CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito ao medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. 4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito ao medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. PRAZO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para a configuração da usucapião, é necessário demonstrar o preenchimento de dois elementos básicos, quais sejam a posse e o tempo. Por isso, a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia exige a demonstração da posse ininterrupta, com animus domini, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Os efeitos da usucapião são a apreensão da propriedade, a retroatividade e a indivisibilidade da coisa julgada. 2. Diante da alegação do autor de que exerce posse contínua, pacífica e com a intenção de dono, no prazo estipulado, não há justificativa jurídica plausível para que seja obstado o processo em corre a ação de usucapião, ainda que a posse do apelante seja em parte provada por meio da juntada de contrato de promessa de compra e venda. 3. O processamento da ação de usucapião tem como principal efeito constituir título passível de registro em favor do usucapiente, diante da prévia aquisição originária do bem. Se o apelante não possui esse título, que busca obter por meio da açõa de usucapião, não se pode falar em ausência de interesse de agir. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. PRAZO LEGAL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para a configuração da usucapião, é necessário demonstrar o preenchimento de dois elementos básicos, quais sejam a posse e o tempo. Por isso, a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre coisa alheia exige a demonstração da posse ininterrupta, com animus domini, sem oposição e no decurso do prazo previsto no Código Civil. Os efeitos da usucapião são a apreensão da propriedade, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS REGRAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão. 2. O processo deve servir de intrumento para a concretização dos valores constitucionalmente protegidos. Se, no caso concreto, o grave risco de dano for suficiente para compensar a existência frágil da probabilidade do direito, devem ser antecipados os efeitos da tutela, de forma a proteger direitos fundamentais da parte hipossuficiente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS REGRAS PROCESSUAIS. 1. Os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão disciplinados no art. 300 do CPC e consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão. 2. O processo deve servir de intrumento para a concretização dos valores constitucio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIAO POR ATO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DA QUAL FAZIA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013).2. O pedido de reparação civil por danos morais, oriunda de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo da data em que o titular toma ciência da lesão ao seu direito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2.1. Na situação posta, a requerente possuía ciência de sua inscrição na Dívida Ativa da União desde o ano de 2006 e somente veio a intentar sua ação indenizatória no ano de 2015, motivo pelo qual é de rigor o conhecimento da prescrição de sua pretensão.3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DA UNIAO POR ATO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE DA QUAL FAZIA PARTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013).2. O pedido de reparação civil por danos morais, oriunda de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, prescreve em 3 (...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, PERDA DO OBJETO E RECONHECIMENTO DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE EXAMES MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR, COM A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. APELO VOLUTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Não configura perda superveniente do interesse de agir a não aprovação em etapa posterior do certame quando esta situação administrativa foi revista judicialmente e documentos funcionais apontam a aprovação do autor nas etapas do certame e o seu atual exercício profissional.3. Revela-se insustentável preliminar de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de concessão de liminar satisfativa, quando demonstrado que somente com o pronunciamento sentenciante foi reconhecida a ilegalidade do ato que havia excluído o candidato do processo seletivo público (TJDFT, Acórdão n.877241, 20130110760913APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 06/07/2015. Pág.: 306).4. O Decreto Distrital 35.851/2014 não reconhece a procedência do pedido formulado pelo embargante. Ao contrário, abre a possibilidade de efetivação nos postos e nas graduações em que os policiais e bombeiros militares se encontram caso os motivos que ensejaram a propositura de demandas judiciais sejam devidamente superados. No caso, a demanda judicial ainda não foi superada.5. A eliminação do concurso público de candidato que entregou exame oftalmológico distinto do requerido por falha da clínica médica não se mostra razoável e proporcional, sobretudo quando na interposição do recurso administrativo demonstra-se o infortúnio e se realiza a entrega do exame pretendido com os resultados em situação de normalidade (TJDFT, Acórdão n.810211, 20130110614045RMO, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 161).6. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, PERDA DO OBJETO E RECONHECIMENTO DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE EXAMES MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR, COM A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. APELO VOLUTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL. BRB E CARTÃO BRB. FRAUDES COM CARTÃO DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. Ao motivar suas decisões, o magistrado não precisa se pronunciar exaustivamente, manifestando-se detalhadamente sobre todas as questões arguidas pelas partes. É admitida a fundamentação sucinta, desde que satisfatória para dirimir efetivamente a controvérsia posta em juízo e orientanda pelo princípio da livre convicção motivada do juiz, assim como levando em conta as particularidades do caso concreto. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Não há que se falar em carência de ação por ausência de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a ação mostra-se útil e necessária ao provimento jurisdicional vindicado, qual seja, a discussão sobre a existência de dano moral pelo cadastro irregular do nome do autor em órgãos de restrição do crédito.4. Ficou comprovado nos autos que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorreu de fraude efetuada por terceira pessoa que requereu cartão de crédito com os dados do apelado e efetuou várias compras sem pagar o referido cartão.5. Constatados os danos morais, na espécie em estudo, diante da ausência de provas quanto à cautela dos serviços bancários prestados, os quais, porque negligentes, ensejaram a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe prejuízos (TJDFT, Acórdão n.935587, 20120410115558EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 87/88).6. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 179/183).7. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL. BRB E CARTÃO BRB. FRAUDES COM CARTÃO DE CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E INSTALAÇÃO DE PORTAS. CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. O direito à reparação (art. 18 do CDC) com base na existência de defeito de fabricação demanda comprovação cabal, sob pena de improcedência do pleito sob o fundamento de ausência de provas do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC).3. Não restando comprovado a existência de vícios de fabricação ou de instalação das portas, não há inadimplência por parte do fornecedor, tornando inviável o pedido de reparação realizado.4. Além disso, as fechaduras eletromagnéticas do condomínio são acionadas através de um sistema elétrico, mediante um botão de interfone, serviço esse que não foi alvo do contrato questionado e o condomínio fez distribuir uma grande quantidade de cópias das chaves das fechaduras, cuja qualidade não foi aferida, podendo o mau uso ou má instalação desses complementos serem responsáveis pelos danos alegados.5. Negado provimento ao recurso. Unânime.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E INSTALAÇÃO DE PORTAS. CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. O direito à reparação (art. 18 do CDC) com base na existência de defeito de fabricação demanda comprovação cabal, sob pena de improcedência do pleito sob o fundamento de ausê...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. OBJETIVO DE ASSEGURAR EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante ajuizou a medida cautelar preparatória em 02/12/2015, ou seja, quando ainda vigente o CPC/73. Por sua vez, importante consignar que os requisitos assentados no art. 801, IV, do CPC/73 (exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão) não diferem, na essência, daqueles insertos no art. 305 do CPC/2015 (exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 2. O ajuizamento de algumas ações judiciais, por terceiros, contra o réu, não testificam a insuficiência de recursos que impediriam a execução do processo principal, proposto pelo autor, porque, em regra, as demandas não estão na fase executiva e também não há demonstração de que o pagamento de eventuais créditos o levaria à situação de insolvência. Ainda, não há notícia da prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento de possível futura execução. 3. Atutela cautelar não deve ser concedida simplesmente para salvaguardar possível futuro cumprimento de sentença. Em outros termos, a pendência de ação de conhecimento, em que parte autora busca o reconhecimento de crédito, não autoriza a constrição de bens para asseguração de direito que ainda não foi reconhecido de forma exauriente, haja vista que não formado título executivo hábil a justificar o cerceamento do patrimônio do devedor. Ressalva-se, por evidente, as hipóteses legais específicas para tal fim, tal como a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/92. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% sobre o valoratualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. OBJETIVO DE ASSEGURAR EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante ajuizou a medida cautelar preparatória em 02/12/2015, ou seja, quando ainda vigente o CPC/73. Por sua vez, importante consignar que os requisitos assentados no art. 801, IV, do CPC/73 (exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão) não diferem, na essência, daqueles insertos no art. 305 do C...
MANDADO DE SEGURANÇA ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C ? DEVER DO ESTADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO ? CONCESSÃO ? PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. 01. O Secretário de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de medicação. 02. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que para admissão do mandado de segurança na casuística de fornecimento de medicamento, se mostra suficiente juntada de prescrição médica apta a comprovar a urgência do tratamento buscado. 03. A saúde é dever do Estado e direito de todos, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, proteção e recuperação, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 04. Diante do que emerge dos artigos 204, 205 e 207, todos da LODFD, bem como da própria Lei Maior, estando devidamente demonstradas a doença e a urgência no tratamento resta comprovado o direito líquido e certo. 05. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA ? FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C ? DEVER DO ESTADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO ? CONCESSÃO ? PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. 01. O Secretário de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de medicação. 02. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que para admissão do ma...
