DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ MÍNIMA. DESPESAS INEXISTENTES. PROVA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA.I - O documento indispensável à instrução da monitória deve permitir a identificação do crédito, ainda que não se revista da executoriedade típica do título executivo. Assim, a prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700 do CPC de 2015) é qualquer documento que, mesmo incapaz de comprovar diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.II - Configura-se prova escrita, suficientemente hábil a embasar ação monitória, o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares acompanhado das guias de internação do paciente em cada unidade, dos comprovantes de atendimentos médicos e da lista de materiais e exames empregados no tratamento, acompanhado da respectiva indicação dos valores unitário e total.III - Não se exige liquidez absoluta do valor do débito, mas liquidez mínima, demonstrada a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.IV - No contrato de prestação de serviços médico-hospitalares não é possível definir de antemão e com precisão as despesas e os tratamentos que serão realizados, pois os custos dependem da evolução do quadro clínico do paciente. Dúvidas quanto à cobrança de despesas inexistentes ou desnecessárias poderão ser sanadas pela via dos embargos à monitória, com a abertura da instrução probatória.V - Demonstrada a ocorrência de julgamento extra-petita deve-se decotar da sentença a parte que extrapolou o pedido, qual seja, a que limitou a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida.VI - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ MÍNIMA. DESPESAS INEXISTENTES. PROVA. VIA ADEQUADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA.I - O documento indispensável à instrução da monitória deve permitir a identificação do crédito, ainda que não se revista da executoriedade típica do título executivo. Assim, a prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC/73 (art. 700 do CPC de 2015) é qualquer documento que, mesmo incapaz de comprovar diretamente o fato constitutivo do direito,...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LAD. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAME TOXICOLÓGICO. INVIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, improcede o pleito de absolvição.2. A conduta do recorrente consistiu em vender drogas; logo não merece guarida a pretensão defensiva de desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.3. Aplica-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. Lei 11.343/2006, tendo em vista que o crime foi cometido nas imediações de um campo de futebol, tido como local onde se realiza atividades esportivas, recreativas e de diversão.4. As provas colhidas permitem concluir que o agente tinha plena capacidade de entendimento em relação ao crime praticado, sendo despicienda a realização de exame toxicológico para avaliá-la, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade e conveniência de sua realização.5. Persistindo os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, inviável o direito de recorrer em liberdade do apelante.6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LAD. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXAME TOXICOLÓGICO. INVIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, improcede o pleito de absolvição.2. A conduta do recorrente consistiu em vender drogas; logo não merece guarida a pretensão defensiva de desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no art....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍDIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Constatada dívida oriunda de cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmado em nome de empresa, cuja sucessão empresarial não foi formalmente comunicada ao banco credor, revela-se legítima a anotação do nome do ex-sócio nos cadastros de proteção ao crédito, que, além de não comunicar à instituição financeira da negociação, assinou o contrato na condição de devedor solidário.2. Configurado inadimplemento, ante a constatação de débito em aberto, a negativação decorre do exercício regular de direito da instituição financeira.3. A inscrição em cadastro de inadimplente respaldada em documento firmado pelo apelante constitui exercício regular do direito por parte do banco, quando existem valores inadimplidos.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍDIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Constatada dívida oriunda de cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmado em nome de empresa, cuja sucessão empresarial não foi formalmente comunicada ao banco credor, revela-se legítima a anotação d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Apelante acerca da afirmada suspeição do Juiz sentenciante, uma vez que a suspeição, nos termos dos então vigentes artigos 304 e 312 do Código de Processo Civil de 1973, deveria ter sido arguida pela via da Exceção.2 - Não há que se falar que a Ré não impugnou os fatos trazidos pelo Autor na exordial, quando se verifica descrição que se contrapõe aos argumentos formulados na inicial.3 - Inexiste, na legislação brasileira, qualquer norma que obrigue o Magistrado a proceder a análise das provas de acordo com a opinião das partes, uma vez que o nosso ordenamento adjetivo acolheu a teoria do livre convencimento motivado, segundo a qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (art. 131 do CPC/73).4 - Tendo a fundamentação realizada pelo Juiz a quo ficado adstrita ao pedido formulado pelo Autor em sua petição inicial, descabida a alegação de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento ultra, extra ou citra petita.5 - Considerando que do relatório da sentença constou o nome das partes, a síntese do pedido e da resposta da Ré realizada em sede de contestação, bem como o registro de outros andamentos do processo, conclui-se que ele preenche os requisitos do inciso I do art. 458 do CPC/73.6 - O programa Morar Bem tem como intuito implementar políticas públicas de acesso à moradia para pessoas que preencham requisitos pré-determinados, devendo estas se inscreverem em programa habitacional perante a CODHAB/DF, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei Distrital nº 3.877/2006.7 - Depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos que o nome do Autor foi incluído na lista de espera para obter imóvel em sede do programa habitacional, sendo chamado, posteriormente, para apresentar a documentação necessária para que fosse formalizada a compra e venda. Tem-se que o financiamento do imóvel não se efetivou, pois o nome do Autor constava em registro de restrição de crédito, restando claro que a aprovação do financiamento bancário é condição essencial para que o imóvel seja entregue ao beneficiário do programa.8 - A mera inscrição em programa habitacional não garante a entrega do imóvel, tratando-se, tão somente, de expectativa de direito do candidato.9 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não existe nos autos.Preliminares rejeitadas.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS PELA RÉ. FALTA DE ANÁLISE DOS FATOS E DOCUMENTOS PELO JUIZ. JULGAMENTO CITRA, ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB/DF. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não comportam apreciação as alegações do Ap...
