ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO REQUISITO PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. A valoração judicial dos fatos, como na hipótese, se resulta em indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ausente a probabilidade do direito, tendo em vista a falta de prova de autorização do Poder Público para edificação das construções referidas nas intimações demolitórias, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência requerida, consistente em obstar a atuação da AGEFIS para demolição dos imóveis edificados irregularmente. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO REQUISITO PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. A valoração judicial dos fatos, como na hipótese, se resulta em indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, não conduz, por evidente, à conclusão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA.I - Nas ações monitórias, o autor deve demonstrar o direito de recebimento de quantia alegada mediante prova escrita sem eficácia de título executivo.II - Nos termos do enunciado de Súmula 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.III - Havendo prova escrita suficiente da relação jurídica e do débito alegado, não subsiste razões para não se determinar a constituição de pleno direito o título executivo judicial.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PROVA. CONTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA.I - Nas ações monitórias, o autor deve demonstrar o direito de recebimento de quantia alegada mediante prova escrita sem eficácia de título executivo.II - Nos termos do enunciado de Súmula 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.III - Havendo prova escrita suficiente da relação jurídica e do débito alegado, não subsiste razões para n...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se a justa reparação conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil.2. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos: conduta, nexo causal e dano. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, ainda exige-se a culpa do agente na produção do resultado.3. Não evidenciado nexo de causalidade entre os prejuízos alegados pelo autor e o evento danoso, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.4.Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta lícita ou ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se a justa reparação conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ISENÇÃO INTEGRAL DE O CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REPARAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, as quais acabarão por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 2. A relação travada nos autos subsume aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se por oportuno, que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. 3. Muito embora o ônus probatório, nas relações de consumo, seja transferida ao fornecedor, no cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, extrai-se que o veículo segurado não permaneceu avariado na estrada. Em verdade, o automóvel foi religado, conduzido a um posto de gasolina, onde foi trocado o combustível e, depois, foi possibilitada a conclusão da viagem. 4. A despeito da regra de inversão do ônus probatório em favor do consumidor a este não fica isento, de forma integral, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. No que diz respeito à falha na prestação do serviço, não há nos autos nenhum elemento que evidencie ter a autora direito à reparação material, pois não houve comprovação de despesas financeiras decorrentes da conduta da ré. Ademais, a cobertura securitária manteve-se em pleno vigor, em todo o período contratado, não havendo em que se falar em devolução do valor pago a título de prêmio securitário. 6. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ISENÇÃO INTEGRAL DE O CONSUMIDOR COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REPARAÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considera inúteis ou protelatórias, as quais acabarão por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 2. A relação travada nos au...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. No vertente caso, tendo sido o direito deferido na sentença e considerando a afirmação do próprio apelante de que a criança já se encontra matriculada em Instituição Pública, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, sob pena de prejudicar a beneficiada com posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito. Em circunstâncias tais, não se recomenda tornar sem efeito a matrícula para não prejudicar o aprendizado da criança. 3. Recurso de apelação e conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DO EDUCANDO. INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade e que não causou prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença. 3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para impor a segregação cautelar do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes no momento do recebimento da denúncia, sem que se tenha, naquele momento, decretado a prisão preventiva, de modo que não há que se falar em fato superveniente. 4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar e mantidas as medidas cautelares fixadas na decisão que concedeu a liberdade provisória sem fiança
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elem...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário. O devedor fiduciante detém apenas a posse direta, portanto não pode o cedê-la a terceiros sem o consentimento da instituição credora.O devedor fiduciante não possui direito à reparação por dano moral, pois conhece os riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da tentativa de alienação de veículo que não lhe pertence. Incide o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.Se um dos litigantes sucumbe em parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário. O devedor fiduciante detém apenas a posse direta, portanto não pode o cedê-la a terceiros sem o consentimento da instituição credora.O devedor fiduciante não possui direito à reparação por dano moral, pois conhece os riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da tentativa de alienação de veículo que não lhe pertence...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DEPAKOTE SPRINKLE (125mg). MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA SES-DF. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente. 3. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4. O medicamento DEPAKOTE SPRINKLE 125mg, possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), não havendo impeditivo ao fornecimento do medicamento. 5. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. DEPAKOTE SPRINKLE (125mg). MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NA SES-DF. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de pat...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREJUÍZO AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS APELOS. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POTENCIALIZAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESTATUTO SOCIAL. VÍCIO. INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE. PRESENTE. MÉRITO. BUSCA E APRENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA A TERCEIRO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VEÍCULO AINDA NÃO NEGOCIADO. FALTA DE PROVA. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREJUDICADO. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC/2015), já que concluída apenas uma das etapas em que se desdobra esse procedimento, subsistindo ainda atividade cognitiva a ser realizada na fase subsequente. 2. Tendo em vista que o ato ora combatido, proferido já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), pôs fim a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a parte ré a prestar contas ao autor, muito embora intitulado de sentença, consubstancia na realidade decisão interlocutória de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. No caso concreto, tanto autor (na forma adesiva) quanto a parte ré interpuserem recurso de apelação. Não obstante, levando-se em consideração importante controvérsia doutrinaria e jurisprudencial que ainda permeia a questão e o fato de o ato impugnado ter sido intitulada de sentença, impõe-se que seja afastada a hipótese de erro grosseiro por partes dos recorrentes. 4. Assim, a princípio, poderia se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber os recursos de apelação como agravos de instrumento. 5. Ocorre que, em primeiro lugar, dado o estado em que se encontra o processo, não se mostra adequado o recebimento dos apelos como agravos, já que distintos os procedimentos de interposição de ambos os recursos. 5.1. A interposição do agravo de instrumento permite, por exemplo, que a ação de exigir contas prossiga em suas fases subsequentes na origem, o que, na espécie, mostra-se prejudicado, já que os autos principais encontram-se nesta instância recursal. 6. Em segundo lugar, embora a parte ré tenha observado o prazo recursal comum para ambos os recursos, de outro lado, a parte autora, porque optou em recorrer na forma adesiva, deixou de atender requisito temporal indispensável para a aplicação da fungibilidade. 7. Dada a controvérsia acerca do recurso cabível na situação em apreço, não podem as partes serem prejudicadas em seu direito de recorrer, motivo pelo qual, afigura-se razoável, neste caso concreto, o processamento e análise dos recursos de apelação na forma em que interpostos, homenageando-se, sobretudo, a economia processual e potencializando-se a instrumentalidade das formas. 8. A cópia da procuração e do substabelecimento, bem como do estatuto social, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar em momento oportuno a sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos. Precedentes. 9. O autor se limitou a requerer a condenação do banco réu a apresentar contas acerca da situação do bem, e, em nenhum momento, pugnou pela exibição de qualquer documento. É certo que a prestação das contas, inevitavelmente, implica a apresentação de planilhas e, eventualmente, outro documento que demonstre a venda do veículo, contudo, tal situação não significa dizer tenha havido cumulação indevida de pedidos. 10. No tocante à alegada inadequação da via eleita, igualmente sem razão o banco réu, pois o autor não faz pedido revisional, bem estabelecendo os limites da lide, já que busca, unicamente, sejam prestadas as contas de venda do veículo adquirido via financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 11. O interesse de agir se faz presente, na medida em que, ainda em sede recursal, o banco se recusa a fornecer o valor em que vendido o bem, ao argumento de que a alienação ainda não ocorrera. 12. A ação de prestação de contas, disciplinada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 550 ao 553, desenvolve-se em duas fases distintas, sendo que na primeira se analisa apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto na segunda fase o mérito das contas é aferido, ou seja, procede-se à análise da regularidade das contas prestadas pela pessoa condenada na primeira fase. 13. O já supramencionado art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 é expresso ao impor ao credor fiduciário o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda do veículo, uma vez que, após a quitação do saldo devedor e despesas decorrentes da alienação, eventualmente poderá ainda subsistir crédito em favor do fiduciante. 14. Alega o banco réu que ainda não teria realizado a venda do bem apreendido, motivo pelo qual não poderia prestar as respectivas contas. 15. Ocorre que, conforme se extrai do áudio juntado aos autos à fl. 16 pelo autor, e não impugnado pela parte ré, o preposto da instituição financeira, conquanto não tenha dado informação segura acerca da venda, assegura que tal muito provavelmente já tenha ocorrido, tendo em vista que a busca e apreensão se deu em abril de 2016, e o banco não tem por costume permanecer muito tempo com o bem, a fim de evitar a sua depreciação. 16. Além do mais, consistindo fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), incumbia ao banco réu ter demonstrado que o veículo ainda se encontrava sob a sua posse e propriedade, não bastando a genérica alegação de que a venda a terceiro ainda não ocorrera. 17. Nessa linha de raciocínio, deve-se reconhecer o dever do réu em prestar contas da venda do veículo, de modo a possibilitar, na segunda fase da prestação de contas, a adequada apuração de eventual saldo em favor do consumidor. 18. A resistência da parte ré em prestar as contas devidas é inequívoca, o que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 19. No entanto, na linha do que exposto em capítulo próprio, admitindo-se a partir das inovações do atual Código de Processo Civil que o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não mais configura sentença, mas sim decisão interlocutória, não há mais que se falar em sucumbências distintas. 