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EDIÇÃO POSTERIOR DE LEI. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, impondo aos autores o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários. 2. Os autores ajuizaram ação de conhecimento com pedido liminar em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A, objetivando a suspensão da exigência de idoneidade cadastral dos estudantes, já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES, exigida pela instituição financeira. 3. Posteriormente, entenderam os autores que houve o reconhecimento tácito do pedido inicial com a publicação da Lei n. 12.801/2013, devendo haver a procedência do pedido. 4. Aação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito. Dentre as condições da ação, inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora através da tutela jurisdicional. 5. Em razão da edição da edição da Lei n. 12.801/2013, não mais se faz presente o interesse de agir dos autores, o que impossibilita a análise do mérito, tendo em vista que o direito pleiteado está, atualmente, expressamente garantido por lei, qual seja, a desnecessidade de idoneidade cadastral dos estudantes já inscritos no Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior- FIES. 6. Não se pode atribuir ao Banco do Brasil (requerido) o reconhecimento tácito do pedido autoral, tendo como fundamento a edição posterior de lei ordinária que confere aos autores o direito reclamado na presente demanda. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EDIÇÃO POSTERIOR DE LEI. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, VI, c/c artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir, impondo aos autores o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários. 2. Os autores ajuizaram ação de conhecimento com pedido liminar em face da União Federal e...
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito adquirido, tampouco decadência, pois o prazo de 05 anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Lei 9.784/99 54) somente começa a fluir após a análise do ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3.Não há direito líquido e certo ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois, é vedado ao servidor público do Distrito Federal o cômputo de tempo de serviço público prestado no âmbito federal, para fins de incorporação de vantagens pecuniárias (Lei Distrital 1.864/98 1º). Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Denegou-se a segurança. 5. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito...
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito adquirido, tampouco decadência, pois o prazo de 05 anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (Lei 9.784/99 54) somente começa a fluir após a análise do ato de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3.Não há direito líquido e certo ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois, é vedado ao servidor público do Distrito Federal o cômputo de tempo de serviço público prestado no âmbito federal, para fins de incorporação de vantagens pecuniárias (Lei Distrital 1.864/98 1º). Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Denegou-se a segurança. 5. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
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MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - ATO COMPLEXO - CONTROLE DE LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - DENEGOU-SE A SEGURANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, quando a decisão do TCDF que determinou a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço foi precedida do devido contraditório. 2. Não há direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES À MORTE DO OUTORGANTE/CEDENTE. VALIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 112 do Código Civil nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2. Ainda que uma procuração não conste a expressão em causa própria, não se poderá afastar este caráter ao instrumento se for possível verificar, pelo conteúdo deste, que a intenção do mandate consubstanciou neste sentido. 3. A cláusula in rem suam desnatura a procuração, uma vez que o ato deixa de ser autorização representativa e passa a transmitir direitos ao mandatário, convertendo este em dono do negócio e dando-lhe poderes para administrar o bem como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, apesar de agir em nome do mandante. 4. Nos termos do art. 685 do Código Civil conferido o mandato com a cláusula ' em causa própria ', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 5. Levando-se em consideração que o instrumento celebrado entre as partes possui a aptidão necessária a caracterizar o mandato in rem suam e, por conseguinte, ensejar a existência de causa translativa de direitos entre as referidas partes, a outorga posterior de substabelecimentos é plenamente válida e eficaz, pois realizada dentro dos limites dos poderes transferidos ao mandatário. 6. Encontrando-se proporcionais e razoáveis os honorários sucumbenciais, tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o dispêndio de tempo dos causídicos, a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES À MORTE DO OUTORGANTE/CEDENTE. VALIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 112 do Código Civil nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2. Ainda que uma procuração não conste a expressão em causa própria, não se poderá afastar este caráter ao...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PRÓXIMO A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. A matéria controvertida cinge-se em verificar a possibilidade ou não de o Distrito Federal ser condenado a matricular criança em creche da rede pública próxima à residência do menor. 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia; 4. Não se desconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Estado tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. 4.1. Não obstante, não se discute nestes autos o dever do Estado de garantir o acesso das crianças à creche, mas, sim, que tal acesso se dê conforme a conveniência da parte, vale dizer, em local que para ela se apresenta mais cômodo. 5. Inexiste direito subjetivo às crianças de zero a cinco anos de idade ao acesso à creche, em local próximo à residência da menor, uma vez que as disposições constitucionais e legais que assim estabelecem são normas programáticas e devem ser interpretadas à luz do princípio da reserva do possível. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MATRÍCULA EM CRECHE. PRÓXIMO A RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISTINÇÃO. 1. A matéria controvertida cinge-se em verificar a possibilidade ou não de o Distrito Federal ser condenado a matricular criança em creche da rede pública próxima à residência do menor. 