PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, a construtora fornecedora, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos a que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento. Sendo a responsável pela rescisão do contrato, a construtora não tem direito de retenção, devendo devolver todos os valores pagos pelo promitente comprador. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça fixou o entendimento de que as obrigações condominiais e os impostos sobre a propriedade somente se transmitem ao promissário comprador após a efetiva entrega do imóvel, devendo ser restituídos pela construtora se efetuado pagamento por taxas em período anterior. 4. Resolvido o contrato por culpa das promitentes vendedoras, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução de todos os valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou, inclusive a comissão de corretagem. 5. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, a construtora fornecedora, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Se a construtora e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, CPC. PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL RESIDE O EMBARGANTE. BEM DE FAMILIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. LEI. 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC) 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 3.Os embargos de terceiro são ação que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de uma decisão judicial, visando proteger a posse daquele que não é parte no processo. 4. O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro, visando discutir a condição de bem de família do imóvel onde reside com os pais, desde que não integre o processo como parte executada (entendimento do STJ e desse TJDFT). 5. A lei 8.009/90 protege à entidade familiar como um todo, conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora. 6. No caso vertente, ao filho, integrante da entidade familiar, é assistido o direito de discutir a condição de bem de família, ainda que não seja seu proprietário, a fim de garantir a função social do referido imóvel, preservando umas das mais prementes necessidades do ser humano, inclusive garantida constitucionalmente, que é o direito de moradia. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, CPC. PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL RESIDE O EMBARGANTE. BEM DE FAMILIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. LEI. 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC) 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá reque...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabível para reexame da matéria já apreciada, nem configurando via útil para inovação ou modificação do julgado. 2.No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 é mais preciso que o inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil /73. 2.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto a não comprovação, por parte do réu, de que o pagamento dos honorários advocatícios somente seria realizado em caso de êxito da demanda. 3.1 No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, de modo que, o fato da ação ter sido julgada improcedente não desconstitui a obrigação representada pelas notas promissórias, que tinham vencimento nos meses subsequentes ao pagamento da entrada. 4. Também não há omissão a ser aclarada em face da alegação de preclusão do direito da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Isso porque consoante consta no acórdão a comprovação da titularidade do autor independe dos documentos tardiamente por ele juntados. 4.1 In casu,relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos, de modo que o contrato de honorários advocatícios ou a cessão de direito a crédito em nada influenciam na titularidade do autor para ajuizar a presente ação visando o pagamento do débito representado pelas notas promissórias, de maneira que sua juntada tardia não invalida a exigibilidade do crédito. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDcl no MS 21.315/DF) 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ONUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.1. Ante o novel enunciado do c. Superior Tribunal de Justiça, número 563, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor à entidades fechadas de previdência complementar.2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.3. A compreensão do bem jurídico vida, por sua vez, deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo.4. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura a determinado procedimento, essencial à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva.5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. Danos morais mantidos.7. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, quando possível a sua mensuração.8. Negou-se provimento à apelação. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.1. Ante o novel enunciado do c. Superior Tribunal de Justiça, número 563, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor à entidades fechadas de previdência complementar.2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG FORMA. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MORA. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 373, II DO CPC. 1. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RESP 1.099.212/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que, operada a rescisão do contrato e reintegrado o veículo na posse do arrendatário, afigura-se legítima a restituição dos valores pagos a titulo de VRG- Valor Residual Garantido, caso o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG, além do eventual desconto de outras despesas ou encargos na forma contratualmente pactuada2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II CPC). Não se desincumbindo o Requerido de seu ônus, não há que se falar em fato posterior capaz de elidir a mora.3. Deu-se provimento ao apelo da Requerente e Negou-se provimento ao apelo do Requerido.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG FORMA. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MORA. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 373, II DO CPC. 1. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RESP 1.099.212/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu-se que, operada a rescisão do contrato e reintegrado o veículo na posse do arrendatário, afigura-se legítima a restituição dos valores pagos a titulo de VRG- Valor Residual Garantido, caso o produto...
CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCA DIVISÓRIA. DANOS MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cerca divisória pertencente a ambos os vizinhos, razão pela qual não pode ser destruída unilateralmente por um deles. Se comprovada a retirada da cerca pelo vizinho, tem este a obrigação de reconstruí-la. 2. Cabendo ao autor o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em indenização por dano material se não foram produzidas provas dos fatos alegados. 3. Quando as condutas comprovadamente praticadas ultrapassam os limites da razoabilidade e da normalidade, afetando a segurança e o sossego dos demais vizinhos, surge para estes o direito à compensação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCA DIVISÓRIA. DANOS MATERIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cerca divisória pertencente a ambos os vizinhos, razão pela qual não pode ser destruída unilateralmente por um deles. Se comprovada a retirada da cerca pelo vizinho, tem este a obrigação de reconstruí-la. 2. Cabendo ao autor o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em indenização por dano material se não foram produzidas provas dos fatos alegados. 3. Quando as condutas com...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 do Código de Defesa de Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.PRELIMINAR REJEITADA. 2. Não há omissões ou obscuridades a serem sanadas na sentença, e, por tratar-se de tentativa de modificação do julgado, por descontentamento quanto ao fundamentado em sentença pelo Magistrado de primeiro grau, não há o que se falar em nulidade. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Juízo a quo não caracteriza vício, não devendo a sentença ser declarada nula com base nesse contexto. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 4. Embora o art. 3º, também da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar; a parte apelante não pode alegar estar isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 5. A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedente deste E.TJDFT. 6. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano 7. Os danos materiais que se deram em razão da necessidade de pagamento de consulta/procedimentos médicos, por ausência de cobertura do plano de saúde. A rescisão contratual se deu de forma ilícita, tendo a requerente permanecido sem assistência médico-hospitalar quando tinha direito a tê-la e sofrido prejuízos em decorrência da inércia das apelantes. Cabível o ressarcimento pleiteado pela autora/apelada. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COBERTURA PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Aferida a existência de cadeia entre administradora e operadora, ambas vinculadas ao plano de saúde fornecido à agravada, destinatária final do serviço, resta clara a responsabilidade solidária entre as fornecedoras de serviço, conforme preconizado pelo art. 34 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO AUTORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PARA REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECORRÊNCIA . NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso da parte ré é intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/12/2016 (fl. 154), considerando-se publicada no dia útil seguinte (02/12/2016), na forma do art. 224, §2°, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição de eventual recurso no dia útil que seguiu, qual seja, 05/12/2016, a teor do §3°, do mesmo artigo. 1.1. Nessa ordem de ideias, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de apelo contra o julgamento proferido na instância de origem (CPC, art. 1.003, §5°) se deu no dia 27/01/2017, adotando-se a metodologia de contagem prevista no art. 219 do CPC, de tal forma a tornar manifestamente intempestivo o recurso interposto apenas no dia 01/02/2017, tal como ocorre na espécie (fl. 165); 2. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano; 3. O vício na prestação do serviço que, por si só, tende a causar dano moral ao indivíduo é aquele que, dada a natureza do serviço, a sua falta interfere diretamente no exercício pleno de seus direitos individuais. É o que se tem, por exemplo, na negativa de assistência médica; é o que impede consideravelmente o exercício da liberdade em suas amplas esferas; é o que causa sofrimento em razão de dano físico ou estético consideráveis. 4. A relação contratual estabelecida entre as partes teve por escopo a negociação de um contrato de financiamento firmado pela autora com terceiro, sendo certo que a demanda de busca e apreensão, bem assim a inserção do nome da autora no rol de inadimplentes decorreu do simples inadimplemento da dívida junto à instituição financiadora. Não foi o demandado que realizou o lançamento do nome da demandante no rol de inadimplentes, tampouco tinha o poder de retirá-lo, de tal modo que não se reconhece a similitude fática entre a questão em discussão nos autos e aquela presente nos julgados colacionados ao recurso; 5. Recurso da ré não conhecido. 6. Recurso da autora conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO AUTORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO PARA REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECORRÊNCIA . NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso da parte ré é intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01/12/2016 (fl. 154), considerando-se publicada no dia útil seguinte (02/12/2016), na forma do art. 2...
