CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DO INTERDITANDO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é cabível nas hipóteses em que estiver configurada a incapacidade civil absoluta.2. Tendo em vista que os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam a incapacidade civil relativa do requerido, mostra-se incabível a suspensão dos direitos políticos, uma vez que se trata de medida excepcional, somente autorizada para as hipóteses descritas no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DO INTERDITANDO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é cabível nas hipóteses em que estiver configurada a incapacidade civil absoluta.2. Tendo em vista que os elementos de prova colacionados aos autos evidenciam a incapacidade civil relativa do requerido, mostra-se incabível a suspensão dos direitos políticos, uma vez que se trata de medida excepcional, somente autorizada para as hipóteses descritas no arti...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.INDEFERIMENTO.1. Consoante o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, o deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que há a necessidade de dilação probatória em primeira instância para se aferir a real extrapolação da atuação jornalística no caso em concreto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.INDEFERIMENTO.1. Consoante o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, o deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que há a necessidade de dilação probatória em primeira instância para se afe...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REPAROS ESTRUTURAIS EM ÁREA EXTERNA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. A medida coercitiva deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. 4. Diante das particularidades do caso, deve-se fixar prazo razoável para o cumprimento da medida de urgência deferida. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REPAROS ESTRUTURAIS EM ÁREA EXTERNA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor...
DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. REFORMA. LITISPENDÊNCIA. VEDADO O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO PRESENTES. Constatada a ausência de probabilidade do direito alegado na origem, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. A alegada mora administrativa para a análise de requerimento não é causa idônea para obstar/retardar a realização de licitação, quando demonstrado o não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, sobretudo quando a questão já foi submetida ao Poder Judiciário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. REFORMA. LITISPENDÊNCIA. VEDADO O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO PRESENTES. Constatada a ausência de probabilidade do direito alegado na origem, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. A alegada mora administrativa para a análise de requerimento não é causa idônea para obstar/retardar a realização de licitação, quando demonstrado o não preenchimento dos requisitos necessários para o deferime...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, vem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.2. As notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial, ainda que desacompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias e desde que subsistam outros elementos nos autos capazes de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes.3. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora (artigo 397, caput, do Código Civil).4. Os encargos da mora nem sempre devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, do Código Civil), pois é preciso considerar o momento em que, de fato, estiver o devedor submetido a essa situação jurídica. Precedentes.5. Recurso da primeira apelante conhecido e provido.6. Recurso da segunda apelante desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS MÉDICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE DESPROVIDO.1. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, vem móvel ou imóve...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 NCPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A a competência para o processamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis, embora territorial, é absoluta e inderrogável. - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Vigésima Terceira Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47 NCPC. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. - De acordo com o art. 47 do NCPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa. - A hipótese de exceção ocorre quando o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição (ajustado pelas partes) e desde que o objeto da lide não recaia sobre direito atinente à propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - A a competência para o processamento das açõ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido da 1ª ré, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, verifica-se que, em 1º/7/2007, o condomínio autor celebrou com a 1ª ré contrato particular para execução de serviços de limpeza, conservação e portaria diurna/noturna. Conforme Cláusulas 7ª e 14ª do contrato, a 1ª ré deveria apresentar fatura e Nota Fiscal da prestação dos serviços a cada 30 dias, cabendo ao condomínio autor efetuar o pagamento do valor líquido de R$ 6.916,44 até o 5º dia útil do mês subsequente, condicionado a apresentação dos comprovantes de recolhimento do FGTS mensal junto com a relação dos funcionários. 