APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA. PERIGO DE DESABAMENTO. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CF E ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aeducação é direito de todos e dever do estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. 2. Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário se limita a determinar o cumprimento de mandamento constitucional que obriga o estado a garantir condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas. 3.O princípio da reserva do possível, de caráter financeiro, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à saúde. 4. Limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar às crianças que se encontram sob a custódia do Estado o acesso à educação de qualidade e em local que não coloque suas vidas em risco. 5. Adiscricionariedade que toca ao administrador público não subverte nem infirma políticas públicas determinadas por preceito constitucional originário. 6. O Estado Democrático de Direito sobre o qual se acha fundada a República Federativa do Brasil está assentado no equilíbrio dos direitos patrimoniais em proveito das classes abastadas de um lado e, de outro, na efetividade dos direitos sociais em proveito das classes menos favorecidas, de sorte que não cabe ao administrador público negar estes últimos mediante convenientes omissões, sob pena de grave violação política e jurídica ao próprio Estado Democrático de Direito, que há de se manter incólume enquanto premissa hermenêutica absoluta. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESCOLA. PERIGO DE DESABAMENTO. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 227 DA CF E ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO ESTADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aeducação é direito de todos e dever do estado (art. 205 da CF), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. 2. Não há que se falar em afronta ao princípio da separação do...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares. 2. A educação infantil, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, não há de se falar em violação ao princípio da isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Não havendo disponibilidade de vaga no estabelecimento mais próximo à residência do infante, mitiga-se o rigor para admitir em outra unidade educacional na mesma Região Administrativa, sem desprezo da possibilidade da efetiva assistência por instituição privada, caso não exista condição de atendimento pela rede pública. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-esco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da parte autora. Existindo, abstratamente, a relação jurídica material entre as partes, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.Desta forma, reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, eis que provado que houve a formalização do contrato entre ela e a autora e a disponibilização, pelo banco, dos serviços em discussão nos autos. Verifica-se, portanto, o liame entre o pedido de cobrança e aquele contra quem se afirma, hipoteticamente, a dívida. Destarte, de acordo com a teoria da asserção, a empresa requerida possui pertinência subjetiva abstrata com o objeto demandado, em razão do direito material controvertido, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual deduzida nos autos. 3.Tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a empresa autora pode ser considerada consumidora, em razão da sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, perante a instituição financeira, pois se trata de empresa de pequeno porte com baixo potencial econômico, peça fundamental da política nacional das relações de consumo (CDC, art. 4º, inc. I). 4. Nos termos do disposto no art. 29 do CDC, a empresaautora, por equiparação, pode ser considerada consumidora ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a relação jurídica abrange defeito no serviço disponibilizado, evidenciando-se sua hipossuficiência perante a instituição financeira, devendo, pois, ser a lide solvida sob as luzes e princípios que informam e disciplinam o microssistema específico provido pelo Estatuto de Proteção. 5. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do banco que, diante da inexistência do repasse dos créditos, valeu-se do limite do cheque especial da apelada, tendo como consequência a contratação de um empréstimo para a empresa quitar tal dívida, exsurge o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela autora, uma vez que houve o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 6.Aimputação da responsabilidade por supostos danos materiais exige a comprovação do gasto, isto é, sua existência não pode ser presumida. Assim sendo, é sendo ônus da vítima/autora comprovar a extensão de sua lesão. Lado outro, é ônus da parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 373, inc. II). 7. Os fatos alegados pela autora foram suficientemente demonstrados, porquanto os documentos contidos no feito são hábeis a comprovar os danos sofridos. Assim, existindo prova nos autos de que a má prestação dos serviços bancários tenha acarretado danos materiais, deve a parte ré suportar o prejuízo correspondente. 8.Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da parte autora. Existindo, abstratamente, a relação jurídica material entre as partes, rejeita-se a preli...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer violação às normas previstas na lei processual civil. 2. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. (Art 10) 3. É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação. Os financiamentos poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. 4. Em que pese tratar-se de direito subjetivo do devedor a securitização da dívida, no crédito rural, deve ele preencher os requisitos previstos na lei e proceder à formalização do pedido no prazo previsto na lei. 5. Considerando que a execução preenche os requisitos legais, foi devidamente instruída e o embargante não demonstrou que sua dívida foi renegociada nos moldes do art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, com a nova redação dada pela Lei nº 9.866/96, deve ser mantida a sentença vergastada. 6. De acordo com o art. 322, § 2º, do NCPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 7. Não há julgamento extra petita quando o Magistrado decide a lide dentro dos limites dos pedidos das partes. 8. O Decreto-lei nº. 167/67, por ser norma mais recente e específica, derrogou a Lei nº. 4.595/64, determinando que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados no caso de cédula de crédito rural, na omissão do CMN, impõe-se a limitação da Lei de Usura. 9. Nas cédulas de crédito rural a incidência de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 10. Quando os honorários advocatícios foram fixados em consonância com a legislação de regência, a sentença não merece qualquer reparo. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAS DO NÚCLEO RURAL SANTOS DUMONT. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECRETO 167/67. LEIS N. 9.138/95 E N. 9.866/99. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DIREITO SUBJETIVO DOS PRODUTORES. PRORROGAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO N. 2.238/96. CONEXÃO DAS DEMANDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há inépcia da inicial se o embargado narrou, de forma suficientemente articulada, os f...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares.2. O Poder Público tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal).3. Apelação e Remessa Necessária não providas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE PÚBLICA LOCALIZADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares.2. O Poder Público tem o dever de assegurar a todas...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MORA. OCORRÊNCIA.1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor.2. Se a parte devedora cumpriu somente 70% das prestações previstas no contrato, restando débito em montante considerável, não é possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para obstar a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo.3. Se não foi afastada a mora, por não haver motivo justificável para o não pagamento, sobretudo porque não demonstrada a ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, a rescisão do contrato e a busca e apreensão do veículo são medidas que se impõem.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. MORA. OCORRÊNCIA.1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor.2. Se a parte devedora cumpriu somente 70% das prestações previstas no contrato, restando débito em montante considerável, não é possível a...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares.2. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até os cinco anos de idade.3. No plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso das crianças às creches e pré-escolas.4. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a determinada criança a pretexto de haver fila de espera.5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO.1. Segundo o artigo 208, IV, da Constituição Federal, artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, artigos 4º, inc. II, 29 e 30, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares.2. A Constituição Federal,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 373, I DO NCPC/15, ANTIGO ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DO SUSTENTADO. MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL CONFIGURANDO IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE REFERENDAR A NOTICIADA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. INFORMAÇÃO COLHIDA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTO PÚBLICO DO SISTEMA CADASTRAL DO DETRAN/MG. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 789, DO NCPC/15 C/C ART. 774 V. PENHORA DE VEÍCULO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DOS CASOS LEGAIS (ART. 80 E 81, NCPC/15). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO NA ESTREITA VIA ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. 2.O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. Cumpre à parte que alega o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, I, do NCPC/15. Não comprovando ser a sustentada prova obtida por meio ilícito, insuficiente a mera alegação, o que per si não confere crédito à irresignação unilateral; não sendo provados os fatos narrados, aplica-se a regra do art. 373, I do NCPC/15 já que o ônus da prova incumbe àquele que alega. Nesse sentido, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. 4.Para configuração de litigância de má-fé e sanções processuais decorrentes, imperativo que aquele que alega demonstre, efetivamente, a ocorrência de uma das condutas reprováveis do(s) artigo(s) 77 §§1º e 2º e/ou artigos 80 e 81, do NCPC/15, não sendo suficiente a mera alegação genérica de litigância de má-fé. 5.O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. REGRA DO ART. 373, I DO NCPC/15, ANTIGO ART. 333, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DO SUSTENTADO. MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL CONFIGURANDO IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, DE REFERENDAR A NOTICIADA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. INFORMAÇÃO COLHIDA NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTO PÚBLICO DO SISTEMA CADASTRAL DO DETRAN/MG. INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. R...