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. ADIMPLEMENTO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, sendo a ação adequada para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem de sua propriedade. II - Alienado o bem por meio de contrato de compra e venda, com transferência imediata do domínio, por meio de escritura pública, não há como invocar a inadimplência não comprovada do adquirente para legitimar o ajuizamento dos embargos. III - Não restou configurada a prática delitigância de má-féprevista no art. 80 do CPC, mormente porque a conduta da apelante resumiu-se ao ajuizamento de demanda amparada no entendimento de que teria direito à posse pleiteada, limitando-se a exercer regularmente o direito de ação assegurado na Constituição Federal, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 81 do CPC. IV - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (REsp 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25/03/2009). V - Apelação desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. ADIMPLEMENTO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, sendo a ação adequada para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem de sua propriedade. II - Alienado o bem por meio de contrato de compra e venda, com transferência imediata do domínio, por m...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do prejuízo para o ressarcimento individual estabelece uma gradação de preferência pela legitimação ordinária, individual para execução da sentença coletiva, passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art.100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 2. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 ? PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INOCORRÊNCIA. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público, com o fito de interromper a prescrição para que os poupadores ou seus sucessores promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, não se mostra hábil para esta finalidade. A necessidade de prova da condição de titular do direito lesado, assim como do...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU (CONSTRUTORA): o interesse de agir existe quanto a parte, para alcançar a tutela que pretende, tem a necessidade de ir a juízo e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No presente caso, verifica-se que os autores pretendiam obter situação de vantagem com a propositura da demanda (utilidade), haja vista que além da rescisão contratual requereram a condenação dos réus ao pagamento de todos os valores desembolsados pelos requerentes referentes à unidade residencial adquirida, bem como pediram a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel. Havia, ainda, a necessidade, pois a tutela pretendida pelos autores só poderia ser resolvida na esfera judicial, com a intervenção do Estado-juiz. Ressalta-se que os autores afirmam que os réus estavam em mora, eis que o imóvel não foi entregue na data prevista no contrato, enquanto isso os réus afirmam que os autores é que estavam em mora, pois não pagaram as parcelas estabelecidas no contrato. Dessa feita, o imbróglio só poderia ser resolvido por meio de sentença judicial, que definiria a procedência ou improcedência dos pedidos autorais. A inexecução contratual da construtora, tendo em vista o atraso injustificado na entrega do imóvel, não permite que esta reclame a execução do que era devido pelos autores, conforme norma do art. 476 do CC (exceção de contrato não cumprido). Estando a fornecedora em mora, é possível ao consumidor, parte lesada pelo inadimplemento, pedir a resolução do contrato (art. 475 CC), a fim de que os contratantes sejam reconduzidos ao estado em que se encontravam antes da celebração do pacto. Precedentes. Caracterizada a mora da requerida e a rescisão contratual por culpa do fornecedor, ante o atraso na entrega do imóvel, deve a empresa ré ser condenada a restituir aos autores todos os valores despendidos desde a celebração do contrato. RECURSO DO AUTOR (CONSUMIDOR): Os lucros cessantes se caracterizam como tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor, ou seja, se refere à privação de ganho pelo credor, ante a inadimplência do devedor. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. Considerando que os lucros cessantes são presumidos, bem como que não houve efetiva comprovação do valor mensal que os autores deixaram de ganhar com o imóvel, a solução mais justa para o caso, de forma a resguardar o direito dos requerentes, observando também a razoabilidade da fixação do valor da indenização, é aquela que a jurisprudência vem dando, no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado em prestação mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem fixado no contrato de compra e venda, tendo em vista que o referido percentual corresponde, em média, à quantia arbitrada a título de aluguel. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido, para condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes por cada mês de atraso na entrega do imóvel. No mais, mantida a sentença. Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, os réus deverão a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios, os quais, por força do art. 85, §11, do vigente CPC e em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal,são majorados para 15% sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA RÉ CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU (CONSTRUTORA): o interesse de agir existe quanto a parte, para alcançar a tutela que pretende, tem a necessidade de ir a juízo e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No presente c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §14, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 306/STJ APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC de 2015 em seu art. 85, §14 prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o mesmo dispositivo legal veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial. A natureza alimentar dos honorários advocatícios visa garantir ao profissional o direito de receber honorários de sucumbência e contratuais com prevalência sobre todos os demais créditos. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença vergastada, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão do trabalho adicional em fase recursal. Ante a sucumbência recíproca no primeiro grau, cada parte pagará metade das custas processuais e metade dos honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante a gratuidade de justiça deferida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §14, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 306/STJ APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O CPC de 2015 em seu art. 85, §14 prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o mesmo dispositivo legal veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial. A natureza alimentar dos honorários advocatícios visa garantir...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IPTU. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construção sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações de elementos aptos para obstar a demolição na forma pretendida. 2 - No que tange ao pagamento de IPTU, não é o ato determinante para que seja reconhecida a propriedade do parcelamento irregular, visto que o ocupante do imóvel, na condição de responsável tributário, deve contribuir com o referido imposto, ainda que o imóvel seja edificado em terras públicas. 3 - O art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que a Administração procederá à demolição imediata de obra em área pública quando carecer de respaldo legal e quando o projeto arquitetônico não for passível de alteração para a adequação à legislação vigente. 4 - A atuação da AGEFIS não foi ilegal, ou até mesmo desproporcional, porquanto foi pautada pela legislação vigente relativamente à matéria. 5 - Os diretos e garantias constitucionais não podem servir de justificativas para condutas ilegais, de modo que, ainda que o direito de moradia esteja previsto na Constituição Federal, inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput, CF), não pode ser utilizado como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IPTU. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Comprovada a realização de construção sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as al...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO AO ARREPIO DO TITULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. RETIRADA DE CLIP DA INTERNET. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aimagem é atributo da personalidade e, portanto, a autorização dada pelo seu titular deve ser interpretada de forma limitada e pode ser revogada a qualquer tempo. 2. Ausente ocontrato formal para permitir a divulgação do vídeo, onde houve a participação da suplicante, as imagens devem ser retiradas de forma imediata após a sua insurgência. Ausente a exclusão após o pedido, caracteriza-se a violação ao direito de imagem, passível de compensação por dano moral. 3. Aindenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 4. Considerando o lapso temporal de manutenção do vídeo e o seu conteúdo, mostra-se justa e razoável a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO AO ARREPIO DO TITULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. RETIRADA DE CLIP DA INTERNET. DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aimagem é atributo da personalidade e, portanto, a autorização dada pelo seu titular deve ser interpretada de forma limitada e pode ser revogada a qualquer tempo. 2. Ausente ocontrato formal para permitir a divulgação do vídeo, onde houve a participação da suplicante, as imagens devem ser retiradas de forma ime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA COBRAR EM NOME PRÓPRIO QUANTIA QUE DEVE SER RESSARCIDA À PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZIA PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apelante se insurge contra a sentença que o declarou carecedor do direito de ação, em razão da sua ilegitimidade passiva para pleitear em nome próprio o cumprimento de sentença que visa receber quantia a ser ressarcida à pessoa jurídica da qual fazia parte. A legitimidade é um atributo jurídico conferido à alguém para discutir certa situação jurídica litigiosa, sendo uma das condições da ação, ou seja, requisito essencial para o regular trâmite processual e julgamento do mérito. Diz-se que alguém possui legitimidade para postular em juízo quando há relação entre a referida pessoa e o que será discutido no processo. Portanto, a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido nos autos. A ilegitimidade da parte pode (e deve) ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão processual, devendo o Magistrado indeferir a petição inicial (art. 330, incisos I e II, CPC/15), com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15), em razão do reconhecimento da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse processual (art. 330, incisos I e II, CPC/15). No presente caso, é cristalino que o apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença em nome próprio. Ressalta-se que inicialmente o autor, como sócio quotista da empresa, era legitimado para requerer a prestação de contas, sendo-lhe resguardado o direito de fiscalizar a administração da sociedade. Todavia, sua legitimidade se exauriu com o trânsito em julgado da sentença, haja vista que as contas foram prestadas e o saldo apurado se deu em favor da sociedade empresarial, conforme expressamente consignado na sentença. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA COBRAR EM NOME PRÓPRIO QUANTIA QUE DEVE SER RESSARCIDA À PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZIA PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apelante se insurge contra a sentença que o declarou carecedor do direito de ação, em razão da sua ilegitimidade passiva para pleitear em nome próprio o cumprimento de sentença que visa receber quantia a ser ressarcida à pessoa jurídica da qual fazia parte. A legitimidad...