EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N. 38/1989. LEI DISTRITAL N. 117/1990. COMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 471 A 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 5º, INC. XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme o art. 535, do Código de Processo Civil de 1973. Não se verificando omissão e/ou contradição na sentença, embora sucinta a decisão dos embargos declaratórios se encontra devidamente fundamentada, destacando expressamente que a rejeição do recurso deve-se à ausência do vício apontado pela parte embargante. O título executivo judicial reconheceu o direito dos embargados ao reajuste salarial no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), e semlimite temporal até a sua revogação pela Lei Distrital n. 117/1990. Os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital n. 117/1990, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos. As disposições da Lei Distrital n. 38/1989 visavam a recompor o poder de compra dos salários, corroído pelo intenso processo inflacionário de então. Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode ir além do escopo de recomposição dos salários, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa dos servidores à custa de dinheiro público. O pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição deve ser deduzido de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa dos apelantes. É possívela compensação entre os acréscimos salarial posteriores à Lei Distrital n. 38/1989 e os reajustes específicos concedidos aos servidores do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento sem causa e configuração de bis in idem em virtude do recebimento de reajuste sobre reajuste. Verificado que a execução não está em consonância com as diretrizes impostas na decisão judicial que originou o título executivo, existe o excesso alegado. Se a compensaçãofor deferida na fase de execução não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido, porquanto se trata de fato extintivo da obrigação superveniente à constituição do título exequendo, passível de ser alegado em sede de embargos à execução, nos termos do art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil de 1973. Este entendimento não ofende a coisa julgada (arts. 468, 471 a 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 5º, inc. XXXVI,da Constituição Federal). Pelo contrário, faz permanecer hígido o decidido no acórdão transitado em julgado. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL N. 38/1989. LEI DISTRITAL N. 117/1990. COMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 471 A 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 5º, INC. XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme o art. 535, do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. EXAME. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação ao seu uso. 2. A via jurisdicional individual não pode ser o palco adequado para a análise desse tema, que tem repercussões metaindividuais, devendo ser a matéria submetida, no futuro, à análise da Ação Civil Pública, palco adequado para o aprofundamento discursivo jurídico e lógico-teórico de tema de tamanha densidade constitucional, a envolver o direito fundamental social à prestação, pelo Estado, de um específico serviço de saúde, tema que deve ser tratado diante de suas complexas peculiaridades, inclusive com a necessária preservação do princípio isonômico previsto no Texto Constitucional. 3. Evidenciado que a realização de exame não padronizado faz parte do tratamento adequado ao estado clínico da agravante, mediante indicação feita por médica da rede pública de saúde, não pode o Distrito Federal se recusar a fornecê-lo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. EXAME. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. 1. Não se pode vislumbrar a existência de simetria jurídica necessária entre o contexto normativo dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, no sentido de afirmação do direito à saúde, e o resultado das escolhas possibilitadas pela Lei nº 12.401/2011, pela CONITEC, quanto aos critérios de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, produto ou procedimento em exame, bem como a avaliaçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.No particular, verifica-se que a autora recorrente e seu ex-marido, já falecido, adquiriram, em 25/6/1991, imóvel situado no Setor Central do Gama/DF, hipotecado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Após a separação do casal, o bem foi objeto de diversas cessões de direitos, a contar de 1993, tendo o réu apelado adquirido os direitos do imóvel em 13/12/2006. Por não ter sido objeto de impugnação recursal, o réu responde pelos tributos inadimplidos após a posse da autora (a contar de 1993). 3. Em que pese a autora tenha postulado o cancelamento da procuração outorgada por ela e por seu ex-marido, tem-se por inviável o acolhimento desse pedido. A uma, porque a pessoa a quem foram outorgados amplos poderes de representação não integra a lide. Em segundo lugar, porque os diversos contratos de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público, hábeis a transferir os direitos sobre imóvel, são válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. Mais a mais, a autora apelante não indicou hipóteses de nulidade ou de vícios, motivo pelo qual, velando pela segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o 1º cessionário, assim como a cadeia de cessão de direitos, devem ser considerados hígidos. 