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública. Na realidade...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. ART. 3º DA CONSU. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ).3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade.3.1 A disponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305).4. O direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, não obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal.5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).5.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.5.2. No particular, a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, mormente em um momento de intensa necessidade de plano de saúde, acarretou à autora, gestante que viu interrompido seu atendimento pré-natal, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.3. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927).5.4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, necessária a redução na origem dos danos morais para R$ 5.000,00, de forma solidária entre as rés.6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e no mérito, parcialmente provido apenas para redução dos danos morais. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. ART. 3º DA CONSU. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. ART. 3º DA CONSU. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3.Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 3.2.Conquanto a ré afirme que a intermediária, Qualicorp, tenha oferecido outros planos de saúde à autora, não há nos autos prova neste sentido, não sendo suficiente a mera informação de que há outros planos à disposição sem a demonstração de serem efetivos para a devida migração sem interrupção da assistência à saúde do consumidor, e sem novo prazo de carência. 4.Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.2.No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte da ré recorrente, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento. 5.3.Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta da ré tenha violado os atributos da personalidade da autora. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. ART. 3º DA CONSU. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CONTRAENTE. DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA NÃO RENEGOCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE DADOS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Mesmo que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes tenha potencialidade de lhe causar danos, a tutela não poderá ser antecipada se as alegações constantes da petição inicial não são verossímeis e não foi depositado em juízo o valor em discussão. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CONTRAENTE. DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA NÃO RENEGOCIADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE DADOS. POSSIBILIDADE. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do dir...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - GENITORA DO SERVIDOR FALECIDO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERCEPÇÃO - AUSÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO.1. A previsão contida na Lei Complementar 769/2008, na redação atribuída Lei Complementar 840/2011, segundo a qual o direito à pensão por morte da mãe do servidor falecido pressupõe a percepção de pensão alimentícia, não prevalece quando a relação de dependência econômica for devidamente comprovada, casos em que o termo inicial do pagamento do benefício é a data do falecimento.2. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - GENITORA DO SERVIDOR FALECIDO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - PERCEPÇÃO - AUSÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO.1. A previsão contida na Lei Complementar 769/2008, na redação atribuída Lei Complementar 840/2011, segundo a qual o direito à pensão por morte da mãe do servidor falecido pressupõe a percepção de pensão alimentícia, não prevalece quando a relação de dependência econômica for devidamente comprova...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NÃO RESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL PARA AJUIZAR AÇÃO.DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não infringe o artigo 489, §1º, 371 e 11 do Código de Processo Civil a fundamentação sucinta que indica claramente o entendimento do magistrado.2 - De acordo com o que dispõe o art. 51 da Lei de locações (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que preenchidos os requisitos deste dispositivo.3- A ação renovatória de imóveis não residenciais visa resguardar o comerciante quando aluga o imóvel comercial, protegendo o estabelecimento por meio da prorrogação ou continuação do contrato de locação.4- O direito à renovação decai para aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, o que não aconteceu no caso dos autos.5 - Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. NÃO RESIDENCIAL. REQUISITO TEMPORAL PARA AJUIZAR AÇÃO.DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não infringe o artigo 489, §1º, 371 e 11 do Código de Processo Civil a fundamentação sucinta que indica claramente o entendimento do magistrado.2 - De acordo com o que dispõe o art. 51 da Lei de locações (Lei nº 8.245/91), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que preenchidos os requisitos deste dispositivo.3- A ação renovatória de imóveis não residenciais visa resguardar o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA /IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia médica ante a existência nos autos de prova contundente da incapacidade definitiva/irrecuperável do autor para a prestação do serviço público militar produzida. Preliminar afastada. 3. Acláusula resolutiva contratual sem a necessidade de interpelação da mora não possui validade no nosso ordenamento jurídico, visto que é consenso o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que, se tratando de contrato de seguro, a perda do direito à indenização em decorrência da mora não é automática, devendo haver a prévia notificação do segurado para a caracterização da mora. 4. Aprevisão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 5. O contrato entabulado entre as partes especifica exatamente o valor em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não havendo que se falar em minoração deste de acordo com a lesão apresentada, bastando só a sua incapacidade para a atividade militar. 6. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL. MORA EX PERSONA. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA /IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas p...