AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO POR PARTICULAR. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO DEMANDANTE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação proposta contra o Estado do Amazonas em que se visa o pagamento de indenização por danos patrimoniais, em razão de serviços prestados ao Estado em caráter temporário na função de motorista de viatura policial.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o ajuizamento da ação em 5.8.1996, perante à Justiça do Trabalho, caracterizou marco interruptivo da prescrição, sendo que a data mencionada pelo Recorrido, qual seja, a do ano de 2002, refere-se à data em que os autos foram distribuídos à Justiça Comum, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho pelo TST. Assim, concluiu que não houve inércia do ora Recorrido, pelo que afastou a tese de prescrição do fundo de direito. Logo, para rever tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Amazonas desprovido.
(AgRg no REsp 1201979/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO POR PARTICULAR. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO DEMANDANTE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação proposta contra o Estado do Amazonas em que se visa o pagamento de indenização por danos patrimoniais, em razão de serviços prestados ao Estado em caráter temporário na função de motorista de viatura policial.
2. Na espécie, o Tribunal de origem ent...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia atinente à isenção do ISS com base na interpretação da legislação municipal (Lei 1.087/1996, com redação dada pela Lei 1.099/1997, do Município de Gravataí/RS), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 399.713/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia atinente à isenção do ISS com base na interpretação da legislação municipal (Lei 1.087/1996, com redação dada pela Lei 1.099/1997, do Município de Gravataí/RS), o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 399.713/RS, Rel. Mi...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL" (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC).
Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1.168.593/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 690.672/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, como demonstram os enunciados 68 e 94 de suas súmulas de jurisprudência, os quais dispõem, re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE TOLERÂNCIA. PRECARIEDADE.
OCORRÊNCIA DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do ato de tolerância e consequentemente da não configuração da posse, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 358.081/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE TOLERÂNCIA. PRECARIEDADE.
OCORRÊNCIA DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515, § 1º, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A VALIDADE DA COBRANÇA, VISTO QUE INEXISTENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que foi decidido.
2. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua decisão, o que, in casu, a toda vista, aconteceu.
3. O colegiado de origem julgou a matéria em conformidade com o entendimento do STJ, onde se tem que "A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)." (EDcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17/9/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 520.705/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515, § 1º, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A VALIDADE DA COBRANÇA, VISTO QUE INEXISTENTE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que foi decidido.
2. Não...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Decidida a quaestio juris, pela Corte de origem, a partir da interpretação da legislação municipal de regência e, ademais, defendido pela parte o desrespeito à referida legislação, se torna inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 558.288/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Decidida a quaestio juris, pela Corte de origem, a partir da interpretação da legislação municipal de regência e, ademais, defendido pela parte o desrespeito à referida legislação, se torna inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 28...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/10/2015; AgRg no REsp 1514976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide Contribuição Previdenciária sobre adicional noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que "a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária"(AgRg no REsp 1.381.246/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/9/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no REsp 1.537.447/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/9/2015; AgInt no REsp 1.524.039/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016.
5. Agravos internos não providos.
(AgInt no REsp 1565950/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Seção,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: HORAS E FALTAS ABONADAS.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas e faltas abonadas , diferentemente do que ocorre com a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, que não detém caráter salarial. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.561/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1566424/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: HORAS E FALTAS ABONADAS.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas e faltas abonadas , diferentemente do que ocorre com a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, que não detém caráter salarial. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.561/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbel...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA VÍTIMA.
RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a decisão agravada haja reconhecido a existência de divergência entre a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau e a jurisprudência desta Corte Superior, consignou que eventual acolhimento do pedido acabaria por compelir o Ministério Público a oferecer a denúncia, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. A irrecorribilidade da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial foi apenas um dos fundamentos utilizados para demonstrar que, de acordo com a legislação processual penal vigente e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, a vítima não dispõe de meios de impugnação da manifestação do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial quando o pedido é acolhido pelo Juízo natural da causa.
3. A reclamação é manifestamente inadmissível ante a impossibilidade de examinar a controvérsia sem se imiscuir diretamente na formação da opinio delicti, atribuição exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 32.510/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA VÍTIMA.
RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a decisão agravada haja reconhecido a existência de divergência entre a conclusão exarada pelo Juízo de primeiro grau e a jurisprudência desta Corte Superi...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016RSTJ vol. 243 p. 749
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DECISÃO RECLAMADA: BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA CONTA JUDICIAL. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS QUANDO VIGENTE LIMINAR SUSPENDENDO O CURSO DA EXECUÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE COMANDO CONCRETO DO STJ.
CASSAÇÃO DA DECISÃO EXORBITANTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se à garantia da autoridade dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, f).
2. Na hipótese, a decisão reclamada determinou a prática de atos executivos quando vigente decisão liminar desta Corte Superior ordenando o sobrestamento da execução.