4. Não há como acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 2.693,77, pois não há provas de que tal valor, adimplido pela autora, se refere ao imóvel noticiado nos autos, notadamente quando se leva em consideração o fato de que aquela possui outros bens em seu nome(CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Os honorários de sucumbência são diversos dos honorários advocatícios contratuais, sendo devidos pelo fato objetivo da derrota, haja vista o princípio da sucumbência. Dessa feita, sob a nova sistemática do CPC/15, que inclusive veda a compensação dessa verba na hipótese de sucumbência parcial, justamente em função da titularidade do direito ser do advogado e não da parte (art. 85, § 14), não prospera o pedido de afastamento do valor arbitrado em 1º Grau (R$ 450,00), a fim de que cada litigante pague os honorários de seus respectivos patronos. Tal situação equivaleria a não fixação da verba honorária de sucumbência, em nítida violação ao direito do advogado de percebimento desse valor (CPC/15, arts. 85 e 86). 6. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. PERÍODO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FATO MODIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS PREVISTAS. RATEIO DO ACERVO PATRIMONIAL EM PARTES IGUAIS. CABIMENTO. SALDOS DECORRENTES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTES DE PRÊMIO DE LOTERIA. FATO EVENTUAL. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.660, INCISO II. EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. BENS COMUNS NA POSSE DO VARÃO. NECESSIDADES DA VIRAGO. VERIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DA COTA QUE CABE A EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na vigência do Código de Ritos Civis de 1973, a via adequada para protestar contra a decisão interlocutória proferida em audiência de instrução era o agravo retido (art. 523, §4º). No entanto, a parte inconformada deixou de formular o competente recurso, de sorte que a alegação de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunha encontra-se fulminada pela preclusão, sem olvidar que ela não fora arrolada a tempo.2. Considerando a via estreita dos aclaratórios, que a rigor não autoriza a modificação substancial do julgado tampouco a sua revogação, observa-se que o e. juízo a quo resolveu satisfatoriamente as questões formuladas pelo embargante na origem, ainda que de maneira sucinta, entendendo o magistrado pela inexistência dos vícios apontados, tanto em relação à aduzida omissão quanto à suposta violação do Princípio da Identidade Física do Juiz, não havendo que se falar pois em negativa de prestação jurisdicional.3. A norma anterior que impunha o Princípio da Identidade Física do Juiz (CPC/73, art. 132) não restara reproduzida no novo Código de Processo Civil, de modo que, considerando que os autos foram conclusos para prolação de sentença já na vigência dessa novel legislação de ritos, a pretensão de remeter os autos ao juiz que presidira a audiência instrutória não encontrava mais respaldo legal.4. As informações prestadas pelo filho comum das partes, ouvido na condição de informante, além de terem sido expressamente consideradas na sentença, tendo o julgador apontado seu entendimento acerca do peso a ser dado às declarações prestadas pelo referido informante, dizem respeito à análise dos fatos e das provas apresentadas, circunstâncias pertinentes ao mérito da controvérsia, devendo pois serem examinadas com a apreciação do mérito recursal.5. Por fim, por motivos lógicos, cabe ressaltar que as informações prestadas por informantes não podem receber o mesmo peso das destacadas por testemunhas.5.1. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sob compromisso, inclusive podendo responder criminalmente em caso de falso testemunho, os informantes apenas são ouvidos em caráter colaborativo, descompromissado com a verdade, não podendo as suas declarações ter força de prova contundente, como que fazer crer o réu, notadamente, quando em confronto com o contexto probatório aduzido no feito e o ouvido for diretamente interessado no resultado da lide por constar como proprietário de alguns dos imóveis que a autora aduziu ser do casal.6. É possível que nos últimos anos de um relacionamento duradouro, como o estabelecido entre as partes, não existisse mais aquele affectio maritalis outrora firmado por eles. Não obstante, meros desentendimentos ou mesmo o esfriamento da relação afetiva não informam de per si a extinção da união estável, mormente, quando as testemunhas ouvidas evidenciam que as partes se apresentaram publicamente como se casados fossem até o ajuizamento da presente lide, além de continuarem residindo sob o mesmo teto nesse período. Entendimento contrário, demandava cabal demonstração de separação de fato anterior, o que não ocorrera na espécie.7. À mingua de satisfatória demonstração do réu acerca da data que alegara que a união estável restara extinta, considerando que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, havendo elementos aptos a constatar a constituição do direito aduzido, qual seja, o estabelecimento da união estável no período indicado na inicial, correta a sentença que reconheceu a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família no interstício apontado.8. Na linha do entendimento do c. STJ, cabe ressalvar que, nas uniões estáveis em que não haja contrato escrito dispondo acerca da disposição patrimonial do casal, como na hipótese, a presunção legal do esforço comum somente não se aplica aos bens adquiridos antes da vigência da Lei nº 9.278/96, preponderando nesses casos a demonstração da efetiva contribuição dos conviventes na construção do patrimônio comum.8.1. Mesmo nas uniões estáveis iniciadas antes da sobrevinda da Lei nº 9.278/96, sobreleva considerar a presunção de comunhão de esforços na aquisição do patrimônio àqueles aquestos adquiridos onerosamente durante a convivência, mas após o início da vigência dessa norma.9. O art. 1.660, II, do CC, preconiza que, no regime da comunhão parcial de bens, além dos bens adquiridos na constância da relação marital a título oneroso (inciso I), entram na comunhão os bens sobrevindos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.9.1. Nessa situação, tendo o varão sido contemplado com prêmio proveniente de loteria durante a convivência marital, os valores correspondentes ou os bens eventualmente sub-rogados no lugar deles devem ser partilhados igualmente entre os ex-companheiros.10. De