PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO INVOCADOS PELAS PARTES, MAS RELACIONADOS AO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO CUMULATIVO DE CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS.
1. São inconfundíveis porque possuem natureza jurídica completamente distinta o objeto da lide e os fundamentos jurídicos para a respectiva composição. A decisão somente se caracteriza como extra petita quando o órgão judicial decide tema estranho e dissociado do pedido deduzido na demanda. Diversa é a situação em que, para entregar a prestação jurisdicional nos estreitos limites da pretensão deduzida em juízo, a autoridade julgadora, mediante aplicação do princípio iura novit curia, se utiliza de fundamentos não necessariamente invocados pelas partes.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 91, 100, 103 e 106 do CTN e art. 6º da LINDB) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A agravante, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8º da Lei 10.925/2004, pretende aproveitar, em relação ao período de outubro de 2004 a abril de 2006, os créditos ditos normais do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 cumulativamente com o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004.
4. A regra geral é de que inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Contudo, para que surja o direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços, os produtos deverão ter sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS.
5. Na hipótese sub judice, a norma jurídica afastou a possibilidade de cumulação do crédito normal com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004, porque suspendeu a exigibilidade do PIS/COFINS.
Dessarte o art. 9º da Lei 10.925/2004 suspendeu a exigibilidade das contribuições ao PIS/COFINS no período de 1º de agosto de 2004 em diante, ficando impossibilitada a cumulação de créditos ditos normais (art. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004.
Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1438649/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO INVOCADOS PELAS PARTES, MAS RELACIONADOS AO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO CUMULATIVO DE CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS.
1. São inconfundíveis porque possuem natureza jurídica completamente distinta o objeto da lide e os fundamentos jurídicos para a respectiva composição. A decisão somente se caracteriza como extra petita quando o ó...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROMOÇÃO.
ANTIGUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PORTARIA 184 DO COMANDANTE DA MARINHA. ILEGALIDADE.
1. A promoção do militar é ato administrativo vinculado e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/2001.
2. As Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço militar, excederam os limites legais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554785/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PROMOÇÃO.
ANTIGUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. PORTARIA 184 DO COMANDANTE DA MARINHA. ILEGALIDADE.
1. A promoção do militar é ato administrativo vinculado e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/2001.
2. As Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na gradua...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE FOI JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que julgou extinta Medida Cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.243.709, trazido para julgamento conjunto.
2. "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013).
3. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg na MC 18.685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE FOI JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que julgou extinta Medida Cautelar ajuizada para atribuir efeito suspensivo ao REsp 1.243.709, trazido para julgamento conjunto.
2. "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.11...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante clara ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da dissolução irregular. No caso sub judice, está comprovado que a agravada não a exercia.
3. Agravo Interno não provido.
(AgRg no AREsp 534.560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi bastante clara ao informar, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da dissolução irregular. No caso sub judice, está comprovado que a...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra Santo Antonio Energia S.A., em que os ora agravados alegam que são pescadores prejudicados pela implantação do projeto do complexo hidrelétrico do Rio Madeira, que inviabilizou o sustento de suas famílias em virtude da redução do pescado.
2. No que se refere à alegação de conexão entre esta demanda e a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, para adotar qualquer conclusão contrária ao expressamente consignado no acórdão recorrido, no sentido de que não há conexão no caso ora em análise, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Já no que se refere à ilegitimidade dos agravados, o Tribunal a quo consignou que a "alegada ilegitimidade ativa dos agravados e passiva da agravante, não servem pra serem discutidas em agravo de instrumento por não impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, que é a finalidade deste recurso; além das alegações no sentido da ilegitimidade se confundirem com o mérito da ação, o que torna incabível sua apreciação via agravo de instrumento por configurar tentativa de supressão de instância" (fl. 638, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ademais, " o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam , devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.166/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra Santo Antonio Energia S.A., em que os ora agravados alegam qu...
TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE CONTAS AUTORIZADO POR LEI LOCAL ESPECÍFICA (LEI 14.470/04). PRECEDENTES.