3. Reclamação procedente, diante de desacato, com a cassação da decisão impugnada.
4. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 19.281/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DECISÃO RECLAMADA: BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA CONTA JUDICIAL. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS QUANDO VIGENTE LIMINAR SUSPENDENDO O CURSO DA EXECUÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE COMANDO CONCRETO DO STJ.
CASSAÇÃO DA DECISÃO EXORBITANTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se à garantia da autoridade dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, f).
2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: RESOLUÇÃO CIEX N. 2/79 OU TABELA DO IPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC).
1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84.56.12.00, 84.56.99.00 e 84.44.99.00, fixada em 5%, em 1980. Sendo assim, perfeitamente inteligível e fundamentado que a norma aplicável é a própria TIPI vigente para o período que foi aprovada por decreto, não havendo qualquer omissão no acórdão, apenas insurgência da parte autora em relação a seu resultado final de mérito. Desse modo, ausente a violação literal aos arts. 165, 458, 459, 460, 500, 505, 512, 513, 515 e 535, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV e 105, III da CF/88. Insubsistente a rescisória proposta com força no art. 485, V, do CPC.
2. Compulsando o acórdão donde a parte autora colheu a coisa julgada dita por violada, não há como dele extrair que se tenha definido, com trânsito em julgado, a utilização das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, já que a menção à "alíquota do crédito-prêmio vigente na data da exportação" é genérica. Do mesmo modo, não houve pedido expresso na inicial daquele processo para a aplicação das alíquotas presentes na Resolução CIEX n. 2/79, do que se infere que não poderia haver trânsito em julgado a respeito desse tema, havendo que ser solucionado em sede de liquidação, como o foi efetivamente.
3. Sendo assim, não restou configurada a hipótese prevista no art.
485, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada) já que o julgado posterior apenas interpretou e complementou o que constituído em julgado anterior, sendo com ele perfeitamente compatível. Nesse sentido, os precedentes: AR 4848 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rev. Min. Luix Felipe Salomão, julgada em 25.09.2013; AR 5273 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, julgada em 10.12.2014; AR 3837 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.03.2014; AR 4657 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 22.08.2012; AR 424 / BA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 25.05.2005.
4. "Se a primeira sentença deixou para que se apurasse no cível, ou no juízo criminal, algum ponto, ou ressalva, implícita ou explicitamente, outra ação ou outro remédio (ainda que a ação seja a mesma), e a nova sentença só nesse ponto decide, ou decidiu nesse e noutros pontos que pela primeira não foram decididos, contradição entre elas não se dá" (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI: arts. 476 a 495.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995).
5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 5.201/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS: RESOLUÇÃO CIEX N. 2/79 OU TABELA DO IPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC).
1. Por ocasião do julgamento do acórdão rescindendo e seus embargos de declaração restou evidente que a para o cálculo do crédito prêmio de IPI deve ser aplicada a alíquota do IPI para os produtos exportados, códigos da TIPI 84.56.12.00, 84.56.99.00 e 84.44.9...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RMS 35.113/MA. ORDEM CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA ANULAR ETAPA PROCEDIMENTAL ESPECÍFICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (OITIVA DE TESTEMUNHAS).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ, DIANTE DA RECUSA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DEMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Reclamação contra suposto descumprimento do acórdão proferido no RMS 35.113/MA, no qual foi concedida a Segurança para reconhecer a nulidade na oitiva de testemunhas, determinando-se a repetição de tal ato.
2. Conforme consignado na decisão monocrática, o provimento jurisdicional concedido nos autos do RMS 35.113/MA esteve circunscrito ao pedido deduzido na inicial, que foi limitado a tal objeto, e não incluiu pretensão relativa à reintegração ao cargo e à percepção de remuneração.
3. Não se confundem, portanto, o ato administrativo anulado (oitiva de testemunhas) com o ato de demissão do servidor público. A decisão proferida no RMS 35.113/MA anulou apenas o primeiro, não aprofundando o debate em torno de pretensão não deduzida nos respectivos autos.
4. Em conclusão, não pode o agravante se valer da Reclamação para ampliar o objeto da decisão transitada em julgado.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl 29.416/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RMS 35.113/MA. ORDEM CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA ANULAR ETAPA PROCEDIMENTAL ESPECÍFICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (OITIVA DE TESTEMUNHAS).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ, DIANTE DA RECUSA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DEMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de Reclamação contra suposto descumprimento do acórdão proferido no RMS 35.113/MA, no qual foi concedida a Segurança para reconhecer a nulidade na oitiva de testemunhas, determinando-se a repetição de tal ato.
2. Conforme consign...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgRg no AREsp 303.886/DF, sob a relatoria do eminente Min. Arnaldo Esteves Lima.
2. Alega a agravante que o acórdão rescindendo ofendeu literal disposição do art. 4º da Lei 10.910/2004, art. 10 do Decreto 5.190/2004 e art. 12 do Decreto 5.915/2006, ao conceder a GIFA aos aposentados e pensionistas consoante os valores definidos aos servidores da ativa, como se a gratificação em comento fosse "genérica", e não pro labore faciendo. Aduz ainda haver periculum in mora, já que a execução do acórdão implicará pagamentos em torno de um bilhão de reais, os quais, se forem pagos, não serão repetíveis à União, mesmo que ela venha a se sagrar vencedora.