20. Portanto, ainda que por motivo diverso daquele alegado pela parte ré/apelante, a condenação do banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais na espécie é indevida, sendo de rigor afastá-la, já que esse ponto somente será enfrentado na sentença pronunciada ao final da segunda fase. 21. Destarte, uma vez que a pretensão recursal do autor limitava-se ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, tem-se por prejudicado o seu recurso de apelação. 22. Preliminar suscitada em contrarrazões pelo autor rejeitada. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré parcialmente provido. Apelo do autor prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PREJUÍZO AOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS APELOS. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POTENCIALIZAÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E ESTATUTO SOCIAL. VÍCIO. INEXISTENTE. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. INADE...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,39G (SEIS GRAMAS E TRINTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o apelado optar pelo tráfico de drogas não distingue o crime de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação em elementos ínsitos ao tipo penal, como o lucro fácil. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que o recorrido se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A quantidade e a natureza da droga devem, de acordo com a jurisprudência, ser consideradas para se determinar a fração de redução pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, foi apreendido com o recorrente apenas 6,39 (seis gramas e trinta e nove centigramas) de somente uma variedade de droga (cocaína), justificando-se a aplicação da fração máxima de diminuição. 6. O réu faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter-se a sentença que condenou o recorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,39G (SEIS GRAMAS E TRINTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram que o réu exigiu os bens da vítima, a empurrou e, posteriormente, puxou a bolsa de forma violenta do seu ombro. 2. Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se o réu, na data do crime, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovadas a violência e a grave ameaça para...
CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. EX-FRANQUEADO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 3º, INCISO XIV, DA LEI Nº 8.955/94. OFENSA À CONCORRÊNCIA. NÃO PRESENTE. O contrato de franquia, regulado pela Lei nº 8.955/94, é o meio pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Para proteção dos direitos materiais e imateriais do franqueador, é possível estabelecer cláusula de não concorrência, aplicável ao término da relação contratual com o franqueado, desde que limitada a impedir a implantação de atividade concorrente ao franqueador e a utilização de know how ou segredo de indústria (artigo 3ª, inciso XIV, da Lei nº 8.955/94). Na hipótese dos autos, verifica-se que a aplicação da referida cláusula contratual vai muito além desta finalidade, representando verdadeira ofensa à livre concorrência, razão pela qual não merece ser mantida.
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CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. EX-FRANQUEADO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 3º, INCISO XIV, DA LEI Nº 8.955/94. OFENSA À CONCORRÊNCIA. NÃO PRESENTE. O contrato de franquia, regulado pela Lei nº 8.955/94, é o meio pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, medi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITO FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO-VERIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA. RECONVENÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. ASSUNÇÃO DA PONTUAÇÃO PENALIZADORA PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS SOBRE O VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Atende o requisito formal a apelação que impugna os fundamentos da sentença e persegue sua cassação e, sucessivamente, reforma. Não se verifica julgamento ultra petita na sentença que concede tutela de urgência, quando antes foi indeferida a antecipação de tutela, porquanto há fungibilidade entre uma e outra providência, inclusive no vigente Código de Processo Civil. É direito do credor a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de terreno em condomínio irregular, quando o promissário adquirente deixar de pagar integralmente o preço e não purga a mora. Como consequência, tem-se o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração do credor na posse do terreno e a restituição ao devedor da importância paga atualizada monetariamente. Demonstrada a posse de má-fé do devedor, não se reconhece, em seu proveito, o direito de retenção, muito menos quando se trata de benfeitorias voluptuárias - que não se mostram indenizáveis - e independentemente de quem realmente construiu a acessão (edificação) existente no terreno. Não se reconhece legitimidade ativa à apelante para pleitear a transferência de propriedade do automóvel dado em pagamento parcial do preço da promessa de compra e venda, quando se constata que a inscrição consta em nome de terceiro, no caso, o outro requerido. Com o mesmo fundamento, não se lhe atribui legitimidade ativa para vindicar o pagamento de encargos tributários e administrativos sobre o referido carro, tampouco para providenciar a transferência da pontuação penalizadora pelo cometimento de infrações de trânsito na condução do automóvel.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REQUISITO FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO-VERIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. FALTA DE PURGAÇÃO DA MORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃ...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.3. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte Autora como destinatária final.4. No que diz respeito aos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.5. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor.6. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos.7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas.8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA. TAXAS DE CONDOMÍNIO PRÉVIAS À ENTREGA DAS CHAVES.1. Se os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.2. É remansosa a jurisprudência desta C...