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1046, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PROVA. INTERESSE JURÍDICO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1048 DO CPC/73 SENTENÇA DE EFICÁCIA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). EMBARGOS DE TERCEIROS HAVIADOS POR MEEIRA E HERDEIROS EM REINTRGAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO. ART. 612 DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 3.Terceiros legitimados aos embargos serão todos aqueles que não são partes no processo e os que não podem, mesmo figurando no processo, ser atingidos por qualquer ato de apreensão judicial de bens. 4. In casu, os embargantes, titulares de direito de meação e direitos hereditários sobre bem imóvel, comprovado através de ação de Reconhecimento de União Estável post mortem e da condição de herdeiros, não foram partes na ação de reintegração de posse de imóvel, cujos efeitos da sentença pretende-se desconstituir, de forma que comprovada está a legitimidade ativa ad causam, bem como o interesse de agir. 5. É cabível a oposição de embargos de terceiro após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória, sob pena de privar a parte da utilização do instituto. (STJ REsp 112.884/SP) 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 7. Não obstante a comprovação de legitimidade para a oposição de embargos de terceiros, os autores não provaram a existência de melhor posse em relação aos demais herdeiros ou qualquer espécie de direito hereditário exclusivo com relação ao imóvel litigioso, de forma que não procede a tutela possessória deduzida nos embargos de terceiro. 7.1. Tendo em vista que além do disposto no art. 1.210 do Código Civil, a proteção da posse, busca proporcionar a concretização da paz social e considerando que os autores/apelantes não detinham o bem e que o processo de inventário tramita há mais de 26 anos, forçoso concluir que no presente caso a melhor posse cabe ao réu/espólio, direito universal e indivisível dos herdeiros e sucessores, incluindo aí os autores. 8. As questões atinentes à meação, direitos hereditários e partilha dos imóveis que compõem o espólio, inclusive quanto a alegada informação de que o inventariante estaria alienando irregularmente o imóvel litigioso, segundo o disposto no art. 612 do CPC, devem ser apreciadas e decididas pelo juízo universal das sucessões, observada as normas próprias dessas relações jurídicas. 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Apreciado o mérito na forma do art. 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, embargos de terceiros julgados improcedentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1046, CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PROVA. INTERESSE JURÍDICO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1048 DO CPC/73 SENTENÇA DE EFICÁCIA EXECUTIVA.RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO II DO CPC). EMBARGOS DE TERCEIROS HAVIADOS POR MEEIRA E HERDEIROS EM REINTRGAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MELHOR POSSE EM REL...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL COM PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO OPERADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impossibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo retido, mormente quando interposto na vigência do CPC/2015, que extinguiu do mundo jurídico aquela espécie recursal.2. A prova documental produzida foi suficiente para resolução da lide, revelando-se inútil a produção de prova testemunhal, impondo-se o imediato julgamento antecipado do pedido, em conformidade ao que dispõem os artigos 4º, 6º e 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido sem a culpa das empresas rés, a multa contratual em percentual que alcança 20% dos valores pagos, é, na hipótese específica dos autos, conforme inteligência do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva, tal como ressaltado pelo Ilustre Juízo de origem. Diante de tal quadro, revela-se adequada e razoável a revisão judicial operada na origem para o patamar de 10% sobre o valor das prestações adimplidas.4. Rescindido o contrato por desistência do consumidor e determinada judicialmente a devolução de valores em montante maior que o estabelecido no contrato, os juros sobre quantia a ser devolvida só fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição a maior, ante a inexistência de mora do fornecedor até o provimento jurisdicional.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL COM PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO OPERADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impossibilidade de conversão de pedido de reconsideração em agravo retido, mormente quando interposto na vigência do CPC/2015, que extinguiu do mundo jurídico aquela espécie recursal.2. A prova documenta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSÊNCIA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausentes nos autos elementos que evidenciam situação econômica precária da parte para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça requerido.2. Por possuírem as taxas de ocupação natureza jurídica de preço público, haja vista decorrerem de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, submetem-se ao regime de direito privado. Com efeito, incide na hipótese a norma prevista no artigo 206, § 5º, inc. I, do CC, ao dispor que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobranças anteriores a 27/1/2007 é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados com base no CPC/73 e, portanto, sem majoração.