1. As Turmas de Direito Público deste STJ firmaram a compreensão de que "A Lei paranaense 14.470/2004 autoriza a compensação de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro" (RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2013). Nesse sentido: RMS 48.760/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.281/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ITCMD. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. ENCONTRO DE CONTAS AUTORIZADO POR LEI LOCAL ESPECÍFICA (LEI 14.470/04). PRECEDENTES.
1. As Turmas de Direito Público deste STJ firmaram a compreensão de que "A Lei paranaense 14.470/2004 autoriza a compensação de débito de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com crédito de precatório alimentar cedido por terceiro" (RMS 43.617/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/10/2013). Nesse sentido: RMS 48.760/PR, Rel. Ministro Hum...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, não implica a suspensão dos feitos já em curso neste Tribunal de instância extraordinária, mas apenas daqueles em trâmite nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO A UM DOS ÓBICES AVENTADOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. DESFECHO UNIFORME DADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 O desfecho único dado aos óbices aventados ao conhecimento do recurso especial, no que se insere o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, não induz à conclusão de ocorrência do apontado vício de julgamento.
2. De todo modo, para que dúvidas não pairem sobre o enfrentamento da questão, salienta-se não se identificar fundamento de índole constitucional adotado pelo Tribunal de origem, suficiente, por si, a manter o desfecho dado na origem, a ensejar a interposição de recurso extraordinário. O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo (posteriormente modificado por esta Terceira Turma que conferiu provimento ao recurso especial da seguradora), fundou sua compreensão, basicamente, em legislação infraconstitucional (art. 13 da Lei n. 9.654/98, art. 4º, III, do CDC; e 765 do Código Civil). A simples menção ao princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio vetor a ser observado em todas as relações, inclusive contratuais, não consubstancia, in casu, um fundamento autônomo, mas mero reforço argumentativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1433055/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO A UM DOS ÓBICES AVENTADOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. DESFECHO UNIFORME DADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 O desfecho único dado aos óbices aventados ao conhecimento do recurso especial, no que se insere o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, não induz à conclusão de ocorrência do apontado vício de julgamento.
2. De...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
2. Caso concreto no qual não há a menor subsistência na alegação de que o acórdão embargado foi omisso em deixar de considerar que o Tribunal de origem citou a fundamentação da decisão recorrida para negar seguimento ao recurso especial.
3. Embargos rejeitados, com a aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 832.457/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
2. Caso concreto no qual não há a menor subsis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Medida Cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial; portanto, a decisão recorrida foi conferida à base de cognição sumária.
2. Assim, não há omissão no v. acórdão recorrido, que se encontra bem fundamentado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
3. Todavia, de fato, houve julgamento do AREsp 908.818/MG e, posteriormente, dos ERESp 908.818/MG, quando foram negados provimentos a ambos os apelos recursais. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/06/2013).
4. Embargos de Declaração e Medida Cautelar prejudicados.
(EDcl no AgRg na MC 24.666/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de Medida Cautelar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial; portanto, a decisão recorrida foi conferida à base de cognição sumária.
2. Assim, não há omissão no v. acórdão recorrido, que se encontra bem fundamentado, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes.
3. Todavia, de fato, houve julgamento...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 570.821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
1. No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adeq...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária - o que não restou comprovado nos autos - não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A atua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA.
LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.
1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou.
2. A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo.
3. A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado.
4. No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.562/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA.
LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.
1. A negativa de seguimento a recurso ordinário por d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO. QUADRO DE PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar a autoridade competente para a promoção de Praças dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, ainda que se trate de promoção por ato de bravura.
2. O Decreto 2.464/85 do Estado de Goiás, regulamentando os critérios específicos para a promoção de Praças, estabeleceu-se, no art. 16, que as promoções às diversas graduações seriam realizadas por portaria do Comandante-Geral da PMGO, exceto a promoção por bravura, que seria efetivada por ato do Governador do Estado.