fato, estando o bem inventariado registrado em nome de terceiro, em regra, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, não há como a partilha recair sobre a sua propriedade.10.1. Convém ressaltar, contudo, que, desde que respeitados os interesses de terceiros que não participaram da lide, tal circunstância a rigor não impede a partilha dos possíveis direitos incidentes sobre bem imóvel cuja propriedade não consta em nome das partes, decorrentes de poderes insertos em instrumento de mandato - procuração em causa própria - outorgados a um dos ex-consortes em livre disposição do correspondente acervo, eis que constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico.10.2. A sentença merece ajuste para incluir na partilha de bens os possíveis direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel, decorrentes de procuração em causa própria outorgada ao réu, e também o apartamento cuja propriedade consta em nome dele, posto que adquiridos onerosamente após a vigência da Lei nº 9.278/96 e na constância do relacionamento afetivo, ambos na proporção de 50% para cada.11. As quantias constantes em contas bancárias ou mesmo em corretoras de valores ou ainda em investimentos em 18/05/2015, data da separação de fato, ausente demonstração de que seriam bens de propriedade exclusiva do varão, devem ser rateadas entre eles, como assinalado na sentença, mas com pequenos ajustes para harmonizar a situação fática efetivamente existente, seja em relação à data de incidência da partilha, seja acerca do alcance da determinação.12. De fato, com a implementação da partilha, considerando os valores que deverão ficar a disposição da autora, ela possuirá bens suficientes para manter suas necessidades atuais.12.1. Enquanto não receber sua cota parte na partilha, contudo, a virago continuará necessitando do auxílio financeiro do varão, mesmo porque foi sua companheira por mais de 20 (vinte) anos, dedicando-se aos cuidados do lar e da prole, não possui qualificação profissional e está com idade avançada (53 anos), estando ele na plena administração da quase integralidade dos bens comum do casal, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para permitir que ela continue recebendo os alimentos outrora fixados até que tome posse de sua parcela dos bens comuns do ex-casal.13. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. PERÍODO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. TESTEMUNHAS. DEMONSTRAÇÃO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FATO MODIFICATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PESSOAS JURÍDICAS. I) APELAÇÃO DA RÉ. I-A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCISO III DO ART. 53 DO CPC/2015. FOROS TERRITORIAIS ALTERNATIVOS. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. I-B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. I-C) MÉRITO. GLOSAS. EXCESSO DE MATERIAL NÃO CONSTATADO. CORRELAÇÃO ENTRE LISTAS DE MATERIAIS UTILIZADOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS. REUTILIZAÇÃO DE SENHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE. II) APELAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA A DIREITO RESULTANTE DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. GLOSAS DE FATURAS. PREVISÃO DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO À GLOSA. COBRANÇA INDEVIDA DE LOTE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O inciso III do art. 53 do CPC/2015 se refere à competência para as ações movidas contra pessoa jurídica, disponibilizando-se a elas foros territoriais alternativos, que podem ser livremente escolhidos pelo autor da demanda. 1.1 - O art. 53, inciso III, alínea d do CPC/2015, estabelece que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 1.2 - In casu, em observância ao objeto do contrato entabulado pelas partes, que está relacionado à prestação de serviços médicos e/ou hospitalares, auxiliares de diagnósticos e tratamentos, em regime de internação e ou emergência, ou outros discriminados no instrumento contratual (fl. 31 - itens 1.1 e 1.2), e que a prestação dos serviços mencionados aos pacientes indicados nos autos foi devidamente cumprida/satisfeita em Brasília, a situação adéqua-se ao art. 53, inciso III, alínea d do CPC/2015, não havendo o que se falar em incompetência do juízo. 2 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - Na espécia, alegou a ré a necessidade de prova pericial a fim de constatação das incorreções das cobranças efetuadas pela autora. No entanto, poderia referida parte ter se utilizado de outros meios de prova a fim de refutar os mencionados valores, mormente pela via documental, como por exemplo, por meio da apresentação de relatórios elaborados por médicos constantes de seu quadro funcional atestando a quantidade de material necessária para a realização do procedimento de hemodiálise, a fim de comprovar seu excesso, a comprovação da utilização em duplicidade das senhas indicadas etc., não se desincumbido desse ônus. 2.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pela autora e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 3 - No caso sub judice, asseverou a ré a legitimidade das glosas realizadas, tendo em vista a existência de incorreções nas contas enviadas pela autora (cobrança de materiais em excesso, reutilização de senha, serviços não prestados etc). 3.1 - As listas de materiais utilizados, acostadas pela autora, estão em consonância com os prontuários médicos juntados, depreendendo-se que o seu uso decorreu de devida determinação médica, necessária a cada caso e procedimento, restando regularmente registrada em documento próprio. Assim, carece de amparo a tese de utilização de materiais em excesso. 3.1.1 - Foge à lógica a exigência da ré de utilização exígua de materiais de uso único ou descartável, para o procedimento de hemodiálise, tendo em vista o período de internação dos pacientes para sua realização (de vários dias) e que a reutilização ou perduração de utilização desse material no tempo poderia ocasionar agravamento do quadro clínico de saúde do paciente em razão da possibilidade de ele contrair alguma infecção. 3.2 - Embora a ré tenha alegado a realização de glosas fundamentadas na reutilização de senha, não se desincumbiu de comprovar tal fato, o que poderia ocorrer por meio de prova documental. 3.3 - Quanto às glosas em razão de serviços não prestados, estas também não merecem amparo, já que devidamente comprovada a realização dos procedimentos médicos indicados nos autos e os materiais e medicamentos a eles relacionados, conforme se observa da vasta documentação acostada. 4 - Pelo princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos), as cláusulas contidas em um contrato devem ser cumpridas tal como acordadas, tornando-se lei entre as partes. 4.1 - Em que pese a afirmação de o contrato ser de adesão, não se verifica a vulnerabilidade da autora em relação à ré, capaz de ensejar desequilíbrio na relação jurídica convencionada, muito menos a renúncia ao direito de percepção de valores decorrentes dos serviços prestados, pois,do item 3.4 do contrato de prestação de serviços (fl. 33), percebe-se que a autora, em caso de glosa realizada pela ré, teria 2 (duas) oportunidades para impugná-la, consoante itens 3.4.1 e 3.4.3. 4.2 - Da leitura do item 3.4 em questão, depreende-se que se trata de cláusula livremente aceita pelas partes, sendo, portanto, válida e legítima, à luz do princípio acima citado, não havendo o que se falar em sua nulidade ante a existência de renúncia ao direito de percepção do valor decorrente de serviço prestado mormente diante da existência da possibilidade de apresentação de recursos visando à desconstituição das glosas. 4.3 - Inexistindo prova da interposição de recurso às glosas referentes a um dos pacientes indicados (art. 373, inciso I, do CPC), escorreita a exclusão do Lote nº 4000516040 da cobrança intentada pela autora. 5 - Uma obrigação é líquida quando é certa (em relação à sua existência) e determinada (quanto ao seu objeto), devidamente expressa em cifra se se tratar de dívida em dinheiro. Caso o objeto da obrigação dependa de prévia apuração em razão de o valor apresentar-se incerto, será considerada uma obrigação ilíquida. 5.1 - Considerando que a autora presta serviços médicos e/ou hospitalares, auxiliares de diagnósticos e tratamentos, em regime de internação e ou emergência, ou outros discriminados no instrumento contratual, os quais dependem de prévia apuração para fins de cobrança, não há que se falar em dívida líquida. 5.2 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CCB/02) e, para fins de verificação de perdas e danos decorrentes de vínculo contratual, os juros de mora são contados desde a citação (art. 405 do CCB/02), estando eles implícitos ao pedido principal (art. 322 §1º do CPC/2015), não merecendo amparo a pretensão da autora quanto à matéria. 5.3 - Em relação à correção monetária, a Lei nº 6.899/81 estabelece, em seu art. 1º, que esta incidirá sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, sendo que, nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento, nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. In casu, tratando-se de obrigação ilíquida, a incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do ajuizamento da ação. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PESSOAS JURÍDICAS. I) APELAÇÃO DA RÉ. I-A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCISO III DO ART. 53 DO CPC/2015. FOROS TERRITORIAIS ALTERNATIVOS. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. I-B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. I-C) MÉRITO. GLOSAS. EXCESSO DE MATE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO PEDIDO. EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA. PEDIDO RESTRITO AO BLOQUEIO E À LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE PRESTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O CPC/2015 abraçou a idéia, que há tempos tem sido difundida, fruto dos movimentos neoconstitucionalista e neoprocessualista, de que as normas que regem o Direito Processual Civil devem consagrar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais insertos na Constituição Federal de 1988, de forma que possam, por meio do processo, ser concretizados, contemplando os princípios como norteadores da atuação do julgador, mesmo que não estejam positivados no ordenamento jurídico. 1.1 - Visto isso, o CPC/2015 trouxe um arcabouço principiológico em seu bojo, inserindo, expressamente, princípios informadores do Direito Processual Civil que, de modo geral, já eram aplicados, observando-se, para tanto, o modelo constitucional do processo, com o objetivo de se concretizar os direitos substanciais dos indivíduos e de se obter equilíbrio na convivência em sociedade. 1.2 - Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados. 2 - Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. 2.1 - Apesar da vasta gama de princípios constitucionais e infraconstitucionais, expressos ou implícitos, não pode o julgador, ao seu alvedrio, aplicá-los livremente e sem qualquer limite, sob o fundamento de entrega da prestação jurisdicional pleiteada. 2.1.2 - Embora o princípio da congruência ou da adstrição não esteja expresso na parte principiológica do CPC/2015, restou mantida a redação do art. 128 do CPC/1973 no art.141 do novo Codex, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, sendo, portanto, proibido ao magistrado decidir aquém (citra petita), além (extra petita) ou de forma estranha (ultra petita) dos(aos) limites em que a lide foi proposta. 3 - In casu, sustentou o autor/apelante o princípio da cooperação, decorrente da boa fé e da lealdade, como prisma para que o magistrado participe diretamente na formação e produção do direito, mediante a aplicação e integração de seus valores e escolhas, bem como o princípio da eficiência, a fim de reforçar o papel do juiz-gestor, visando à ampliação do alcance do pedido inserto na petição inicial e, consequentemente, à reforma da sentença. 