatário não pode ser responsabilizado por protesto indevido do título. Entretanto, in casu, a análise não será realizada pela perspectiva da regra, mas da exceção apresentada pelo próprio STJ, qual seja, quando o endossatário atua com negligência no caso de proceder ao protesto de título não hígido. 3. O protesto indevido de título de crédito é ilícito civil passível de reparação, caso não seja cancelado de forma tempestiva. 4. Segundo a jurisprudência, é cabível a indenização por dano moral na hipótese da violação aos direitos da personalidade, tal como a honra e a imagem de pessoa jurídica. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso próprio, pleno, também chamado endosso translativo, é aquele mediante o qual se transferem os direitos decorrentes do título de crédito. A Lei Uniforme de Genebra no seu art. 14 traz a previsão de que o endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. 2. A regra é de que, por não agir em seu nome, o endossatário não pode ser responsabilizado por protesto indevido do título. Entretanto, in casu, a análise não será realizada pela pers...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2.Anovação pressupõe a intenção das partes em substituir uma obrigação por outra. Portanto, não se aplica o instituto se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3.Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2005, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. 1. Inicia-se o prazo prescricional com a efetiva lesão ao direito (artigo 189 do Código Civil). Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511/SP. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissário comprador, a incorporadora e a corretora de imóveis, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 3. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificado o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 4. Sendo a comissão de corretagem a regular contrapartida relativa à prestação de um serviço previsto no negócio de corretagem, a sua exigência revela apenas o exercício regular do direito do contratado, o qual, após o adimplemento da sua prestação (aproximação do promissário comprador do promitente vendedor), pode, evidentemente, exigir a prestação atribuída ao contratante, isto é, o pagamento da comissão de corretagem. 5. Apelações conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511/SP. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissário comprador, a incorporadora e a corretora de imóveis, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e sossegado, máxime por ser a atividade comercial desenvolvida vedada pelo regimento do Condomínio. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudênciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 198, inciso II, do ECA prevê prazo recursal de 10 (dez) dias para os todos os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Ocorre que, tratando-se de ação civil pública, o prazo para interposição de recurso deve obedecer aos ditames do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariar as disposições da Lei nº 7.347/1985 (artigo 19). 2. Estando a lide pendente, nem mesmo a homologação do resultado final do processo eletivo deflagrado com o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, para escolha dos Conselheiros Tutelares do DF, provoca a ausência superveniente do interesse processual, especialmente em se tratando de discussão acerca da legislação aplicável à eleição em destaque. Com efeito, apenas a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, poderá estabelecer em definitivo qual a norma aplicável ao aludido certame. 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO NO DEDO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SUTURA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pela paciente decorreu do próprio acidente - corte profundo no dedo -, uma vez que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DOMÉSTICO. CORTE PROFUNDO NO DEDO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SUTURA. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terc...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSADE EXIBIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO. COMPREENSÃO DA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCARGO IMPUTADO À PARTE, NÃO AO SEU PATRONO. RECURSO ACOBERTADO PELA SALVAGUARDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto a gratuidade de justiça não isente a parte beneficiária de ser sujeitada aos encargos derivados da sucumbência, implicando simples suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo qüinqüênio legalmente estabelecido em restando vencida, o apelo que formula objetivando sua alforria da verba honorária que lhe fora imputada e transposição do encargo à contraparte, tornando-a a única legitimada a demandar a reforma do decidido originariamente no exercício do direito ao recurso que a assiste, pois é quem é alcançada pela condenação, não seu patrono, é alcançado pela salvaguarda processual estando, portanto, dispensado de preparo. 2. Agratuidade de justiça assegurada à parte que evidencia que carece de recursos financeiros para residir em juízo sem que daí lhe advenha sacrifícios à sua mantença e de sua família consubstancia direito personalíssimo e incomunicável, impassível, portanto, de ser estendido ao seu patrono quando demanda direito próprio e autônomo, não se emoldurando nessa apreensão, contudo, a irresignação aviada com o objetivo de serem invertidos os ônus sucumbenciais impostos à beneficiária da salvaguarda, porquanto quem sofrera a imputação, não seu patrono, notadamente ante a nuança de que a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, deixando-os, ao revés, tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 3. Acomprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 5. Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 6. Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSADE EXIBIÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO. COMPREENSÃO DA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENCAR...