CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento e/ou conta-corrente. 3 - A limitação prevista no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, diz respeito exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento e não aos descontos realizados em conta corrente. Assim, não demostrada a probabilidade do direito, mantem-se a decisão na qual se indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Não há abusividade na realização de descon...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Seo magistrado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais decidiu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, não se evidencia a nulidade do julgado por vício de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Constitui cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido oportunizada a produção da prova requerida, mormente se o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido porque a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Comprovado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento. 4. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Seo magistrado expôs de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais decidiu pela improcedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, não se evidencia a nulidade do julgado por vício de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Constitui cerceamento do direito de defesa...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA - TCB. AVOCAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO CPC 183. 1. O beneficiário dos privilégios indicados no CPC 183 não é o representante processual, mas, sim, a pessoa jurídica de direito públicorepresentada, motivo pelo qual a empresa pública não tem direito a prazo em dobro nem a intimação pessoal, ainda quando sua representação judicial tenha sido avocada pela Procuradoria do DF, uma vez que tal fato não modifica sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. 2. Não se conhece de agravo de instrumento desprovido de documento obrigatório, apesar da oportunidade concedida para complementação, apresentando-se válida a respectiva intimação pelo DJe.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA - TCB. AVOCAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO CPC 183. 1. O beneficiário dos privilégios indicados no CPC 183 não é o representante processual, mas, sim, a pessoa jurídica de direito públicorepresentada, motivo pelo qual a empresa pública não tem direito a prazo em dobro nem a intimação pessoal, ainda quando sua representação judicial tenha sido avocada pela Procuradoria do DF, uma vez que tal fato não modifica sua natureza de pessoa jurídica de direito privado. 2. Não se conhece d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RISCO À CRIANÇA. PROVAS. AUSÊNCIA. 1. A suspensão do direito de visita, assegurado no art. 1.589 do Código Civil àquele que não detém a guarda do filho, é medida excepcional, somente justificada no caso de iminente dano à integridade física e psíquica da criança. 2. Ausentes provas de efetivo risco ao bem-estar do menor, é inviável a suspensão do direito de visita do agravado ao filho, devendo-se permitir, por ora, que a criança mantenha contato com seu pai, gradativamente, na forma estabelecida no acordo judicial. 3. Eventual suspensão temporária ou ajustes no regime de visitas devem ser apurados na ação principal após a devida instrução probatória, respeitando-se os interesses da criança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RISCO À CRIANÇA. PROVAS. AUSÊNCIA. 1. A suspensão do direito de visita, assegurado no art. 1.589 do Código Civil àquele que não detém a guarda do filho, é medida excepcional, somente justificada no caso de iminente dano à integridade física e psíquica da criança. 2. Ausentes provas de efetivo risco ao bem-estar do menor, é inviável a suspensão do direito de visita do agravado ao filho, devendo-se permitir, por ora, que a criança mantenha contato com seu pai, gradativamente, na forma estabelecida no acordo judicial. 3. Eventual susp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO SOCIETÁRIO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, §5º, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; admitida a desconsideração da personalidade jurídica da(s) agravante(s) se configurada a situação excepcional do art. 28 §5º do CDC - Lei Nº 8078/90. 3.A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). 4.A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 5.Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. 6.A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. REsp 279.273/SP/ Relator Ministro Ari Pargendler/ Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi. Precedentes. 7.O direito do credor também merece proteção no Processo Civil havendo norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO SOCIETÁRIO. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA, CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA. E INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A. ART. 789, NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 28, §5º, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. 1. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 2. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para que ocupações irregulares em terrenos públicos tenham, obrigatoriamente, que ser regularizadas. 3. No exercício do poder de polícia da Administração Pública, é legítima a conduta estatal, por intermédio de seus fiscais, que procede demolição de construções irregulares em área pública. 4. Não tendo a parte autora logrado demonstrar a existência de direito substancial com o qual pudesse sobrepor seus interesses em face do alegado ato administrativo, pode a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, realizar a demolição em área pública de imediato, independente de notificação prévia. 5. Ainda que no local da ocupação irregular haja a prestação de serviços públicos essenciais, tal fato não tem o condão de afastar a ilicitude da situação, porquanto os costumes não têm aptidão para revogar normas e, portanto, não afasta a exigibilidade de autorização para edificar na área. 6. O Condomínio Prive Lago Norte II, aonde se encontra o imóvel descrito na exordial recursal, não é um parcelamento efetivamente implantado, havendo poucas edificações no seu interior, não se encontrando dentre aqueles parcelamentos passíveis de regularização segundo o PDOT, situação que afasta o alegado reconhecimento pelo Estado de que a área litigiosa é de domínio incerto. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATUAÇÃO DA AGEFIS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DISTRITAL 2.105/98. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. 1. OCódigo de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e § 1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação....