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAAJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERÊNCIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, decidindo Embargos à Execução, acolheu-os parcialmente para reconhecer o excesso de execução em relação ao montante da dívida quanto a uma das embargadas e determinar que os encargos moratórios deverão corresponder aos juros moratórios incidentes a partir da citação, no importe de 6% ao ano, e a atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório e, após isso, pelo IPCA-E. 2. Adespeito dos valores indicados em processo administrativo anterior, os valores ora apresentados pelo embargante divergem porque, segundo consta na manifestação da Contadoria Judicial, no cálculo realizado no âmbito do procedimento administrativo, foi utilizado o valor da base de cálculo (maior vencimento do cargo ocupado) superior àquele determinado pela sentença. 3. É cediço que a execução pressupõe o fiel cumprimento ao disposto no título judicial no qual se embasa. Desse modo, não obstante a existência de processo administrativo indicando valores devidos diversos, a execução não pode se distanciar daquilo que restou decidido no processo judicial. 4. É inegável que, observado o procedimento administrativo de verificação dos valores devidos, o decreto n.º 32.567/2010 representa ato de reconhecimento de direito, o que repercute, inclusive, na renúncia à prescrição, tal como já restou decidido por este Tribunal. Contudo, isso não confere imutabilidade aos valores encontrados no cálculo administrativo. O ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema inglês, de jurisdição una e indivisível, segundo o qual os atos administrativos podem ser analisados e superados pelo Poder Judiciário, não havendo que se falar em coisa julgada administrativa. 5. Não há se falar em excesso de execução quando há prova nos autos que demonstram o direito de uma das embargadas ao recebimento da GAAJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, modulando os efeitos da decisão e fixando um marco temporal a partir do qual haveria a incidência do IPCA-E. No entanto, as consequências dessa declaração não se aplicam à situação fática sob análise, haja vista abranger apenas os precatórios já expedidos. 7. Recurso do embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso da embargada conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAAJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. VALOR NÃO CONDIZENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERÊNCIA. IPCA-E. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, decidindo Embargos à Execução, acolheu-os parcialmente para reconhecer o excesso de execução em relação ao montante da dívida quanto a uma das embargadas e determinar que os encargos morat...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo art. 5º, da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando-se de condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que se trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o ?quantum? que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PARA MIGRAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/00 DO CONSU, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.656/98. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE MIGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a recorrente está carecendo do atendimento prestado pelo plano de saúde contratado, e nem teve oferta de plano equivalente que lhe proporcionasse a continuidade do atendimento de que necessita. 3. Constata-se, também, a relevância da pretensão inicial tendente a manter ativo plano coletivo de saúde até a disponibilização de plano individual para migração, a pretensão da agravada é verossímil, pois encontra conforto na normatização de regência e na jurisprudência dominante acerca da matéria. 4. O art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU, regulamentando as disposições da Lei nº 9.656/98, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano coletivo na modalidade de adesão exige a disponibilização de plano individual para os beneficiários, não se tratando, assim, de direito inerente apenas aos planos coletivos empresariais, conforme sustentado pela recorrente. 5. Mostra-se irrelevante, para fins de concessão de tutela antecipada, a alegação de que a recorrente não possui legitimidade e capacidade para o atendimento da determinação emanada da decisão agravada, já que, tratando-se de contrato submetido à legislação de consumo, nos termos da Súmula nº 469 do STJ e tendo a recorrente integrado a cadeia produtiva que permitiu a contratação pela agravada, possui responsabilidade solidária com a intermediadora, tema que ainda pende de manifestação judicial no processo originário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PARA MIGRAÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/00 DO CONSU, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.656/98. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO PLANO ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE MIGRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE EM DESACO...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SOBRINHA DO RECLUSO COM 15 ANOS DE IDADE. PEDIDO NEGADO. 1. Não afronta lei federal nem viola a Constituição Federal decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. 2. O ambiente prisional, embora não obstaculize a visita de menores, também não lhe é propício. 3. Em observância ao principio do melhor interesse da menor e como forma de preservá-la de qualquer situação de ameaça, vexatória ou constrangedora aos direitos daquela que ainda está com sua personalidade em formação, não é razoável autorizar sua presença no presídio. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. ENTRADA DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SOBRINHA DO RECLUSO COM 15 ANOS DE IDADE. PEDIDO NEGADO. 1. Não afronta lei federal nem viola a Constituição Federal decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. 2. O ambiente prisional, embora não obstaculize a visita de menores, também não lhe é propício. 3. Em observância ao principio do me...