Ação de cobrança. Servidor público efetivo que exercia cargo em comissão quando da aposentadoria. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Legitimidade ativa do sindicato. Prescrição interrompida com a prévia impetração de mandado de segurança. Direito reconhecido pelo Conselho Especial do TJDFT. Devidas as verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu o mandamus. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura do writ. 2. O Sindicato possui legitimidade para, em ação coletiva, defender o direito da categoria e não apenas dos filiados. 3. O aposentado que exercia cargo em comissão à época da aposentadoriatem direito de receber seus proventos calculados com base na carga horária de 40 horas semanais, em decorrência da paridade entre ativos e inativos e da regulamentação do Decreto nº 25.324/2004.
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Ação de cobrança. Servidor público efetivo que exercia cargo em comissão quando da aposentadoria. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Legitimidade ativa do sindicato. Prescrição interrompida com a prévia impetração de mandado de segurança. Direito reconhecido pelo Conselho Especial do TJDFT. Devidas as verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu o mandamus. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura do writ. 2. O Sindicato possui legitimidade para, em ação coletiva, defender o direito da c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. OBEDIÊNCIA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. EFEITOS DA REVELIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.As cooperativas habitacionais são constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a construção e aquisição de imóveis com um custo mais baixo que aquele praticado pelo mercado, tudo em função da característica da própria sociedade e dos incentivos fiscais recebidos.2.Alinhado à ideia de coletividade, o legislador pátrio fixou que o estatuto social disporia sobre a retirada de um dos cooperados do grupo prematuramente, até porque, em cada caso concreto, há de ser estabelecido o modo menos gravoso para a coletividade, não se podendo privilegiar o indivíduo em detrimento do grupo.3.Deve ser obedecido o que consta do estatuto social para ressarcimento dos valores vertidos em caso de desligamento de um cooperado, em razão de se estar tratando de um contrato com características peculiares, em que os interesses do grupo devem prevalecer sobre os interesses individuais dos cooperados, não se podendo admitir que aquele que se retira do grupo seja tratado de forma extremamente benéfica.4.Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. (AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/12/2014).5.Tendo o autor anexado documentos aptos a demonstrar a quantia efetivamente paga à Cooperativa e não tendo havido manifestação da ré no sentido de que parte do montante referia-se à taxa de administração, não restituíveis por expressa disposição do ato cooperativo, forçoso reconhecer que milita em favor do autor a presunção de que todos os valores são restituíveis.6.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. OBEDIÊNCIA. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. EFEITOS DA REVELIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.As cooperativas habitacionais são constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a construção e aquisição de imóveis com um custo mais baixo que aquele praticado pelo mercado, tudo em função da característica da própria sociedade e dos incentivos fiscais recebidos.2.Alinhado à i...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 15%. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1.ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, sendo que estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença ou decisão atacada.2.Quando as razões ofertadas são inteiramente divorciadas do que foi decidido na decisão contra a qual a parte se insurge, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.3.Alide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade.4.Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao promitente-comprador, que a tanto deu causa, o direito de reaver a quantia que pagou ao promissário-vendedor, admitindo-se tão somente a retenção de 10% deste valor a título de multa penal. No entanto, tendo sido fixado o percentual de 15% e não havendo recurso do adquirente neste sentido, mantém-se o que foi determinado na instância a quo.5.Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, há que acontecer de imediato e em parcela única (Enunciado da Súmula nº 543).6.Tratando-se de dívida ilíquida ex persona, e não de dívida líquida ex re, os juros de mora serão contados a partir do momento em que a obrigação se tornou líquida, por efeito da sentença recorrida, e não do seu trânsito em julgado, posto que assim o termo inicial estaria à mercê da potestatividade da parte interessada ao manejar recursos meramente dilatórios.7.Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 15%. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1.ALei Processual Civil exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a parte recorrente impugna a sentença ou decisão proferida. Fundamentar significa expor as razões do inconformismo, sendo que estas, por questão de ordem lóg...
