PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ATRAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. COTEJO. TESTEMUNHO CONSOANTE AS DEMAIS PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL DO JULGADOR. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 700). 2. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 3. Aviada pretensão injuntiva com lastro em cheque prescrito, o autor está desobrigado de declinar e comprovar a origem legítima da obrigação nele retratada, pois o direito que invoca está materialmente retratado na cártula, e, em contrapartida, aviando o emitente embargos almejando desqualificar a obrigação retratada no título que emitira, o ônus probatório de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito creditício invocado em seu desfavor lhe fica afeto, resultando que, não se desincumbindo desse encargo, a pretensão elisiva que formulara deve ser refutada, com a conseqüente convolação do título prescrito em título executivo judicial pelo valor que espelha (CPC, arts. 373 e 702, § 8º). 4. Concertado contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e sobejando provas de que a prestação fora implementada pela contratada, que, a seu turno, não fora contemplada com o pagamento do preço integral convencionado, sobejando parcela dele originária estampada em cheque desguarnecido de exigibilidade, pois prescrita, a emitente/contratante, aviando embargos à pretensão monitória sob a invocação da ausência de contraprestação integral, invocando como lastro da pretensão absolutória a exceção de contrato não cumprido, atrai para si o ônus de lastrear a inadimplência que imprecara, emergindo da ausência de comprovação do que ventilara, inclusive porque as provas orais produzidas infirmam o que ventilara, a constatação de que não evidenciara a subsistência de fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito invocado em seu desfavor, os embargos devem ser rejeitados, com a conseqüente transmudação do cheque que emitira em título executivo judicial. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ATRAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. COTEJO. TESTEMUNHO CONSOANTE AS DEMAIS PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL DO J...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REVEL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade da pena restritiva de direitos ser mantida, caso a justificativa do réu seja acolhida. III - Somente a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade autoriza o deslocamento da competência da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. IV - Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REVEL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade da pena restrit...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REVEL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade da pena restritiva de direitos ser mantida, caso a justificativa do réu seja acolhida. III - Somente a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade autoriza o deslocamento da competência da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. IV - Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REVEL. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O RÉU. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade da pena restrit...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade das penas restritivas de direitos serem mantidas, caso a justificativa do réu seja acolhida. III - Somente a conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade autoriza o deslocamento da competência da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. IV - Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA. MANUTENÇÃO NO JUÍZO DA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. I - Ao sentenciado deve ser dada a oportunidade de justificar o não cumprimento das medidas alternativas impostas antes da sua conversão definitiva em pena privativa de liberdade, em razão dos postulados da ampla defesa e do contraditório. II - A audiência de justificação para esse fim deve ocorrer no Juízo da VEPEMA, pois há, ainda, a possibilidade das penas restritivas de...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA RESOLUTIVA CONDENANDO A RÉ/APELANTE. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico voltado para a obtenção de escritura pública do indivíduo que detenha direito real sobre o imóvel, observados os requisitos formais da ação.2. Preliminarmente, a autora/apelante busca justificar sua legitimidade para promover a ação que originou o presente recurso por meio de um substabelecimento de procuração. Tal instrumento não é suficiente para legitimar que a autora ocupe o polo ativo da presente demanda. Isso porque o instrumento utilizado produz efeitos restritos às partes que o compõem, não há que se falar aqui em direito real da autora/apelante de aquisição do imóvel em controvérsia.3. Resta evidente que não houve celebração de negócio jurídico entre a autora/apelante e a empresa ré. Dessa maneira, não há motivos para que esta lhe outorgue escritura pública do imóvel, uma vez que o documento utilizado pela apelante para justificar sua legitimidade produz efeitos inter partes, não vinculando também a empresa requerida. Acatar a preliminar de ilegitimidade ativa é a medida que se impõe.4. O art. 334 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a realização da audiência de conciliação é obrigatória nos procedimentos judiciais.5. Não há outra maneira de se interpretar o texto normativo senão pelo método gramático/literal. Dessa forma, é evidente a necessidade de se manifestar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, sob pena de sofrer a represália do § 8º do mesmo artigo.6. Apresentar contestação, ainda que antes da data marcada para a audiência, mas que não trata expressamente do desinteresse na realização da audiência, não é suficiente para configurar uma renúncia tácita de realizá-la.7. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, recurso da autora/apelante NÃO CONHECIDO. Recurso da ré/apelante CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA RESOLUTIVA CONDENANDO A RÉ/APELANTE. MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ/APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação de adjudicação compulsória é o instrumento jurídico voltado para a obtenção de escritura pública do indivíduo que detenha direito real sobre o imóvel, observados os requisitos formais da ação.2. Preliminarmente, a autora/apelante busca justificar sua legitimidade para promover a ação que originou o presente recurs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação não residencial) movida em 11/09/2000 e suspensa em 2003, porque não localizados bens penhoráveis dos devedores. 