3.1 - No entanto, observou-se que o pedido do autor/apelante se restringiu ao bloqueio e liberação do valor de R$ 2.279,32 depositado na conta bancária da servidora falecida, tendo em vista o crédito indevido por ele realizado, e que, dos fundamentos esposados na petição inicial, não existe qualquer menção à intenção do apelante de que respectivo espólio fosse condenado à devolução, em dobro, do valor indevidamente creditado. 3.2 - Considerando que o julgador não pode decidir além dos limites propostos pelo autor/apelante e que os fundamentos e pedido se limitaram ao levantamento da quantia indevidamente creditada em conta bancária da servidora falecida, sem contemplar eventual cobrança do espólio, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 - Em que pese a evocação do princípio da eficiência, consubstanciado na administração do processo com excelência, de forma a conceber uma tutela efetiva, célere, adequada, com o menor tempo possível e com o mínimo de dispêndio ao jurisdicionado, não se vislumbra sua violação, pois devidamente observados todos os requisitos retro mencionados e prestada a tutela jurisdicional tal como requerida. 5 - A sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Na espécie, tendo em vista que o pedido autoral contemplou o bloqueio e liberação do valor de R$ 2.279,32 depositado na conta bancária da servidora falecida, que autor/apelante sucumbiu em relação ao segundo réu/apelado e que teve seu pedido de liberação julgado procedente em relação ao primeiro réu/apelado apenas em relação à quantia de R$ 39,41, constata-se que a parte recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se, portanto o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO PEDIDO. EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA. PEDIDO RESTRITO AO BLOQUEIO E À LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE PRESTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. H...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE PLEITO LIMINAR. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. REQUISITOS AUSENTES. VANTAGEM ÀQUELES QUE INGRESSAM EM JUÍZO EM DETRIMENTO DE CRIANÇAS QUE EM IDÊNTICA SITUAÇÃO AGUARDAM EM LISTA DE ESPERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Em que pese o direito dos agravados ser assegurado constitucionalmente (art. 6º, 205 e 208 da Constituição Federal), bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, inc. V) e pela Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não se pode acolher o pleito para dar-lhes tratamento prioritário, em detrimento do direito das demais crianças que, à exemplo deles, inscritas em lista de espera, encontram-se em idêntica situação e igualmente preenchem os requisitos necessários para também fazer jus ao benefício, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, a teor da jurisprudência dominante desta egrégia Corte. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE PLEITO LIMINAR. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. REQUISITOS AUSENTES. VANTAGEM ÀQUELES QUE INGRESSAM EM JUÍZO EM DETRIMENTO DE CRIANÇAS QUE EM IDÊNTICA SITUAÇÃO AGUARDAM EM LISTA DE ESPERA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. Em que pese o direito dos agravados ser assegurado constitucionalmente (art. 6º, 205 e 208 da Constituição Fede...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOB VIGÊNCIA DO CPC NA DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, do CPC, uma vez que contém alegações que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado.2. A inteligência do artigo 373, do CPC, define que se o autor não fizer prova boa e cabal do fato constitutivo do alegado direito, não há outra consequência, senão a improcedência da ação. A dúvida ou a insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor.3. Não é possível a incidência das disposições do Novo Código de Processo Civil em relação aos honorários de advogados fixados em primeira instância, pois o processo foi ajuizado antes da sua vigência. O princípio da segurança jurídica, insculpido na Constituição Federal de 1988, veda a exposição das partes a surpresas que afetem sua esfera jurídica. Por isso o nosso ordenamento jurídico contempla a premissa básica de irretroatividade da lei no tempo, consagrada na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOB VIGÊNCIA DO CPC NA DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, do CPC, uma vez que contém alegações que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado.2. A inteligência do artigo 373...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. RECURSO DESPROVIDO.-Conforme o Enunciado de Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.-O impetrante almeja a concessão de ordem de segurança para rechaçar a exação tributária sobre quaisquer contratos de compra e venda que vier a firmar junto a fornecedores sediados em outros entes federativos. Portanto, o objeto do presente mandado de segurança não se refere à situação concreta que viole objetivamente direito líquido e certo, e sim à impugnação a ato normativo abstratamente considerado, o que o torna manifestamente inadmissível.-Carece do direito de ação o impetrante que não possui, manifestamente, direito líquido e certo passível de proteção via writ.-Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. RECURSO DESPROVIDO.-Conforme o Enunciado de Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.-O impetrante almeja a concessão de ordem de segurança para rechaçar a exação tributária sobre quaisquer contratos de compra e venda que vier a firmar junto a fornecedores sediados em outros entes federativos. Portanto, o objeto do presente mandado de segurança não se refere à situação concreta que viole objetivamente dire...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Estando o processo em fase inicial, havendo ainda a necessidade de dilação probatória capaz de corroborar o direito alegado pelo Autor, assim como oportunizar à parte Ré o direito de defesa, mostra-se inviável o bloqueio de bens, mediante concessão de tutela antecipada de urgência, sobretudo quando não demonstrado cabalmente o risco da demora do provimento jurisdicional. 