4.1. Em razão do descumprimento reiterado da 1ª ré quanto à apresentação de cópia legível e autenticada do pagamento/recolhimento do FGTS dos funcionários, o condomínio autor encaminhou, em 5/5/2009, notificação extrajudicial noticiando a suspensão do pagamento de fatura com vencimento em 5/5/2009 e informando não ter mais interesse na continuidade do contrato de prestação de serviços, para fins de contagem do aviso prévio de rescisão contratual, cujo encerramento se deu em 4/6/2009. 4.2. No tocante às contraprestações devidas pelos serviços prestados em maio/2009 e junho/2009, por expressa autorização da 1ª ré, o montante foi utilizado pelo condomínio para quitação dos salários e benefícios dos funcionários que ali laboravam, razão pela qual eventual remessa de boletos deveria ser desconsiderada. Não obstante isso, os títulos com vencimento nesses meses (5/5/2009 e 5/6/2009) foram objeto de cobrança e de protesto por parte do banco réu, ora recorrente. 5. De acordo com a prova dos autos, verifica-se que os títulos indevidamente levados a protesto foram recebidos pelo banco réu a título de endosso mandato, agindo aquele como mandatário da 1ª ré. 5.1. O endosso mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 5.2. Considerando que o endosso mandato não representa ato translativo de direito ou de créditos, inviável o pleito do autor de responsabilizar o banco réu pelos prejuízos suportados em razão de cobrança indevida e do protesto. Afinal, a instituição bancária apenas realizou a cobrança dos títulos discriminados na inicial, na qualidade de mandatária. 5.3. Não se olvide ser possível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito, seja por negligência própria, seja por ter sido advertido previamente sobre o vício que macula tal cobrança, conforme Súmula n. 476/STJ, situações que não se amoldam à hipótese vertente. 6. Verificada a inexistência de dívida, o protesto indevido e que o banco réu não agiu com excesso de poderes, prepondera tão somente a responsabilidade da 1ª ré, na qualidade de mandante, pelos danos suportados pelo autor. 7. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a responsabilidade civil do banco réu. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE PORTARIA DIURNA/NOTURNA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO. PAGAMENTO REMANESCENTE MEDIANTE AJUSTES (MAIO E JUNHO/2009). QUITAÇÃO. COBRANÇAS POSTERIORES. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERA MANDATÁRIA DA CREDORA, VIA ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Adminis...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO TEMPORAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, quanto ao processamento e julgamento de ação de revisão de pensão alimentícia. 2. De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 1 de 2016 do GP/TJDFT, o Fórum de Águas Claras passou a processar e julgar os processos advindos das Regiões Administrativas de Águas Claras, local da residência do alimentando, em Arniqueiras. 3. Embora a previsão estabelecida pelo ECA tenha natureza de competência absoluta, ou seja, não admite prorrogação, veja que há que se aplicar o direito de forma temporal, porque, consoante o art. 43 do NCPC, a competência, em regra, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se suprimirem o órgão judiciário cuja competência já estava determinada inicialmente; ou ainda quando as modificações ocorridas modificarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Quando ajuizada a ação de alimentos e guarda, a competência material para a demanda era de uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, e, assim, está fixada a competência territorial. Ademais, contempla a regra que determina o local de residência do menor para fixação da competência. 5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF (suscitante) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 43 DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO TEMPORAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga e o Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras, quanto ao processamento e julgamento de ação de revisão de pensão alimentícia. 2. De acordo com o...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MULTA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886/65. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO. DESTINAÇÃO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. USO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DESPESAS. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado que o contrato de representação comercial foi celebrado em data diversa daquela contida no instrumento, merece guarida a tese de existência de erro material.2. Para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 3. Nos termos do art. 373, incisos I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais.4. Extinto o contrato de representação comercial por causa justificada, posto que demonstrado que o representante não teria repassado valores referentes às vendas ao contratante, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 34 da Lei n. 4.886/65.5. A extinção do contrato de representação comercial com a devolução de veículo financiado ao representante para o desempenho de suas atividades não enseja o reconhecimento do direito à restituição das parcelas pagas ou ao ressarcimento pelas despesas havidas (tais como gastos com peças e serviços e taxa de inspeção ambiental veicular) se o bem foi também utilizado para fins particulares, ainda que inexista cláusula proibitiva neste sentido. Tais valores são inerentes ao uso do bem pelo tempo da vigência do contrato.6. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO. DISTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MULTA DO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886/65. INAPLICABILIDADE. VEÍCULO. DESTINAÇÃO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. USO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DESPESAS. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA M...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA DA POSSE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).2. No que diz respeito às ações possessórias, os arts. 560 e 561 do CPC/2015 estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o art. 333, I, do CPC.3. Mesmo no caso de existir contrato de concessão de uso, revela-se peremptória a demonstração da existência de posse sobre o imóvel, mediante a apreensão de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, uma vez que a posse é fática, e não meramente jurídica.4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. NATUREZA JURÍDICA DA POSSE. EXTERIORIZAÇÃO DA FACULDADE DOMINIAL. POSSE FÁTICA. MELHOR POSSE. PROVA NECESSÁRIA. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA DA POSSE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).2. No que...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERTINÊNCIA. CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Cuida-se de Ações de Dissídio de Greve c/c Declaratória de Ilegalidade e Obrigação de Fazer, ajuizadas pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, contra o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL. 1.1. Na hipótese dos autos, foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar que, independente de reunião em assembléia, fosse suspensa a paralisação, de forma a não haver a interrupção das atividades policiais de qualquer natureza, além de assegurar o livre acesso de servidores e da população às unidades policiais e ainda de permitir que a Administração promova o corte do ponto dos policiais que aderirem ao movimento, sob pena de pagamento de multa. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de perda do objeto, porquanto o fim do movimento paredista não retira o interesse dos autores em obter pronunciamento judicial quanto aos demais pedidos, relativos à declaração de ilegalidade da greve, cuja ocorrência é fato notório, da execução das astreintes fixadas em decisão de antecipação de tutela ou do desconto dos dias não trabalhados pelos policiais. 3. A preliminar de incompetência não deve ser acolhida, porquanto a 2ª Câmara Cível é competente para apreciar pedido de declaração de ilegalidade da greve deflagrada. 3.1. Precedente desta Corte: não havendo na Lei de Organização Judiciária do DF ou no Regimento Interno deste egrégio Tribunal qualquer previsão acerca da competência para processar e julgar demandas envolvendo movimento grevista de servidores públicos, cabe à qualquer das Câmaras Cíveis o exame do dissídio coletivo, até que seja definitivamente fixada regra de competência (20090020046138DIV, Rel. Nídia Corrêa Lima, 3ª Câmara Cível, DJE 23/11/2009, p. 67). 4. A atividade policial é um serviço essencial, pois são incontestes os riscos à coletividade, caso os policiais civis deixem de atuar, considerando os atuais índices de criminalidade e, principalmente, o imediatismo inerente ao exercício do Poder de Polícia, na instauração de inquéritos e na repressão de delitos. 4.1. Além disto, em razão do momento que o movimento foi debelado, se instalou um risco de grave lesão, uma vez que a greve seria realizada em pleno período eleitoral Distrital e Federal. 5. Conforme definido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 6.568-5, em 21/5/09, as atividades desempenhadas pelos policiais civis relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, da mesma forma que as exercidas pelos militares, não são suscetíveis ao exercício de greve, por expressa determinação do art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal. 5.1. Precedente da Casa De acordo com o Excelso Pretório, apesar de os servidores públicos serem seguramente titulares do direito de greve, algumas categorias, em virtude da necessidade de coesão social e de manutenção da ordem pública, não estão inseridas no rol alcançado pelo direito referido, como é o caso dos policiais civis. (20120020191559PET, Relator Designado: Ângelo Canducci Passareli, 1ª Câmara Cível, DJE: 31/05/2013). 6. A multa cominatória constitui ferramenta legal posta à disposição do julgador para incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, de forma a conferir efetividade à prestação jurisdicional. Neste aspecto, a incidência das astreintes, em caso de comprovado descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, deve ser objeto de liquidação de sentença, garantindo-se contraditório e ampla defesa. 