3. Ocorre que a Lei Goiana 15.704/2006 derrogou tal dispositivo normativo, uma vez que confere competência ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para a edição do ato administrativo de promoção, sem qualquer distinção.
4. Assim, é do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás a atribuição para a promoção de Praças, mesmo tratando-se de ato de bravura, uma vez que a Lei Goiana 15.704/2006 não traz diferenciação nesse sentido.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.025/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO. QUADRO DE PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar a autoridade competente para a promoção de Praças dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, ainda que se trate de promoção por ato de bravu...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA NEGANDO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, ao proferir sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o direito de recorrer em liberdade, em decisão adequadamente motivada, demonstrando, com dados colhidos a partir das provas amealhadas aos autos, elementos concretos que evidenciaram a periculosidade do apenado e a gravidade do delito, tendo em vista o modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado contra sua enteada, aproveitando-se do momento em que estava sozinha em casa, com uso de violência, bem como da notícia de comportamento agressivo no ambiente doméstico. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Não há falar em reformatio in pejus no acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da impetração originária, quando a prisão processual foi mantida com base nos mesmos fundamentos elencados pelo Magistrado de piso, não tendo sido agregados novos fundamentos à segregação.
4. Não merece ser conhecida a alegação de inadequação do regime prisional fixado. Isso porque a tese não foi levantada e sequer debatida no Tribunal de origem, o que inviabiliza sua discussão no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 74.508/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA NEGANDO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA ATUALMENTE PROPOSTA E JÁ RECEBIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Em razão do oferecimento e recebimento da vestibular acusatória, resta prejudicada a alegação de excesso para apresentação da denúncia.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime.
3. Caso em que a recorrente é acusada de, mediante ajuste prévio com os dois corréus, ter facilitado o ingresso deles na casa do ofendido, para que de inopino atacassem a vítima, enquanto dormia, tendo eles desferido diversas facadas, causa eficiente de seu óbito, tudo ao que parece, motivado porque a companheira do ofendido não pretendia partilhar os bens advindos da união estável formada.
4. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas.
5. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(RHC 74.120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA ATUALMENTE PROPOSTA E JÁ RECEBIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAM...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/10/2016DJe 05/10/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ILEGALIDADE DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
Não se admite a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que não admite recurso especial, contra a qual é cabível o recurso de agravo. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o paciente teria transportado arma de fogo de uso permitido e munições em seu veículo, objetos que foram encontrados por policiais rodoviários que abordaram o automóvel, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. DELITO QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
A pena máxima prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo supera 2 (dois) anos, não se tratando, portanto, de delito de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual é inaplicável, à espécie, a Lei 9.099/1995. Precedente DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. No caso dos autos, o magistrado singular, de forma motivada, negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão e de guia definitiva após o trânsito em julgado da condenação, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. O benefício de apelar solto foi concedido ao acusado em remédio constitucional impetrado na origem, sobrevindo o julgamento do recurso defensivo e o trânsito em julgado do édito repressivo, ocasião em que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o que revela que as decisões proferidas pelas instâncias de origem foram devidamente observadas e cumpridas, não havendo que se falar, portanto, em anulação do édito repressivo.
4. Eventual obscuridade na sentença condenatória deveria ter sido alegada por meio de embargos de declaração, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 74.231/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 104.128/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Não há falar em negativa de pres...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a análise da pretensão quanto à necessidade da perícia atuarial demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A hipótese não se subsume ao precedente julgado pela Segunda Seção (REsp n. 1.345.326/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/5/2014), no qual foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa em favor dos fundos de pensão quando indeferida, na fase de conhecimento, a produção de perícia voltada à demonstração de alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio, fato inviabilizador da pretensão revisional do benefício de previdência privada.
3. Diversamente, o caso em exame cinge-se à verificação do cálculo contábil para aferição dos valores devidos em face de decisão transitada em julgado, razão pela qual se afigura inafastável a incidência do referido óbice sumular.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão concluiu pela desnecessidade da perícia atuarial pleiteada, asseverando a existência de elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faç...