3. Decisão a quo mantida. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Estando o processo em fase inicial, havendo ainda a necessidade de dilação probatória capaz de corroborar o direito a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. SINDICATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RAZOABILIDADE. EXTRAPOLAR O DIREITO DE PRESTAR INFORMAÇÃO. CONTEÚDO CALUNIOSO OU DIFAMATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a liberdade de expressão e informação constituir-se em fundamento basilar para um estado democrático, sua manifestação não pode ser isenta de responsabilidade, caso venha a extrapolar os limites da razoabilidade, pois não pode servir de escudo para a prática de ilícitos. 2. Para que restasse configurada a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano moral, deveria ter sido comprovado pela apelante que a notícia extrapolou o direito de prestar informação, expondo conteúdo calunioso ou difamatório. 3. Se após averiguar a documentação colacionada pela autora e o texto que foi veiculado na mídia pelas rés e que fundamentam os pedidos da apelante, neles percebe-se que as notícias veiculadas simplesmente contêm críticas veementes à atuação da gestora, contudo, não denota qualquer caráter difamatório, o indeferimento dos pedidos é medida de rigor. 4. O deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito pela convicção do magistrado por meio da análise dos elementos constantes dos autos que atestem a insuficiência de recursos da parte. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. SINDICATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RAZOABILIDADE. EXTRAPOLAR O DIREITO DE PRESTAR INFORMAÇÃO. CONTEÚDO CALUNIOSO OU DIFAMATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a liberdade de expressão e informação constituir-se em fundamento basilar para um estado democrático, sua manifestação não pode ser isenta de responsabilidade, caso venha a extrapolar os limites da razoabilidade, pois não pode servir de escudo para a prática de ilícito...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702524-98.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CAIO FLORENTINO DE PAIVA PASSOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. REDE PÚBLICA OU PRIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Embora tenha havido informação quanto à melhora no quadro clínico do impetrante a ensejar a liberação do impetrante do leito de Unidade de Terapia Intensiva ? UTI, a decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada, a fim de que possa produzir seus derivados efeitos, em virtude de sua natureza precária, já que referida internação, objeto do Mandamus, somente foi realizada por força de determinação judicial, conforme precedente. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Após recomendação médica, é cabível a internação do impetrante em unidade de terapia intensiva para tratamento de doença grave, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4. Segurança concedida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702524-98.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: CAIO FLORENTINO DE PAIVA PASSOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. REDE PÚBLICA OU PRIVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 Embora tenha havido informação quanto à melhora no quadro clínico d...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não procede a alegação de ilegitimidade ativa da segunda apelada, porquanto titular da ação é todo aquele que sofre lesão a um direito. Assim, se constatado que houve falha na prestação do serviço suficiente para infringir os direitos da recém-nascida, por certo configurada esta sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 2º do Código Civil e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor.2. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, a legitimidade passiva não deve ser aferida somente com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Saliente-se, ademais, que, no presente caso, a lide envolve recusa das rés em autorizar atendimento médico emergencial, o que torna patente a legitimidade para serem demandadas. Agravo Retido e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitados.3. A empresa empregadora e contratante do plano e saúde e a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora do serviço, se comprovada responsabilidade quanto a falha na prestação do serviço, respondem solidariamente perante a beneficiária pelos defeitos na prestação dos serviços contratados. Caracterizada a responsabilidade da empregadora que na qualidade de contratante, debitou os valores das mensalidades do plano de saúde no contracheque da beneficiária, não comprovado o regular repasse/pagamento para o plano de saúde contratado. A operadora do plano de saúde, por sua vez, também responde pela falha na prestação de serviço, tendo em vista que restou comprovado que houve a suspensão/rescisão da prestação do serviço sem a observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, art. 13, inciso II e art. 35-C da Lei 9.656/98 e art. 14 do CDC, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas, por defeitos havidos na realização dos serviços.4. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incisos II e 35 - C, da Lei 9.656/98, está a vedação da operadora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplência, sendo também condicionante a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato que deve ser feita por meio de notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, no presente caso, nenhuma dessas condicionantes legais foram obedecidas, o que a responsabilidade das apelantes ante os danos causados. Ainda, esclareço que a norma legal acima mencionada se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação.5. Tratando-se de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, com base no microssistema de defesa do consumidor, de forma equilibrada e de acordo com a natureza e interesses dos contratantes, devendo ser observados os deveres anexos referentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratual e os direitos à informação e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98.6. Comprovado a injusta e indevida negativa na prestação do serviço que deixou a primeira autora desamparada justamente no momento em que precisava de atendimento de emergência porque estava na eminência de um parto prematuro e a segunda requerente em sofrimento fetal por horas é circunstancia que transborda o aborrecimento comum do dia a dia e consubstancia-se em ilícito contratual que irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, ainda considerando que quando finalmente foi realizado o parto, a recém-nascida foi acomentida de vários problemas de saúde, tendo como resultado final a perda da audição. É certo que tudo isso afetou e vem afetando o equilíbrio emocional de ambas as autoras, maculando substancialmente os atributos das personalidades, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja majorado o valor arbitrado a fim de que seja a compensação pecuniária compatível com a lesividade causada pelo ilícito.7. A fixação dos honorários de sucumbência, obedece ao juízo equitativo do magistrado para a correta remuneração dos serviços prestados, conforme ditames do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fixação dos honorários, pelo magistrado sentenciante, mostra-se razoável e consentânea com os critérios do Código de Ritos, não havendo nada a prover quanto ao pedido.8. Apelações das rés, não providas. Apelação das autoras parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA P...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDENCIA. LISTA DE ESPERA. PECULIARIDADE DO CASO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ainda no plano infraconstitucional, o art. 4º, inc. IV, da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas.2. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a existência de lista de espera em determinada unidade escolar é óbice a procedência do pedido judicial de matrícula. Todavia, quando deferida a antecipação da tutela no Juízo originário, deve-se manter a sentença que acolhe tal pretensão. Causa característica de aplicação da teoria do fato consumado. In casu, alterar a situação fática já consolidada, implicaria interrupção dos estudos e a consequente retirada da criança da escola, demandando contra a própria educação e formação da menor.3. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDENCIA. LISTA DE ESPERA. PECULIARIDADE DO CASO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso.3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal.4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quanto à paraplegia quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente de veículo.5. Em que pese a conduta não ter acarretado um dano mais grave ao apelante, a imperícia e a inescusável condução negligente no procedimento cirúrgico que ocasionou as queimaduras de 2º e 3º graus ao autor revela a ocorrência do dano moral.6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índice oficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se, após, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.8. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Requerido conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFSA NÃO-CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a ocorrência de prejuízos, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. II - Ao firmar o contrato de promessa de permuta o ora Autor/Apelante teve ciência das condições em que foi proposto e implementada a condição resolutiva expressa deve ocorrer a rescisão contratual. III - não há que se falar em aplicação da multa contratual, ou de qualquer outra compensação material, uma vez que há previsão expressa de não indenização na Cláusula Décima Quarta, que justificou a rescisão da avença. IV - Apelações cíveis do Autor/Apelante NATHERCIO FERREIRA FRANCAe do Réu/Apelante QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A conhecidas e não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFSA NÃO-CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO. ENTREGA DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. NÃO RAZOÁVEL. REABERTURA DO PRAZO DEVIDA. CODHAB. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PARTE CONTRÁRIA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é razoável exigir da apelante que fizesse consultas em sítio eletrônico do apelado por delongado lapso temporal para fins obter informação de difícil cognição ante a não menção expressa de seu nome e a sua falta de conhecimento técnico sobre o assunto, cabendo, nesse ponto, ressaltar a própria dificuldade de acesso inerente a esse conteúdo em virtude de sua inferior condição financeira. 2. Desse modo, a mera publicação de edital em Diário Oficial sem veiculação da lista de convocados, não havendo, portanto, sequer o nome da apelante, é insuficiente para dar a efetiva publicidade da intimação realizada, sendo, pois, o encaminhamento de correspondência postal imprescindível para fins de, no caso dos autos, alcançar a finalidade do ato, cientificando-a acerca dos prazos para apresentação da documentação de habilitação em programa de política habitacional, razão pela qual não se verifica a aventada desistência voluntária da apelante em continuar no citado programa. 3. Por conseguinte, há de ser reconhecido à apelante apenas o direito de reapresentar a documentação pertinente para fins de ser considerada habilitada a continuar no respectivo programa de política habitacional, e não o direito a já proceder ao financiamento imobiliário em si, já que caberá à apelada a análise desses documentos, avaliando, em outra ocasião, se a aquela preenche os requisitos elencados na Lei Distrital 3.877/2006. 