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSÊNCIA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausentes nos autos elementos que evidenciam situação econômica precária da parte para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça requerido.2. Por possuírem as taxas de ocupação natureza jurídica de pr...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende depolíticas públicas para ser implementada.2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia.3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga.4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas. Ignorar essa premissa, s. m. j., é contribuir para a inviabilização total do sistema.5. Recurso conhecido, mas não provido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende depolíticas públicas para ser implementada.2. Havendo lista de espera, a determinação...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESSUMIR AS RAZÕES E CÁLCULOS REALIZADOS PARA OBTER OS VALORES PLEITEADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a inicial inepta quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.2. A Apelante não instruiu os autos com o contrato firmado entre as partes, nem mesmo após ser oferecida oportunidade para que a autora emendasse a inicial, apesar do fato de que o contrato requerido sempre esteve disponível no endereço eletrônico fornecido pelo Apelado (informação impressa em todas as faturas enviadas para a Apelante). A hipossuficiência não confere a parte o direito a agir com negligência.3. A Apelante também descumpriu o comando judicial quanto a promover o cotejo analítico entre a jurisprudência que colacionou na inicial e o objeto dos presentes autos (fatos e teses jurídicas), suas alegações são confusas e não permitem o exercício do direito de defesa, não sendo possível encontrar na inicial e demais documentos quais os cálculos que foram realizados pela Apelante para encontrar os valores que afirma serem devidos pelo Apelado.4. Apelação Cível conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESSUMIR AS RAZÕES E CÁLCULOS REALIZADOS PARA OBTER OS VALORES PLEITEADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a inicial inepta quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.2. A Apelante não instruiu os autos com o contrato firmado entre as partes, nem mesmo após ser oferecida oportunidade para que a autora emenda...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO. QUIOSQUE. VARGEM BONITA. PARK WAY. ÁREA. REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS. DIREITO AO TRABALHO.1. Na estreita via de cognição sumária do agravo de instrumento a apreciação do Tribunal cinge-se à aferição dos pressupostos da legalidade para a concessão, ou não, da antecipação da tutela recursal até final julgamento da demanda de conhecimento (art.297, art.300 e art.497, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015.2. A conjugação do direito fundamental ao trabalho, garantia prevista no art. 6º, caput, da CF, com o poder de polícia conferido a Administração Pública e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade conferem ao administrado o direito de manter a edificação do imóvel e o exercício de sua atividade comercial, em face da possibilidade de concessão de licença de funcionamento.3. Enquanto o pedido de licença de funcionamento encontrar-se pendente de apreciação pela Administração Pública, não é cabível a demolição do estabelecimento comercial.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. DEMOLIÇÃO. QUIOSQUE. VARGEM BONITA. PARK WAY. ÁREA. REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS. DIREITO AO TRABALHO.1. Na estreita via de cognição sumária do agravo de instrumento a apreciação do Tribunal cinge-se à aferição dos pressupostos da legalidade para a concessão, ou não, da antecipação da tutela recursal até final julgamento da demanda de conhecimento (art.297, art.300 e art.497, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015.2. A conjugação do direito fundamental ao trabalho, ga...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. SENAI. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGALIDADE. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. REQUISITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO. APLICAÇÃO DIRETA NO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. VALIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEI VIGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A legitimidade ativa ad causam do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Nacional para realizar a cobrança judicial da Contribuição Adicional devida pelas empresas está prevista no art. 6º, Parágrafo único, do Decreto 494/62, que aprovou seu Regimento. Precedentes do STJ.4. O arcabouço legal que ampara a cobrança da Contribuição Adicional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.5. Não tendo a empresa contribuinte demonstrado que cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 5°, do Decreto-Lei 4.048/42, não há que se falar em isenção ao pagamento da Contribuição Adicional.6. O art. 6°, do Decreto-Lei 4.048/42, não trouxe como condicionante para que a empresa recolha a Contribuição Adicional, que o produto da arrecadação seja revertido na própria empresa contribuinte, assim, inexistindo expressa previsão legal nesse sentido, a cobrança da Contribuição Adicional é legítima, ainda que os valores arrecadados não sejam destinados diretamente aos seus respectivos contribuintes.7. Em razão de sua presunção relativa de liquidez e certeza, é ônus da empresa contribuinte demonstrar que a Notificação de Débito apresenta qualquer vício quanto ao valor e o período de incidência da Contribuição Adicional.8. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência surge no momento em que a sentença é prolatada, assim, para sua fixação, deve-se utilizar a norma processual vigente à época. Precedentes do STJ.9. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC.10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.11. Apelação do réu conhecida e desprovida.12. Recurso adesivo do autor conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. COBRANÇA. SENAI. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGALIDADE. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. REQUISITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO. APLICAÇÃO DIRETA NO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. VALIDADE. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LEI VIGENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.1. A análise do recurso deve consid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRATO DE COMPRA CELEBRADO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, a despeito de reconhecer a possibilidade de penhora de direitos sobre imóvel situado em condomínio irregular, considerou insuficientes as provas quanto à aquisição do bem pelo executado, indeferindo o pedido de constrição, sob o argumento de que não restou provada a quitação do contrato de compra e venda do bem. 2. Se os documentos juntados aos autos não constituem prova hábil de que o executado é titular dos direitos sobre imóvel que se pretende penhorar, acertada a decisão que indefere o pedido de constrição do referido bem. 3. Se os terceiros que o exequente pretende sejam intimados para informar acerca da aquisição do bem pelo executado não podem comprovar inequivocamente o fato que se pretende provar, revela-se inaplicável o art. 380 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. CONTRATO DE COMPRA CELEBRADO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, a despeito de reconhecer a possibilidade de penhora de direitos sobre imóvel situado em condomínio irregular, considerou insuficientes as provas quanto à aquisição do bem pelo executado, indeferindo o pedido de constrição, sob o argumento de que não restou provada a quitação do contrato de com...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ? ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA-DF) ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO ? DECISÃO MANTIDA. 01. Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 02. A via estreita do mandado de segurança carece de prova pré-constituída e, para concessão de liminar, também dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e perigo da demora, que não se encontram presentes para a concessão do pedido emergencial na forma em que deduzido, conquanto certo que, se houve erro do Impetrante na condução dos protocolos condizentes ao certame, não pode se valer de decisão judicial para validar sua desídia. 03. Para concessão de medida liminar no mandado de segurança mostra-se necessário a presença da relevância da fundamentação bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nenhuma das hipóteses está configurada na espécie. 04. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ? ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA-DF) ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO ? DECISÃO MANTIDA. 01. Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Muito embora o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa, cabendo ao Juiz examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes ao seu convencimento, quando a matéria é unicamente de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, não se vislumbra que seja esse o caso dos autos.2. Não se revela prudente, assim, a supressão da prova pericial, mormente quando há pedido expresso de produção de prova pela parte requerida que ao final restou vencida na demanda.3. No caso em exame, cuidando-se de indenização securitária, é essencial a aferição da invalidez permanente, bem como a sua extensão.4. Entendendo o magistrado a quo que o direito da ré, ora apelante, não possuía o lastro probatório necessário, não poderia ter inviabilizado a dilação.5. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença cassada. Prejudicado o recurso do autor.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Muito embora o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa, cabendo ao Juiz examinar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes ao seu convencimento, quando a matéria é unicamente de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática, consoante o disposto no art. 355, I, do CP...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creches e pré-escolas, às crianças de até cinco anos de idade.2. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e pré-escolas.3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de já haver fila de espera.4. Apelação e Remessa Oficial conhecidas, mas não providas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creches e pré-escolas, às crianças de até cinco anos de idade.2. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e...