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO APENADO. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ARTIGO 6º. PORTARIA 008/2016 VEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada, com pena ainda não integralmente cumprida, visite parente internado em estabelecimento prisional, pois essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação. 3. Conforme o disposto no artigo 6º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais (regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal), é vedada a realização de visita por pessoa que esteja cumprindo pena em regime carcerário aberto ou em gozo de Livramento Condicional. 4. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO APENADO. CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ARTIGO 6º. PORTARIA 008/2016 VEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto. 2. Não é recomendável que a pessoa condenada, com pena ainda não integralment...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. IDADE MÍNIMA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RAZOABILIDADE. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 134, parágrafo único, da Resolução nº 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que exige a data de 31 de março como limite de idade para o ingresso na Educação Infantil, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, sem imposição de data limite para a matrícula. 2. AConstituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 3. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 4. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Remessa necessária e apelo não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. IDADE MÍNIMA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RAZOABILIDADE. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 134, parágrafo único, da Resolução nº 1/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que exige a data de 31 de março como limite de idade para o ingresso na Educação Infantil, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, sem imposiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. AConstituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 3. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 4. Remessa necessária não provida. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. AConstituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 3. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 4. Remessa necessária não provida. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. AConstituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 3. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 4. Remessa necessária não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. AConstituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Aedu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA EM PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO?. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MATÉRIA A SER DEBATIDA EM IMPUGNAÇÃO COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, em que foi determinada emenda para retificar planilhas de débito, postergando-se apreciação de pedido de penhora no rosto dos autos. 2. No caso concreto, o juiz entende que é necessária a emenda da petição de cumprimento de sentença, porquanto a base de cálculo da Indenização Pela Ocupação? estaria errada, uma vez que deveria ter como parâmetro o valor contratual do imóvel (maio de 2001) e não o valor considerado de mercado pela agravante (7/3/2003). 3. Eventual excesso de execução é matéria a ser debatida pelos executados em impugnação, conforme estabelece o art. 525, §1º, III, do CPC, o que não obstaria o recebimento da petição inicial da exeqüente. 4. Ademais, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano aos executados, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). 5. A penhora no rosto dos autos visa a constrição de crédito em favor da parte executada, quando esta for credora em outra ação, nos termos do art. 860 do CPC, configurando-se garantia sobre direito que, estando sub judice, possa pertencer ao executado do processo original. 6. A pretensão recursal se reveste de plausibilidade suficiente, na medida em que a petição de cumprimento de sentença não necessita de emendas e revela-se perfeitamente possível a constrição judicial requerida pela agravante. 7. Agravo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA EM PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO?. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MATÉRIA A SER DEBATIDA EM IMPUGNAÇÃO COMO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, em que foi determinada emenda para retificar planilhas de débito, postergando-se apreciação de pedido de penhora no rosto dos autos. 2. No cas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CORONHADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DECOTE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se acolhe pedido de conversão do feito em diligência para se determinar a oitiva de nova testemunha formulado pela Defesa na fase das alegações finais. Além de ter se operado a preclusão, não se vislumbra a existência de fato novo relevante autorizaria a reabertura da instrução criminal. 2. A manutenção da condenação é medida de rigor quando as provas dos autos são firmes em demonstrar o envolvimento do réu na prática delitiva, que foi reconhecido por fotografia por uma das vítimas. 3. A negativa de autoria do acusado, conquanto respaldada em seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, em especial nos depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas policiais e reconhecimento por fotografia. 4. Eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, como ocorreu no caso. 5. Correta a análise desfavorável da culpabilidade do réu quando sua conduta de desferir coronhadas na cabeça de um dos presentes mostra-se desnecessariamente violenta, extrapolando o tipo penal. 6. Ações penais em andamento ou condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência, nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Admite-se o emprego de uma causa de aumento de pena para valorar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem que implique em ofensa ao critério estabelecido no artigo 68 do mesmo Diploma. 8. O direito pátrio adotou a teoria objetiva, de modo que não se exige a comprovação da unidade de desígnios para demonstrar a existência de concurso formal. Irrelevante a falta de conhecimento do réu quanto à propriedade dos bens arrebatados. 9. A pena de multa é aplicada por força de previsão no preceito secundário da norma penal incriminadora, possui natureza punitiva, não devendo ser confundida com a pena de prestação pecuniária (art. 44 e 45 do Código Penal), portanto não há que falar em isenção. 10. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CORONHADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DECOTE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se acolhe pedido de conversão do feito em diligência para se determinar a oitiva de nova testemunha formulado pela Defesa na fase das alegações finais....