7. O corte de ponto e o conseqüente desconto remuneratório dos dias parados são conseqüências da declaração de ilegalidade da greve, não havendo óbice, porém, que a Administração Pública o e sindicato requerido acordem outra solução, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89. 8. Preliminares rejeitadas. Confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pedidos autorais julgados procedentes.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERTINÊNCIA. CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Cuida-se de Ações de Dissídio de Greve c/c De...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERTINÊNCIA. CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Cuida-se de Ações de Dissídio de Greve c/c Declaratória de Ilegalidade e Obrigação de Fazer, ajuizadas pelo Distrito Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, contra o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL. 1.1. Na hipótese dos autos, foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar que, independente de reunião em assembléia, fosse suspensa a paralisação, de forma a não haver a interrupção das atividades policiais de qualquer natureza, além de assegurar o livre acesso de servidores e da população às unidades policiais e ainda de permitir que a Administração promova o corte do ponto dos policiais que aderirem ao movimento, sob pena de pagamento de multa. 2. Não merece ser acolhida a preliminar de perda do objeto, porquanto o fim do movimento paredista não retira o interesse dos autores em obter pronunciamento judicial quanto aos demais pedidos, relativos à declaração de ilegalidade da greve, cuja ocorrência é fato notório, da execução das astreintes fixadas em decisão de antecipação de tutela ou do desconto dos dias não trabalhados pelos policiais. 3. Apreliminar de incompetência não deve ser acolhida, porquanto a 2ª Câmara Cível é competente para apreciar pedido de declaração de ilegalidade da greve deflagrada. 3.1. Precedente desta Corte: não havendo na Lei de Organização Judiciária do DF ou no Regimento Interno deste egrégio Tribunal qualquer previsão acerca da competência para processar e julgar demandas envolvendo movimento grevista de servidores públicos, cabe à qualquer das Câmaras Cíveis o exame do dissídio coletivo, até que seja definitivamente fixada regra de competência (20090020046138DIV, Rel. Nídia Corrêa Lima, 3ª Câmara Cível, DJE 23/11/2009, p. 67). 4. Aatividade policial é um serviço essencial, pois são incontestes os riscos à coletividade, caso os policiais civis deixem de atuar, considerando os atuais índices de criminalidade e, principalmente, o imediatismo inerente ao exercício do Poder de Polícia, na instauração de inquéritos e na repressão de delitos. 4.1. Além disto, em razão do momento que o movimento foi debelado, se instalou um risco de grave lesão, uma vez que a greve seria realizada em pleno período eleitoral Distrital e Federal. 5. Conforme definido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 6.568-5, em 21/5/09, as atividades desempenhadas pelos policiais civis relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, da mesma forma que as exercidas pelos militares, não são suscetíveis ao exercício de greve, por expressa determinação do art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal. 5.1. Precedente da Casa De acordo com o Excelso Pretório, apesar de os servidores públicos serem seguramente titulares do direito de greve, algumas categorias, em virtude da necessidade de coesão social e de manutenção da ordem pública, não estão inseridas no rol alcançado pelo direito referido, como é o caso dos policiais civis. (20120020191559PET, Relator Designado: Ângelo Canducci Passareli, 1ª Câmara Cível, DJE: 31/05/2013). 6. Amulta cominatória constitui ferramenta legal posta à disposição do julgador para incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, de forma a conferir efetividade à prestação jurisdicional. Neste aspecto, a incidência das astreintes, em caso de comprovado descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, deve ser objeto de liquidação de sentença, garantindo-se contraditório e ampla defesa. 7. O corte de ponto e o conseqüente desconto remuneratório dos dias parados são conseqüências da declaração de ilegalidade da greve, não havendo óbice, porém, que a Administração Pública o e sindicato requerido acordem outra solução, nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/89. 8. Preliminares rejeitadas. Confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Pedidos autorais julgados procedentes.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE GREVE DE POLICIAIS CIVIS. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. CATEGORIA DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. ILEGALIDADE DA PARALISAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PERTINÊNCIA. CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Cuida-se de Ações de Dissídio de Greve c/c De...