1.1. Feito paralizado por mais de 10 (dez) anos. 1.2. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 2.Ainda que a execução realize-se no interesse do credor, a suspensão do processo, com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC), não pode perdurar indefinidamente, pena de se eternizar o litígio, em contraposição à pacificação social e também à efetividade processual, buscadas pelo processo civil. 3.Doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 791, III, CPC). O Código de Processo Civil não prevê prazo máximo de suspensão. A suspensão, todavia, não pode ocorrer por prazo indeterminado. Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa em prescrição intercorrente (in Código de Processo Civil comentado por artigo, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2012). 4. Considerando que o prazo prescricional em relação ao contrato de locação residencial objeto dos autos é o previsto no CC/1916 (5 anos), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/2002, e levando-se em conta que o processo permaneceu paralisado por mais de 11 anos, período em que suplanta, em muito, a exigibilidade do direito, incensurável a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 5.Precedente do STJ: 1. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). 3. Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exeqüente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exeqüente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CPC. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de locação não residencial) movida em 11/09/2000 e suspensa em 2003, porque não localizados bens penhoráveis dos devedores. 1.1. Feito paralizado por mais de 10 (dez) anos. 1.2. Apelação contra sentença que reconhece...
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O contrato de locação é regido pela Lei n. 8.245/1991. Nesse ponto, importa considerar que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário (art. 23, I, da Lei 8.245/1991), e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991. Aos réus caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Visto que a data do vencimento para a concessão do benefício coincide com a estipulada para o pagamento do aluguel, a cumulação da perda do desconto de pontualidade com multa contratual, na espécie, configura, portanto, bis in idem, sendo inadmissível a cobrança simultânea do desconto de pontualidade e da multa por atraso no pagamento. A multa deverá incidir sobre o valor do aluguel com desconto (valor reduzido), por ser esse o efetivo montante cobrado na data do vencimento normal da obrigação. O princípio da causalidade que norteia o rateio das verbas sucumbenciais preconiza que o responsável pela deflagração da relação jurídico-processual como forma de materialização do direito deve responder pelos encargos processuais. Ficou demonstrado nos autos que a apelada não deu causa à propositura da ação. Para que haja compensação por danos morais é preciso mais que o incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. A alegada cobrança indevida não pode, por si só, ser considerada fato gerador de tal dano, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação dos apelantes por litigância de má-fé. Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O contrato de locação é regido pela Lei n. 8.245/1991. Nesse ponto, importa considerar que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário (art. 23, I, da Lei 8.245/1991), e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991. Aos réus caberia a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi...
REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de três requisitos: a prática de uma conduta, seja ela dolosa ou culposa; a ocorrência de um dano; e o liame causal entre a ação e o prejuízo alegado. No caso de reparação de danos por ato ilícito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Se o autor não demonstra a veracidade das alegações iniciais, consoante dispõe o art.373, inc. I, do Código de Processo Civil, precisamente no que diz respeito à prática do ilícito pela parte ré, a sentença deve ser mantida. Apelação desprovida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de três requisitos: a prática de uma conduta, seja ela dolosa ou culposa; a ocorrência de um dano; e o liame causal entre a ação e o prejuízo alegado. No caso de reparação de danos por ato ilícito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC). FALSIDADE DOCUMENTAL. ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 77, I, VI, §2º, 80, II, V, E 81, CAPUT E § 1º, NCPC). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO NA ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, o efeito material ou substancial da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não se aperfeiçoará quando forem inverossímeis as alegações firmadas pela parte requerente, justamente como na hipótese dos autos. 3. In casu, a análise dos elementos fático-probatórios não conduz à veracidade das alegações formuladas em juízo pelos apelantes, notadamente em virtude da declaração de falsidade documental supedaneada em pormenorizado laudo pericial, além da insuficiência dos demais meios de prova coligidos pelos requerentes. 4. Em face do aduzido, correto asseverar que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Demais disso, constata-se que os recorrentes agiram em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, vez que a postura por eles adotada ao longo da demanda, mediante a utilização de prova falsa e com o envolvimento de terceiros no intuito de alterar a verdade dos fatos, representa verdadeiro descumprimento de seu dever de boa-fé e lealdade processual, consoante expressamente previsto nos incisos I e II do art. 14, do CPC/73, e art. 77, incisos I e VI, do NCPC. 6. Do mesmo modo, conquanto os recorrentes tenham buscado as vias judiciais almejando a resolução de instrumento particular de compra e venda com fulcro no inadimplemento dos apelados, deixaram de elucidar os fatos oriundos da relação jurídica anteriormente entabulada com os recorridos, vez que simplesmente não coligiram aos autos elementos probatórios que embasassem o pleito firmado em juízo, valendo-se até mesmo, repito, de documento reputado falso após a realização de perícia técnica, consubstanciado no termo de compromisso firmado pelo suposto representante dos compradores da instituição de ensino. 