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (Art. 204 da Constituição Federal). 3.Remessa necessária desprovida.
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REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doe...
APELAÇÃO CÍVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. ROL DE TESTEMUNHA. PRAZO 10 DIAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. O ato de recolher custas na apelação mostra-se incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, gerando, assim, a preclusão lógica, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. 2. O prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência, em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso estabelecido pela lei. 3.No presente caso, conquanto a apresentação do rol de testemunhas não tenha ocorrido, tal situação não acarretou qualquer prejuízo à parte contrária, na medida em que o inquirido foi ouvido como informante e não como testemunha. 4.Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 5.Incasu, não houve determinação para a realização de qualquer produção de prova, apenas afirmou-se que a existência do esbulho não estava comprovada para conceder a liminar requerida. Ademais, a requerida/apelante sequer havia sido citada. 6.Na demanda possessóriaé considerado possuidor aquele que tem de fato o exercício de alguns poderes ligados à propriedade e são requisitos para a reintegração de posse a comprovação, pela autora: a sua propriedade, o esbulho possessório praticado pelo esbulhador, a data de sua ocorrência e a perda da posse. 7.Aação possessória defende o direito de posse (jus possessionis) - decorrente unicamente do fato que a posse representa. A ação petitória defende o direito ou petitorium iudicium é aquela destinada à tutela de eventual direito de posse fundado na propriedade. 8. Nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa. 9.Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade previsto no art. 920 do CPC/73 em razão de que as ações embasadas na propriedade dos bens possuem caráter petitório e não possessório e o princípio da fungibilidade é aplicado apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente. 10.Não restando suficientemente comprovado pelo autor o efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao tempo em que declarou ter ocorrido o esbulho, impõe-se a improcedência da reintegração de posse. (Acórdão n.978682, Relatora: ANA CANTARINO 8ª T. CÍVEL) 11. Apelação do autora desprovida. Apelação da ré provida.
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APELAÇÃO CÍVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. ROL DE TESTEMUNHA. PRAZO 10 DIAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTO NA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RESTRITO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. O ato de recolher custas na apelação mostra-se incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, gerando, assim, a preclusão lógica, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGITIMIDADE ATIVA EM ADI QUE TRAMITA PERANTE INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM CONFORMIDADE COM ESTATUTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida em contrarrazões, não foi objeto de análise pela r. decisão agravada, daí porque incabível apreciá-la, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada. 2. Não são passíveis de análise quaisquer argumentos que ultrapassam o limite da tutela pretendida nesta instância, portanto, o objeto da presente ação limita-se à apreciação do cumprimento dos requisitos necessários à convocação e à realização da assembleia da Associação Nacional dos Defensores Públicos. Não é cabível o exame de sua legitimidade para propor a ADI n. 5581 ou qualquer questão relacionada a este fundamento, porquanto esta matéria é pertinente à ação manejada perante a excelsa Suprema Corte. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, autoriza-se a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Hipótese em que não se verifica a probabilidade do direito, haja vista a convocação da assembleia pela agravada ter seguido as regras constantes em seu estatuto, não havendo que se falar em nulidade por não estarem expressamente mencionados todos os temas que deveriam ser discutidos na assembleia, porquanto não há previsão estatutária para tanto. Revela-se também inviável a concessão da tutela de urgência requerida por estar ausente a demonstração pela agravante de qual seria o dano que se pretende evitar com o deferimento da medida em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGITIMIDADE ATIVA EM ADI QUE TRAMITA PERANTE INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EM CONFORMIDADE COM ESTATUTO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida em contrarrazões, não foi objeto de análise pela r. decisão agravada, daí...