4. Conforme precedente, a CODHAB-DF, ainda com personalidade jurídica própria, mas por ser integrante do complexo administrativo do Distrito Federal, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte contrária está patrocinada em juízo pela Defensoria Pública do Distrito Federal, isso porque ocorreria, no caso, confusão patrimonial entre credor e devedor. 5. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE POLÍTICA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO. ENTREGA DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. NÃO RAZOÁVEL. REABERTURA DO PRAZO DEVIDA. CODHAB. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PARTE CONTRÁRIA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é razoável exigir da apelante que fizesse consultas em sítio eletrônico do apelado por delongado lapso temporal para fins obter informação de difícil cognição ante a não menção expressa de seu nome e a sua falta de conhecimento técnico sobre o assunto, cabendo, nesse ponto, ressaltar a...
CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULA DE PLENO DIREITO. CULPA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendo que a decisão do magistrado a quo mostrou-se acertada, uma vez que, a meu sentir, os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, mormente porque se trata de matéria estritamente contratual. Em sendo assim, não vislumbro qualquer violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa ante o indeferimento da prova testemunhal requerida. 2. De todo o narrado nos autos não se vislumbra que qualquer direito da personalidade da apelante tenha sido ferido por eventual conduta da apelada, razão pela qual não há que ser falar em dano moral na espécie. 3. Não se discute a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. Há típica relação de consumo no contrato firmado pelas partes onde a ora apelante presta serviços de natureza imobiliária à proprietária do imóvel, destinatária final desse serviço. 4. O contrato de administração de imóvel - locação, firmado entre as partes é contrato de adesão, de sorte que, em nenhum momento a apelada teve oportunidade de discutir as cláusulas do acordo em questão. Assim, há que se flexibilizar a incidência do pacta sunt servanda, pois é sabido que nenhum direito ou princípio é absoluto, sendo amoldados conforme a situação fática apresentada. 5. Correta a sentença na medida em que a vontade dos contratantes não pode se constituir em fonte exclusiva para a interpretação do contrato, ao contrário, verificando o magistrado de origem a ocorrência de cláusula abusiva deve declará-la nula, nos termos do art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor. 6. Aapelante não se desincumbiu de provar nos autos que a apelada tenha interferido na locação do contrato ensejando assim a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 4ª e 5ª, ressaltando que a notificação de fl. 34 não se presta a esse fim. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No merito, desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULA DE PLENO DIREITO. CULPA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendo que a decisão do magistrado a quo mostrou-se acertada, uma vez que, a meu sentir, os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, mormente porque se trata de matéria estritamente contratual. Em sendo assim, não vislumbro qualquer viol...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENFEITORIAS. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS. DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PASSÍVEIS DE PENHORA. CAUÇÃO IDÔNEA. NÃO AFASTAMENTO. DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apenhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora. Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2. Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos. Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. 3. O contrato 174/2014 firmado com a TERRACAP, ao contrário do que alegado pelo agravante, não veda a penhora sobre as benfeitorias, tanto que a cláusula Oitava, parágrafo quinto prevê a hipótese de o concessionário ser indenizado pelas benfeitorias por ele realizadas na hipótese de rescisão do contrato (parágrafo quarto). 4. Vislumbro que os documentos de fls. 110/112 e as alegações apresentadas neste recurso não são suficientes para a reforma da decisão tal como lançada, tendo em vista que o recurso de agravo tem como limite objetivo a decisão agravada e nela restou expressamente consignada a ausência de comprovação por parte do agravante da propriedade das máquinas e utensílios penhorados. 5. Melhor sorte não socorre ao agravante no que pertine a pedido de afastamento da prestação de caução visto que tal comando decorre da literal dicção do inciso III do art. 840 do Código de Processo Civil. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENFEITORIAS. MÁQUINAS E UTENSÍLIOS. DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PASSÍVEIS DE PENHORA. CAUÇÃO IDÔNEA. NÃO AFASTAMENTO. DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apenhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc. XIII do Código de Processo Civil. De...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE VALORES. PORCENTAGEM ABUSIVA. REDUÇÃO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.I. A retenção de 10% das parcelas adimplidas possibilita a incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização.II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90.III. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos.IV. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade.V. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização.VI. A devolução a que tem direito o consumidor deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação.VII. Recurso do conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE VALORES. PORCENTAGEM ABUSIVA. REDUÇÃO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.I. A retenção de 10% das parcelas adimplidas possibilita a incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização.II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio col...