3. A antecipação da tutela em Ação Rescisória é medida excepcionalíssima, por força da necessidade de preservação da coisa julgada, garantia processual de natureza constitucional (art. 5°, XXXVI, da CF), e, em última análise, do princípio da segurança jurídica (AgRg no AgRg na AR 4.767/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012; AgRg na AR 4.747/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/11/2011).
4. Ademais, não há como se dizer presente a verossimilhança do alegado, pois o entendimento sufragado pelo acórdão rescindendo de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA teria caráter genérico e deveria ser estendida aos inativos pelos mesmos valores pagos aos ativos é consagrado pela jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helana Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1.525.391/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIDO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Rescisória, proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgRg no AREsp 303.886/DF, sob a relatoria do eminente Min. Arnaldo Esteves Lima.
2. Alega a agravante que o acórdão rescindendo ofen...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS (4%).
INAPLICABILIDADE ÀS CORRETORAS DE SEGURO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Seção de Direito Público do STJ, em 22.4.2015, julgou o REsp 1.400.287/RS e o REsp 1.391.092/SC, ambos de relatoria do e.
Ministro Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que ratificou a orientação de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas às sociedades corretoras de valores mobiliários (disciplinadas nos termos da Resolução Bacen 1.655/1989) e aos agentes de seguros privados (art.
22, § 1º, da Lei 8.212/1991), motivo pelo qual a majoração da alíquota da Cofins não alcança as primeiras (sociedades corretoras de seguros).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 392.958/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS (4%).
INAPLICABILIDADE ÀS CORRETORAS DE SEGURO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Seção de Direito Público do STJ, em 22.4.2015, julgou o REsp 1.400.287/RS e o REsp 1.391.092/SC, ambos de relatoria do e.
Ministro Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC/1973, ocasião em que ratificou a orientação de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas às sociedades corretoras de valo...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de servidores punidos com demissão/cassação de aposentadoria em virtude de emissão irregular de certidões negativas de débito.
2. O Chefe do Escritório Regional da Corregedoria da 7ª Região Fiscal não realizou julgamento dos impetrantes, pois, embora tenha sucintamente dito acatar o relatório da Comissão de Inquérito, determinou a remessa dos autos ao Ministro de Estado para julgamento.
3. A atividade de emissão de certidões negativas de débitos de contribuições previdenciárias foi transferida inicialmente do INSS para a Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, para a Receita Federal do Brasil, pelo que, tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado quando já instalada a RFB, regular seu o processamento perante a Corregedoria do órgão.
Tendo os impetrantes retornado ao INSS, a competência para julgamento era do Ministro de Estado da Previdência Social.
4. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas só é causa de nulidade se provado prejuízo, aplicando-se, em caso contrário, o princípio sintetizado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ: RMS 21.633/RN, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/6/2007; MS 13.519/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 19/02/2014; RMS 41.439/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014.
5. Há, até mesmo, precedente recente, julgado por maioria, de que "não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)" e de que "a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas" (MS 20.053/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/11/2015).
6. Não existe invalidade na norma que estabelece que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela Administração. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, conforme prevê o art. 142, III, § 1º, da lei 8.112/90." (REsp 1.145.173/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/2009) 7. Segurança denegada.
(MS 15.552/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PEL...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM AQUELE DO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA 1. "Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (Pet 9.892/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 3/3/2015).
2. O valor atribuído à Ação Rescisória pela União é compatível com o valor atualizado do Mandado de Segurança em que proferido o acórdão rescindendo, devendo prevalecer, uma vez que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com precisão, o valor do proveito econômico pretendido, com os documentos necessários à sua demonstração, juntados com a inicial do incidente.
3. Não seriam necessários documentos públicos, mas a impugnante nem sequer apresentou demonstrativo dos valores que seriam devidos a um ou alguns exequentes, de forma a permitir extrapolação para o conjunto dos beneficiários com um mínimo de credibilidade.
4. Considerar como valor da causa na Ação Rescisória aquele originalmente atribuído ao processo em que se formou o acórdão rescindendo é algo inteiramente razoável, não havendo como a impugnante afirmar que esse valor era desconectado da realidade, pois foi ela mesma que o atribuiu e o Direito não admite que a parte alegue a própria torpeza.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt ImpVC na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM AQUELE DO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA 1. "Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descomp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2016. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 769.903/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2016. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.429/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1620907/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1620907/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126, § 1º, DA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso.
II - Este Tribunal Superior tem admitido "a remição da pena pela leitura nos termos da Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 323.766/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/10/2015). No entanto, é necessário que "o projeto esteja devidamente instalado e que sejam preenchidos os demais requisitos previstos na Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça" (HC n. 317.679/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe de 2/2/2016), hipótese não verificada no presente caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1616049/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126, § 1º, DA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superio...