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 1. O Poder Judiciário não pode chancelar condutas abusivas perpetradas pelas partes, pois caracteriza abuso do exercício do direito de defesa a oposição reiterada de embargos declaratórios quando pretende reexame de questão já suficientemente esclarecida.2. O fato de o autor encontrar-se em regime falimentar não implica necessariamente haver ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais, razão pela qual a miserabilidade econômica deve ser demonstrada.3. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária.4. Agravo Interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 1. O Poder Judiciário não pode chancelar condutas abusivas perpetradas pelas partes, pois caracteriza abuso do exercício do direito de defesa a oposição reiterada de embargos declaratórios quando pretende reexame de questão já suficientemente esclarecida.2. O fato de o autor encontrar-se em regime falimentar não implica necessariamente haver ausência de condições financeiras para suportar as despesas process...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. DIREITO RESTRITO AOS SERVIDORES QUE JÁ RECEBIAM ESSA VERBA QUANDO EDITADA A LEI DISTRITAL Nº. 3.320/2004. 1. A complementação salarial de que trata o art. 3º, da Lei n.º 379/92, foi destinada aos integrantes da carreira de assistência pública à saúde do DF, que é regida pela Lei nº 87/89. Assim, não se pode falar em direito líquido e certo ao recebimento desse benefício - posteriormente transformado em VPNI - por servidores que integram carreiras distintas. 2. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador, equiparando remunerações entre servidores públicos. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, resultante da transformação da parcela retributiva denominada complementação salarial, somente pode ser estendida aos servidores que vinham percebendo a rubrica objeto da conversão, que foi extinta pela Lei 3.351/2004. 4. Ordem de segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. DIREITO RESTRITO AOS SERVIDORES QUE JÁ RECEBIAM ESSA VERBA QUANDO EDITADA A LEI DISTRITAL Nº. 3.320/2004. 1. A complementação salarial de que trata o art. 3º, da Lei n.º 379/92, foi destinada aos integrantes da carreira de assistência pública à saúde do DF, que é regida pela Lei nº 87/89. Assim, não se pode falar em direito líquido e certo ao recebimento desse benefício - posteriormente transformado em VPNI - por servidores que integram carreiras distintas. 2. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciár...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. único).2. À luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima param figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os compradores e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada.As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados.3. A consequência da rescisão do contrato por responsabilidade da construtora é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pela compradora sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual nesse sentido.4. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor, devendo ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas vertidas pelo imóvel, as despesas com corretagem e notificação cartorária, que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, VI do CDC).6. Diante da inexistência de um prazo prescricional específico para essa hipótese, em que se busca a reparação do prejuízo material decorrente da resolução do contrato por culpa exclusiva da parte vendedora, que, por sua vez, não se confunde com aquela em que a devolução resulta do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER PARTICIPADO DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INJUSTIFICADO. RESCISÃO.CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTID...
TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Embora provado que o réu era o proprietário da droga apreendida em sua residência (674,72g de maconha), impossível a sua condenação pelo delito de tráfico (art.33 da Lei 11.343/2006), pois não há sequer indícios de que o entorpecente seria destinado à difusão ilícita. Com efeito: não houve a apreensão de quantia em dinheiro que pudesse denotar o comércio do entorpecente; não houve, tampouco, a apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga; e sequer havia notícias anônimas de eventual comercialização de drogas por parte dele. 2. Diante da dúvida quanto à traficância, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a sentença que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte destinado ao próprio consumo (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006). 3. É adequada a extinção da punibilidade por efetivo cumprimento de pena em relação aos réus que permaneceram presos preventivamente durante a ação penal, cuja imputação foi desclassificada na sentença para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A privação da liberdade constituiu medida mais gravosa do que qualquer outra alternativa aplicável ao delito, seja em relação aos institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/1995, seja quanto às medidas alternativas à pena de prisão previstas na lei de regência. 4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 5. Aplicada pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção, impõe-se a sua substituição por uma restritiva de direitos, ou multa, conforme artigo 44, §2º, do Código Penal. 6. Recurso do Ministério Público desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para substituir a pena do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 imposta a ALLISSON NUNES DE SÁ por uma pena restritiva de direitos.
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TRÁFICO DE DROGAS. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RÉUS PRESOS PREVENTIVAMENTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. REDUÇÃO PARA 1 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Embora provado que o réu era o proprietário da droga apreendida em sua residência (674,72g de maconha), impossível...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O estabelecimento hospitalar, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. Embora a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar, por ser objetiva, independa da demonstração de dolo ou culpa, não está a parte supostamente ofendida dispensada de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, porquanto o Código de Defesa do Consumidor adotou em relação ao prestador de serviços a teoria do risco da atividade, e não a teoria extremada do risco integral.3. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar.4. Conforme prevêem o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 951 do Código Civil, a responsabilidade civil do médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa.5. Não comprovado que o médico agiu com imperícia, imprudência ou negligência e ausente o nexo de causalidade entre a conduta que lhe fora imputada e o dano suportado pelo paciente, não subsiste a obrigação legal de indenizar.6. Apelações interpostas pelos Réus conhecidos e providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PRESTADOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O estabelecimento hospitalar, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TERRACAP. VENDA DE TERRENO. DIREITO DE PEREMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. Prescreve em três anos o direito à reparação civil.2. Conforme o colendo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do evento danoso.3. Na r. sentença que julga improcedente o pedido, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o art. 85, §2º, incs. I a IV, e §6º, do CPC/2015. (Acórdão n.959047, 20140110331280APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 218/259) 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TERRACAP. VENDA DE TERRENO. DIREITO DE PEREMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PERDAS E DANOS POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. Prescreve em três anos o direito à reparação civil.2. Conforme o colendo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do evento danoso.3. Na r. sentença que julga improcedente o pedido, os honorár...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. No caso, a medida solicitada pela agravante de suspensão da Carteira de Habilitação, passaporte, bem como de determinar o cancelamento dos cartões de crédito da agravada, com invocação do art. 139, IV, do CPC, para obtenção de seu crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. 3. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior a demandada, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de locomoção e de compra bens essências a vida), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. 4. Ademais, deve ser mantida a decisão dos embargos de declaração, que resultaram na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, pois são protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão e contradição, se a decisão exaustivamente examinou os argumentos do recorrente, o que enseja a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo1.026, § 2º, do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA A SEREM OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 921, III, CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO DE OFICIAIS. SEGUNDO-TENENTE. LEI Nº 12.086/89. LEI Nº 6.302/1975. INAPLICABILIDADE. DECRETO DISTRITAL N. 8.459/1985. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. Se, ao tempo da seleção, não haviam sido expedidos os atos normativos mencionados no art. 89 da Lei nº 12.086/89, tal norma revela-se inaplicável para regulamentar a promoção dos bombeiros militares, sendo, dessa forma, aplicável a lei vigente à época para regulamentar a promoção dos apelantes, no caso, o Decreto Distrital n. 8.459, de 21/02/1985.2. O Decreto Distrital n. 8.459, de 21/02/1985, estabelece os requisitos de promoção para ingresso no Posto de Segundo-Tenente, bem como traça como único critério o merecimento. Desse modo, inexiste direito líquido e certo dos impetrantes que almejam o ingresso no aludido posto pelo critério de antiguidade.3. A Lei n. 6.302/1975 dispõe acerca da sistemática ascensional dos oficiais de carreira (QOBM/Combatente, QOBM/Saúde, QOBM/Complementar e QOBM/Capelão), não amparando o direito à promoção ao Posto de Segundo-Tenente pelo critério de antiguidade.4. O Curso de Habilitação de Oficiais - CFO foi previsto pela Lei n. 12.086/89 como um dos requisitos para ingresso nos Quadros de Oficial Intendente, Oficial Músico, Oficial Condutor e Oficial de Manutenção, no posto de Segundo-Tenente, para o período de transição (09/11/2009 a 09/11/2014), de acordo com o disposto no inciso IV do §3º do artigo 79 da mesma lei.5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO DE OFICIAIS. SEGUNDO-TENENTE. LEI Nº 12.086/89. LEI Nº 6.302/1975. INAPLICABILIDADE. DECRETO DISTRITAL N. 8.459/1985. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.1. Se, ao tempo da seleção, não haviam sido expedidos os atos normativos mencionados no art. 89 da Lei nº 12.086/89, tal norma revela-se inaplicável para regulamentar a promoção dos bombeiros militares, sendo, dessa forma, aplicável a lei vigente à época para regulamentar a promoção dos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária apresenta contrarrazões sem maior dificuldade.2. A reprodução, nas razões recursais, do texto constante da peça inicial não possui o condão de impossibilitar o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando não estiver divorciado dos fundamentos da sentença. Recurso conhecido.3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo o autor comprovado a culpa do requerido no acidente automobilístico sofrido, não merece reparo a r. sentença, uma vez que amparada nas provas existentes nos autos.4. Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, devem incidir os limites e critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do novo do CPC, conforme disposição expressa, contida no § 6º do referido dispositivo. Tendo a sentença fixados os honorários no mínimo legal, não há que se falar em redução da referida verba.5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, mormente quando a parte contrária...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011). NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os descontos decorrentes de mútuos concedidos a servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal, mediante desconto em folha de pagamento, devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos compulsórios (Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e Decreto Distrital nº 28.195/2007).2. Demonstrado no caso concreto que os mútuos celebrados pelo servidor público possuem prestações que superam o teto legal de 30% para descontos em folha de pagamento, impõe-se o recálculo dos montantes devidos e do valor das prestações, a fim de adequá-los ao permissivo legal.3. Constitui direito do credor a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS SUBTRAÍDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011). NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os descontos decorrentes de mútuos concedidos a servidores públicos civis do Governo do Distrito Federal, mediante desconto em folha de pag...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. TERRACAP. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito que fora formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc.2. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.3. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, como um contrato de promessa de compra e venda, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário.4. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. TERRACAP. IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas demais obrigações financeiras, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas p...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. Tanto a jurisprudência do STJ, quanto o Novo Código de Processo Civil, estabelecem que a distribuição diversa do ônus da prova deve ser realizada mediante decisão fundamentada e, de preferência, no despacho saneador, para que seja oportunizada a feitura da prova a quem, de inicio, não tinha sua incumbência, tratando-se, portanto, de regra de instrução. III. Nesse descortino, o caso em tela, deve ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos, tendo em vista não ter sido, na origem, invertido o ônus da prova em decisão fundamentada. IV. No caso em tela, não só era ônus do autor, o que não se desincumbiu como também o réu carreou aos autos os documentos, que demonstram a celebração de contrato de TV a cabo do recorrente com a recorrida, constando, inclusive, a denominação social anterior do autor, conforme se verifica do cotejo da documentação carreada aos autos. V. Imperioso, haja vista o decaimento do autor-apelante na fase recursal, majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré-apelada, a fim de que estes sejam no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Apelação Cível conhecida e, no mérito, desprovida. A sentença atacada manteve-se irretocável, salvo quanto à fixação dos honorários devidos ao patrono da ré-apelada, os quais foram majorados, sendo estabelecidos no quantum já demonstrado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS. NÃO CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUMENTADOS. I. Na clara dicção do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, razão pela qual é notório que o autor deve trazer documentação hábil a comprovar suas alegações, sob pena de seus pedidos serem rejeitados, caso paire controvérsia sobre a matéria fática. II. Ta...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO EM ASSEMBLÉIA. COMPROVADA. . CONDÔMINO INADIMPLEMENTE. VERIFICADO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. Na clara dicção do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, enquanto que, ao réu incumbe fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Sendo o pagamento fato extintivo de direito, incumbe ao réu sua comprovação. III. Recurso de apelação conhecido, no mérito, improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO EM ASSEMBLÉIA. COMPROVADA. . CONDÔMINO INADIMPLEMENTE. VERIFICADO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. Na clara dicção do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, enquanto que, ao réu incumbe fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Sendo o pagamento fato extintivo de direito, incumbe ao...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Nula a sentença que, com base apenas no cumprimento de decisão liminar extingue o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, posto que ainda remanesce a necessidade de pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário. 2 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 3 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 4 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 5 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 6 - Sentença de extinção cassada e, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, julgou-se procedentes os pedidos iniciais.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Nula a sentença que, com base apenas no cumprimento de decisão liminar extingue o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, posto que ainda remanesce a necessidade de pronunciamento definitivo pelo Poder Judiciário. 2 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 3 - Não se mos...