7. Assim, infere-se que a conduta perpetrada pelos recorrentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, incisos I, VI, e § 2º, 80, incisos II e V, e 81, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé. 8. De outro vértice, verifica-se que a mensuração das multas impingidas aos recorrentes comporta adequação, motivo pelo qual será redimensionada a multa prevista no art. 77, § 2º em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a penalidade prevista no art. 81, caput, em 2% (dois por cento), também sobre o valor atualizado da causa. 9. No tocante às verbas sucumbenciais, observa-se que a r. sentença não comporta modificação, pois embora o recurso em epígrafe comporte parcial provimento, a regra constante no art. 81, caput, do Código de Processo Civil é clara ao determinar que ao litigante de má-fé será imputado o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais. 10. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC). FALSIDADE DOCUMENTAL. ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL. ATO ATENT...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. No vertente caso, tendo sido o direito deferido em sede de tutela antecipada, confirmada por sentença, e diante da informação de que o menor já se encontra matriculado em instituição pública, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, sob pena de prejudicar o beneficiado com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito. Em circunstâncias tais, não se recomenda tornar sem efeito a matrícula para não prejudicar o aprendizado da criança. 3. Recurso de apelação e conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso...
PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever de o Estado fornecer condições de saúde aos necessitados, tema este que já foi exaustivamente discutido neste E. Tribunal, sendo dominante o entendimento de que o direito à saúde, de índole constitucional, deve ser assegurado sob pena de violação ao mais importante bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico, que é a vida. 2. Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 3. Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
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PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever de o Estado fornecer condições de saúde aos necessitados, tema este que já foi exaustivamente discutido neste E. Tribunal, sendo dominante o entendimento de que o direito à saúde, de índole constitucional, deve ser assegurado sob pena de violação ao mais importante bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico, que é a vida. 2. Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSENTE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. devem estar presentes cumulativamente para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado na Inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. As Ações apontadas pelo Agravante não constituem crédito titularizado em desfavor da instituição financeira, mas títulos de propriedade representativos de parcela do capital social da empresa, que conferem ao detentor todos os direitos e deveres de um sócio, nos limites das ações possuídas. 3. Inexistindo obrigações recíprocas entre as partes, fica afastada a possibilidade de compensação dos respectivos valores. 4. Não está o credor, conforme dicção do artigo 313 do Código Civil, obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSENTE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. devem estar presentes cumulativamente para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado na Inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. As Ações apontadas pelo Agravante não constituem crédito titularizado em desfavor da instituição finan...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, tendo o julgador entendido pela ausência provas quanto ao fato constitutivo do direito. 2. Conforme os princípios da boa-fé e da liberdade das formas, o direito pátrio admite como válido o contrato verbal, mas tal possibilidade não isenta a parte do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. 3. Avalidade de um negócio jurídico não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir. 4. Impõe-se a cassação da sentença que julga improcedente o pleito autoral sob o fundamento da ausência de provas, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova oral, tendente a demonstrar a existência de contrato verbal. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO VERBAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, tendo o julgador entendido pela ausência provas quanto ao fato constitutivo do direito. 2. Conforme os princípios da boa-fé e da liberdade das formas, o direito pátrio admite como válido o contrato verbal, mas tal possibilidade não isenta a parte do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. 3. Avalidade de um negócio ju...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, ensejando que a pessoa e patrimônio do empresário e da firma individual se confundam, compreendendo uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Considerando que a firma individual, em verdade, não está provida de personalidade jurídica própria e destacada, confundindo-se inteiramente com a pessoa de seu titular, está revestida de legitimação para postular os benefícios da justiça gratuita via de declaração de pobreza firmada por seu titular, que, diante da confusão entre o empresário e a firma individual, usufrui da salvaguarda conferida à pessoa natural quanto à presunção de legitimidade da declaração de pobreza que firma. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada por pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de a benesse ter sido postulada em nome da firma individual que titulariza se não subsiste nenhum indício de que a atividade econômica que desenvolve produz receita líquida de expressão econômica razoável. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade come...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTVO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CORRENTISTA. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, proferida no cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (12ª Vara Cível), condenando a apelado à reposição de expurgos inflacionários, reconheceu o ocorrência da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.273.643 firmou a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo MPDFT, não é suscetível de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de sentença pelos correntistas proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 4. Cabe aos titulares do direito material executado, ou seja, aos poupadores correntistas, promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. Apelação Cível conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTVO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CORRENTISTA. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PUBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, proferida no cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (12ª Vara Cível), condenando a apelado à reposição de expurgos inflacionários, reconheceu o ocorrência da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a rescisão se deu por atraso injustificado na entrega da obra, portanto, por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, sem direito a retenção, conforme estabelecido na sentença, e estatuído no verbete da Súmula 543 do STJ. 2. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. 3. Os lucros cessantes, decorrentes da não fruição do bem no período da mora imputável à promitente vendedora, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, devem serem estabelecidos em prestações mensais equivalentes a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a rescisão se deu por atraso injustificado na entrega da obra, portanto, por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornar ao status quo ante, com devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, sem direito a retenção, conforme estabelecido...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. EXCLUSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Estando os fundamentos do apelo associados às razões de decidir da sentença, impugnando-a de forma específica, resta possibilitado o conhecimento do recurso, posto que presente o elemento descritivo recursal, viabilizando o exercício da função revisora do colegiado. 2. O art. 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, determina que o interessado em participar de programa habitacional deve atender a determinados requisitos antes de sua habilitação, não gerando qualquer direito adquirido, mas tão apenas, expectativa de direito. 3. Deve a Administração Pública observar as determinações legais, pois que amparadas pelos princípios da legalidade e da isonomia, bem como ao direito constitucional à moradia. 4. Cabe ao Poder Judiciário revisar os atos da Administração Pública apenas quando eivados de ilegalidade ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. EXCLUSÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Estando os fundamentos do apelo associados às razões de decidir da sentença, impugnando-a de forma específica, resta possibilitado o conhecimento do recurso, posto que presente o elemento descritivo recursal, viabilizando o e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de norma de caráter protetivo, o disposto no artigo 53, II do CPC, ao estabelecer a competência do foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, pode ser objeto de renúncia por parte daquele que possui a referida prerrogativa legal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, na hipótese em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito.3. A procuração em causa própria (in rem suam), pela sua natureza e pelos seus efeitos, encerra verdadeira transmissão de direitos, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que, aliás, dispensa a prestação de contas.4. Sobre o prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz, a teor do que dispõe o artigo 489 do CPC.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. BEM IMÓVEL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de norma de caráter protetivo, o disposto no artigo 53, II do CPC, ao estabelecer a competência do foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos, pode ser objeto de renúncia por parte daquele que possui a referida prerrogativa legal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceame...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Constatada a inexistência de inovação recursal, repele-se assertiva dessa natureza. 2. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação, conforme os fatos narrados, e não segundo os provados. Se, em tese, for possível aferir ser o autor titular do direito a que se diz fazer jus, viável que ocupe o polo ativo da demanda. 3. A carta de arrematação representa um título translativo - artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73, razão por que, uma vez registrada, transfere a propriedade do imóvel ao arrematante, que continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro [artigo 1245, § 2º, do CC/02]. Em outras palavras, até que a ação própria seja ajuizada e julgada procedente, a pessoa em cujo nome o imóvel está registrado é o dono, e, nesta qualidade, tem direito aos frutos civis, pois, nesse sentido, impera o artigo 1232 do CC/02. 4. Duty to mitigate the loss consubstancia princípio que decorre da boa-fé objetiva, que, nos moldes do Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil, preconiza que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na hipótese em comento, a situação de inadimplência já estava instaurada e não foi agravada com a conduta da credora. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. FRUTOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA. ALUGUÉIS PERTENCENTES A ANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA DEMONSTRADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. FORUM REI SITAE. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CURSO. JUÍZO DIVERSO DOS CONFLITANTES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. FEITO SENTENCIADO. SUMULA Nº 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. O art. 47 do Código de Processo Civil trata da competência territorial absoluta em que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. Na ação de adjudicação compulsória, por se tratar de uma ação real imobiliária, conforme entendimento jurisprudencial, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae) para processar e julgar a demanda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp 773.942/SP. 3. Não há conexão entre os Embargos de Terceiros, distribuídos a juízo especializado, diverso dos conflitantes e o foro competente para o julgamento da ação de adjudicação compulsória. Ademais, considerando ter sido os Embargos de Terceiro sentenciado, a conexão não determina a reunião dos processos, a teor do que dispõe a Súmula nº 235 do STJ. 4. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 DO CPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. FORUM REI SITAE. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CURSO. JUÍZO DIVERSO DOS CONFLITANTES. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTENTE. FEITO SENTENCIADO. SUMULA Nº 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA COISA. 1. O art. 47 do Código de Processo Civil trata da competência territorial absoluta em que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de...