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. NÃO CONFIRMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aparte agravante, irresignada, pretende demonstrar a natureza alimentar da verba objeto da penhora realizada em sua conta bancária. Verifica-se, entretanto, que sua conta bancária apresenta inúmeras movimentações, sem que tenha sido comprovada a verba salarial. 2. Aagravante juntou cópia de seu último contracheque ao presente Agravo de Instrumento, a qual contém menção ao mesmo valor que supostamente equivaleria ao salário recebido pela devedora no período anterior à penhora. Todavia, observa-se que o referido documento não foi submetido ao Juízo singular, o qual não pôde analisá-lo antes de se pronunciar. Desta forma, observa-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a parte não realizou o exercício de seu direito em momento oportuno. 3. Importante ainda destacar que a conta continha valor muito superior ao suposto salário percebido pela agravante, o que demonstra a possibilidade de constrição para o pagamento da dívida exequenda. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. NÃO CONFIRMADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aparte agravante, irresignada, pretende demonstrar a natureza alimentar da verba objeto da penhora realizada em sua conta bancária. Verifica-se, entretanto, que sua conta bancária apresenta inúmeras movimentações, sem que tenha sido comprovada a verba salarial. 2. Aagravante juntou cópia de seu último contracheque ao presente Agravo de Instrumento, a qual contém mençã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. 2. Quando não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, exceto nos casos em que a diferença encontrada for inferior a um vinte avos (art. 500, § 1º, do Código Civil). 3. Os vícios sanáveis apontados comprometem a qualidade estética e são capazes de reduzir o valor de mercado do imóvel. 4. Se constatado que a obra objeto da empreitada foi entregue infestada de vícios, estes devem ser atenuados por meio do ressarcimento da depreciação do imóvel causada pelas falhas decorrentes do serviço prestado pela construtora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. 2. Quando não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, exceto n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI em razão do prazo de carência do contrato. 2. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 3. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, considerando a urgência comprovada pelo relatório médico, escorreita a sentença que considerou o plano de saúde responsável pelos custos do tratamento. 4. Não há previsão legal de fixação dos honorários advocatícios pela diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, sendo necessária a reforma da sentença nesse ponto. 5. Considerando o grau de zelo apresentado pelos profissionais, o lugar da prestação de serviço não apresenta dificuldades de acesso, a natureza da causa é eminentemente de direito, creio que 10% (dez por cento) do valor da condenação seja razoável para compensar o trabalho despendido. 6. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em análise, discute-se a legalidade da negativa do plano de saúde em custear internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI em razão do prazo de carência do contrato. 2. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e segur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca e apreensão ante ao adimplemento substancial. 2. No caso em tela, restou demonstrada a mora do devedor, não havendo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou da concessão de liminar. 3. O adimplemento substancial não tem qualquer base legal, nem afasta a mora do devedor e o direito de ajuizamento da ação pelo credor. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de busca e apreensão ante ao adimplemento substancial. 2. No caso em tela, restou demonstrada a mora do devedor, não havendo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou da concessão de liminar. 3. O adimplemento substancial não tem qualquer base legal, nem afasta a mora do devedor e o direito de a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na esteira do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao litigante que se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à parte adversa comprovar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, o simples fato de a parte contar com advogado particular não afasta a hipossuficiência. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. O dano moral é definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero dissabor do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. 3. A conduta da parte ré/apelada claramente gerou abalo significativo ao autor/apelante, o qual foi injustificadamente agredido em frente ao prédio onde reside e viveu uma série de transtornos em função disso, experimentando sentimento de humilhação e total insegurança. Sendo assim, devidamente configurados os danos morais. 4. No que concerne ao quantum indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo analisou tais questões e fixou quantia que considero demasiadamente baixa, ou seja, incapaz de reparar o sofrimento suportado pelo autor/recorrente ou mesmo de inibir a conduta altamente reprovável por parte da ré/recorrida. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, entendo devida a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRESSÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na esteira do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, compete ao litigante que se insurge contra a gratuidade de justiça deferida à parte adversa comprova...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INDEVIDO. MÉRITO. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o genitor apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Observado todos estes requisitos, não há que se falar em desentranhamento dos documentos oferecidos juntamente com o apelo da parte autora. 3. Aobrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. Assim, sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 5. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da requerente, a qual detém a guarda da menor. Entretanto, tal fato não afasta a obrigação do requerido de prestar alimentos a sua filha menor, os quais foram fixados pelo Juízo singular em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 6. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para majorar o valor dos alimentos devidos, tampouco há que se falar em redução do percentual de alimentos, o que iria diretamente de encontro às necessidades da parte autora e ofenderia sua dignidade humana. E mais, observa-se que o réu não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento da pensão alimentícia no patamar estabelecido em sentença seja capaz de interferir significativamente em sua subsistência. 7. Aausência de boas condições financeiras não é capaz de extinguir a obrigação do genitor de fornecer alimentos a seus filhos, conforme se depreende do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal.8. Correta a decisão vergastada, estando plenamente adequada à hipótese dos autos a fixação de pensão alimentícia no percentual de 36% (trinta seis por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios (IRPF e INSS). 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. PEDIDO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INDEVIDO. MÉRITO. ALIMENTANDOS MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusão lógica do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, ao recolher o preparo, o genitor apelante praticou ato incompatível com o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICOPREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ASúmula 20 do TJDFT prevê que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. ALei nº 5.351, de 04 de junho de 204, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade da avaliação psicológica. Conclui-se, pois, pela legalidade do exame. 3. Os critérios foram estabelecidos previamente. No caso de não concordância, a agravante deveria ter impugnado-os antes de sua realização e não após sua reprovação, a partir do momento em que realizou a inscrição do concurso anuiu com as condições ali postas. 4. O perfil psicológico profissiográfico, fechado e fixado em edital, que a jurisprudência veda é aquele que pretende selecionar certos indivíduos segundo características específicas, e sem informar quais elementos seriam mais valorados ou desvalorados, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICOPREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ASúmula 20 do TJDFT prevê que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. ALei nº 5.351, de 04 de junho de 204, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade da avaliação psicológica. Conclui-se, pois, pela legalidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MURO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO. MULTA. LEGAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. SUBMISSÃO AS REGRAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. Os agravantes ampliaram o muro no deck do ofurô, sob alegação de proteção a sua privacidade; entretanto, essa construção viola normas de edificação, razão pela qual, os agravantes foram notificados para que fosse recomposto o projeto original. 2. O não atendimento da notificação ensejou aplicação de multa conforme documento exposto nos autos. Incontroverso o fato de que a obra realizada pelos agravantes viola o item 7.4.3 da NGB 019/09 que prevê altura limite de 2 metros nos muros que dividem as coberturas individuais; quando os próprios agravantes informam que o muro foi elevado a 2,7 metros. Corroborando a questão da violação da norma, o documento contido nos autos noticia intimação demolitória pela AGEFIS. 3. Os agravantes fundamentam seus pedidos no direito de ir e vir e, em suposta, necessidade de privacidade da sua propriedade. Entretanto, em sede de cognição sumária, não é possível perceber violação de tais direitos, uma vez que optando pela vida em sociedade, os cidadãos submetem-se as regras impostas, especialmente quando se trata de condomínio. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO DE MURO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO. MULTA. LEGAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. SUBMISSÃO AS REGRAS DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela pretendida. Os agravantes ampliaram o muro no deck do ofurô, sob alegação de proteção a sua privacidade; entretanto, essa construção viola normas de edificação, razão pela qual, os agravantes foram notificados para que fosse recomp...