AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL LEI 9.656/98. EMPREGADO QUE POR MAIS DE DEZ ANOS ESTEVE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO EPIGRAFADO PLANO, DESDE QUE SUPORTE INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Se o Tribunal, analisando todos os fatos e provas, concluiu que houve participação do ex-empregado, mesmo que direta ou indiretamente para pagamento do plano de saúde, rever esse posicionamento no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
(AgInt no AREsp 922.263/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL LEI 9.656/98. EMPREGADO QUE POR MAIS DE DEZ ANOS ESTEVE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, APÓS APOSENTADORIA TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO EPIGRAFADO PLANO, DESDE QUE SUPORTE INTEGRALMENTE O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Se o Tribunal, analisando todos os fatos e provas, concluiu que houve participação do ex-empregado, mesmo que direta ou indiretamente para pagamento do plano de saúde, rever esse posicionamento no recurso especial esbarra no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). ABUSIVIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PARÂMETROS DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação que vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Casa, a previsão de interposição de agravo interno contra decisão singular proferida pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade.
2. Amparado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS e nos parâmetros estabelecidos no julgamento da Rcl n. 14.696/RJ, o Tribunal a quo concluiu pela exorbitância do valor cobrado à título de Tarifa de Cadastro, ocasião em que fixou, com base em critérios de mercado, o valor que entendia devido. Desse modo, tem-se que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Ademais, a alteração da quantia arbitrada na origem esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 928.346/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 2. TARIFA DE CADASTRO.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). ABUSIVIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PARÂMETROS DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a orientação que vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito de...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.
AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 330, 333, I e II, 334, TODOS DO CPC/73.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, autorizavam o julgador a determinar as provas que entendesse necessárias à solução da controvérsia, bem como o indeferimento daquelas que considerasse desnecessárias ou meramente protelatórias.
2. O Tribunal de origem consignou que os autores não foram inertes, na medida em que ajuizaram ação de prestação de contas em tempo razoável, motivo pelo qual não se configurou a alegada supressio. A modificação de tal premissa esbarra no óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos previsto no art. 205 Código Civil, conforme precedentes desta Corte. Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.471/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.
AFRONTA AOS ARTS. 130, 131, 330, 333, I e II, 334, TODOS DO CPC/73.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 3. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 1...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL PENHORADO. PERPETUAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS DEVEDORES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULA 283/STF. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
3. O Tribunal de origem asseverou ser desnecessária nova avaliação do imóvel após acurada análise das provas produzidas nos autos.
Inadmissível nesta instância extraordinária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 923.157/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL PENHORADO. PERPETUAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DOS DEVEDORES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULA 283/STF. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Cabe à parte agravante, no ato de interposição do agravo, apresentar as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC/1973, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a insurgente não juntou cópia da procuração dos advogados da parte que figurava como litisconsorte passiva no agravo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 923.783/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Cabe à parte agravante, no ato de interposição do agravo, apresentar as peças obrigatórias elencadas...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE GRANITO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.851/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VENDA DE GRANITO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
2. É vedado em recu...
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário.
2. As instâncias ordinárias delinea...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A partir da interpretação de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como do reexame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o acórdão recorrido pela ausência de prova do caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso na entrega da obra, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A partir da interpretação de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como do reexame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o acórdão recorrido pela ausência de prova do caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso na entrega da obra, não...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do CPC/1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.416/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCONSTITUIÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença que versa acerca de eventual excesso de execução só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCONSTITUIÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo rec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial.
2. Agravo interno improvido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 931.343/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍTIMAS E MODUS OPERANDI DIVERSOS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva.
3. Nessa esteira, a caracterização da continuidade delitiva, embora possível, pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
4. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de liame subjetivo entre as ações praticadas contra as três vítimas, além de ser diversificado o modus operandi. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍTIMAS E MODUS OPERANDI DIVERSOS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passíve...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016).
3. No caso, manifesto o prejuízo pois a intimação quanto à data de julgamento do recurso de apelação defensivo ocorrera em nome da Defensoria Pública e não dos advogados constituídos nos autos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal n.
0072496-28.2010.8.26.0050 exclusivamente em relação ao ora paciente Rodrigo Antônio de Lima Pires e desconstituir o trânsito em julgado da condenação a si imposta, devendo-se proceder à renovação do julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, mediante prévia intimação dos advogados constituídos nos autos por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto à sessão de julgamento.
(HC 315.963/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO POLICIAL CIVIL. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO PESADO (METRALHADORA), COLETE E CARRO DESCARACTERIZADO PERTENCENTES À CORPORAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta e a condição subjetiva especial do paciente. O fato de ter sido usado armamento pesado (metralhadora) e outros objetos (colete e viatura descaracterizada), pertencentes à corporação da qual o paciente faz parte (Polícia Civil), agrega especial periculosidade à ação, revelando que, em princípio, há utilização da profissão com finalidade espúria, circunstâncias que justificam a segregação antecipada para a garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.118/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ASSALTO A POSTO DE GASOLINA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO POLICIAL CIVIL. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO PESADO (METRALHADORA), COLETE E CARRO DESCARACTERIZADO PERTENCENTES À CORPORAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de cará...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
3. A análise acerca da existência de vício de consentimento a eivar o negócio jurídico e da ocorrência de violação aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, no caso, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, deu-se à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em março de 2005, e a verba honorária foi fixada em 5% sobre a referida quantia, mostrando-se pertinente a redução desse índice.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa.
(AgInt no AREsp 228.625/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se fa...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA DA PROPRIEDADE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 105.939/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROVA DA PROPRIEDADE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alt...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Há que ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem analisou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo falar em omissão.
2. A matéria pertinente à impossibilidade de decisão proferida em agravo de instrumento, contra deferimento de liminar, fazer coisa julgada não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco suscitada nos embargos declaratórios opostos perante a Corte local. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca das condutas praticadas narradas no auto de infração ambiental e a existência de bis in idem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 122.461/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Há que ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem analisou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo falar em omissão.
2. A matéria pertinente à impossi...
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA 1. O agravo em recurso especial interposto é intempestivo, pois a decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça Militar foi disponibilizada no dia 09 de outubro de 2015, com início do prazo recursal, portanto, em 14/10/2015 (fl. 285), e o agravo foi interposto apenas em 28/10/2015.
2. Mesmo após a intimação desta Corte Superior, oportunizando a comprovação da tempestividade do recurso, a parte ora agravante limitou-se a alegar que houve erro no sistema de publicação da OAB/SP, sem comprovar suas alegações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 833.008/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA 1. O agravo em recurso especial interposto é intempestivo, pois a decisão da Vice Presidência do Tribunal de Justiça Militar foi disponibilizada no dia 09 de outubro de 2015, com início do prazo recursal, portanto, em 14/10/2015 (fl. 285), e o agravo foi interposto apenas em 28/10/2015.
2. Mesmo após a intimação desta Corte Superior, oportunizando a comprovação da tempestividade do recurso, a parte ora agravante limitou-se a alegar que houve erro no sistema...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC.
3."Compete à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, devendo fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a representação processual." (AgRg no AREsp 697.556/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.883/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE GERENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito em que se objetiva o recebimento de valores pagos indevidamente a título de taxa de gerenciamento, referentes aos meses de março/2000 a outubro/2000.
3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluiu que houve comprovação dos pagamentos efetuados apenas em relação aos meses de junho/2000 e agosto/2000. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da Empresa Pública de Transportes de Santo André desprovido.
(AgRg no REsp 1198665/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE GERENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Trata-se de Ação de...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)