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO VEDADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública, hipótese essa em que se enquadra a prescrição. 02. Em se tratando de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional cada vez que surge a obrigação seguinte. 03. A Súmula n.85 do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. 04. Somente os ganhos habituais do empregado, ou seja, as parcelas de natureza permanente, incorporadas ao salário, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Destarte, a base de incidência das contribuições não pode conter as parcelas indenizatórias, tampouco ressarcitórias, por não consubstanciarem valores referentes à remuneração, referindo-se, na verdade, a uma compensação. 05. O terço constitucional de férias constitui verba recebida pelo servidor, quando há o efetivo gozo de férias, não havendo, por conseguinte, a prestação de serviço. Tal benefício não tem natureza remuneratória, mas compensatória, como um reforço financeiro para o período de fruição das férias. Ademais, a referida parcela não é incorporada ao valor recebido pelo servidor a título de aposentadoria. 06. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.1459779/MA, recurso representativo de controvérsia, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC/1973, fixou a tese de que incide imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas. 07. O terço constitucional de férias constitui acréscimo patrimonial ao trabalhador, de modo que atrai a incidência do imposto de renda, cujo fato gerador é justamente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, nos moldes do disposto no art.43 do Código Tributário Nacional. 08. Conquanto ambas as partes tenham vencido, em parte, a demanda, a condenação em honorários é medida que se impõe, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973. 09. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o §4º do artigo 20 do CPC/1973 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no §3º do mesmo preceptivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 11. Rejeitaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal, ao reexame necessário e ao apelo da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO VEDADA. 01. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública, hipótese essa em que se enquadra a prescrição. 02. Em se tratando de relação de trato suce...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE MONITOR EDUCACIONAL. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDORME DE ASPERGER. NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO DIGNA E EFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 2. O artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que, na sua interpretação, levar-se-ão em conta os fins sociais a que lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente em desenvolvimento, sendo, ainda, assegurado no artigo 54, inciso III, do referido Estatuto, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 4. Não há como o Poder Judiciário se escusar diante da situação apresentada nos autos - fornecimento de monitor educacional para atendimento do aluno portador de deficiência -, devendo ser veementemente repelida toda ação ou omissão do Estado que possa sujeitar o jurisdicionado à impossibilidade de acesso ao aprendizado. Trata-se da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 - a dignidade da pessoa humana. 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE MONITOR EDUCACIONAL. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDORME DE ASPERGER. NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO DIGNA E EFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, confor...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse recursal está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação parcialmente não evidenciada no presente caso ,frente à ausência de sucumbência quanto ao ponto específico. 4. Toda a matéria fática e jurídica que sustenta a pretensão da parte deve ser arguida em momento oportuno, salvo tratar-se de matéria de ordem pública, sob pena de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância. 5. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 6. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 7. Na hipótese de distrato, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos promitentes-compradores mostra-se suficiente para ressarcir a promitente-vendedora dos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente porque o desfazimento do pacto disponibiliza a unidade imobiliária à construtora para nova negociação. Assim, possível a redução da cláusula penal em benefício do consumidor. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Proces...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 4. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 5. Uma vez demonstrada a ocorrência do fenômeno prescricional sem que houvesse qualquer interrupção, a declaração da prescrição da pretensão executiva é medida impositiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo art. 5º da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando a condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO HÁ NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA, POR DECISÃO MOTIVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. DECOTE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento, quando há pedido da vítima e para evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme dispõe o art. 217 do CPP. 2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas com as demais provas coligidas nos autos. 3. Inviável a elevação da pena-base, pela negativação da personalidade e da conduta social do agente, sob o argumento de o acusado exercer sobreposição e exploração de gênero, em relação à vítima, bem como pelo fato de apresentar versão mentirosa no interrogatório judicial. 4. O fato de o crime ser praticado contra companheira e com prevalência de relações domésticas e de coabitação integram o tipo penal descrito no art. 129, §9º, do CP, razão pela qual são inidôneos para exasperar a pena-base. 5. A conduta de mentir em juízo, apesar de não desejada, constitui direito de autodefesa do réu. 6. Tratando-se de apelante primário, cujas circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, o regime inicial aberto reputa-se mais adequado para atingir a finalidade da pena. 7. É cabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77, do Código Penal se o condenado é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e é inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ser o crime cometido com violência à pessoa. 8. A indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prejuízo patrimonial sofrido pelo ofendido, e não aos danos morais, por demandar ampla dilação probatória, devendo a matéria ser discutida na seara competente, bem como por demandar prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. Concessão, ex officio, da suspensão condicional da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO HÁ NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA, POR DECISÃO MOTIVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. DECOTE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do paciente diante dos pareceres dos médicos especialistas. 2 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ) 3 - A tese de que o entendimento sumular n. 421 do Tribunal da Cidadania estaria superado pela nova conformação conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional n. 45/2004 não encontra amparo, haja vista que aquela compreensão foi editada já após a mencionada alteração constitucional e, a despeito de conferir autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, ampliando os poderes deste Órgão, a Emenda Constitucional n. 45/2004 não lhe retirou a condição de ente despersonalizado integrante de uma pessoa jurídica de direito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TESTE DE IMPLANTE TEMPORÁRIO E CIRURGIA DE NEUROMODULAÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado ve...